Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOARES RAMOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CONTRAFACÇÃO DE MOEDA NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA DEPOIMENTO DOCUMENTO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Não pode ser valorado como documento o que não passa de um singelo depoimento, ainda que revista a forma escrita, revelando-se um meio de prova ilegal, por ofensa, desde logo, dos princípios da imediação e do contraditório, ou, quando muito, de escasso valor probatório. II - A pretensão do recorrente, em sede de revisão de sentença, só lograria obter êxito, caso pudessem, o oferecido meio de prova ou a denominada nova factualidade suscitar graves duvidas sobre a justiça da condenação. III - Se o recorrente assumiu logo por ocasião do seu interrogatório nos autos, comprometedora dose de responsabilidade na prática dos factos (e sabendo-se que não é admissível a revisão com o único fim de corrigir a medida da sanção aplicada), é desajustada a sua alegação de que a sua actuação foi “…isolada e muito singela” alegando em seu favor que as notas não chegaram a circular e que, por isso, a pena aplicada terá sido desajustada”, devendo, por conseguinte, ser negada a revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |