Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2270
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ASSESSOR DE IMPRENSA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
AGRAVO CONTINUADO
FALTA DO RÉU
COMINAÇÃO
Nº do Documento: SJ21012009022704
Data do Acordão: 01/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Não é admissível recurso de agravo em segunda instância do acórdão da Relação que negou provimento ao agravo, confirmando o despacho da 1ª instância que, ao abrigo do art.º 71º, n.º 2 do CPT, julgou provados os factos pessoais da ré alegados pelo autor na petição inicial.
II - Não estando em causa na situação em apreço qualquer violação de regras de direito probatório material que permitam, excepcionalmente, ao Supremo alterar a decisão de facto das instâncias e não consentindo agravo autónomo a eventual violação de lei de processo, nessa sede cometida pela Relação (n.º 2 do art.º 754º), está igualmente vedada a impugnação de tal decisão em sede de revista, no quadro do n.º 1 do art.º 722º .
III – O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
IV – Diversamente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva, por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
V – Perante a dificuldade de prova de elementos fácticos nítidos de onde resultem os elementos caracterizadores da subordinação jurídica, deve proceder-se à identificação da relação laboral através de indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado, por modo a que possa concluir-se pela coexistência, no caso concreto, dos elementos definidores do contrato de trabalho.
VI – Os indícios negociais internos normalmente referidos são a existência de um horário de trabalho, a utilização de bens ou de utensílios fornecidos pelo beneficiário da actividade, o tipo de remuneração, o pagamento de subsídio de férias e de Natal, o recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, a integração na organização produtiva e a submissão ao poder disciplinar.
VII – Como indícios externos são, normalmente, indicados a sindicalização do prestador da actividade, a observância do regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem, e a exclusividade da actividade a favor do beneficiário.
VIII – Os referidos indícios têm, todavia, um valor relativo se individualmente considerados e devem ser avaliados através de um juízo global, em ordem a convencer, ou não, da existência, no caso, da subordinação jurídica.
IX – Cabe ao trabalhador que invoca a existência de contrato de trabalho, como pressuposto dos pedidos que formula, o ónus de alegar e provar factos reveladores ou indiciadores da existência de contrato de trabalho, por se tratar de factos constitutivos do direito accionado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
X - Deve considerar-se juridicamente subordinado à ré e integrado na estrutura organizativa da empresa o assessor de imprensa que trabalhou ininterruptamente para a ré mais de 16 anos no seguinte condicionalismo: desempenhou sempre e em idênticas condições as suas funções na empresa, de acordo com as ordens e orientações do respectivo Chefe de Gabinete ou do Chefe de Divisão, bem como do Conselho de Gerência e respectivo Presidente; essas ordens eram, por vezes, transmitidas através de despachos manuscritos em documentos de trabalho da ré, delas resultando que a ré conformava o modo de execução da actividade do autor, fazendo correcções em textos por este elaborados e determinando a incorporação das correcções na versão final desses textos, ou dando indicações concretas sobre o conteúdo dos textos a elaborar; o autor esteve sempre obrigado, tanto antes como depois da celebração em 2003 de um denominado “contrato de trabalho”, a estar todos os dias na empresa, de 2ª a 6ª feira, embora nunca tenha tido hora de entrada e de saída do trabalho pré-estabelecida, por estar isento de horário de trabalho; sempre desempenhou a sua actividade num gabinete da empresa que partilhava, por vezes, com outros trabalhadores da empresa, utilizando instrumentos de trabalho que lhe eram fornecidos por esta; sempre gozou férias, todos os anos, sendo as mesmas previamente autorizadas pelo seu chefe directo; auferiu sempre uma retribuição certa, paga mensalmente, fixada em função do tempo dispendido no trabalho, retribuição essa que também lhe era paga nos seus períodos de férias.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – O autor AA instaurou, em 23.02.2005, acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, pedindo que esta seja condenada:
a) a reconhecer que ele autor foi contratado como trabalhador subordinado e que, por isso, estão vinculados por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 1.01.1992;
b) a pagar-lhe as quantias de € 2.120,30, a título de diuturnidades; € 19496,14, a título de subsídios de férias; € 21 245,01, a título de subsídios de Natal; €12 361,58, a título de subsídios de alimentação, acrescidas, respectivamente, de juros de mora, desde a data do vencimento até integral pagamento, computando os juros vencidos até á data da propositura da acção em € 20.691,00.
Alegou, para tanto e em síntese, o seguinte:
Iniciou a sua actividade profissional para a R., em 01/01/1992, formalmente ao abrigo de um contrato de prestação de serviços;
Sempre desempenhou as funções de assessor de imprensa, sob a autoridade, direcção e fiscalização da R.;
Até 27/10/2003 – data em que celebraram, por escrito, um contrato de trabalho por tempo indeterminado – a R nunca lhe pagou quaisquer quantias a título de subsídios de Natal e de férias, subsídios de alimentação, e diuturnidades.

