Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160037595 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 45/02 | ||
| Data: | 07/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante Tribunal Colectivo, na Comarca e Circulo Judicial de ..., respondeu, em processo comum, o identificado arguido AA, acusado, pelo Ministério Público, da prática de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido no artigo 172º, nº 2, do Código Penal. Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo condenar o sobredito arguido, como autor do imputado, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. ( cfr: Acórdão de fls. 209 e seguintes, designadamente, fls.216 - 217). Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, tendo motivado nos moldes que se colhem de fls. 223 a 239 e concluído como consta de fls. 239 a 243 v., a este recurso respondendo o Ministério Público, no sentido do seu não movimento ( cfr: fls. 302 e seguintes, designadamente, fls. 306). No referido Tribunal da Relação, deu parecer o Exmº Procurador Geral Adjunto, opinando pelo improvimento do recurso (cfr: fls. 309 a 313), vindo aquela Veneranda Instância a negar provimento ao mesmo recurso e a confirmar o acórdão recorrido (cfr: fls. 337 e seguintes designadamente, fls. 348). Ainda inconformado, deste aresto interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o referenciado arguido AA. E, após ter motivado (cfr. fls 345 a 343 v.), apresentou as conclusões que, de seguida, transcrevemos (cfr: fls. 353 v. a 356): A. O acórdão recorrido omite por completo pronúncia sobre as questões contidas nos pontos F e R. das conclusões do recurso interposto. B. O acórdão recorrido, muito embora enunciando as questões levantadas nos pontos I., K., M., N., O., Q., e U. das conclusões do recurso, o certo é que se não pronuncia em concreto sobre as mesmas, não as "explica" ou resolve, limitando-se a tecer considerações abstractas, genéricas e completamente desarreigadas do caso concreto. C. Tais omissões do acórdão recorrido assumem-se como nulidades, face ao disposto na alínea c) do nº 1 do art. 379º do Código de Processo Penal. D. Da decisão de 1ª instância resulta claramente (muito embora tal não seja referido de forma expressa) que se entende como provado que o ora recorrente entre as 8.00 e as 8.30 horas esteve com a ofendida e a partir das 8.30 horas esteve nas imediações de sua casa ajudando a reparar um carro avariado. E. Ora, se a segunda parte desta asserção (período posterior às 8.30 horas) resulta da prova a propósito produzida em sede de audiência de julgamento, já a primeira, infere-se claramente daquela decisão, decorre da possibilidade que o arguido tinha (pois que não fez prova de que outra coisa tenha feito antes das 8.30) de, nesse período, ter estado com a ofendida. F. Se se atentar que a decisão refere que o Tribunal levou em conta (entre outros) "os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, que depuseram (n) o sentido de que o Arg. esteve nas imediações da sua casa durante toda a manhã" mas que, ainda sim, optou por dar como provado (" dada a inexactidão das horas e a proximidade do local onde se verificaram os factos") que o arguido esteve com a ofendida entre as 08.00 e as 08.30 horas, se se atentar neste raciocínio, dizia-se, torna-se evidente enfermar o mesmo de grave vício. G. É que, em vez de (como devia) valorar (como principia por fazer) a prova feita de que o arguido esteve nas imediações de sua casa durante toda a manhã e, assumindo-a na sua plenitude, só depois, ver se esse facto era compaginável com a acusação que lhe era movida, fez-se o percurso oposto: delimitou-se e restringiu-se o período em que os factos poderiam ter ocorrido em função da possibilidade fáctica, empírica, de o arguido os ter praticado. H. Conforme expressamente refere a decisão, a convicção do Tribunal foi formada com base na circunstância de que "era possível que o Arg. se tivesse dirigido ao local, praticados os factos, entre as 08.00 e 08.30 horas e retornado a sua casa (...)" I. Ou, dito por outra forma, ao invés de