Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076192
Nº Convencional: JSTJ00010968
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DIREITO DE PREFERENCIA
Nº do Documento: SJ198812020761922
Data do Acordão: 12/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT A VARELA RLJ ANO114 PAG6.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dos factos não suscitados nas instancias, não podem deles ocupar-se os tribunais de recurso - artigos 676 n. 1 e 690 n. 1 do Codigo de Processo Civil.
II - O Decreto-Lei n. 201/75, impondo que o arrendamento rural fosse reduzido a escrito, foi expressamente revogado pelo artigo 55 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, que no seu artigo 44 preceitua a sua aplicação aos processos pendentes em juizo, não distinguindo entre preceitos de caracter adjectivo e normas de natureza substantiva.
III - Por essa Lei n. 76/77, os contratos de arrendamento rural a agricultor autonomo não eram obrigatoriamente reduzidos a escrito - artigo 3, n. 2 - podendo as instancias darem como provado esse arrendamento sem contrato escrito.
IV - O Decreto-Lei n. 201/75, no seu artigo 25, conferia o direito de preferencia ao cultivador directo, tendo o artigo 29 da Lei n. 76/77 estendido esse direito a todos os arrendatarios no arrendamento rural; aquele Decreto-Lei, no seu artigo 2, n. 4 estabelecia que, no caso de não redução a escrito do contrato, não se poderia requerer qualquer procedimento judicial, a menos que a falta fosse imputavel ao outro contraente - artigos
53 e 44 da Lei n. 76/77.
V - A não redução a escrito do contrato não e causa de nulidade, mas uma condição, um obstaculo de ordem processual, uma excepção dilatoria - Codigo de Processo Civil artigo 493 - de que se podia conhecer oficiosamente
- artigo 495 do Diploma acima; o transito do despacho saneador, onde se decidiu não haver quaisquer excepções ou nulidades a conhecer que obstem ao conhecimento do merito da causa, impede o seu conhecimento posterior.