A R., na sua contestação, defendeu-se por excepção e por impugnação.
Por excepção, invocou a incompetência do tribunal, em razão da matéria.
E por impugnação, alegou, em resumo, que, no período compreendido entre 1/01/1992 e 27/03/2003, o A. esteve sempre vinculado à empresa por um contrato de prestação de serviço.
Concluiu pela procedência da excepção invocada e pela sua absolvição da instância ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador em que a excepção da incompetência material foi julgada improcedente.
Foi designado o dia 3/07/2006 para a audiência de julgamento.
Nessa data, por falta de comparência do A., – falta que foi julgada justificada pelo tribunal – o julgamento foi adiado, tendo a 1ª sessão sido designada para o dia 13/11/2006, e a 2ª sessão para o dia 15/11/2006.
Como no dia 13/11/2006, na hora designada para o início do julgamento, a R. e o seu mandatário não se encontravam presentes, o M.mo Juiz a quo, a requerimento do A. e ao abrigo do disposto no art. 71°, n.° 1 do CPT, julgou provados os factos alegados por este que considerou serem pessoais da Ré e consignou na acta esses factos.
Irresignado, a R. interpôs recurso de agravo deste despacho, que veio a ser admitido com subida diferida.

Após o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência:
a) Declarou que o A. e a R. estão vinculados por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 1/01/1992;
b) Condenou a R. a pagar ao A. € 2.120,30, a título de diuturnidades; € 19.496,14, a título de subsídios de férias; € 21.245,01, a título de subsídios de Natal; e € 12.361,58, a título de subsídios de alimentação.
c) Condenou a R. a pagar ao A. juros de mora, vencidos e vincendos sobre as referidas quantias até integral pagamento, à taxa legal, sendo os vencidos até à data da propositura da acção no valor de € 20.691,00.

Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação da referida sentença.
Por seu douto acórdão, a Relação de Lisboa negou provimento aos recursos de agravo e de apelação e confirmou o despacho e a sentença impugnados.

II – Novamente irresignada, a R. interpôs a presente revista em que formulou as seguintes conclusões:
1ª. Tanto na primeira sessão do julgamento como na segunda que era continuação daquela, a R. fez-se representar pelo Senhor Dr. BB, ou seja, pela mesma pessoa;
2ª. Na indicada primeira sessão nenhum reparo ou observação foi feita quanto à representação da R. que então foi considerada válida;
3ª. Diferentemente já na segunda sessão do julgamento – continuação – tal representação da R. foi tida como não válida o que representa uma dualidade de critérios que não era expectável, para além de violadora do princípio da tutela da confiança;
4ª. Exactamente, por isso, não há lugar à aplicação da cominação prevista no artigo 71° n° 2 do CPT que conduziu a uma decisão surpresa, para mais, quando do site oficial Habilus tal agendamento, para esse dia, nem sequer constava;
5ª. Sem conceder e como já foi julgado no acórdão recorrido tal cominação não pode ser aplicada no tocante aos pontos 6 e 56 a que alude a Acta de fls. 162 a 174 o que se aceita;
6ª. Tais pontos – 6 e 56 – ao contrário do julgado no acórdão de que recorre obrigariam por si só a que a sentença da Primeira Instância tivesse sido revogada;
7ª. Efectivamente no acórdão recorrido, a partir dos factos remanescentes fixados por aplicação do citado artigo 71° n° 2 do CPT, conclui-se que o contrato celebrado entre o A. e a R. era de trabalho o que não se aceita como sendo conforme com a Lei;
8ª. Como é pacificamente entendido e decorre da lei – artigo 1.° da LCT e artigos 1152.° e 1154.°, ambos do Código Civil – no contrato de trabalho o objecto é a actividade de uma das partes que se obriga a prestar à outra sob a autoridade [e] direcção desta, enquanto que no contrato de prestação de serviços a obrigação não é a própria actividade, mas sim o resultado dessa actividade;
9ª. É a subordinação jurídica que diferencia o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços já que neste o prestador tem autonomia mas não exclui que o beneficiário da actividade não possa dar orientações, instruções e directivas àquele, como resulta, entre outros, do artigo 1161, alínea a) do Código Civil;
10ª. Ora, e ao contrário do que consta do acórdão recorrido, o facto de o A. receber ordens e orientações, inclusive, através de despachos manuscritos do respectivo Chefe de Gabinete ou de Divisão ou até Conselho de Gerência da R. ou do seu Presidente não é bastante nem suficiente para caracterizar o contrato, como sendo de trabalho;
11ª. Identicamente ocorre com a situação referida no acórdão de serem feitas correcções ou incorporações nos textos elaborados pelo A. que se destinavam a ser divulgados ou publicitados;
12ª. O mesmo se diga do facto de o A. utilizar na sua actividade um gabinete da R. e instrumentos de trabalho da mesma;
13ª. O facto de o A. ir todos os dias às instalações da R. e não ter horário de entrada e de saída, indo quando melhor lhe convinha, ao contrário do que refere o acórdão recorrido, só inculca que o contrato era de prestação de serviços e não de trabalho;
14ª. Atentas as conclusões precedentes, deverá ser revogado o acórdão recorrido e, consequentemente, a Recorrente absolvida dos pedidos por o mesmo violar, entre outros, o artigos 1.°, 5.,° n.° 2, ambos da LCT, os artigos 12.°, 1152.° e 1161.°, alínea a), todos do Código Civil, o artigo 511.° do C.P.C. e ainda o artigo 71.° n.° 2 do C.P.T. com todas as demais consequências legais.

