Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3048/08.3TBLLE.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
EXCESSIVA ONEROSIDADE
PREÇO
VALOR REAL
Data do Acordão: 05/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS/ PROVA PERICIAL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Doutrina: -Antunes Varela, das Obrigações em Geral, I, 7ª edição, pág. 902 e ss..
-Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, pág. 770 e sg..
-Meneses Leitão, Direito das Obrigações, I, pág. 376 e ss..
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 389.º, 391.º, 562.º, 566.º, 874.º, 879.º, AL. C).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 490.º, N.º2.
Sumário : I - No nosso ordenamento jurídico dá-se inteira primazia à reconstituição natural ou indemnização em forma específica, como modo de, cumprindo o disposto no art. 562.º do CC, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, por se entender que representa a forma mais justa e simultaneamente mais adequada e eficiente de remover o dano real ou concreto, correspondente ao prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado.

II - A reconstituição natural será excessivamente onerosa para o devedor, e por isso meio impróprio ou inadequado de indemnizar o lesado, sempre que houver uma manifesta desproporção entre o interesse deste e o custo que a reparação natural envolva para o responsável.

III - Num contrato de compra e venda, o preço acordado pelas partes, sem embargo de constituir um dos seus elementos essenciais (cf. arts. 874.º e 879.º, al. c), do CC), não exprime, ou não exprime necessariamente, a síntese dos factores que tem de estar presente quando se trata de estabelecer o valor real do bem considerado, podendo representar não o valor objectivo da coisa – obtido pela conjugação dos elementos que para tanto se convocam numa avaliação pericial ou numa inspecção, passíveis de submissão ao veredicto judicial (cf. arts. 389.º e 391.º do CC) –, mas sim um outro valor qualquer, produto da harmonização entre o interesse do vendedor e do comprador.

IV - É ilegítimo, por consequência, chamar à colação o preço estipulado num contrato-promessa de compra e venda para, exclusivamente com base nele, atribuir a uma parcela de terreno ilicitamente ocupada um valor pecuniário que terá de corresponder ao valor real, objectivo, estabelecido pelo tribunal ou, em alternativa, pelas partes, designadamente por via do disposto no art. 490.º, n.º 2, do CPC.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso

AA propôs contra BB e CC – ..., Ldª, uma acção ordinária.

Alegou em resumo que é dono do prédio rústico identificado na petição inicial, o qual con­fina com a passagem de acesso da estrada à Quinta ..., de que o primeiro réu é ge­rente.

Em Março de 2002 este réu colocou ali trabalhadores que por ordem sua demoliram o muro que delimitava o prédio do autor, construindo um novo, e  retirando ao terreno a este pertencente 73,26 m2, que passaram a ser ocupados pela segunda ré a pretexto de au­mentar a largura da passagem e melhorar o acesso à Quinta ..., permitindo o trânsito simultâneo de dois veículos.

Entretanto, colocaram entulho no prédio propriedade do autor, obrigando-o a suportar as despesas da respectiva limpeza.

Em consequência da ocupação levada a cabo pelos réus o autor viu frustrada a venda do terreno ajuizado pelo preço de 307.358,30 €, estabelecido em contrato promessa celebrado com DD em 12/2/02.

Com base nisto pediu a condenação dos réus a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a faixa de terreno ocupada e a restitui-la, bem como a destruir o muro edificado, re­pondo o imóvel no estado anterior, e a pagar as seguintes quantias: 1.150 € de despesas com a limpeza do imóvel; 57.358,30 € de lucros cessantes decorrentes da frustração da venda prometida a DD; 11.200 € referentes ao benefício que obtive­ram com a ocupação da faixa de terreno ajuizada; e 140 € por cada mês em que subsista a ocupação.

Os réus contestaram, por excepção e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

No despacho saneador julgou-se verificada a excepção de caso julgado no que respeita ao pedido de condenação do 1º réu na quantia de 1.150 € a título de limpeza do terreno, deci­são esta que transitou.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida em 7/3/11 sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus:

a) A reconhecer o direito de propriedade do autor sobre a faixa de terreno com área de 73,26 m

2 identificada em 8) a 11) da petição, localizada a norte e nascente no prédio do autor ali também identificado, fazendo tal faixa de terreno parte integrante desse prédio;

b) A restituir-lhe, limpa e desimpedida, à sua custa, a faixa de terreno acima referida;

c) A destruir à sua custa o muro que ali mandaram levantar, do lado norte com 68,80 me­tros e do lado nascente com 34,30 metros de comprimento;

d) A pagarem ao autor, a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia de 7.326,00 €.

