Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026370 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS REGISTO IMITAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199501240859791 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 858/93 | ||
| Data: | 02/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Decorre dos artigos 190, 93 n. 12 e sobretudo do artigo 74, todos do Código da Propriedade Industrial que a lei portuguesa consagrou o sistema do registo constitutivo ou atributivo, pois que o direito apenas existe se estiver registado, ou seja, só é proprietário de marca aquele que a registou e só goza de protecção legal plena o uso de marca registada e não a marca livre ou de facto não registada. II - Assim, a marca do recorrente só podia ter protecção legal após a data do seu registo e não durante o período que decorreu entre a data em que o registo foi pedido e aquela em que foi concedido, ao menos para impedir que, no decurso desse período, outrem usasse a mesma marca. III - É jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça que, embora seja questão de facto a determinação da existência de semelhança e dissemelhança entre as marcas, já é questão de direito o apurar se há ou não imitação de marcas em face das ditas semelhanças ou dissemelhança. IV - A marca "Linha Útil" utilizada pela ré não é susceptível de se confundir com a marca "Util" usada pela autora, porquanto, para além de o termo "Útil" ser fonética é graficamente diferente do termo "Util", só aquela primeira marca inclui o termo "Linha". | ||