O A. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Na revista, a R. impugna o acórdão recorrido na sua dupla vertente, isto é, na parte em que negou provimento ao agravo, confirmando o despacho da 1ª instância que, ao abrigo do art.º 71º, n.º 2 do CPT, julgou provados os factos pessoais da R. alegados pelo A., na p.i., e na parte em que julgou improcedente a apelação, tendo confirmado a sentença.

Ora, não é de conhecer, na presente revista, da primeira das apontadas decisões do acórdão da Relação.
É que estamos perante matéria de natureza processual a que correspondeu, correctamente, diga-se, recurso de agravo – e não de apelação – para a Relação.
Com efeito, a decisão em causa não foi nenhuma das previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 691º do CPC (este art.º, bem como os que venham a ser indicados sem outra menção, são os da redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a aplicável nos termos dos art.ºs 11º, n.º 1 e 12º, n.º 1 deste diploma), ou seja, sentença final ou despacho saneador que decidam do mérito da causa ou julguem da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória.
Ora, no caso, a eventual violação de lei de processo, nessa sede cometida pela Relação, não consentia agravo autónomo, nos termos do n.º 2 do art.º 754º, o que veda igualmente a impugnação em sede de revista – no quadro do n.º 1 do art.º 722º - (1).
É que estamos numa situação não subsumível a qualquer das situações em que os n.ºs 2 e 3 do art.º 754 consentem o agravo continuado para o STJ.
Sendo, por outro lado, que não se está perante uma situação de “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, em sede de apreciação das provas e de fixação dos factos materiais da causa, prevista no n.º 2 do art.º 722º e que, em conjugação com o n.º 2 do art.º 729º, permitisse a apreciação da questão pelo Supremo.
Com efeito, não está em causa na questão em apreço qualquer violação de regras de direito probatório material que permitam, excepcionalmente, ao Supremo alterar a decisão de facto das instâncias, ao abrigo dos mencionados preceitos.
Pelo exposto, não se conhece do presente recurso no que concerne à impugnação da decisão do acórdão recorrido que negou o agravo da Ré, impugnação versada nas conclusões 1ª a 4ª da revista.

