Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090034592 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 215/02 | ||
| Data: | 03/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", com sede em Loulé, instaurou acção sumária contra B - Companhia de Seguros, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 7.279.738$40 com juros vencidos e vincendos sendo aqueles de 3.272.246$00 que é o valor dos danos decorrentes de acidente de viação por culpa exclusiva do condutor do veículo PD, seguro na R, o qual, invadindo a faixa contrária, embateu no veículo pesado RG pertencente à A danificando-o e destruindo as mercadorias nele transportadas. Contestou a R excepcionando a prescrição do direito da A e, impugnando, atribui a responsabilidade pelo acidente ao condutor do pesado. No saneador, o Mmo Juiz, conhecendo da excepção invocada, julgou-a procedente absolvendo a R do pedido. Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação de Évora julgou-a procedente e, revogando a decisão da primeira instância, ordenou o prosseguimento da acção. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção procedente condenando a R a pagar à A a quantia que se liquidar em execução de sentença correspondente ao valor da reparação do pesado até ao limite de 7.020 contos e ainda a pagar à A a quantia de 259.738$00 com juros de mora. Conhecendo da apelação da R, a Relação de Évora julgou-a procedente e, revogando a sentença, absolveu a R do pedido. Pede agora revista a A que alegando, conclui assim: 1 - Segundo o art. 498º nº 3 do CC, lesado é todo aquele que sofre danos em consequência da prática dum crime não correspondendo apenas e tão só à pessoa da vítima. 2 - De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a aplicação daquele artigo não está condicionada ao conhecimento do responsável nem à instauração de processo crime, pois o preceito em causa é aplicável em situações em que não é, de todo, possível apurar responsabilidade criminal, ou porque o responsável faleceu ou porque o crime tipo correspondente aos factos foi, entretanto, amnistiado 3 - O preceito deve ser aplicado ao caso concreto pois ficou provado que foi a conduta da segurada da recorrida que provocou a morte do passageiro do NH sendo certo que, embora a recorrente não seja a vítima do crime, os danos por si sofridos emergiram de um facto ilícito criminal já que a conduta criminosa teve início com o embate na viatura da recorrente. 4 - Não pode aquele que aplica normas legais considerar o pensamento legislativo que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal pois, a partir da expressão "facto ilícito criminal", temos que admitir todas as hipóteses razoavelmente atendíveis. 5 - A prescrição é uma figura excepcional, de carácter limitativo que interdita, definitivamente, o legítimo direito do interessado pelo que, restringir o âmbito de aplicação do nº 3 do art. 498º do CC, significa aumentar o domínio da prescrição, o que é igualmente incompatível com as regras sobre a aplicação do direito. Respondendo, defende a recorrida a confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. O que está em causa no recurso, embora isso não resulte de modo claro das conclusões, é a questão de saber qual o prazo prescricional que se aplica a esta acção para efectivação de responsabilidade civil extra contratual. Com efeito, a primeira instância, na primeira vez que apreciou a questão (fls. 55) - e fê-lo no despacho saneador - concluiu que, não estando aqui em causa, factos que tipifiquem crime para cujo procedimento a lei estabeleça prazo mais longo, é aplicável o prazo geral de 3 anos previsto no nº1 do art. 498º do CC. Conhecendo da apelação interposta desta decisão, a Relação de Évora, se bem entendemos o douto acórdão de fls. 79, concluiu que "estando instituído o princípio da adesão obrigatória no processo penal...em favor dos lesados, podem eles usar das previstas excepções e intentar as correspondentes acções (art.72º), por demora na investigação ou, até por não terem acesso a esses processos, desde que cumpram os correspondentes ónus probatórios". E, constatando que a acção foi instaurada três anos após a produção do acidente, não tendo ainda decorrido o prazo de 5 anos, julgou procedente a apelação, revogando a decisão recorrida para que o processo siga os seus termos de modo que, a final, se conheça dessa e doutras excepções. Regressados os autos à primeira instância, seguiram eles os seus termos até final e, proferindo a sentença, o Mmo. Juiz considerando que do acidente, por culpa exclusiva da segurada da R, resultou também uma vítima mortal e, constituindo o facto ilícito da A crime para cujo procedimento a lei penal estabelece o prazo de 5 anos, considerou aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no nº 3 do art. 498º do CC e, consequentemente, julgou improcedente a excepção. Conhecendo da nova apelação, a mesma Relação de Évora, tendo em conta que em consequência do acidente entre os veículos RG (da A) e PD (seguro na R) apenas resultaram danos materiais sendo que a única morte que ocorreu foi a do passageiro de um outro veículo NH no qual o RG foi embater após a colisão discutida neste processo - que não está aqui em discussão - concluiu, desta vez, - já que, não autorizando a ratio da norma do nº 3 do art. 498º que a A se possa servir do prazo prescricional estabelecido na lei penal para o crime de homicídio voluntário, - pela aplicação do prazo geral de 3 anos e, em consequência, que havia já decorrido o prazo de prescrição. Dir-se-á, antes de mais, que se surpreende aqui uma flagrante contradição dos acórdãos da Relação entre si e também entre as duas decisões da 1ª instância mas, aqui, há que reconhecer que o Mmo Juiz se limitou a acatar a decisão do tribunal superior. Com efeito, se este entendimento tivesse sido adoptado no primeiro acórdão, não poderia a Relação ter deixado de confirmar a decisão proferida no saneador sentença. Na verdade, já então a Relação se deparava com um pedido em que não se reclamava indemnização por factos que integrassem ilícito criminal e muito menos decorrentes de homicídio involuntário. Quid juris? O que equivale a perguntar em que momento a Relação fez correcta apreciação e aplicação das normas que regulam a prescrição do direito a indemnização. Os factos que ao recurso interessam resultam já do que vem de dizer-se e são, de modo simplificado, os seguintes: Seguindo o veículo da A (RG), pesado de mercadorias, pela EN 125 no sentido Faro Portimão, pela metade direita da faixa de rodagem atento aquele sentido, com ele foi colidir o veículo seguro na R (PD) que, circulando em sentido oposto, invadiu a faixa de rodagem contrária embatendo no lado esquerdo da frente do RG. De tal embate resultou entortar-se o braço de direcção deste veículo provocando o seu descontrolo e o embate no veículo NH e a morte de um passageiro neste transportado. Destes factos concluiu a primeira instância pela culpa exclusiva da condutora do veículo seguro na R e condenou-a em conformidade. É de todo inquestionável que a conduta da R, tendo em conta a matéria de facto provada, porque dela resultou a morte de uma pessoa, integra, além do ais, o ilícito criminal de homicídio involuntário cujo procedimento criminal prescreve no prazo de cinco anos e, daí que, nos termos do nº 3 do art. 498º do CC, tenha que ser esse o prazo de prescrição do direito de indemnização. Mas será que, como entende a Relação, terá que distinguir-se para efeitos de definição de tal prazo, entre as consequências que do mesmo facto resultam para outros eventuais lesados em consequência da mesma conduta? Isto é, se para outros lesados as consequências são menos gravosas, não configurando, quanto a eles, qualquer ilícito criminal, já estes terão de exercer o seu direito dentro do prazo geral de três anos a que se refere o nº2 do art. 498º? A nossa resposta, sem embargo do douto entendimento seguido pela Relação de Évora no segundo acórdão é, em princípio, negativa. Como acertadamente se diz no acórdão de fls. 79 - o que revogou o saneador sentença - a causa de pedir, nestas acções, é uma realidade complexa havendo um único facto gerador de múltiplas responsabilidades e não diversos factos isolados. E a norma aplicável admite - art. 498º nº 3 do CC - prazo