se condenar o arguido porque a acusação haja feito prova plena dos factos que lhe imputava, ele foi condenado porque se entendeu que não conseguiu provar em absoluto a sua inocência - o que, salvo o devido respeito, constitui flagrante violação do princípio da presunção de inocência do arguido em processo penal, acolhido pelo nº2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa. J. Se é verdade que o que importa apurar é se os factos foram ou não praticados pelo arguido, não menos certo é que não se pode aí chegar sem considerar, apreciar, valorar, outros factos "laterais" ou acessórios. K. Assim, muito embora a hora em que os factos ocorreram seja, em abstracto, secundária, o certo é que ela passa a ser decisiva e absolutamente fundamental se, naquela em que a prática dos mesmos é imputada ao arguido, este se encontrava nas imediações de sua casa acompanhado de diversos terceiros. L. Só pode concluir-se pelo cometimento do crime pelo arguido depois de se constatar que tal é ditado por todas as premissas disponíveis; não pode concluir-se primeiro pela autoria do arguido e depois adaptar-se as premissas por forma a que não contrariem a conclusão a que anteriormente se havia chegado. M. O acórdão recorrido reconhece que "Tendo o Tribunal dado credibilidade àquele ponto essencial (existência de relações sexuais na manhã do dia em causa), é natural que a hora dos factos tenha sido fixada entre as 8h e as 8h e 30m, pois há testemunhas que, merecendo igualmente o crédito d Tribunal, afirmaram ter contactado com o arguido um pouco depois das 8h e 30m" - o que vale por dizer (e é reconhecido pela própria decisão) que os factos foram "encaixados" entre as 8h e as 8h e 30m (não porque se tivesse feito prova de que ele naquele dia e àquela hora tivesse praticado os factos mas antes) porque era essa a hora em que o arguido não tinha alibi. N. Ficou demonstrado que o recorrente pelo menos a partir das 8h e 30m esteve nas imediações de sua casa acompanhado de diversas pessoas; assim, não tendo sido demonstrado com segurança (ou mesmo sem ela) que os actos ocorreram antes das 8h e 30m, não pode concluir-se que tenha sido o arguido a praticá-los ( e ainda que se dê como certo que os mesmos ocorreram). O. O próprio acórdão de que aqui se recorre admite que há "hesitações", "impressões" e incongruências" no depoimento da menor no que toca ao momento em que ocorreram os factos. Mas se assim é não se pode dar como provado que os factos tenham ocorrido entre as 8h e 30m da manhã. Sob pena de fazer a decisão incorrer em contradição insanável com os respectivos fundamentos. P. Se o acórdão recorrido admite que numa concreta parte do período da manhã o recorrente esteve em local distinto daquele em que ocorreram os factos acompanhado de terceiros, então não pode deixar de atribuir decisivo relevo à questão da hora em que os mesmos ocorreram; afirmar que esta não é relevante é cair em contradição insanável de raciocínio relativamente aos fundamentos da decisão. Q. O acórdão recorrido, no que ao princípio da livre apreciação da prova diz respeito, fez tábua rasa da imposição legal constante do art. 127º do Código de Processo Penal. Pois que, não tendo a menor conseguido determinar com total acuidade e exactidão a hora da ocorrência dos factos em questão e não questionando, ainda assim, o Tribunal a credibilidade do seu depoimento, não é, de todo em todo, possível afirmar que o julgador tenha formado a sua convicção de forma objectivável e motivável, não é possível afirmar que "tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável" (sublinhado nosso) - cfr. Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", Lições, 1988-1989, pág. 140. R. Ao não envidar esforços no sentido de apurar, com a máxima exactidão, o momento em que terão ocorrido os factos cuja prática é imputada ao arguido violou o acórdão recorrido um dos princípios basilares do processo penal - o princípio da investigação. S. É que, ao dar credibilidade a todo o depoimento da menor excepto na parte em que esta diz ter-se levantado cerca das 8:30 horas, ignorou o Tribunal investigar a verdadeira circunstância relevante, para a cabal descoberta da verdade material - a exacta hora da verificação dos factos! T. O acórdão recorrido é também passível de reparo no que tange ao princípio "in dubio pro reo". As hesitações, as dúvidas no depoimento da menor no tocante à hora de verificação dos acontecimentos impõem-na como um facto que não escapa ao crivo da dúvida razoável. U. Tais incongruências, lançando a sombra da dúvida sobre um facto de manifesta e decisiva importância para a condenação do arguido, conformam o substrato daquele mesmo princípio, determinando, por isso, uma solução absolutória. O que vale por dizer que o Tribunal, ao não decidir nestes molde, violou o princípio "in dubio pro reo". V. No referente ao princípio da presunção da inocência, não pode deixar de afirmar-se a sua violação pelo acórdão recorrido. Sendo certo que o arguido se encontra desonerado de demonstrar a sua inocência, cabendo, isso sim, à acusação fazer prova plena da culpabilidade daquele, não tendo a menor determinado, com plena convicção, o momento em que terão ocorrido os factos cuja prática é imputada ao arguido, é inegável a subsistência de uma situação de dúvida, a qual impunha a absolvição, como decorre do entendimento subjacente ao princípio da presunção da inocência, nos termos consagrados no nº 2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa. DISPOSIÇÕES VIOLADAS: Art.s 379º, nº 1, al.c), 410º, nº 2, als. b) e c) e 127º, todos do Código de Processo Penal e art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Ofereceu douta resposta o Exmº Procurador Geral Adjunto, assinalando conclusivamente que " O recorrente não formulou qualquer razão válida, tendente a atacar o acórdão recorrido, que, aliás, está devidamente fundamentado, não merecendo, por isso, qualquer reparo". ( cfr. fls. 362 e seguintes, designadamente, fls. 364, sublinhado nosso). Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª Procuradora Geral Adjunta, nada encontrando a obstar ao conhecimento do recurso, promoveu o prosseguimento dos autos para julgamento. (cfr. fls. 367-368). Recolhidos os legais vistos e cumprida a audiência em conformidade com o ritualismo exigido, cabe, agora, decidir e a tanto se passa. Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se em função das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Mas do que interpôs o recorrente, para além de assacar ao acórdão recorrido a nulidade prevista no artigo 379º, nº1, alínea c), do Código de Processo Penal, aponta-lhe, também, os vícios das alíneas b) e c) do nº2 do artigo 410º, do mesmo Código, de tudo partindo para questionar o uso que foi feito (na forma em que foi feito) dos princípios da livre apreciação da prova e da livre convicção sobre ela adquirida (cfr. artigo 127º, do Código de Processo Penal) e para eleger, como vector nuclear das suas discordâncias, a violação do princípio " in dubio pro reo" (a que subjaz o da presunção da inocência), sendo que, verificada tal violação, se impunha, consequentemente, decisão absolutória. Recordemos, desde já, a factualidade certificada pelo tribunal da primeira instância e que o da segunda acolheu, sem reserva. Foi ela, a seguinte: 1) No dia 14/11/1999, cerca das 08.00 horas, em ..., Concelho de ... a menor EE, nascida em 22/02/1987, saiu da casa de familiares onde havia pernoitado e foi dar uma volta pelos campos em redor da aldeia, a fim de escolher locais para fotografar, uma vez que frequentava um curso de fotografia na escola secundária onde estuda; 2) Quando se encontrava afastada da aldeia cerca de 500 (quinhentos) metros, em momento que se situou entre as 08.00 e as 08.30 horas, o Arg., que é tio de seu pai e que também se encontrava a passar férias na aldeia, surgiu-lhe por trás, surpreendendo-a; 3) De imediato a agarrou, por trás, dominou-a, tirou-lhe a camisola, empurrou-a para o chão e, após a Ofendida se encontrar caída no chão, tirou-lhe as calças que trazia vestidas, bem como as cuecas, afastou-lhe as pernas e introduziu-lhe o pénis na vagina, até ejacular; 4) A