IV – O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, que aqui se mantêm por não haver fundamento legal para os alterar:
1. O A foi admitido ao serviço da Ré em 1/01/1992;
2. Mediante a celebração de um designado contrato de prestação de serviços;
3. Desde então o A. trabalhou ininterruptamente para a Ré;
4. Em Outubro de 2003, o Conselho de Gerência da Ré deliberou admitir o A. nos seus quadros, considerando a sua "colaboração contínua" com a empresa desde 1992;
5. O A. e a Ré celebraram, por escrito, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com produção de efeitos a partir de 27/10/2003;
6. (...) - (2);
7. Desempenhando as mesmas funções de assessor de imprensa;
8. O contrato de trabalho escrito acima referido apenas veio pôr fim à situação irregular em que a Ré manteve o A até então;
9. O A., inicialmente, trabalhou na Divisão de Relações Públicas que, posteriormente, cerca de 1994, se passou a designar por Gabinete de Relações Públicas;
10. Aquele Gabinete foi extinto em Novembro de 1999 e a empresa criou o Gabinete do Porta-Voz, no qual o A. passou a trabalhar;
11. Em Maio de 2002, é extinto o Gabinete do Porta-Voz e criado para o substituir o Gabinete de Comunicação e Relações Exteriores, para onde o A. transitou;
12. A partir de 27/10/2003, o A passou a trabalhar no Gabinete de Imagem e Comunicação da Ré;
13. Ao A competia, essencialmente, proceder à elaboração de textos dos comunicados da empresa para os órgãos de comunicação social, acompanhar os jornalistas aquando das visitas da imprensa a instalações da empresa, fazer os necessários contactos para organizar essas visitas, quer com jornalistas quer com a tutela governamental, redigir comunicações escritas dirigidas à imprensa a corrigir erros de informação veiculados em notícias, produzir informação para o exterior a partir de documentos da empresa, como por exemplo o relatório de contas, e fazer a recepção, controlo e acompanhamento de pedidos de entrevistas de órgãos de comunicação social com a administração e o mesmo trabalho relativamente a outros órgãos ou unidades de negócio da empresa;
14. Funções essas que continua a desempenhar;
15. Passou, a partir de Dezembro de 1998, também a escrever textos para o boletim interno da empresa, o Boletim CP, o qual tem periodicidade mensal;
16. Tal como continua a fazer actualmente;
17. O A. exerceu sempre as suas funções de acordo com as orientações e ordens do respectivo chefe dos Gabinetes, ou Divisão, acima referidos nos pontos 9 a 12, onde trabalhou;
18. Bem como do conselho de gerência, designadamente do respectivo presidente;
19. O chefe dos Gabinetes, ou Divisão, foram, sucessivamente, o Dr. AR, o jornalista CM e, ultimamente, a Dr.ª FR;
20. As ordens referidas acima nos n.°s 17 e 18 eram, por vezes, transmitidas ao A. através de despachos manuscritos em documentos de trabalho da Ré;
21. Tal como sucedeu nas situações que, a título exemplificativo, seguidamente se descrevem:
22. Num pedido de entrevista jornalística, o então Presidente do Conselho de Gerência (PCG, abreviadamente), Eng. CC, proferiu em 10-04-1992 um despacho dirigido ao A., do qual, para além do mais, consta a seguinte determinação "Não há entrevistas com publicidade," conforme melhor resulta do documento que se junta e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
23. Num pedido de informação da imprensa, o então Chefe da Divisão de Relações Públicas, Dr. AR, proferiu em 30-06-1992 um despacho dirigido ao A., nos seguintes termos: "Sr. AA favor ocupar-se deste assunto," conforme melhor resulta do documento n° 12 junto à petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
24. Num pedido de informação da imprensa, o então Chefe da Divisão de Relações Públicas, Dr. AR, proferiu em 24-11-1992 um despacho dirigido ao A., nos seguintes termos: "Sr. AA agradeço se ocupe deste assunto," conforme melhor resulta do documento n° 13 junto à petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
25. Num pedido de correcção de uma notícia, formulado por uma empresa, o então Presidente do Conselho de Gerência, Eng. PA, proferiu em 17-09-1993 um despacho dirigido ao A., do qual, para além do mais, consta a seguinte determinação "Para fazer o favor de se pronunciar sobre as declarações que lhe são atribuídas," conforme melhor resulta do documento n° 14 junto à petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
26. Dando cumprimento àquela determinação, o A elaborou, em 17/09/1993, uma informação dirigida ao referido PCG, explicando o contexto em que tinha sido elaborada a notícia de imprensa, conforme melhor resulta do documento n° 15 junto aos autos e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
27. Em 12/11/1997, o A enviou uma mensagem por telefax ao Eng. LP, responsável da UTML (Unidade de Transportes de Mercadorias e Logística), com uma proposta de texto para os órgãos de comunicação social (no documento, abreviadamente designados por OCS), por "solicitação do Dr. AR", o Chefe do Gabinete de Relações Públicas, conforme melhor resulta do documento n° 16 junto à petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
28. No projecto de um comunicado para a imprensa (press release) elaborado pelo A, o então Presidente do Conselho de Gerência, Dr. CT, proferiu, em 4/03/1999, um despacho no qual dizia "Seguem as sugestões de correcção", as quais o mesmo manuscreveu naquela proposta e, seguidamente, o então Chefe da Divisão de Relações Públicas, Dr. AR, proferiu, em 5/03/1999, um despacho dirigido ao A., do qual, para além do mais, consta a seguinte determinação: "Para proceder em conformidade com as sugestões do PCG e depois falar-me," conforme documento n° 17 junto à petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
29. Cumprindo aquelas ordens, o A reformulou o texto e apresentou-o novamente à consideração superior, o qual foi, sucessivamente, reapreciado pelo Chefe da Divisão de Relações Públicas, Dr. AR, e pelo Presidente do Conselho de Gerência, Dr. CT, em 11/03/1999, conforme documento n° 18 junto à petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
30. No projecto de um artigo para o Boletim CP elaborado pelo A., o então Presidente do Conselho de Gerência, Dr. CT, procedeu à correcção do mesmo, escrevendo pelo seu punho as alterações que nele deviam ser introduzidas, conforme documento n° 19 junto à petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
31. O Boletim CP de Janeiro de 2000 veio ser publicado com o texto elaborado pelo A, o qual incorporou as alterações determinadas pelo referido PCG, conforme documento n° 20 junto à petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
32. Num documento contendo uma deliberação do Conselho de Gerência, o então Chefe do Gabinete do Porta-Voz, Senhor CM, proferiu, em 14/09/2000, um despacho dirigido ao A., nos seguintes termos: "Ao AA. Para elaborar NI" (Nota de Imprensa), conforme documento n° 21 junto à petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
33. Num documento de 30/01/2001, contendo uma proposta de divulgação no Boletim CP, o então Chefe do Gabinete do Porta-Voz, Senhor CM, proferiu um despacho dirigido ao A., nos seguintes termos: "Para o Boletim", conforme documento n° 22 junto à petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
34. O então Chefe do Gabinete do Porta-Voz, Senhor CM, enviou ao A, em 25/07/2001, um e-mail, através do endereço de correio electrónico fornecido pela Ré ao A, a remeter-lhe um texto com informações para que o A elaborasse uma NI (nota de imprensa), conforme documento n° 23 junto à petição inicial cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
35. Num documento de 10/08/2001 de um serviço da Ré, contendo uma avaliação sobre as vantagens ambientais do transporte ferroviário, o então Chefe do Gabinete do Porta-Voz, Senhor CM, proferiu um despacho dirigido ao A., nos seguintes termos: "Ao Sr. AA. para NI" (Nota de Imprensa), conforme documento n° 24 junto à petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
36. O então Chefe do Gabinete do Porta-Voz, Senhor CM, proferiu em 2/01/2002, através de uma mensagem de correio electrónico dirigida a um trabalhador daquele Gabinete, posteriormente transmitida ao A, o seguinte despacho: "O AA deve elaborar esta nota de imprensa, o mais tardar até às 17h de amanhã," conforme documento n° 25 junto à petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
37. O então Chefe do Gabinete do Porta-Voz, Senhor CM, proferiu em 23/04/2002, numa fotocópia de uma notícia de imprensa, o seguinte despacho dirigido ao A: "AA (...) elaborar notícia, mesmo que breve, sobre a evolução do pessoal da CP," conforme documento n° 26 junto à petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
38. Num documento elaborado pela Unidade de Viagens Interurbanas e Regionais, o então Chefe do Gabinete do Porta-Voz, Senhor CM, proferiu, em 7/08/2002, um despacho dirigido ao A., nos seguintes termos: "Ao Sr. AA. para elaborar notícia dirigida aos media nacionais e ao Boletim", conforme documento n° 27 junto à petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
39. O então Chefe do Gabinete do Porta-Voz, Senhor CM, proferiu em 5/03/2002, depois de um despacho do então PCG, Dr. CT, numa fotocópia de uma notícia de imprensa, o seguinte despacho dirigido ao A: "Ao Sr. AA - Replicando que não houve alteração de procedimentos nem redução de efectivos," conforme documento n° 28 junto à petição inicial e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
40. Inicialmente, o A auferiu a retribuição mensal de 337.500S00 (€ 1.683,44);
41. A partir de 01-02-1993, aquela retribuição foi aumentada para 354.400S00 (€ 1.767,74);
42. Aquela retribuição era paga ao A nos 12 meses do ano;
43. O A gozava, todos os anos, férias, sendo, normalmente, cerca de 15 dias seguidos no Verão, nos meses de Julho, Agosto ou Setembro, e os restantes dias repartidos pelas épocas de Natal, de Fim de Ano e de Páscoa;
44. O gozo desses dias era objecto de comunicação prévia pelo A. e de autorização do seu chefe directo em cada época – Dr. AR e Sr. CM – o que era feito verbalmente;
45. O A estava obrigado a estar na empresa todos os dias, de segunda a sexta -feira, embora não tivesse um horário de trabalho a cumprir, visto que se considerava que efectuava o seu trabalho em regime de isenção de horário;
46. Tal como sucede actualmente, depois da celebração do contrato de trabalho escrito;
47. O A teve sempre o seu gabinete de trabalho na empresa, que partilhou inicialmente com a Dra. MR, até 1997/1998, a qual era Adjunta do Chefe de Gabinete do Dr. R..., depois com o Sr. VP, que tem funções de fotógrafo, até 2002, e depois com VA, jornalista;
48. Houve períodos em que o A esteve sozinho num gabinete;
49. O A. sempre trabalhou com os instrumentos de trabalho que a Ré lhe forneceu, ou seja, as informações, as instalações, um computador de mesa e um telefone com linha directa para o exterior, para os necessários contactos;
50. Sempre lhe foi atribuído o passe anual ou de circulação, que lhe permite viajar gratuitamente nos comboios da Ré, donde consta, normalmente, a designação de assessor de imprensa;
51. Foi-lhe atribuído um livre-trânsito para acesso a todos os parques de estacionamento da empresa;
52. Antes da celebração do contrato de trabalho escrito, com início em 27/10/2003, a Ré nunca pagou ao A. subsídio de férias;
53. Nem subsídio de Natal;
54. Nem diuturnidades;
55. Nem subsídio de alimentação;
56. (...) - (3).
57. A Ré não pagou ao Autor os seguintes valores de diuturnidades resultantes de sucessivas actualizações do Acordo de Empresa: em 1997 - € 211, 92 (€ 17,66 x 12); em 1998- 218,28 (€ 18,19 x 12); em 1999-€ 224,40 (€ 18,70 x 12); em 2000 -€ 231,56 (€ 19,28 x 12); em 2001 - € 240,06 (€ 20,05 x 12); em 2002 - € 497,04 (€ 20,71 x 2 x 12); em 2003 - € 497,04 (€ 20,05 x 2 x 12;
58. A Ré não pagou ao Autor os seguintes valores de subsídio de férias: em 1993 -€ 1.683,44; em 1994 -€ 1.767,74; em 1995 - 1.767,74; em 1996-€ 1.767,74; € em 1997-€ 1.767,74; em 1998 - € 1.785,40; em 1999 - € 1.785,93; em 2000 - € 1.786,44; em 2001 -€ 1.787,02; em 2002 - € 1.787,79; em 2003 - € 1.809,16;
60. A Ré não pagou ao Autor os seguintes valores de subsídio de Natal: em 1992 -€ 1.543,15; em 1993-€ 1.767,74; em 1994 - € 1.767,74; em 1995 - € 1.767,74; em 1996 -€ 1.767,74; em 1997 - € 1.785,40; em 1998 - € 1.785,93; em 1999 - € 1.786,44; em 2000 -€1.787,02; em 2001 -€ 1.787,79; em 2002-€1.809,16; e em 2003-€ 1.809,16;
61. A Ré não pagou ao Autor os seguintes valores de subsídio de alimentação, considerando 22 dias úteis em cada um dos 11 dos meses de trabalho em cada ano: em 1992 - € 624,84 (€ 2,84/dia útil); em 1993 - € 723,58 (€ 2,99/dia útil); em 1994 - € 747,78 (€ 3,04/dia útil); em 1995 - € 844,58 (€ 3,09/dia útil); em 1996 - € 844,58 (€3,87/dia útil); em 1997 - €1.013,98 (€ 4,19/dia útil); em 1998 - € 1.086,58 (€ 4,49/dia útil); em 1999 - € 1.207,58 (€ 4,99/dia útil); em 2000 - € 1.268,08 (€ 5,24/dia útil); em 2001 - € 1 328,58 (€ 5,49/dia útil); em 2002 - € 1 391,50 (€ 5,75/dia útil); € 1.188,00 (€ 6,00/dia útil/9 meses).

