Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073035
Nº Convencional: JSTJ00003606
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DOENÇA MENTAL
INTERNAMENTO HOSPITALAR
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA IN VIGILANDO
Nº do Documento: SJ198507250730351
Data do Acordão: 07/25/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG516
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Confiado o doente mental a tratamento e resguardado internamento hospitalar, impõem-se ao hospital, como regra elementar, o cumprimento dos deveres de cuidados medicos e de vigilancia inerentes a obrigação especifica hospitalar, que se constitui de harmonia com os artigos 486 e 491 do Codigo Civil.
II - Assim, na situação dos autos, e de entender que houve culposa omissão hospitalar relativamente ao dever de vigilancia e cuidados assistenciais, no caso de o doente mental se evadir sem alta do medico, que considerasse findo o tratamento e o internamento, e avisado da evasão, o hospital não fez qualquer diligencia com vista ao imediato regresso do seu internado.
III - Para responsabilizar o hospital não basta a omissão do dever de providenciar a acautelar os danos provocados ao doente (ou pelo doente) sendo necessario que entre aquela omissão e estes danos exista nexo de causalidade, ainda que indirecta, de modo que, provavelmente, o dano não se teria verificado se não fosse a omissão, como decorre do artigo 563 do Codigo Civil.