menor, que até então era virgem, ainda reagiu gritando, mas atenta a distância a que se encontravam da povoação, ninguém a ouviu; 5) Por outro lado ficou assustada de tal modo, que nem sabia como reagir, sendo certo que tudo ocorreu e terminou rapidamente, sem que o Arg. lhe dirigisse qualquer palavra; 6) Após estes factos, o Arg. regressou a casa, nas imediações da qual se manteve, tentando ajudar a concertar o carro do Presidente da Junta, mudando de roupa, sentando-se no exterior, num banco de pedra ali existente, até cerca das 12.30 horas, após o que foi ao recinto da feira almoçar; 7) O arguido conhecia bem a idade da EE; 8) Ao actuar conforme descrito sobre a menor, o arguido pretendia excitar e satisfazer os seus instintos sexuais, tudo fazendo com vontade livre e consciente, não ignorando que a sua conduta era proibida e punível por lei, porque ilícita; 9) A acção do Arg. provocou o desfloramento da Ofendida e danos psicológicos que motivam sentimentos depressivos, acompanhados de angústia e dificuldade em manter relações com o grupo de pares; 10) O Arg. vive com a sua mulher, tendo este agregado familiar um rendimento mensal médio líquido de cerca de 500.000$00 (quinhentos mil escudos); 11) O Arg. é pessoa muito considerada social e profissionalmente, sendo conhecido e tido como pessoa íntegra, recta honesta, com espírito de sacrifício e dedicação, com uma personalidade bem formada e bom pai de família; Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para o mérito da causa, e, nomeadamente, não se provou: Que entre as 08.00 horas e as 12.30 horas o arguido nunca tenha saído das imediações da sua casa; Que nessa manhã, a ofendida tenha estado na companhia de dois rapazes nas imediações da aldeia. Entrando-se na temática do recurso. Logo é de lembrar, preambularmente, que, estando em apreço um recurso interposto de acórdão da Relação prolatado em segunda instância, a regra definidora dos poderes cognitivos deste Supremo é, com pleno primado, a geral do artigo 434º, do Código de Processo Penal onde se textua que "Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nº 2, e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito" (sublinhado nosso). É simples e inequívoco, na sua literalidade, o que neste normativo se postula; apenas e tão só sobre vertentes de direito pode o Supremo emitir julgado mas se, a esse julgado, se opuserem os aludidos obstáculos terá o mesmo Supremo que determinar a sua superação ( ou por via da ampliação da matéria de facto (1) ou mediante nova decisão por anulação, da que se mostra padecer de nulidade não sanada), sem porém directamente sindicar incidências factológicas ou interferir directamente em domínios de facto. Atardemo-nos, agora, num breve bosquejo sobre os vícios elencados no nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal: Ocorre o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. alínea a)) quando da factualidade vertida na decisão em recurso decorre que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, seriam necessários para a formulação de um juízo seguro de condenação ou absolvição. Prefigura-se o da contradição insanável da fundamentação (cfr. alínea b)), com o explicitado acréscimo, nesta Revisão operada pela Lei nº 59//98, da contradição entre a fundamentação e a decisão, aliás já anteriormente ingerível, quando de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justificaria uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa asseverar que o decisório não ficou clarificado de forma bastante, face à colisão entre os fundamentos invocados. E erege-se o do erro notório na apreciação da prova (cfr. alínea c)) - aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, que é facilmente apercebível pelo observador médio, que se patenteia por modo indisfarçável - quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica e inaceitável, quando se dá como provado algo que é notoriamente errado em que não podia ter acontecido, enfim quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto havido como provado um conclusivo incurial, arbitrário, contraditório e visivelmente violador das regras da experiência comum ou quando certo facto que se deu como comprovado se mostre incompatível ou irremediavelmente desconforme com outro (ou outros) dado (ou dados) de facto contidos na textura da decisão impugnada. Adjuve-se que estes vícios hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (cfr. corpo do nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal) e que unicamente devem relevar, se inibidores forem de um seguro juízo de direito. É inegável que a problemática dos vícios da decisão (de facto) está intimamente ligada à da livre apreciação da prova e à da livre convicção que sobre esta prova adquire o tribunal julgador (cfr. artigo 127º, do Código de Processo Penal); e inegável igualmente é que tais livres apreciação e convicção de conexionam, por seu turno, com esta outra problemática que é a da relação entre o princípio da presunção da inocência constitucionalmente consagrado (cfr.artigo 32º, da C.R.P.) e o princípio "in dubio pro reo".) Muito haveria a desenvolver a este respeito, designadamente quanto à caracterização do princípio "in dubio pro reo" como integrado (ou integrável) em campo factológico, por força da sua correlação com as livres apreciação e convicção (ditadas), estas por uma imediação sobre a prova que o Supremo Tribunal de Justiça não dispõe) ou como susceptível, em certos casos, de sindicância numa perspectiva de direito. Verdade é, porém - discorra-se o que se discorrer à cerca deste tema e independentemente do que sobre ele se conclua (2) que não se alcança razão válida para que o Supremo Tribunal de Justiça não possa (ou não deva) ajuizar de uma eventual violação do princípio "in dubio pro reo", sempre que, da decisão recorrida, resultar que, tendo o tribunal "a quo" chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade material dos factos decidiu, ainda assim, em desfavor do arguido ou quando, não reconhecendo ou não tendo sentido essa dúvida, ela, contudo, desponte evidente do texto da decisão impugnada (por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum) ou seja, por outras palavras, quando for verificável que a dúvida só não surgiu (ou só não foi reconhecida e sentida) justamente por influência dos falados vícios (particularmente aqui pela do erro notório na apreciação da prova). E pode, ainda, suceder que o Supremo Tribunal de Justiça se veja, ele próprio, confrontado com a impossibilidade de decidir sobre a violação do princípio" in dubio pro reo", quer perante a ocorrência dos ditos vícios (aqui, mormente os da insuficiência factual ou da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão), quer face à existência de nulidade não sanada (cfr. nº 3 do artigo 410º, do Código de Processo Penal), hipóteses estas em que esse será lícito accionar os procedimentos supridores ou superadores ao seu alcance (máxime os dos artigos 379º e 426º, do Código de Processo Penal ou o do artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil, este "ex vi" do artigo 4º, do Código de Processo Penal). Posto isto, vejamos se do que ficou esquematizado, deriva, na sua projecção sobre o caso concreto em apreço, proveito para o que recursoriamente se pretende. Invocou o arguido - recorrente, os vícios das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal e arguiu a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 379º, do mesmo código; no fundo, é destes alegados defeitos que parte para afirmar a violação do disposto no artigo 127º, ainda do Código de Processo Penal e para, em última recorrência, reclamar o benefício do "in dubio pro reo" que radicaria uma absolvição. Num processo (ou perante um condicionalismo) desta índole, em que a comprova (ou a "verdade") dos factos acusados, assenta ou se apoia), em exclusivo, na verosimilhança das declarações da ofendida (3), toda e qualquer incongruência ou fragilidade em aspectos tão essenciais como, v.g., o da localização temporal dos factos (ou seu encadeamento no tempo) é susceptível de colocar em crise (e, por vezes, de forma insuperável) a plausibilidade global