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Na revista, a R., defende que, face à eliminação dos n.ºs 6 e 56 da matéria de facto, de que acima se deu conta nas notas de rodapé 2 e 3, e pelas razões que sintetizou nas conclusões 6ª a 14ª, é de concluir, face à factualidade remanescente, que o contrato que inicialmente vigorou entre as partes, mais concretamente até 27.10.2003, revestiu a natureza de contrato de prestação de serviço e não de trabalho, o que ditaria a improcedência da acção.
Há que apreciar esta questão, sendo de referir que, estando apenas em causa a natureza do vínculo que ligou as partes até tal data – já que, a partir de então, não há controvérsia entre as mesmas de que se está perante contrato de trabalho –, à mesma é aplicável, como, aliás, as instâncias tiveram presente, o regime anterior ao Código do Trabalho, nos termos dos art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que o aprovou, dado que essa relação se desenrolou antes da entrada em vigor do dito Código, ocorrida em 1 de Dezembro de 2003.
Dado que a 1ª instância já teceu judiciosas e correctas considerações gerais de enquadramento sobre as noções dos dois tipos de contrato em causa – o de trabalho e o de prestação de serviço – e sobre os seus traços e critérios caracterizadores e distintivos, limitar-nos-emos a uma curta síntese de enquadramento geral.
E, assim, diremos, em conformidade com a posição que vem sendo uniformemente seguida nesta Secção Social -(4):
- O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou;
Diversamente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva, por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte;
- Perante a dificuldade de prova de elementos fácticos nítidos de onde resultem os elementos caracterizadores da subordinação jurídica, deve proceder-se à identificação da relação laboral através de indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado, por modo a que possa concluir-se pela coexistência, no caso concreto, dos elementos definidores do contrato de trabalho;
Os indícios normalmente referidos no sentido da laboralidade do vínculo são os seguintes: o local da actividade pertencer ao beneficiário da mesma, ou ser por ele determinado; a existência de um horário de trabalho; a utilização de bens ou de utensílios fornecidos pelo beneficiário da actividade; a existência de uma remuneração certa, com aumento periódico; o pagamento de subsídio de férias e de Natal; o recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade; a integração deste na organização produtiva; a submissão do prestador ao poder disciplinar
Para além destes indícios, denominados indícios negociais internos, há ainda os chamados indícios externos, como sejam a sindicalização do prestador da actividade, a observância do regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem, e a exclusividade da actividade a favor do beneficiário.
- Os indícios têm, todavia, um valor relativo se individualmente considerados e devem ser avaliados através de um juízo global, em ordem a convencer, ou não, da existência, no caso, da subordinação jurídica;
- Cabe ao trabalhador que invoca a existência de contrato de trabalho, como pressuposto dos pedidos que formula, o ónus de alegar e provar factos reveladores ou indiciadores dessa existência, por se tratar de factos constitutivos do direito accionado (art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil).

