Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28/13.0TBCBC.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OFENSA DO CASO JULGADO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Nos termos do art. 40, nº 1 da LOSJ, “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

Assim, e tendo em conta a tríade identitária (sujeitos, pedido e causa de pedir) exigida no art. 581, nº 1 do CPC, difícil ou impossível é, verificar-se a exceção do caso julgado, ou autoridade do caso julgado, entre decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e decisão a proferir por Tribunal Judicial.

II - Não é a mesma a questão fundamental de direito do acórdão recorrido e do alegado acórdão fundamento, alegadamente contraditório, quando o acórdão recorrido julgou improcedentes as questões suscitadas e decidiu de mérito e fixou a indemnização pela expropriação, o alegado acórdão contraditório julgou verificar-se uma causa de prejudicialidade do conhecimento das questões alegadas que, no caso, era a verificação de caso julgado.

III - Ou seja, não existe contradição quando o acórdão recorrido decidiu de mérito fixando indemnização e, o acórdão fundamento apenas se pronunciou pela verificação da exceção do caso julgado, não se pronunciando sobre a real questão que era a de saber se “a indemnização a que a expropriante ali foi condenada abrange a perda definitiva da propriedade em relação aos expropriados, passando a integrar o domínio público”.

IV - No caso, não se verifica uma relação de identidade entre a questão apreciada no acórdão recorrido e o outro aresto que alegadamente serviria de contraponto.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.

Por despacho n.° 9320/2010 do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 26 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ã série, n.° 106, de 01 de Junho de 2010, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno n.° 440, com área de 5.951 m2, a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões, sito na freguesia de Faia, concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 54 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.° 00274/260601.


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Teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, cujo relatório data de 15-03-2011, conforme fls. 29 e seguintes.

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Foi elaborado o relatório de arbitragem, tendo sido fixada a quantia de 15.472,60€, correspondente à justa indemnização a atribuir aos expropriados, conforme fls. 7 e seguintes.

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A entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia de 15.472,60€ (cfr. fls. 122).

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Foi remetido o processo ao Tribunal, nos termos do artigo 51.° do Código das Expropriações.

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Conforme requerimento de fls. 65 e seguintes, os expropriados AA, BB e CC, o primeiro na qualidade de proprietário, e os segundos na qualidade de usufrutuários, vieram requerer a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública e, subsidiariamente, que fosse determinada a suspensão da presente instância, face à existência de causas prejudiciais.

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Por decisão proferida no dia 21-08-2013, foi julgado totalmente improcedente o pedido de declaração de caducidade da declaração de utilidade pública da parcela expropriada e declarada a suspensão da instância até ao julgamento definitivo da acção de impugnação n.° 1946/11.6…, que corria termos no TAF de … .

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Desta decisão, foi interposto recurso, o qual subiu em separado e foi julgado improcedente, por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-05-2014.

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Os presentes autos encontraram-se suspensos até que fosse definitivamente julgada a causa prejudicial que corria os seus termos na acção de impugnação n.° 1946/11.6… .

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Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no dia 15-09-2017 foi confirmada a decisão proferida pelo TAF de … que julgou improcedente a acção administrativa apresentada pelos ora expropriados, na qual impugnavam, entre o mais, a validade da declaração de nulidade da declaração de utilidade pública (acção de impugnação n.° 1946/11.6…).

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Por decisão proferida no dia 30-11-2017, foi declarada cessada a suspensão da presente instância e proferida sentença adjudicatória, em consonância com a mencionada arbitragem - cfr. fls. 370 e seguintes.

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Inconformada, EP - Estradas de Portugal, S.A., entidade expropriante, interpôs, conforme fls. 385 e seguintes, recurso do acórdão arbitral, peticionando que a fixação da indemnização a atribuir aos expropriados não deve ser superior ao valor de 8.926,5 0€. Para tanto, a entidade expropriante alega que os valores fixados no laudo arbitral excedem o valor de mercado da parcela expropriada. Segundo sustenta a entidade expropriante, a parcela expropriada está localizada em espaços florestais, de protecção inserida em REN, sendo que discorda das taxas de capitalização e de produção que foram aplicadas pelos árbitros. Na perspectiva da entidade expropriante, a taxa de capitalização deverá ser fixada, ao invés, em 4%, tendo em consideração que se trata de uma parcela de terreno de razoável qualidade, mas com declive acentuado, de difícil acesso e com lenho sem grande valor comercial, conforme resulta da vistoria “ad perpetuam rei memoriam". No que toca à taxa de produção fixada no laudo arbitral, a entidade expropriante defende que também é exagerada, face aos valores praticados no mercado que variam entre 25,00€ e 30,00€/m2, dada a fraca qualidade e quantidade do lenho. Assim, conclui a entidade expropriante que o valor unitário que deve ser tido em conta fixa-se em 1,50€/m2 e não nos 2,60€/m2, conforme determinado no laudo arbitral.

