Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003606 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DOENÇA MENTAL INTERNAMENTO HOSPITALAR NEXO DE CAUSALIDADE CULPA IN VIGILANDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198507250730351 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N349 ANO1985 PAG516 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Confiado o doente mental a tratamento e resguardado internamento hospitalar, impõem-se ao hospital, como regra elementar, o cumprimento dos deveres de cuidados medicos e de vigilancia inerentes a obrigação especifica hospitalar, que se constitui de harmonia com os artigos 486 e 491 do Codigo Civil. II - Assim, na situação dos autos, e de entender que houve culposa omissão hospitalar relativamente ao dever de vigilancia e cuidados assistenciais, no caso de o doente mental se evadir sem alta do medico, que considerasse findo o tratamento e o internamento, e avisado da evasão, o hospital não fez qualquer diligencia com vista ao imediato regresso do seu internado. III - Para responsabilizar o hospital não basta a omissão do dever de providenciar a acautelar os danos provocados ao doente (ou pelo doente) sendo necessario que entre aquela omissão e estes danos exista nexo de causalidade, ainda que indirecta, de modo que, provavelmente, o dano não se teria verificado se não fosse a omissão, como decorre do artigo 563 do Codigo Civil. | ||