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Feitas estas considerações, vejamos o caso dos autos, no quadro dos traços essenciais que se deixaram mencionados, vigentes no regime anterior ao Código do Trabalho, regime que, como vimos, é o aplicável - (5), e tendo em atenção a posição expressa pela R., nas conclusões da revista.
Há, pois, que apreciar, no caso, se, num juízo de globalidade, os factos apurados indiciam ou não a existência de um contrato de trabalho.
O acórdão recorrido, na linha da sentença, entendeu que sim.
Fê-lo com a seguinte fundamentação:
« Muito embora, a matéria descrita nos n.° 6 e 56 deva ser considerada não escrita, por ser constituída por matéria de direito, essa eliminação não determina, de modo algum, a revogação da sentença recorrida, uma vez que da restante matéria de facto provada resulta que o A. esteve sempre, desde 1/01/1992, integrado na estrutura organizativa da empresa e juridicamente subordinado à Ré.
Com efeito, o A. trabalha, ininterruptamente, para a R., desde 1/01/1992 (isto é, há mais de 16 anos); desempenhou sempre e em idênticas condições as mesmas funções na empresa (as funções descritas no n.° 13 da matéria de facto provada), tanto no período compreendido entre 1/01/1992 e 27/10/2003 como posteriormente a esta data, de acordo com as ordens e orientações do respectivo Chefe de Gabinete ou do Chefe de Divisão, bem como do Conselho de Gerência e respectivo Presidente (cfr. n.°s 9 a 39 da matéria de facto provada); essas ordens eram, por vezes, transmitidas através de despachos manuscritos em documentos de trabalho da R., conforme se refere nos exemplos mencionados nos n.°s 22 a 39 da matéria de facto provada, dos quais resulta que a R. conformava o modo de execução da actividade do A., fazendo correcções em textos por este elaborados e determinando a incorporação das correcções na versão final desses textos, ou dando indicações concretas sobre o conteúdo dos textos a elaborar pelo A. (cfr. doc. n.° 28 anexo à p.i.); o A. esteve sempre obrigado, tanto antes como depois da celebração do contrato de trabalho (em 27/10/2003), a estar todos os dias na empresa, de 2ª a 6ª feira, embora nunca tenha tido hora de entrada e de saída do trabalho pré-estabelecida, por estar isento de horário de trabalho (cfr. n.° 45 da matéria de facto provada); sempre desempenhou a sua actividade num gabinete da R. que partilhava, por vezes, com outros trabalhadores da empresa, utilizando instrumentos de trabalho que lhe eram fornecidos por esta; sempre gozou férias, todos os anos, sendo as mesmas previamente autorizadas pelo seu chefe directo – AR e CA; auferiu sempre uma retribuição certa, paga mensalmente, fixada em função do tempo dispendido no trabalho e não em função do resultado desse trabalho, (cfr. n.°s 40 a 42 da matéria de facto provada), retribuição essa que também lhe era paga nos seus períodos de férias » (Fim de transcrição).