Por acórdão de 20.10.11 a Relação de Évora, concedendo provimento parcial à apelação dos réus, revogou a sentença na parte em que os condenou no pagamento da indemniza­ção de 7.326,00 €, confirmando-a no mais.

Mantendo-se inconformada, a 2ª ré interpôs recurso de revista para o STJ, concluindo, re­sumidamente, assim:

1ª) A pretensão do autor, acolhida pelas instâncias, de demolição do muro actual a nascente do seu ter­reno, é excessivamente onerosa para os réus;

2ª) O valor do terreno ocupado pela recorrente decorre da matéria de facto assente nos pontos 16) e 17); na pior das hipóteses (para os réus) seria, pois, de 100 € por metro quadrado;

3ª) Considerando esse valor, admitido pelo próprio recorrido, o preço da faixa de terreno situada a nascente do seu prédio e ocupada devido à construção do novo muro seria de 446,00 €;

4ª) Embora não conste dos autos o valor das despesas da demolição e limpeza do terreno (a nascente), e apesar de o recorrido não ter peticionado a construção de novo muro, o certo é que a recorrente, se o muro actual foi demolido, terá de construir um outro, a 13 cm do actual, para separar a sua propriedade da do recorrido;

5ª) Segundo as regras da experiência comum, a demolição de um muro com 34,30 metros (como é o caso), a limpeza do terreno e construção de um outro é sempre muitíssimo superior aos referidos 446,00 €;

6ª) Daí que deva ser substituída a reconstituição natural pela fixação de uma indemnização em dinheiro, no valor do terreno em causa, isto é, 446,00 €;

7ª) Por outro lado, a pretensão de demolição do muro situado a nascente da propriedade do recorrido cons­titui abuso de direito por parte deste;

8ª) Com efeito, o recorrido pretende a demolição de um muro de 34,30 metros porque o mesmo se encontra a escassos 13 cm do muro anterior;

9ª) Numa área de 13.073,853 m2 (tal é a do terreno do recorrido, como consta da alínea (13) da maté­ria de facto assente), o afastamento de 13 cm (correspondente a uma área de 4,46 m2) é irrisório, não se justificando, a não ser por mero capricho, que seja demolido o muro, limpo o terreno e construído outro muro a 13 cm daquele;

10ª) A situação pode facilmente ser resolvida com o pagamento de uma justa indemnização correspondente ao valor do terreno, avaliado em 100,00 € por metro quadrado;

11ª) Ao teimar no uso, fruição e disposição de 13 cm ao longo do seu terreno (os quais, por si só, pouca serventia terão), o recorrido excede os limites impostos pelo fim económico do seu direito, com evidente e de­sajustado prejuízo para a recorrente, ao invés de aceitar ser ressarcido pelo pagamento do justo preço dessa exígua faixa de terreno;

12ª) No que concerne ao muro situado a um metro do primitivo, ao longo dos 68,80 metros localizados a norte do terreno do recorrido, e embora, neste caso, não nos pareça existir abuso de direito e o recorrido não tenha peticionado a demolição desse muro, o certo é que, tal como atrás se disse relativamente ao muro do lado nascente, a sua demolição exigirá que a recorrente construa um outro, para delimitar as duas proprie­dades;

13ª) O preço da faixa de terreno em causa (a norte) é 6.880,00 € (contabilizado com base em 100,00 € por metro quadrado);

14ª) As regras da experiência comum dizem-nos que a demolição de um muro com 68,80 metros (como é o caso), a limpeza do terreno e a construção de um outro é sempre muitíssimo superior aos referidos 6.880,00 €, pelo que são excessivamente onerosos para a recorrida.

15ª) Daí que, também nesta situação, deva ser substituída a reconstituição natural pela fixação de uma indemnização em dinheiro no valor do terreno em causa, isto é, 6.880,00 €.

16ª) O acórdão recorrido violou o art° 566°, n° 1, do CC.