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Também inconformados, os expropriados interpuseram recurso do acórdão arbitral, conforme fls. 393 e seguintes, peticionando, a final, a fixação da justa indemnização reportada à data da declaração de utilidade pública em 20,00€/m2. Mais peticionam os expropriados o pagamento de uma indemnização pela desvalorização das parcelas sobrantes que viram a cota relativamente à parcela que foi expropriada ficar muito diferente e perderam a acessibilidade que tinham face ao agravamento dos encargos que a nova situação provocou. Por fim, os expropriados peticionaram o pagamento de juros no valor de 575,49€. Para tanto, os expropriados alegaram, em primeira linha, que a parcela expropriada, à data da declaração de utilidade pública, não tinha existência e estava integrada no prédio urbano que corporiza a auto-estrada A7/IC5/IC25-Fafe 3, sublanço Fafe-Sul/Basto, pelo que não podia o Estado adquirir, por adjudicação, um terreno que já havia adquirido antes. No entender dos expropriados, não é pois o processo de expropriação o adequado para indemnizar os expropriados, mas antes através de acção de responsabilidade civil extracontratual em função do respectivo enriquecimento. Sem prescindir, os expropriados alegam que, ao contrário do referido pelo Senhor Perito que realizou a vistoria, a parcela de terreno expropriada não se insere em Reserva Ecológica Nacional no PDM de Cabeceiras de Basto, mas antes se insere na rede rodoviária estruturante, área destinada a infraestruturas, em perfeita harmonia com o Plano Rodoviário Nacional. Devendo o valor da indemnização ser fixado por reporte à data da declaração da utilidade pública, os expropriados entendem que deverá ter-se em conta, no valor do prédio expropriado, o facto de nele se encontrar implantada uma auto-estrada há mais de 7 anos, da qual resultam rendimentos. Segundo os expropriados, quer o PDM aplicável, quer o Plano Rodoviário Nacional inserem a parcela em causa para a infraestrutura que nela está implantada, pelo que atendendo ao facto de o terreno se situar numa zona de excelente qualidade ambiental, com a localização ideal para a implantação da auto-estrada, que beneficia na proximidade com os equipamentos sociais existentes no centro de … e ainda que contribui para o rendimento que a própria auto-estrada gera face às portagens que são cobradas, não deverá ser fixado o valor unitário em montante inferior a 20,00€/m2, valor este que os expropriados sustentam poder alterar, face à prova que viesse a ser produzida nestes autos. Por fim, sustentam os expropriados que a parcela sobrante a Norte ficou com um grande declive e a uma cota significativa da auto-estrada e do acesso que esta criou quando antes tinha uma situação de continuidade, pelo que deve ser fixada uma indemnização para ressarcir tais danos no prédio que continuará propriedade e usufruto dos expropriados. Relativamente aos juros de mora peticionados, os expropriados sustentam que os mesmos são devidos, nos termos dos artigos 35.°, 38.°, 20.°, 70.° e 51.°do Código das Expropriações.

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Por despacho de fls. 410, proferido no dia 07-02-2018, foram os recursos interpostos admitidos e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 60.° do Código das Expropriações. De harmonia com o disposto no artigo 52.°, n.° 3 do mesmo diploma legal, foi atribuída aos expropriados o montante sobre o qual se verifica acordo, correspondente ao valor de 8.926,50€.

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Conforme fls. 403 e seguintes e 413 e seguintes, expropriante e expropriados, respectivamente, apresentaram articulados de resposta aos recursos interpostos pela parte contrária.

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Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 61 e seguintes do Código das Expropriações, procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, com a presença de cinco peritos, três escolhidos pelo Tribunal e dois escolhidos pelo expropriante e pelos expropriados.

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O relatório elaborado pelos Senhores Peritos consta de fls. 462 e seguintes, tendo os Senhores Peritos indicados pela expropriante e pelo Tribunal fixado a justa indemnização no valor de 12.140,04€ e o Senhor Perito indicado pelos expropriados fixado em 29.933,53€, com base no valor estimado para a infraestrutura levada a efeito e existente à data da declaração de utilidade pública, ou de 15.472,60€, no caso de ser superiormente entendido que o valor da indemnização deve ser calculado com base na classificação de solo apto para outros fins.

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Foram pedidos esclarecimentos e os mesmos foram prestados, conforme fls. 487 e seguintes e 522 e seguintes.

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Foram produzidas alegações, nos termos do disposto no artigo 64.° do Código das Expropriações.

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A entidade expropriante, em sede de alegações, aderiu à posição assumida pela maioria dos Senhores Peritos no laudo pericial elaborado.

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Por sua vez, os expropriados apresentaram alegações, afastando-se da posição maioritária dos Senhores Peritos, peticionando, por isso, a total procedência do recurso interposto da decisão arbitral.

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Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“VII - Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) fixar em 12.140,04€ a indemnização a conceder, pela entidade expropriante EP - Estradas de Portugal, S.A., aos expropriados AA, DD, BB e CC, pela expropriação da parcela de terreno n.° 440, com área de 5.951 m2, a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões, sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 54 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.° 00274/260601, indemnização esta actualizada, de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, desde a data da declaração de utilidade pública até à data de 07/02/2018 (data em que se autorizou o levantamento de uma parcela da indemnização fixada), e desde esta data, actualizada pela diferença entre a quantia entregue aos expropriados, cujo levantamento foi autorizado, e o valor que se fixa na presente decisão, até à data da decisão definitiva;

b) condenar a entidade expropriante a pagar aos expropriados a quantia de 124,26€, a título de juros de mora devidos pelo atraso no depósito referido no artigo 20.°, n.° 6, alínea a) do Código das Expropriações.


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Custas pelos expropriados e pela expropriante, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527 do Código de Processo Civil), tendo por referência, em relação à entidade expropriante, o valor assumido em sede de alegações (correspondente ao proposto no laudo pericial) e, em relação aos expropriados, o valor indicado no recurso interposto.

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Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 38.°, n.° 2, alínea b) do Código das Expropriações fixa-se à causa o valor de 110.093,50€, correspondente à diferença entre o valor reclamado pelos expropriados (119.020,00€ = 20,00€ x 5951 m2) e o valor de indemnização pugnada pela entidade expropriante (8.926,50€) (a este propósito vide “Custas Processuais - Guia Prático”, 4.ª Edição, Junho 2016, p. 73 - e-book do CEJ, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_guia_pratico_das_ custas _processuais_4edicao.pdf.). ..”

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Inconformados com esta decisão, os expropriados dela interpuseram recurso, sendo deliberado e a final proferido acórdão do seguinte teor:

“Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida”.