Há que dizer que concordamos com esse juízo valorativo global, no sentido da existência de contrato de trabalho, e com os pertinentes juízos valorativos parcelares ou individuais.
Como aí bem se sublinhou, na linha, aliás, do que já havia sido feito na sentença, os factos apontados são claramente reveladores de que o A. sempre esteve integrado, desde o início, na estrutura organizativa da R. e juridicamente subordinado a esta, que conformava o modo de execução da sua actividade.
Nesse quadro, não tem a R. razão na argumentação que invoca nas conclusões 6ª a 14ª da revista, não surgindo infirmada a bondade dos juízos valorativos feitos no acórdão recorrido, pelo facto de terem sido suprimidos os nºs 6 e 56 da matéria dada como assente na 1ª instância.
O n.º 56, que se reportava ao teor de cláusulas de acordos de empresa da R. relativas à inclusão do valor da diuturnidade na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, nada relevava no sentido da qualificação do contrato em causa.
E o n.º 6 (donde constava que “o A. sempre trabalhou para a R. sob a sua autoridade, direcção e fiscalização”) foi eliminado, como vimos, por integrar matéria de direito, sendo que, como resulta da fundamentação do acórdão recorrido, os factos concretos assentes e aí explicitados permitem extrair a conclusão, de direito, da existência de subordinação jurídica do A. à R., traduzidos nos exercício dos respectivos poderes de autoridade, direcção e fiscalização por parte desta, no quadro da relação contratual em causa.
Poderes que se manifestaram, além do mais, nas ordens e directivas, e correcções e incorporações nos textos ditadas pela R. e vastamente documentadas nos factos provados e referenciados na fundamentação do acórdão recorrido e que, pela sua natureza e características (v.g. intensidade e precisão do exacto sentido de execução), revelam, como aí se consignou, um poder conformativo da prestação de actividade a que o A. estaria obrigado, não se reconduzindo ao poder que o beneficiário da prestação de serviços tem de dar instruções ao prestador sobre a prática dos actos a realizar [poder este previsto nos termos conjugados dos art.ºs 1161º, a) e 1156º do Cód. Civil].
Por outro lado, como se sublinhou nas instâncias, a obrigação de o A. estar na empresa todos os dias, de 2ª a 6ª feira, embora sem horário definido, também é indiciador, no quadro factual apurado, da existência de contrato de trabalho, já que vem igualmente apurado que se considerava que efectuava a sua actividade em regime de isenção de horário e que o mesmo continuou a suceder após 27.10.2003, isto é, a partir da celebração, por escrito, de contrato de trabalho por tempo indeterminados (ver factos 45 e 46), o que revela, também, uma estabilidade do objecto e contornos do vínculo, antes e depois da mencionada data.
E, no contexto global apurado, também o facto de o A. sempre ter tido o seu gabinete de trabalho na empresa e de sempre ter trabalhado com os instrumentos de trabalho que esta lhe forneceu, é indiciador da sua inserção na estrutura organizativa da R. e, consequentemente, da existência de contrato de trabalho.