do circunstancialismo a encarar In casu: Na denúncia foram situados os factos (integradores do abuso sexual denunciado) "cerca das 9/9.30 do dia 14Nov02" (cfr. fls. 3) mas a verdade é que, em julgamento, o arguido levou o colectivo julgador -aliás, com apoio probatório- a considerar que, a essa hora (e desde, pelo menos, as 8.30), ele, arguido, se encontrava, na aldeia, com o presidente da junta de freguesia a ajudar a "desempanar" o carro deste. Conduz isto a que o dito arguido "provou" que a ofendida não disse a verdade, pelo menos quanto à hora em que, por aquele, teria sido assaltada, se, nas suas declarações (denúncia de 21.2.00), a aludida ofendida -3 meses passados por sobre a ocorrência- revelou que "cerca das 9/9.30 foi dar uma volta" e que no seu decurso (cerca das 9.30 horas?) ele apareceu o arguido, a comprova obtida, em julgamento, de que este se encontrava a essa hora, na aldeia (em companhia de outros) é passível de apresentar, como decorrência, a ideia de que a ofendida, na delimitação cronológica da agressão sexual, desvirtuou a realidade. E tal desvirtuamento - até porque respeitante a um elemento nuclear da agressão sexual - é capaz de afectar - e por modo muito profundo - a verosimilhança daquilo que, afinal, constitui o único suporte probatório da acusação (as "verosímeis" declarações da ofendida) (4). Todavia, ante esta "desconformidade", o douto colectivo, em vez de ter baseado esclarecê-la (em ordem a dilucidar se a desconformidade era pontual e detinha justificação plausível ou se, ao invés, contaminava todo o relato) optou por atribui-la a uma "natural" desorientação da declarante sem se atardar na consideração do impacto negativo dessa " desorientação" na própria credibilidade de um testemunho que constituindo, como se notou, o único alicerce do libelo teria que ser (e ter-se-ia imposto que o fosse) rigorosamente confrontado e avaliado. E, destarte, limitou-se -ao que se infere mais preocupado com o alcance do alibi do que com a sediação do momento histórico do ilícito- a recuar os factos (situando-os "cerca das 8.00", muito embora a ofendida tivesse admitido que "isto pode ter sido por volta das 9.00, 9 e tal" - cfr: FLS. 255 V.) até a um momento em que a eficácia do alibi passasse a não ser óbvia; só que, deste modo, não só "desacreditou", visivelmente, a própria ofendida (que ao situar um incidente tão marcante da sua vida, com toda a "espontaneidade", cerca das 9/9.30, não poderia ter confundido, num domingo de festa em que toda a gente madruga, "9.30" com "8.00"), como bem parece que não teve em conta que o comportamento da mesma ofendida entre esse momento e o meio da tarde se apresentou como incompatível com uma agressão de índole tão traumática como aquela de que se disse vítima nessa manhã. É que, por um lado, não é crível que a ofendida, a uma hora tão matutina já se encontrasse no campo a explorar enquadramentos para fotografias (para mais exigentes de um tipo de películas que ela, reconhecidamente, não trouxera consigo), sendo que a própria (declarações em julgamento) revelou que "não é seu costume acordar cedo" (embora, nesse dia, tenha acordado não cedo mas "relativamente cedo": "levantei-me às oito, oito e meia, por aí assim" e sendo também que o frio que aquela hora se fazia sentir (em plena serra de Montesinho) bem como a humidade do solo, desincentivariam, de certo, passeios campestres a horas tão madrugadoras (sobretudo para quem não gosta de se levantar cedo e "raramente sai de casa"), acrescendo ainda que as referidas condições igualmente não propiciariam a um sexagenário ensejo incentivador para actos sexuais, muito credível de-resto não sendo que o arguido (que é suposto que conhecia os hábitos madrugadores da população local) arriscasse um investida sexual, em pleno caminho. Por outro lado, a geada que àquela hora cobria os campos não deixaria de ter encharcado a roupa da ofendida ("a erva tinha orvalhado e eu estava molhada") a ponto de impedi-la (mas não impediu) de a voltar a envergar e, principalmente, de a levar - como levou, a seguir - à "Festa da