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Inconformados com o decidido pela Relação, interpõem recurso de Revista para este STJ os expropriados, e formulam as seguintes conclusões:

“I. O acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão do STJ de 9.04.2010, proferido no processo 1857/05.4TBMAI.S1, com o Acórdão do STJ de 07/11/2019, prolatado no processo nº2239/10.1TBOAZ.P1.S2 e também com o Acórdão do Tribunal da relação de Guimarães de 24/10/2019, proferido no processo 242/14.1TBFAF.G1.

II. O acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia acerca da decisão de não conhecimento do pressuposto falta de objeto e pela falta de conhecimento da falta de objeto.

III. Trata-se de pressuposto essencial ao registo do processo pelo que tinha de ser apreciado.

IV. A Relação tinha que ter apreciado a decisão da primeira instância de não o conhecer, e depois conhecer ou não em função do que decidisse previamente.

V. E a decisão teria de ser a de falta de objeto e consequente extinção da instância expropriativa por falta de objeto pelo facto do prédio ter ingressado no domínio público e saído do comércio jurídico.

VI. A indemnização terá de ser encontrada noutro processo que não seja expropriatório.

Sem prescindir.

VII. A presente expropriação teve em atenção a realidade que existia à data de 2002.

VIII. E assim violou o caso julgado formado pelo Acórdão do TCAN que disse categoricamente que a DUP de 2010 não tinha carácter retroativo.

IX. Avaliando-se a parcela tendo em vista a determinação da justa indemnização, à data da DUP tem de se atender ao rendimento efetivo e possível nessa data.

X. Atenta a perenidade da obra construída com carácter de eternidade, os rendimentos efetivo e possível confundem-se e têm a ver com a via que nele está implantada

XI. Acresce que à data de 2010 a parcela estava no plano prevista para o equipamento que nela está implantado

XII. Trata-se de obra prevista no PRN, plano setorial de âmbito nacional com que o PDM ter de estar compatibilizado obrigatoriamente (O plano superior revoga o anterior e inferior ao abrigo do princípio da hierarquia)

XIII. Mesmo que o Município não proceda de imediato à atualização ela ocorre ipso iure.

XIV. Daí que á data da DUP que releva a parcela estava afeta ao espaço canal que nela foi implantado e não em qualquer reserva, a REN incluída

XV. Daí que ao aceitarem um rendimento que não existia à data da DUP as instâncias violaram o regime e o escopo legal, pois ficcionaram um rendimento que não existia à data da DUP nem podia existir e ao aceitarem uma classificação do PDM contrária à que não existia à data de 2010 também fizeram errada aplicação da lei.

XVI. O acórdão recorrido viola, entre outras, a Base IV das Bases aprovadas pelo DL 248-A/99, o artigo 84,nº 1 da CRP, o caso julgado, artigos 3º e 6º do CPC, artºs 24 e 27, nº 3 do Código das Expropriações e o regime jurídico do DL 380/99.

Termos em que na procedência da presente revista se requer a V.ªs Ex. as que julguem a presente instância extinta por falta de objeto.

Sem prescindir, requer-se a V.ªs Ex.ªs que revoguem as decisões proferidas e anulem o processado para ser repetida avaliação de forma a ter-se em conta a factualidade existente em 2010, conforme preceitua o artigo 23º do C.E”.

Contra-alegou a expropriante, concluindo:

“I. Com a publicação de uma nova DUP, em 2010, foi suprida a deficiência da falta de autorização para desafetação dos terrenos da RAN e REN.

II. O próprio TCA entendeu que "tendo sido declarado nulo determinado acto, nada obsta a que administração não possa emitir um novo acto, mas sem as ilegalidades que a anterior continha".

III. Note-se que a Justa Indemnização é uma garantia constitucional da expropriação, mas esta encontra-se delimitada no Código das Expropriações de acordo com o conceito de valor de mercado do bem.

IV. Com o recurso a diversas falácias argumentativas, pretendem os expropriados convencer V. Exas que o justo valor do bem que foi expropriado deve ser determinado de acordo com a obra rodoviária que nele foi implementada, quando, notoriamente, esse não é o que determina o valor real do bem, o qual deriva do seu aproveitamento de acordo com a potencialidade normal e sob a perspetiva de um proprietário comum.

V. Não obstante ter sido emitida nova DUP, a potencialidade do prédio, bem como da zona envolvente, manteve-se inalterada.

VI. A única situação que se alterou, foi a autorização para a desafetação dos terrenos da RAN e REN dos terrenos afetados pela obra rodoviária em questão, mas que se trata de um mero ato administrativo, dado o interesse público daquela.

VII. Perante estes factos, e às legais imposições do PDM de Cabeceiras de Basto, não restam dúvidas que os solos teriam forçosa e justamente de ser avaliados como "para outros fins".

VIII. No decurso do presente processo de expropriação, foram realizados dois relatórios de arbitragem, bem como um relatório pericial.

IX. Todos os peritos da lista oficial do Ministério da Justiça, bem como o perito indicado pela entidade expropriante, entenderam e avaliaram a parcela como solo para outros fins, face às reais características da parcela, o seu aproveitamento económico, localização, classificação face ao PDM de Cabeceiras de Basto, entre outras.

X. Só o perito da expropriada, avaliou a parcela face ao que lá foi edificado, ou seja a autoestrada, decidindo atribuir um valor unitário em função do custo da obra, na área da parcela, no intuito claramente de exponenciar ao máximo o valor da indemnização

XI. Tal argumentação não tem qualquer fundamentação técnica, nem suporte jurídico, para ter qualquer aceitação quer pelos Tribunais comuns, quer pelos Tribunais superiores.

XII. Violando tal tese expressamente os preceitos legais e regulamentares aplicáveis, entre outros, logo a norma que dita que o solo deve ser avaliado de acordo com o seu aproveitamento económico efetivo à data da DUP ou possível, tendo em conta o seu valor de mercado.

XIII. Como é do conhecimento geral, nada impede que terrenos dotados de  especial vocação agrícola ou florestal sejam atravessados por vias de comunicação, não sendo tal fundamento para concluir que obtiveram aptidão edificativa.

