Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021088 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOLO EFEITOS FALTA DE MOTIVAÇÃO OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199311100841341 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6102/92 | ||
| Data: | 11/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Fora das situações excepcionais previstas no artigo 722 n. 2 do Código do Processo Civil de 67, não compete ao Supremo censurar os factos que a Relação julgou provados e as ilacções lógicas deles extraídas. II - É nula, nos termos do artigo 254 do Código Civil de 66, a cláusula de um contrato-promessa de compra e venda do direito de ocupação, para sempre e durante certo mês de cada ano, de apartamento em regime de propriedade horizontal de certo aldeamento turístico, em que se dispõe que "no caso de a promitente vendedora faltar ao cumprimento do contrato-promessa, obriga-se a restituir as quantias recebidas do promitente comprador, acrescidas de um juro de 6% ao ano sobre essas importâncias, como indemnização total", bem como aquela em que se dispõe que "no caso do promitente comprador ter celebrado contrato de exploração relativo áquele direito de ocupação não lhe é reconhecida qualquer indemnização resultante da rescisão prevista na anterior cláusula", se o promitente comprador assinou o contrato, com inclusão dessas cláusulas, mercê do dolo do promitente vendedor, não se provando, todavia, que o contrato não seria assinado sem inclusão dessas clásulas. III - O artigo 405 do Código Civil de 66 não dá cobertura a comportamentos dolosos. IV - A falta de motivação a que alude o artigo 668 n. 1 b) do Código do Processo Civil de 67 é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. V - A natureza de dívida de valor da indemnização afasta o princípio do nominalismo monetário das obrigações pecuniárias, consagrado no artigo 550 do Código Civil de 66, porque só a fixação da quantidade indemnizatória, nos termos do artigo 566 n1 n. 2 do mesmo Código, a obrigação de indemnização se converte em obrigação pecuniária. Assim, assente que houve incumprimento do contrato-promessa por parte da promitente vendedora e por culpa desta, e que a promitente compradora entregou à promitente vendedora 80000 escudos, como antecipação do cumprimento da obrigação de pagar o preço do apartamento, resolvido o contrato pelo aludido fundamento, a promitente vendedora deve indemnizar a promitente compradora devolvendo-lhe aquela quantia corrigida pelas taxas de inflação. | ||