O autor contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação

Matéria de Facto

De entre os factos considerados definitivamente assentes pela Relação interessa destacar os seguintes, visto o objecto do recurso:

1) Na CRP de Loulé, sob o nº ...1, está descrito o prédio rústico situado nas A...A... ou R... ou F... - terra de areia com pinheiros, amendoeiras, uma azi­nheira e uma figueira - 2701 m2 - nascente - EE, norte - passa­gem para a Quinta ... de EE, poente - estrada nacional de Almancil para Vale do Lobo e Quinta do Lago, sul viúva de FF, sob o qual pende registo de aquisição a favor de GG, casado com HH, de que o autor é o

o único e legitimo.

2) O terreno do autor confina, do seu lado norte, com uma passagem que permite o acesso da estrada Almancil - Quinta do Lago à Urbanização Quinta ..., sendo tal passagem propriedade da empresa CC, ora 2ª ré.

3) O prédio do autor confina, do lado nascente, com propriedade da referida empresa, ora 2ª ré.

4) Pelos seus lados nascente e norte a propriedade do autor era delimitada por um muro com uma extensão de 103,10 metros de comprimento, com um ângulo recto a 68,80 me­tros de tal extensão (do lado norte) estendendo-se depois em 34,30 metros (do lado nas­cente).

5) Em Março de 2002 o 1º réu transportou para o local alguns operários de obras os quais, obedecendo a ordens dele, demoliram os 68,80 metros do muro de pedra.

6) E ordenou-lhes que construíssem um novo muro com a mesma extensão.

7) O 1º réu ordenou ainda aos operários que, no lado nascente do terreno do autor, demo­lissem o muro ali existente e construíssem um novo.

8) O 1º réu foi gerente da 2ª ré entre 21/5/03 e 26/6/06.

9) Por ordem do 1º réu o muro referido em 6) foi construído no interior da terra do autor, a uma distância de pelo menos um metro do alinhamento do muro demolido;

10) O referido em 7) foi implantado no terreno do autor.

11) À data o 1º réu actuava como gerente da 2ª ré, tomando decisões em nome e no inte­resse da mesma.

12) Por isso, a 2ª ré teve conhecimento do alargamento do caminho e concordou com o mesmo;

13) Os réus pretenderam aumentar a largura da passagem de acesso à Quinta ..., ex­ploração turística propriedade da 2ª ré.

14) Lograram consegui-lo ocupando também uma área de terreno do autor, que ainda hoje se mantém.

15) O alargamento do acesso ao terreno da 2ª ré permitiu que o trânsito fluísse sem incó­modos para os seus clientes e traduziu-se numa melhoria do aspecto visual daquele.

16) No dia 12/2/02, em Faro, entre GG e AA na quali­dade de vendedores e DD na qualidade de comprador, foi celebrado o acordo cujo teor consta de fls. 48, que as partes denominaram de “Contrato - Promessa de Compra e Venda” e nos termos do qual aqueles declararam que:

Cláusula Primeira:

Os primeiros contraentes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, situado no F..., A...A... Freguesia de Almancil, Concelho de Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o nº ... do Livro …, a fls. …, inscrito na matriz sob o artigo ….

Cláusula Segunda:

Pelo presente Contrato, os primeiros contraentes prometem vender ao segundo contraente e este promete comprar, o prédio rústico Identificado no artigo primeiro, livre de quais­quer ónus ou encargos e devoluto, pelo preço total de €307.358,306 (trezentos e sete mil trezentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos).

Cláusula Terceira:

O preço será pago da seguinte forma:

1 - Como sinal e principio de pagamento, a quantia de 50.000 € (cinquenta mil euros), quantia essa que é paga contra a assinatura deste contrato, e da qual os primeiros contra­entes dão quitação através da sua assinatura;

2 - A quantia restante, ou seja, 257.358,306 € (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos), no momento da celebração da escritura pública notarial da compra e venda.

Cláusula Quarta:

A escritura será celebrada até 31/12/02, devendo a mesma ser marcada pelo segundo con­traente, o qual notificará por escrito os primeiros contraentes, com uma antecedência mí­nima de oito dias, sobre a data e local da escritura.

Cláusula Quinta:

As partes acordam expressamente que, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 442º do Código Civil, a parte não culposa pode, em alternativa, requerer a execução especi­fica do presente contrato, nos termos do disposto no artigo 830º Código Civil.