XIV. O mero atravessamento de um terreno rústico por uma autoestrada não significa que tal terreno, reservado legalmente ao uso agrícola ou florestal, tenha sido desviado de tal finalidade e tenha passado a ter qualquer aptidão para a construção pelo particular que dele era proprietário.

XV. Dado o progresso tecnológico verificado nas últimas dezenas de anos, constroem-se autoestradas e seus equipamentos, em solos inacessíveis, íngremes, situados em zona de cheias ou mesmo sobre leitos de rios ou de mares.

XVI. O que não quer dizer que esses solos tivessem aptidão para a construção.

XVII. Antes demonstram precisamente o contrário, porque conforme é do conhecimento geral, as autoestradas deslocam-se preferencialmente por zonas agrícolas ou florestais.

XVIII. O que releva, para efeitos de "justa indemnização" é o facto de o solo expropriado dispor, ou não, de uma muito próxima ou efetiva aptidão edificativa.

XIX. Um particular não pode, face à classificação do PDM, edificar uma construção ou um equipamento em solos de REN.

XX. A desafetação de parte do terreno da área de REN, é uma situação excecional, que só uma entidade pública pode requerer, dado o fim de utilidade pública que visa satisfazer.

XXI. A tese pugnada pelos expropriados de que o bem expropriado deve ser avaliado em função da obra de fim público que motivou a expropriação, viola frontalmente os princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização.

XXII. Aliás, tal encontra-se em clara oposição com o disposto no Código das Expropriações no seu artigo 25.º/2/a), o qual dispõe que: “Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar: a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação”.

XXIII. Encontramo-nos em total acordo com as considerações produzidas na sentença pelo douto tribunal a quo, o qual chama a atenção para a impossibilidade de utilizar a autoestrada como factor de valorização do terreno, o que contribuiria para um enriquecimento ilegítimo e intolerável por parte dos expropriados.

XXIV. O laudo maioritário avaliou a parcela de terreno em função da sua efetiva ocupação, tipo de culturas, existência de acessos, disposições legais do PDM de Cabeceiras de Basto, entre outros, atribuindo um valor unitário até generoso face aos preços de transação da maioria dos solos com cariz florestal, valor este que se aceita e que é condizente com as reais condições da parcela.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a revista ser julgada improcedente”.


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Em despacho notificado foi decidido:

-  Rejeitar o recurso de revista excecional;

-Admitir o recurso de revista normal, restrito às questões relacionadas com:

a) - com fundamento na ofensa de caso julgado;

b) - com fundamento na alegada contradição do acórdão recorrido com outro.

- Conhecer das nulidades arguidas, na medida em que estejam relacionadas com os fundamentos que determinaram a admissão do recurso de revista.

Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.


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Nas Instâncias foram julgados como provados os seguintes factos:

“Com relevo para a boa decisão da presente ação, consideram-se provados os seguintes factos:

1. AA e mulher DD adquiriram, por doação com reserva de usufruto, a favor de BB e mulher CC, um prédio com área total de 38.280 m2 sito na freguesia de Faia, concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 54 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.° 00274/260601.

2. O Secretário de Estado das Obras Públicas, no dia 23 de Julho de 2002, proferiu o seguinte despacho: “Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 14.° e do n.° 2 do artigo 15.° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro, atenta a resolução do Conselho de Administração do Instituto das Estradas de Portugal, de 30 de Abril de 2002, que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriações das parcelas necessárias à construção da obra da A7/IC5/IC25 - Lanço Fafe/IP3 - Sublanço Fafe/Basto, com início previsto no prazo de 6 meses, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho n.° 12403/2002 (2.ã série), de 3 de Maio, do Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, II série, n.° 125, de 31 de Maio de 2002, ao abrigo do artigo 161.° do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.° 2037 de 19 de Agosto de 1949, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da A7/IC5/IC25 - Lanço Fafe/IP3 - Sublanço Fafe/Basto, identificadas no mapa e na planta em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respectivos titulares, do qual faz parte uma parcela de terreno n.° 440, com área de 5.951 m2, a destacar do prédio referido em 1..

3. O referido despacho foi publicado na II série do D.R. n.° 183, de 9 de Agosto.

4. No dia 23-04-2003, pela AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.A. foi requerida à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território a desanexação dos terrenos situados em Reserva Ecológica Nacional.

5. Até ao dia 1 de Setembro de 2006, não tinha sido autorizada a desanexação da REN da parcela n.° 440.

6. O sublanço Fafe/Basto, lanço Fafe/IP3 da A7/IC5/IC25, aquando da prática da declaração de utilidade pública referida em 2. não se encontrava construído na parcela referida em 1., tendo a respectiva obra iniciado em Novembro de 2002 e terminado em 2004.

7. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de … foi proferida decisão, no dia 23-042017, no processo n.° 1387/04.1…, confirmada pelo Acórdão de 26-03-2009 proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a qual declarou a nulidade do acto expropriativo referido em 2. e considerou como provado que a parcela referida em 1. se encontrava, à data da declaração de utilidade pública referida em 2., situada em Reserva Ecológica Nacional.

8. Por despacho n.° 9320/2010 do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 26 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ã série, n.° 106, de 01 de Junho de 2010, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno n.° 440, com área de 5.951 m2, a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões, sito na freguesia de Faia, concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 54 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.° 00274/260601, necessária à execução da obra da concessão norte - A7/IC5/IC25 - Fafe/IP3- Sublanço Fafe Sul/Basto.

9. O prédio referido em 1. confronta a norte com um caminho e com EE, a sul e poente com FF e a nascente com GG.

10. A parcela n.° 440 confronta a norte com o sobrante do prédio referido em 1., a sul com HH, a nascente com HH e a poente com um caminho.

