Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A720
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Nº do Documento: SJ200204020007206
Data do Acordão: 04/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1326/01
Data: 11/20/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no S.T.J. :

"A" e mulher B propuseram esta acção contra C e mulher D pedem que os RR sejam condenados a :
1- Demolir as obras ilegais que perpetraram no seu prédio.... e reporem o terreno e a construção em conformidade com os respectivos alvarás de loteamento e construção anexos.
2- Indemnizar os AA de todos os prejuízos, presentes e futuros, consequentes dessa construção ilegal, a liquidar em execução de sentença.

Alegam, em resumo:
Num loteamento devidamente legalizado, os AA são donos de um lote e os RR de outro.
Os dois lotes confrontam entre si.
Os RR construíram uma habitação no seu lote, respeitando o projecto aprovado.
Mais tarde ampliaram-na, adicionando uma construção que se estende até á linha divisória dos dois lotes.
Essa construção prejudica, notoriamente, a estética do conjunto arquitectónico.
É um obstáculo á iluminação do seu lote.
Sendo coberta por uma estrutura plana, sem qualquer resguardo contra a precipitação de objectos ou escoamento de líquidos e detritos.
Essa cobertura permite a devassa do prédio dos AA.

Não houve contestação.

Foi decidido:
1-Absolver os RR da instância quanto aos pedidos de demolição das obras e de reposição do terreno e da construção em conformidade com os respectivos alvarás de loteamento.
2-Absolver os RR do pedido de indemnização.

A Relação confirmou a decisão por remissão.

Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões:
1- O objecto do recurso não restringe as pretensões dos recorrentes, que mantêm, na integra, os pedidos formulados.
2- A construção adicionada á moradia inicial dos RR. ofende o direito de propriedade dos AA e causa-lhes prejuízos : estética do conjunto arquitectónico, desvalorizando o prédio dos AA; obstáculo à luz de que gozavam o jardim, a horta e o pomar ; indesejáveis escorrências do prédio dos RR sobre o dos autores, prejudicando a salubridade ; aumento do risco de acidentes, com danos materiais e humanos, por falta de condições de segurança ; devassa do terreno e o interior da habitação dos AA; facilitação da entrada de estranhos no prédio dos AA, criando mais insegurança; previsível diminuição do preço em caso de pretenderem vender o prédio.
3- As obras levadas a cabo pelos RR, não autorizadas, violam os alvarás de loteamento e de construção em vigor, violam o RGEU, o RLOP e o RJLU e para o que interessa nesta sede, ofendem o direito de propriedade dos AA, violando, designadamente, os artºs 1305º, 1347º, 1351º (a contrario), 1360º e 1365º do CC.
4- O acórdão confirmativo violou as invocadas normas do CC, bem como as dos artºs 483ºe 562º e segs do mesmo e ainda as contidas nos artºs 101 e 105º do CPC e nos artº 18º,nº1 e 77º nº1, a) da LOFTJ.

Após vistos cumpre decidir.

Questão da competência material.

Diz o artº107º do CPC que "se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o tribunal dos conflitos."
Em face desta norma abstemo-nos de conhecer do recurso, nesta parte.

Por isso não apreciamos o pedido de demolição das obras.

Questão da indemnização.

Damos por reproduzidos os factos considerados provados pelas instâncias.
Deles destacamos:
Tal construção ofende o direito de propriedade dos AA, desvalorizando o prédio dos AA porque prejudica a estética do conjunto arquitectónico em que se inserem as duas habitações;
A parede colada à estrema nascente do prédio dos AA constitui um obstáculo á luz solar que podiam receber o jardim, a pequena horta e o pomar, originando que tais plantas não se desenvolvam;
Tal parede é encimada por uma cobertura plana, sem qualquer resguardo contra a precipitação de objectos ou o escoamento de líquidos e detritos, que tem propiciado indesejáveis escorrências do prédio dos réus sobre o prédio dos AA, prejudicando a salubridade e potenciando o risco de acidentes, com danos materiais e humanos, por falta de condições de segurança.;
A cobertura forma um grande terraço, situado ao nível do 1º andar da habitação dos AA, permitindo e facilitando a devassa, não só do terreno como do interior dessa habitação, facilitando a entrada de estranhos no prédio dos AA........ .
A manter-se aquela construção, é previsível que os AA tenham dificuldade em conseguir encontrar comprador, e preço compatível.... .

A obrigação de indemnização dos danos, por parte dos réus, pressupõe que estes tenham, com dolo ou mera culpa, violado ilicitamente o direito dos AA ou qualquer disposição destinada a proteger interesses dos mesmos, e que dessa violação tenham resultado prejuízos para os AA.
Em casos especificados na lei essa obrigação pode existir independentemente de culpa.

Os AA apontam como prejuízos, a desvalorização previsível do seu prédio no caso de o pretenderem vender.
Como causa apontam: a alteração estética do conjunto, a diminuição á exposição solar do jardim e da horta, as escorrências sobre o seu prédio com prejuízo da salubridade, a falta de resguardo contra a precipitação de objectos potenciando o risco de acidentes, facilitação da devassa do prédio e da sua casa .

Como se diz na douta sentença, segundo o CC (artºs 1305º e 1360º), os réus podiam construir até á estrema do seu prédio nos termos em que o fizeram.
Segundo o artº 1347º o réu ainda podia ser obrigado a indemnizar os prejuízos causados por substâncias corrosivas ou perigosas que mantivesse no seu prédio.
O 1351º impede que se façam obras que agravem a sujeição do prédio vizinho a receber as águas que escorram naturalmente para ele.

Os AA nem sequer põem o acento na violação de um qualquer direito da personalidade, direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado.
E nos termos em que estão apontadas as queixas, parece-nos que não teriam grandeza tal que merecessem a tutela do direito.
Os AA põem o acento em danos patrimoniais.
Todavia, a situação de facto que nos é apresentada, nos termos acima expostos, não nos permite fazer um juízo de efectiva desvalorização do prédio nem um juízo de probabilidade segura de desvalorização futura.

Assim a acção tinha de improceder.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 23 de Abril de 2002
Armando Lourenço
Alípio Calheiros
Azevedo Ramos