Cláusula Sexta:

A posse do prédio prometido vender será transmitida para o segundo contraente no mo­mento da celebração de escritura notarial.

Cláusula Sétima:

Todos os contraentes declaram celebrar livremente o presente contrato - promessa, nada mais havendo que o altere, modifique ou restrinja, o qual feito em duplicado, vai por todos ser assinado.

17) O autor, seu pai e DD convencionaram o valor referido em 16) no pressuposto de cada metro de terreno ser pago a 100 € e o terreno ter a área de 13.073,853 m2.

18) Em Março de 2002 DD deslocou-se ao terreno e verificou que, por força do novo muro, a área do terreno se tinha alterado e que só o compraria se a situação fosse re­posta.

19) O autor e seu pai comunicaram-lhe que até à data da escritura a situação não estaria reposta pelo que DD desinteressou-se do negócio porque não lhe convinha comprar o terreno sem a dita faixa de terreno.

20) Mais tarde, o autor e seu pai tiveram um comprador para o terreno pelo valor de 250.000 €, não tendo concretizado o negócio pelo mesmo motivo.

b) Matéria de Direito

Nesta fase do processo apenas se discute a subsistência da condenação proferida pelas instâncias no sentido de os réus  destruírem à sua custa o muro que mandaram levantar na faixa de terreno com a área de 73,26 m2 pertencente ao autor, muro esse com 68,80 metros do lado norte e 34,30 metros do lado nascente.

A recorrente sustenta que esta condenação deve ser revogada, atendendo, por um lado, ao disposto no artº 566º, nº 1, do CC, e, por outro, ao artº 334º do mesmo diploma.

Nos termos do preceito indicado em primeiro lugar, “a indemnização é fixada em dinheiro, sem­pre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor”; e consoante o disposto na norma indicada em segundo lugar “é ilegí­timo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Na tese da recorrente, como se vê das conclusões apresentadas, a reconstituição natural é, no caso concreto em apreciação, excessivamente onerosa; além disso, a pretensão de de­molição do muro de 34,30 metros situado a nascente, atendendo à muito curta distância 13 cm a que se encontra do muro anterior e à área total do terreno em causa (13.073,853 m2) configura um manifesto abuso do direito, por exceder os limites impostos pelo fim económico deste.

Não há qualquer dúvida de que no nosso ordenamento jurídico se dá inteira primazia à re­constituição natural ou indemnização em forma específica como forma de, cumprindo o disposto no artº 562º,  reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Este princípio é devidamente posto em relevo por toda a doutrina nacional [1] e tem sido aplicado sem discrepâncias pelos tribunais, por se entender que representa o modo mais justo e simultaneamente mais adequado e eficiente de remo­ver o dano real ou concreto, isto é, o prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado. Também há uniformidade em torno da ideia de que a reconstituição natural será excessivamente onerosa para o devedor, e por isso um meio impróprio ou inadequado de indemnizar o le­sado, sempre que houver uma manifesta desproporção entre o interesse deste e o custo que a reparação natural envolva para o responsável. Considera Meneses Leitão (obra e loc. cit. na nota 1), e a nosso ver com razão, que esta previsão - a da parte final do nº1 do artº 566º - “deve ser interpretada restritivamente, sob pena de se pôr em causa o direito do lesado a dispor do seu património. Apenas quando a reconstituição natural se apresente como um sacrifício manifestamente desproporcionado para o lesante e se deva considerar abusiva por contrária à boa fé a sua exigência ao le­sado, é que fará sentido excluir o seu direito à reconstituição natural”.  

