Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010968 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DIREITO DE PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198812020761922 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A VARELA RLJ ANO114 PAG6. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dos factos não suscitados nas instancias, não podem deles ocupar-se os tribunais de recurso - artigos 676 n. 1 e 690 n. 1 do Codigo de Processo Civil. II - O Decreto-Lei n. 201/75, impondo que o arrendamento rural fosse reduzido a escrito, foi expressamente revogado pelo artigo 55 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, que no seu artigo 44 preceitua a sua aplicação aos processos pendentes em juizo, não distinguindo entre preceitos de caracter adjectivo e normas de natureza substantiva. III - Por essa Lei n. 76/77, os contratos de arrendamento rural a agricultor autonomo não eram obrigatoriamente reduzidos a escrito - artigo 3, n. 2 - podendo as instancias darem como provado esse arrendamento sem contrato escrito. IV - O Decreto-Lei n. 201/75, no seu artigo 25, conferia o direito de preferencia ao cultivador directo, tendo o artigo 29 da Lei n. 76/77 estendido esse direito a todos os arrendatarios no arrendamento rural; aquele Decreto-Lei, no seu artigo 2, n. 4 estabelecia que, no caso de não redução a escrito do contrato, não se poderia requerer qualquer procedimento judicial, a menos que a falta fosse imputavel ao outro contraente - artigos 53 e 44 da Lei n. 76/77. V - A não redução a escrito do contrato não e causa de nulidade, mas uma condição, um obstaculo de ordem processual, uma excepção dilatoria - Codigo de Processo Civil artigo 493 - de que se podia conhecer oficiosamente - artigo 495 do Diploma acima; o transito do despacho saneador, onde se decidiu não haver quaisquer excepções ou nulidades a conhecer que obstem ao conhecimento do merito da causa, impede o seu conhecimento posterior. | ||