11. A parcela n.° 440, à data da realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” realizada no dia 2 de Março de 2011 e cujo relatório foi elaborado no dia 15 de Março de 2011, tinha uma configuração irregular e estava ocupada pela auto-estrada A7/IC5/IC25 - Fafe/IP3- Sublanço Fafe Sul/Basto.

12. A parte sobrante do prédio referido em 1., à data da realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam’’, tinha um declive acentuado, possuindo alguns pinheiros de pequena dimensão, tojo e giestas, bem como apresentava uma frente para caminho público.

13. A parcela n.° 440, antes da implantação da auto-estrada A7/IC5/IC25 - Fafe/IP3- Sublanço Fafe Sul/Basto sobre o prédio referido em 1., encontrava-se afecta à exploração florestal.

14. A parcela n.° 440 localiza-se a uma distância de cerca de 3 km do centro de transformação e comercialização de madeira e seus derivados existente em … ..

15. A parcela n.° 440 possuía, à data da declaração de utilidade pública referida em 8., uma frente para caminho público em terra batida, sem quaisquer infraestruturas.

16. A envolvente da parcela caracteriza-se pela dominância de terrenos de natureza florestal, de pinheiros bravos e eucaliptos, não se integrando em núcleo urbano existente.

17. A parcela, antes da implantação da auto-estrada A7/IC5/IC25 - Fafe/IP3- Sublanço Fafe Sul/Basto, não possuía edificações e apresentava um declive acentuado no sentido sul/norte.

18. À data da declaração de utilidade pública referida em 8., não foi emitido, nem se encontrava em vigor qualquer alvará de loteamento ou licença de construção.

19. À data da vistoria "ad perpetuam rei memoriam", inexistiam quaisquer benfeitorias na parcela n.° 440.

20. A parte sobrante do prédio referido em 1. tem a dimensão total de 32.329 m2, sendo que em consequência do destacamento da parcela n.° 440 manteve os acessos anteriormente existentes e a sua área possibilita a continuação da actividade florestal anteriormente desenvolvida.

21. O valor médio do custo da auto-estrada por km, na zona da parcela n.° 440, é de 4.828.541,90€.

22. A receita média das portagens da concessão da auto-estrada A7, nos anos de 2013 a 2017, foi de 51.398.571,00€, o que resulta numa receita média mensal por km de 23.928,57 km.

23. O custo da construção da auto-estrada por m2 é de 168,83€.

24. O valor das receitas de portagens, em média, por m2 é de 0,837€.


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Não foram considerados quaisquer outros factos provados e/ou não provados com relevo para a boa decisão da presente causa."

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Conhecendo:

São as questões suscitadas pelo recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C. No caso em análise questiona-se:

-  Ofensa de caso julgado;

- Contradição do acórdão recorrido com outro.

- Nulidades arguidas, na medida em que estejam relacionadas com a ofensa do caso julgado ou a contradição de acórdãos.


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Ofensa de caso julgado:

Nos termos do art. 40, nº 1 da LOSJ, “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

Assim, e tendo em conta a tríade identitária (sujeitos, pedido e causa de pedir) exigida no art. 581, nº 1 do CPC, difícil ou impossível é, verificar-se a exceção do caso julgado, ou autoridade do caso julgado, entre decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e decisão a proferir por Tribunal Judicial.

Alegam os recorrentes que a expropriação teve em atenção a realidade que existia à data de 2002 e não a realidade de 2010 (data da Declaração de Utilidade Pública - DUP). E assim violou o caso julgado formado pelo Acórdão do TCAN que disse categoricamente que a DUP de 2010 não tinha carácter retroativo.

E alegam que nesta data, 2010, já estava implantada a estrada, devendo o valor de tal estrada ser considerado na indemnização a arbitrar pela expropriação (como se tivessem sido os expropriados a fazer a construção dessa estrada e assumido os encargos inerentes).

A pretensão dos expropriados, nos presentes autos é, conforme já suprarreferido no relatório: “Também inconformados, os expropriados interpuseram recurso do acórdão arbitral, conforme fls. 393 e seguintes, peticionando, a final, a fixação da justa indemnização reportada à data da declaração de utilidade pública em 20,00€/m2. Mais peticionam os expropriados o pagamento de uma indemnização pela desvalorização das parcelas sobrantes que viram a cota relativamente à parcela que foi expropriada ficar muito diferente e perderam a acessibilidade que tinham face ao agravamento dos encargos que a nova situação provocou. Por fim, os expropriados peticionaram o pagamento de juros no valor de 575,49€” (sublinhado nosso).

A fixação do valor da indemnização devida é, em concreto o pedido formulado nos presentes autos.

No mesmo relatório e conforme supra se refere, “Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no dia 15-09-2017 foi confirmada a decisão proferida pelo TAF de … que julgou improcedente a ação administrativa apresentada pelos ora expropriados, na qual impugnavam, entre o mais, a validade da declaração de nulidade da declaração de utilidade pública (ação de impugnação n.° 1946/11.6BEBRG)” (sublinhado nosso).

Donde resulta a não identidade entre os pedidos e as causas de pedir nas ações.

Nas alegações de recurso de revista dizem os recorrentes que, “O douto acórdão recorrido viola o caso julgado formado no Ac. do TCAN de 15/09/2017 proferido no processo 1946/11.6BEBRG, cuja certidão se encontra junta aos autos”.

Neste processo e sobre o pedido de declaração de nulidade ou, a anulação do despacho n° 9320/2010 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, foi decidido:

- O Tribunal Administrativo de … julgou totalmente improcedente a ação.

- O Tribunal Central Administrativo do Norte (acórdão de 15-09-2017) decidiu:

1-Relativamente às DUP de 2002 e 2010:

“Considerando o fundamento da declaração de nulidade da DUP 2002, e como a execução da sentença se cumpre com a eliminação da ilegalidade detetada (a falta de desafetação dos terrenos de REN), haveria que proceder de acordo com a situação jurídica e fáctica que a regulava na data do ato anulado (art.173.°, n.° 1).