Ora, afigura-se que a argumentação aduzida pela recorrente em abono da sua tese se mos­tra de todo em todo desajustada, desde logo porque os pressupostos de facto essenciais em que assenta não estão comprovados, não são reais. Assim, e desde logo, não é exacto que tenha sido condenada a construir um novo muro a 13 cm do actual para separar a sua pro­priedade da pertencente ao recorrido: conforme já se pôs em evidência, a recorrente foi condenada tão somente, de acordo com o pedido, a demolir à sua custa o muro que man­dou erguer em terreno alheio (o que mostra, de resto, em face da matéria de facto apurada e como o acórdão recorrido observa, que o autor pediu menos do que aquilo a que tinha direito, face ao mencionado princípio da reparação específica acolhido pela nossa lei). De­pois, também não é um dado processualmente adquirido que o terreno do autor deva ser valorizado à razão de 100 € por metro quadrado, tomando para o efeito como ponto de referência (base de cálculo) aquilo que ficou acordado no contrato promessa realizado com o terceiro identificado no ponto 16) da matéria de facto. E isto porque num contrato de compra e venda (e por maioria de razão numa promessa de compra e venda, por isso que esta é modificável por mútuo consenso dos contraentes até à realização do contrato pro­metido), o preço acordado pelas partes, sem embargo de constituir um dos seus elementos essenciais, nos termos dos artºs 874º e 879º, c), do CC, não exprime, ou não exprime ne­cessariamente, a síntese dos factores (parâmetros e variáveis) que tem de estar presente quando se trata de estabelecer o valor real do bem considerado. Na verdade, sendo um contrato, está claro que as respectivas cláusulas são o produto, a consequência dum acordo de vontades contrapostas, mas reciprocamente ajustadas e a que as partes querem atribuir carácter vinculativo. Ora, sendo assim, já se vê que o montante do preço pode então repre­sentar, não o valor objectivo da coisa, obtido pela conjugação dos elementos  que para tanto se convocam numa avaliação pericial ou numa inspecção passíveis de submissão ao veredicto do juiz, consoante o disposto nos artºs 389º e 391º do CC, mas sim um outro valor qualquer, produto da harmonização entre os interesses do vendedor e do comprador. Sucede que a esta harmonização subjazem frequentemente considerações que, sendo de natureza total ou parcialmente subjectiva, específicas de um dos contraentes ou comuns a ambos, têm sempre como pano de fundo uma particular visão dos interesses de cada qual, gerada no seu foro intimo em função dos planos que formaram (a curto, médio ou longo prazo) a respeito da administração e rentabilização dos seus bens. Por consequência, não é legítimo chamar à colação o preço estipulado no dito contrato promessa para, exclusiva­mente com base nele, atribuir à parcela de terreno ilicitamente ocupada pela recorrente um valor que, pela própria natureza do presente litígio, tem de ser o valor real, objectivo, fi­xado pelo tribunal (ou, em alternativa, pelas partes no processo, diversas das que concluí­ram o contrato promessa identificado no facto 16), por via, designadamente, do disposto no artº 490º, nº 2, do CPC).

Não podendo, pois, tomar-se em consideração os dois pontos de facto apontados pela re­corrente, cai pela base toda a construção a que procedeu para concluir como concluiu. Com efeito, deixa de existir qualquer base palpável para se afirmar que os danos do recor­rido seriam “facilmente” ressarcidos com uma indemnização correspondente ao valor do ter­reno, avaliado este a 100 € cada metro quadrado, tanto mais que, para além do já exposto, óbvio se torna, à vista da matéria de facto apurada, que semelhante indemnização (por equivalente) não recolocaria o lesado na situação anterior à lesão. Por outro lado, também nada de concreto se descortina que mostre estar o recorrido a abusar do seu direito ao pretender que mediante a demolição do muro ilicitamente construído dentro do terreno que lhe pertence este volte (ao menos em parte) à situação em que anteriormente se en­contrava. Bem pelo contrário: o pedido formulado (e atendido) ficou aquém daquilo a que tinha direito, uma vez que podia ter exigido, além da demolição a expensas dos réus, a re­construção do muro pré-existente no local onde se encontrava implantado. Nenhum sen­tido faz, pois, taxar de abusivo o exercício dum direito que foi claramente exercido dentro dos limites que a boa fé, os bons costumes ou o fim económico lhe assinalam: o artº 334º do CC não impede que quem vê um direito seu atingido ilegitimamente exija de quem o violou a reparação dos prejuízos causados.

Improcedem, pois, ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do recurso.

III. Decisão

Nos termos expostos acorda-se em negar a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 2 de Maio de 2012

Nuno Cameira (Relator)

Sousa Leite

Salreta Pereira

_________________________
[1] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, pág. 770 e sgs; Meneses Leitão, Direito das Obrigações, I, 376 e sgs; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, I, 7ª edição, 902 e sgs.