Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075792
Nº Convencional: JSTJ00022980
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: ASSOCIAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
IMPUGNAÇÃO
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ198711260757922
Data do Acordão: 11/26/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só as deliberações da assembleia geral de uma associação podem ser impugnadas e não as de outros orgãos das associações ou sociedades.
II - Sendo o Conselho de Justiça, orgão da Federação Portuguesa de Futebol, um orgão distinto da assembleia geral, não pode pedir-se a suspensão de uma deliberação daquele orgão.
III - Para se requerer a suspensão de uma deliberação social o requerente tem de fazer prova da sua qualidade de sócio da associação ou sociedade, sob pena de ilegitimidade.