Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022980 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL IMPUGNAÇÃO SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ASSEMBLEIA GERAL LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198711260757922 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só as deliberações da assembleia geral de uma associação podem ser impugnadas e não as de outros orgãos das associações ou sociedades. II - Sendo o Conselho de Justiça, orgão da Federação Portuguesa de Futebol, um orgão distinto da assembleia geral, não pode pedir-se a suspensão de uma deliberação daquele orgão. III - Para se requerer a suspensão de uma deliberação social o requerente tem de fazer prova da sua qualidade de sócio da associação ou sociedade, sob pena de ilegitimidade. | ||