Atento o exposto bem se vê que o ato ora impugnado - DUP 2010 - não assenta em pressupostos inexistentes - ou na dita “fundamentação falsa” -, pois que não releva a situação de facto existente à data da sua prolação em 26.5.2010, mas sim a que existia à data do ato renovado, ou seja, a DUP 2002.

E deste modo se compreendem - independentemente de em 26.5.2010 a auto-estrada estar já construída nas parcelas em causa - as referências no ato impugnado ao prazo para o inicio da execução da obra, ao seu caráter urgente - o qual, aliás, como nota a Entidade Demandada resulta legalmente imposto pelo art. 161.° do Estatuto das Estradas Nacionais e Base XXII n.° 1 do DL 248-A/99 – e a descrição das parcelas em conformidade com o estado em que se encontravam em 2002, ou seja, a sua natureza rústica.

E quanto ao facto de o ato impugnado referir apenas a expropriação das duas parcelas 438 e 440, quando o troço da auto-estrada em causa abrange mais do que estas duas parcelas, parecem querer ignorar os AA. que a DUP 2010 constitui, efetivamente, a execução do julgado proferido nos autos 1387/04.1BEBRG no qual apenas foi declarada a nulidade do despacho do Secretario de Estado das Obras Publicas de 23 de Julho de 2002 na parte em que abrangia aquelas duas parcelas. Ou seja, a DUP 2002 manteve-se válida quanto às demais parcelas, não envolvendo, pois, o reexercício do poder de definição jurídica (renovação do ato anulado) a necessidade de substituir o ato ilegal por outro com idêntico conteúdo na parte referente às demais parcelas relativamente às quais não se verificava o vício invalidante do ato.

Face ao exposto, naturalmente que o ato não padece do vício que lhe vem assacado pelos AA., improcedendo nesta parte a presente ação” (sublinhado nosso).

“O despacho n.° 9320/2010 de 26.5.2010 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, que declarou a utilidade pública da expropriação das parcelas 438 e 440, publicado no Diário da República 2.ª Série, n.° 106, de 1 de Junho de 2010… constitui o novo ato administrativo, praticado em execução do julgado anulatório proferido no processo 1387/04.1BEBRG, expurgado da ilegalidade que afetava a DUP 2002, e em sua substituição(sublinhado nosso).

“Do exposto decorre que a proibição prevista no art. 128 n° 1, al. b) in fine [CPTA]- a de que os atos renováveis não têm eficácia retroativa - se refere aos atos de execução de sentença anulatória praticados antes de ser proferido o ato renovado e não a este (vg, neste sentido o Ac. do STA de 23.10.2012, P. 0262/12).

“Tal como na situação analisada no Ac. do STA supracitado, também no caso dos autos está em causa precisamente uma “situação cuja legalidade tem de ser aferida à data da prática do ato que foi anulado, sob pena de ineficácia e de prática de um ato completamente desenraizado da realidade.

E que as circunstâncias da prática do ato, a sua razão de ser, tem por base uma factualidade existente em determinado momento e que hoje pode não ter qualquer suporte.

Podemos dizer, assim, sem margem para dúvidas, que o momento em que a situação (objeto do ato anulado e do ato substitutivo) deveria ter sido juridicamente disciplinada, é a do ato anulado"”.

“…impunha-se, para a reintegração da ordem jurídica violada pelo ato anulado, a prática de um novo ato, agora expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior e que motivou a anulação, e este novo ato destina-se a regular situação que o ato anulado visou regular e, portanto, teria sempre que ser praticado por referência ao momento situado no passado, em que, essa atuação deveria ter sido adotada”.

“Ora, como vimos supra o despacho n.° 9320/2010 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações não viola qualquer disposição ou princípio constitucional, legal ou regulamentar. E, sendo assim, não há qualquer ilicitude na conduta da Administração que, ao seu abrigo, tomou posse do terreno do A.”.

“É claríssimo que o acto aqui impugnado advém como acto renovador de outro antes contenciosamente eliminado da ordem jurídica”.

“Sustentam os recorrentes que, perante acto renovável, não lhe pode ser atribuído efeito retroactivo.

Sem que tragam argumento que fira o ensinamento da doutrina explanada, em termos presentes também, p. ex., no Ac. deste TCAN, de 20-03-2015, proc. n° 00032/09.3BEAVR, onde se sumaria que “A proibição prevista no final da alínea b), do n.° 1, do artigo 128° do CPA - a de que os actos renováveis não têm eficácia retroactiva - refere-se aos actos de execução de sentença anulatória praticados antes de ser proferido o acto renovado, mas não ao acto entretanto praticado””.

“…sobre qual, então, a eficácia (retroactiva ou não retroactiva) do acto renovado.

Vejamos, pois.

Num primeiro plano, merece acolhimento a perspectiva tomada na decisão recorrida de que o acto aqui impugnado é reexercício de poder do acto anteriormente anulado, renovável, e que deverá ser “praticado por referência a um momento situado no passado".

Nessa medida também participa o próprio parecer prévio ao novo acto.

Num segundo plano se coloca a questão da retroactividade (momento a partir do qual se contam os efeitos do acto a praticar).

A sentença convoca doutrina que parece ancorar a solução que alcançou.

Todavia, a mesma doutrina ressalva “afirmação do princípio da irretroactividade dos actos agressivos e impositivos e, com ele, da salvaguarda do interesse do recorrente no diferimento temporal da projecção de agressões na sua esfera jurídica” - Mário Aroso de Almeida (in “Anulação...”, pág. 673).

Tal como em estrita sede de repristinação (citado art.° 173°, n° 2, do CPTA).

O que nos parece fiel de são entendimento.

No ponto, portanto, há erro de julgamento.

Todavia, é aspecto (o da eficácia) em que nada advém de invalidade ao acto.

Assim, no que toca à sua valia, sem repercussão ao juízo final da sentença”.