Castanha" ( onde às "10.00" se juntou à mãe). Enfim, seria pouco compatível com o trauma (já) sofrido, não só a ida da ofendida à festa como que, na mesma festa, tivesse "ajudado a servir almoços", se encontrasse no seu estado normal (isto é, "alegre" e "bem disposta") e se tivesse divertido a tirar grande quantidade de fotografias (a ponto de esgotar o rolo que trouxera do Clube de Fotografia); e se, a essa hora, o tio a já tivesse molestado, não se teria, de certo, aproximado dele e pedido (ou sugerido, "comentando que precisava de comprar um rolo") que a levasse a ... (já que o pai "tinha uns colegas" e não a podia levar). Não se segue de tudo quanto equacionámos, como é óbvio, que, como alega o arguido, a ofendida, nesse dia, não houvesse sido efectivamente vítima de abuso sexual; tampouco se torna lícito concluir pela inevitabilidade de uma decisão absolutória, pois que o abuso sexual poderia ter tido lugar depois do almoço e mais precisamente quando o arguido, a pedido da ofendida, a levou (hipoteticamente) a ... (a casa dela?) em busca do rolo fotográfico que - para fotografar a "chega de bois" (momento alto da festa)- lhe faltava. Poderá corroborar esta hipótese a contradição - de que o colectivo julgador não se terá apercebido - entre a afirmação da ofendida de que com o "medo de se encontrar com ele", foi "para casa, lavou-se, vestiu-se (deixando as irmãs a dormir) e foi para cima onde estavam os primos e a mãe e nunca mais os largou" (cfr. fls. 253 v.) e a sua revelação (pouco clara) de que "não chegou a assistir à chega de bois" ou de que, por essa altura "se veio embora" e "teve com ...", foi para casa lavar..." foi para casa ("sozinha") e depois voltou para cima, para a feira, outra vez: Tinha lá a minha outra avó. Não sei o que fui fazer a casa, sei que fui ter com a minha avó, porque me tinham pedido para ir lá e não sei o que fui fazer". Mas, nesta mesma hipótese, acode perguntar: porque razão a ofendida escamotearia o lugar e o tempo do abuso sexual? Sentimentos de culpa de quem identificando o arguido como um "abusador" (pois que aos 8 anos de idade, já a havia molestado), cometera a imprudência de lhe pedir e aceitar, sozinha, uma boleia, à revelia dos pais e das irmãs, até à cidade? A verdade é que muitas vezes - mormente em capítulo de criminalidade sexual - é pressentível que o que se dá por verificado, conducente a uma determinada conclusão decisória, não dispensaria a consideração de aspectos que não se buscaram verificar e que a outra conclusão poderiam ter conduzido, se verificados. Os cambiantes que envolvem o caso em apreço (e, sobretudo, os que permanecem indefinidos), acentuando a sua delicadeza e encarecendo, de correntemente, a necessidade de nenhuma dúvida substancial ficar a subsistir - designadamente, perante uma base fáctica de apoio manifestamente frugal mas que levou, mesmo assim, a uma condenação em 5 anos de prisão - justificam, a nosso ver, de sobra, todo o conjunto de reflexões que se deixaram assinaladas em matéria de facto ou a propósito da matéria de facto. E a questionar-se a razão de essas reflexões terem sido expendidas ou formuladas, em sede de recurso de revista a apreciar por um Tribunal, como o Supremo, confinado, por regra, a decidir exclusivamente de direito, a resposta a ser dada -e essa se dá- apenas pode consistir em que todas as questões localizadas são, afinal, aquelas que o Tribunal da Relação "a quo" deveria ter encarado (ou acerca das quais deveria ter ponderado), uma vez interpelado, em recurso, sobre a forma como o tribunal colectivo da primeira instância, à revelia dos princípios que comandam e regem, em domínio de apreciação da prova (máxime "as regras da experiência", as livres "apreciação e convicção" e, em última análise, o "in dubio pro reo", vectores essenciais para definir a abrangência ou a amplitude com que a realidade factológica deve ser sindicada), assentou -porventura, arbitrariamente ou, pelo menos, ligeiramente- no tocante ao crime ter ocorrido - apesar de que a ofendida o situou "cerca das 9/30" - "cerca das 8.00 horas". É que se