mais longo se o facto ilícito constituir crime para cuja prescrição a lei estabeleça prazo mais longo. Ora o facto ilícito em causa, porque culposo, constituiu ilícito criminal - homicídio por negligência - cujo procedimento criminal se extingue, por prescrição - art. 118º nº 1 c) do CP - decorridos cinco anos. Admitir-se a multiplicidade de prazos para o exercício dos diferentes direitos dos lesados era abrir as portas a uma indesejada complexidade geradora da necessidade de multiplicar procedimentos adequados aos limites dos diferentes prazos de prescrição. Não deve, pois, interpretar-se o art. 498º no sentido de que os prazos de prescrição a que alude, sejam desiguais. Não poderia, assim, manter-se o ponto de vista do acórdão sob recurso pelo que teria de concluir-se que, na data da propositura da acção, ainda não havia decorrido o prazo prescricional. É neste sentido o já longínquo acórdão de 15/11/93 (Bol. Nº331/535) que, de modo sintético mas exemplar, doutrinou no sentido de que "enquanto não expirar, por prescrição, o direito de indemnização, esta terá que reparar, sem distinção, todos os danos ou lesões causados pelo mesmo responsável". Cremos ser esta a melhor orientação sem embargo dos diferentes entendimentos sobre a questão. No entanto, não tendo embora a questão sido suscitada nas conclusões do recurso, há que conhecer, porque se trata de matéria de conhecimento oficioso (art. 495º do CPC), do facto de, entretanto, ter sido proferida sentença (fls.187) em acção penal que, relativamente aos mesmos factos, concluiu pela culpa exclusiva do condutor do veículo da aqui Autora, É uma questão que envolve a existência de caso julgado penal que, obvia-mente, só relevará neste processo, se se considerar que são os mesmos, nesta e na acção penal, os sujeitos processuais. Como se vê da certidão sentença penal, ela foi proferida em processo instaurado pelo MP contra C e D que eram, respectivamente, os condutores do pesado RG e do ligeiro PD. Intervieram depois, por efeito da dedução de pedido cível por E, as seguradoras F Cª de Seguros, SA e B - Cª de Seguros SA. Nesta acção, só esta última seguradora interveio pelo que, quanto à A, nos termos do art. 674º-A do CPC, a existência dos pressupostos da punição constituem mera presunção ilidível não constituindo, por isso, caso julgado quanto a ela. Daí que, não obstante essa sentença penal, tenha de respeitar-se o decidido na instância cível se, bem entendido, não existirem outra razões que a infirmem. É que daqui decorre outra consequência que é a seguinte: Arrumada a questão da responsabilidade penal em cujo processo se concluiu pela culpa exclusiva do condutor do pesado, e no qual a ora A não se apresentou a deduzir a sua pretensão, a questão fica agora limitada às consequências exclusivamente civis do acidente. Isto é, não tem sentido, quaisquer que sejam os efeitos pretendidos, reverter-se novamente, para as consequências que ele teve relativamente a outros intervenientes nomeadamente para aquelas que redundam em responsabilidade criminal. Na verdade, questão, no âmbito desta acção, restringe-se agora ao plano puramente civil e, consequentemente, para efeitos de prescrição, não pode já atender-se à qualificação do facto como ilícito criminal para cuja prescrição a lei estabeleça prazo mais longo. Em suma, não pode aqui, após o encerramento definitivo do procedimento criminal que culminou com a atribuição da respectiva responsabilidade, exclusivamente ao condutor do veículo da A, aproveitar-se essa qualificação invocando-a quanto à conduta da segurada da R. O que significa que, neste contexto, o prazo de prescrição não pode ser se-não o de 3 anos previsto no nº 1 do art. 498º do CC e, consequentemente que, no momento em que a R foi citada para a acção, há muito estava prescrito o direito invocado pela Autora. Assim, pelas razões expostas, improcedem, no essencial, as conclusões do recurso. Nestes termos, negam a revista e confirma-se, embora por diverso fundamento, o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Duarte Soares Ferreira Girão Abel Freire ( voto a decisão com os fundamentos do acórdão recorrido). |