Em concreto, o Acórdão do TCAN nenhum efeito prático retira da não retroatividade uma vez que o ato de DUP de 2010 substitui o ato de DUP de 2002, anulado.

E sendo válido o ato de DUP de 2010, “Arredada a invalidação, acertado é afastar a indemnização por causa legítima de inexecução”, como pretendiam os aí e aqui recorrentes, concluindo o Ac. do TCAN, “Ora, persistindo uma DUP válida, o valor do solo que lhes foi desapossado em virtude da obra feita é matéria exclusiva de indemnização a encontrar no processo expropriativo” (sublinhado nosso).

Desta extensa transcrição (de fragmentos) do Acórdão fundamento, indicado como contendo uma decisão prejudicial (consubstanciador de autoridade de caso julgado) aos presentes autos e a indemnização a arbitrar nestes autos de processo de expropriação, resulta o contrário do pretendido pelos recorrentes.

E foi assim que entendeu o acórdão recorrido, que não se pronunciando concretamente sobre a questão, reproduz o entendimento da 1ª Instância que implicitamente sufraga, “tal argumentação foi submetida a apreciação no âmbito da ação administrativa especial que correu os seus termos sob o n.° 1946/11.6BEBRG, sendo que o Tribunal Central Administrativo Norte, por Acórdão proferido no dia 15 de Setembro de 2017, já transitado em julgado e, cuja certidão se encontra junta a estes autos a fls. 343 e seguintes, entendeu que inexistia qualquer impossibilidade do objecto que afectasse a validade da declaração de utilidade pública que deu origem a estes autos - cfr. fls. 362, pelo que sempre soçobra a argumentação dos expropriados” (sublinhado nosso).

Atento o objeto do processo 1946/11, julgado pelo TCAN e o objeto dos presentes autos, só podemos concluir pela inexistência de repetição de causas e, o caso julgado formado naquele processo do Tribunal Administrativo ao validar a DUP só legitima a prossecução deste processo, pois aí se conclui, “persistindo uma DUP válida, o valor do solo que lhes foi desapossado em virtude da obra feita é matéria exclusiva de indemnização a encontrar no processo expropriativo”, que é este.

Assim que não se verifica ofensa de caso julgado, fundamento de admissão de recurso de revista, não se conhecendo do objeto do recurso neste segmento.


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Contradição de julgados:

Alegam os recorrentes a contradição entre o acórdão recorrido e outro, que os mesmo indicaram como sendo o acórdão proferido no Proc. nº 242/14.1TBFAF.G1.

Também a contradição do acórdão recorrido com outro acórdão (da Relação ou do STJ), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal e relativo a matéria sobre a qual não haja sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência, é fundamento para que seja sempre admissível recurso, conforme estipula a al. d) do nº 2 do art. 629 do CPC.

No caso o recurso ordinário não é admissível porque, nos termos do art. 66, nº 5 da L. nº 168/99 de 18-09 (Código das Expropriações), "Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o STJ do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida".

No acórdão recorrido, a pretensão dos expropriados aqui recorrentes é, conforme já suprarreferido no relatório: “Também inconformados, os expropriados interpuseram recurso do acórdão arbitral, conforme fls. 393 e seguintes, peticionando, a final, a fixação da justa indemnização reportada à data da declaração de utilidade pública em 20,00€/m2. Mais peticionam os expropriados o pagamento de uma indemnização pela desvalorização das parcelas sobrantes que viram a cota relativamente à parcela que foi expropriada ficar muito diferente e perderam a acessibilidade que tinham face ao agravamento dos encargos que a nova situação provocou. Por fim, os expropriados peticionaram o pagamento de juros no valor de 575,49€” (sublinhado nosso).

A fixação do valor da indemnização devida é, em concreto o pedido formulado nos presentes autos.

O acórdão recorrido teve como objeto de apreciação, “questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:

i.- da questão do presente ato expropriativo não ter objeto e quanto ao pedido formulado a este tribunal da Relação para serem as partes remetidas para os meios comuns e se esta argumentação é fundamento de recurso;

ii.- da questão contida na 44ª conclusão: “da má instrução do processo por faltar a resposta a todos os quesitos e por não ter produzido prova testemunhal oportunamente requerida e sem justificação” e se o recorrente poderá, nesta fase processual, recorrer com tais fundamentos quando não foram questões colocadas nem na sentença, nem em qualquer das decisões interlocutórias.

iii- se a parcela expropriada deve ser avaliada de acordo com a infraestrutura coletiva (autoestrada) que nela foi implantada após expropriação e, nessa medida se o solo da parcela expropriada deve ser classificado como “apto para construção”, como sustentam os recorrentes ou como fez a sentença deverá ser classificado como “para outros fins””.

O acórdão recorrido julgou improcedentes as questões suscitadas e decidiu de mérito.

Tendo sido deliberado no Tribunal recorrido que, “acordam as Juízas que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida”.

E constitui dispositivo da sentença da 1ª Instância: “Nestes termos, decide-se:

a) fixar em 12.140.04C a indemnização a conceder, pela entidade expropriante EP - Estradas de Portugal, S.A., aos expropriados AA, DD, BB e CC, pela expropriação da parcela de terreno n.° 440, com área de 5.951 m2, a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões, sito na freguesia de Faia, concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 54 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.° 00274/260601, indemnização esta actualizada, de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, desde a data da declaração de utilidade pública até à data de  07/02/2018 (data em que se autorizou o levantamento de uma parcela da indemnização fixada), e desde esta data, actualizada pela diferença entre a quantia entregue aos expropriados, cujo levantamento foi autorizado, e o valor que se fixa na presente decisão, até à data da decisão definitiva;

b) condenar a entidade expropriante a pagar aos expropriados a quantia de 124,26€, a título de juros de mora devidos pelo atraso no depósito referido no artigo 20.°, n.° 6, alínea a) do Código das Expropriações”.