impõe ao Tribunal da Relação, quando chamado, em sede de recurso, a "conhecer de facto", a apreciação dos vícios da decisão (de facto) invocados, nomeadamente o do erro (notório ou não) na apreciação da prova, em particular se essa invocação é feita com toda a latitude, ratificando ou modificando, com recorrência à "documentação da prova", a decisão do tribunal da primeira instância sobre matéria de facto e não se limitando, pois, como in casu o fez o Tribunal da Relação do Porto, a averiguar - com base simplesmente no texto da decisão recorrida (por si só)- da eventualidade do tal erro notório na apreciação da prova. Donde que aquela Veneranda Instância ao omitir pronúncia, na forma própria, e com o alcance exigido (e exigível) sobre questões que vinham colocadas no recurso a ela dirigido (5), fez inquinar a decisão que proferiu (e, agora, impugnada) da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 379º, do Código de Processo Penal (cfr. também, artigo 425º, nº 4, do Código de Processo Penal) ou seja a do não conhecimento de incidências que deveriam ter sido apreciadas. Em síntese conclusiva: Implica a identificada nulidade, a anulação do acórdão recorrido, em ordem a que o Tribunal da Relação do Porto, substituindo-o, enfrente, através de decisão conforme, as questões de facto colocadas no recurso do acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de ... para ele interposto, ratificando ou modificando, com socorro à documentação da prova ( e não, simplesmente, ao texto da decisão recorrida) a decisão da primeira instância sobre matéria de facto e daí retirando (com a anulação da própria decisão recorrida ou, inclusivamente, com a repetição do correspondente julgamento) as consequentes ilações de direito. Temas que este caminho, face ao que os autos oferecem, ao que os recursos aventuraram e ao que a decisão impugnada conheceu (ou deixou por conhecer) é o processualmente mais curial, logo preferível a encarar-se uma ampliação da matéria de facto que, suficientemente, permitisse basear um julgado de direito (cfr. artigo 729º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil e artigo 4º, do Código de Processo Penal); com efeito, a verificada omissão de pronúncia, geradora da nulidade apontada (alínea c), primeira parte, do nº 1 do artigo 379º, do Código de Processo Penal) inculca, por si, que há passos prévios ainda a dar (justamente, os tendentes ao conhecimento efectivo das questões de facto colocadas no recurso oportunamente interposto do acórdão prolatado na primeira instância), o que torna, para já, prematura, aquela ampliação. Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Decide-se anular o acórdão recorrido, a de ver ser, assim, substituído por outro que, atento o explanado, envide pelo conhecimento das questões de facto ventiladas no recurso interposto da decisão do tribunal colectivo da primeira instância e decida, depois, em conformidade com o que resultar desse conhecimento ou com o que esse mesmo conhecimento impuser. Não é devida tributação. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 Oliveira Guimarães Carmona da Mota Dinis Alves Pereira Madeira ---------------------------------------------------------------------------------------- (1) Se se tratar de recurso interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do tribunal colectivo, o procedimento adequado será, então o do recurso para novo julgamento - cfr. artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal. (2) Adianta-se a valiosa contribuição dilucidatória que lhe virá a dar, por desenvolvida análise das suas várias "nuances" e dos seus diversos prismas, o acórdão relatado pelo Conselheiro Simas Santos, no processo nº 3316/02, 5ª Secção, o qual, para além dos seus altos méritos próprios, contem exaustivas referências doutrinárias. (3) O que geralmente sucede quando se indagam crimes sexuais. (4) Acusação que, de-resto, situa a agressão, não no momento apontado na denúncia mas, cautelosa e, por isso, vagamente, "ao princípio da manhã..." (5) Cfr. artigo 412º, nº3, do Código de Processo Penal. |