Rebatidos que estão os argumentos invocados pela R. nas conclusões da revista e sintetizando o que foi dito, podemos concluir, à semelhança das instâncias, que a factualidade provada é suficiente para dela se extrair, num juízo global, a existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado a ligar as partes, desde a admissão do A. ao serviço da R., com a consequente improcedência da revista, já que os demais segmentos decisórios não vêm autonomamente questionados na revista.


V – Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas da revista e nas instâncias a cargo da R..

Lisboa, 21 de Janeiro 2009

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão


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(1) - Dispõe este n.º 1: “Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso”.
(2) - O acórdão recorrido, sem impugnação de qualquer das partes no presente recurso, considerou não escrita e eliminou, por integrar matéria de direito, este n.º 6, que era do seguinte teor: “O A. sempre trabalhou para a Ré sob a sua autoridade, direcção e fiscalização”.
(3) - O acórdão recorrido, sem impugnação das partes na presente revista, considerou não escrita e eliminou, por a considerar de direito, a matéria que se continha neste número e que era do seguinte teor: “Nos termos dos acordos de empresa da Ré, designadamente o celebrado entre a Ré e o SINDEFER e outros publicado no BTE 29/99 (cláusulas 46ª, 47ª, 56ª e 64ª) o valor da diuturnidade deve ser incluído na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal”.
(4) - Vejam-se, entre outros, os acórdãos desta Secção de 16.01.2008, no Rec. n.º 2713/07, e de 13.02.2008, no Rec. n.º 356/07.
(5) - Diga-se que são essencialmente idênticos os traços do regime contido no Código do Trabalho, ressalvadas as particularidades da presunção de laboralidade do vínculo, que constava do seu art.º 12º, na redacção inicial.