Por outro lado, no acórdão fundamento, Proc. nº 242/14.1TBFAF.G1, “As questões suscitadas pelos recorrentes são as seguintes:

a) Caso julgado;

b) Causa prejudicial;

c) Extinção da instância por impossibilidade;

d) Alteração da matéria de facto;

c) Anulação da peritagem”.

E deliberou-se em tal aresto que, “Em face do exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, declarando-se a extinção da instância por impossibilidade”.

Tal dispositivo resulta de se ter entendido que, relacionada com o objeto desses autos, havia uma decisão transitada em julgado e que, por isso constituía obstáculo à decisão de mérito. Refere-se, “Em suma, mostra-se decidido com trânsito em julgado que, por via de tal integração das parcelas em questão no domínio público, ao ali autor e interveniente principal, sua mulher, aqui expropriados/recorrentes, foi-lhes negado o reconhecimento do direito de propriedade e restituição sobre as parcelas em causa, por já não lhes pertencerem”.

Ademais, como sublinham os recorrentes, face ao decidido no apontado processo 75/08.4TBFAF - a indemnização a que a expropriante ali foi condenada abrange a perda definitiva da propriedade em relação aos expropriados, passando a integrar o domínio público - estamos perante causa prejudicial definitiva a esta, o que constitui, em último recurso, fundamento para a extinção da instância por impossibilidade (artº 277º, al. e), do CPP – o que se determina.

Fica prejudicado o conhecimento das questões atinentes ao erro na apreciação da prova e anulação da avaliação.

Procede, pois, a apelação”.

Dos extratos, do acórdão recorrido e do alegado acórdão fundamento contraditório, é manifesto que não é a mesma a questão fundamental de direito.

Enquanto o acórdão recorrido julgou improcedentes as questões suscitadas e decidiu de mérito e fixou a indemnização pela expropriação, o alegado acórdão contraditório julgou verificar-se uma causa de prejudicialidade do conhecimento das questões alegadas que, no caso, era a verificação de caso julgado, ou seja, o acórdão fundamento apenas se pronunciou pela verificação da exceção do caso julgado, não se pronunciando sobre a real questão que era a de saber se “a indemnização a que a expropriante ali foi condenada abrange a perda definitiva da propriedade em relação aos expropriados, passando a integrar o domínio público”.

Como refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 61, “O acesso especial ao Supremo que foi reposto pelo CPC de 2013 depende de pressupostos que devem ser apreciados com rigor, obstando a que, de modo enviesado, se consiga aceder ao terceiro grau de jurisdição em caso que extravasam o preceito legal”.

No caso, não se verifica uma relação de identidade entre a questão apreciada no acórdão recorrido e o outro aresto que alegadamente serviria de contraponto.

Como refere o Ac. do STJ de 07-06-2018, no Proc. nº 2877/11.5TBPDL-D.L2.S1, “IV. A contradição de julgados que releva como condição da admissibilidade do recurso de revista é a oposição frontal sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que as decisões em confronto tenham convocado um quadro normativo ou regras de conteúdo e alcance substancialmente idênticos e tenham subjacente um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspetiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas”.

Assim que não se verifica a contradição de julgados, fundamento de admissão de recurso de revista, não se conhecendo do objeto do recurso neste segmento.


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Tendo em conta o exposto, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelos recorrentes.

Como já referido em anterior despacho, só poderia conhecer-se das nulidades arguidas na medida em que estivessem relacionadas com os fundamentos que podiam determinar a admissão do recurso de revista.

Analisados esses alegados fundamentos -violação do caso julgado e contradição entre o acórdão recorrido e outro- e não se verificando esses mesmos fundamentos, não pode este Tribunal pronunciar-se sobre as nulidades arguidas.

Como referido no Ac. do STJ de 07-06-2018, no Proc. nº 2877/11.5TBPDL-D.L2.S1, “E assente  não ser admissível,  no caso dos autos,  recurso de revista, nos termos gerais, impõe-se,  na  esteira do afirmado no Acórdão do STJ, de 24.11.2016 (revista nº 470/15.2T8MNC.G1-A.S1), concluir estar vedado a este tribunal o conhecimento das   invocadas  nulidades  do acórdão recorrido”.

No caso vertente não há lugar a cumprir o estatuído no art. 617, nº 5 do CPC, uma vez que o Tribunal da Relação já tomou conhecimento (em acórdão prolatado) daquelas nulidades arguidas, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 617, do mesmo código.


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Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I - Nos termos do art. 40, nº 1 da LOSJ, “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

Assim, e tendo em conta a tríade identitária (sujeitos, pedido e causa de pedir) exigida no art. 581, nº 1 do CPC, difícil ou impossível é, verificar-se a exceção do caso julgado, ou autoridade do caso julgado, entre decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e decisão a proferir por Tribunal Judicial.

II - Não é a mesma a questão fundamental de direito do acórdão recorrido e do alegado acórdão fundamento, alegadamente contraditório, quando o acórdão recorrido julgou improcedentes as questões suscitadas e decidiu de mérito e fixou a indemnização pela expropriação, o alegado acórdão contraditório julgou verificar-se uma causa de prejudicialidade do conhecimento das questões alegadas que, no caso, era a verificação de caso julgado.

III - Ou seja, não existe contradição quando o acórdão recorrido decidiu de mérito fixando indemnização e, o acórdão fundamento apenas se pronunciou pela verificação da exceção do caso julgado, não se pronunciando sobre a real questão que era a de saber se “a indemnização a que a expropriante ali foi condenada abrange a perda definitiva da propriedade em relação aos expropriados, passando a integrar o domínio público”.

IV - No caso, não se verifica uma relação de identidade entre a questão apreciada no acórdão recorrido e o outro aresto que alegadamente serviria de contraponto.

Decisão:

Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal, com base na fundamentação exposta, em não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 23-02-2021

Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.

Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta

António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto