Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1407/19.5T8BCL.G1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 03/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

Não existe qualquer “nulidade atípica” quando se admite uma revista excecional por ter o Tribunal entendido que o Recorrente cumpriu os ónus que lhe são impostos pelo n.o 2 do artigo 672.o do CPC.

Decisão Texto Integral:

Processo n.o 1407/19.5T8BCL.G1.S2


Acordam em Conferência na Formação prevista no artigo 672.o n.o 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


Tendo a Formação prevista no artigo 672.o n.o 2 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça admitido a revista excecional interposta por AA, o Recorrido, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A. Sucursal em Portugal, veio apresentar reclamação invocando uma nulidade atípica de acordo com o disposto no artigo 195.o, n.o 1 do CPC.


Em seu entender, “[r]esulta claramente do recurso do Recorrente que o mesmo não respeitou as injunções constantes das alíneas a) e b) do no. 1 e nas alíneas a) e b) do no. 2, ambos do arto. 672o do CPC, razão pela qual o recurso não podia ser admitido, uma vez que, como referido, estamos perante uma norma imperativa”.


O n.o 4 do artigo 672.o do CPC estabelece que “[a] decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou de recurso”,


Reconhece-se, no entanto, que deve ser possível reclamar de uma nulidade (omissão de pronúncia, excesso de pronúncia, contradição entre a decisão e a fundamentação, por exemplo).


No entanto, a “nulidade atípica” que o Recorrente identifica é, no fundo, a própria decisão de admitir o recurso por ter o Tribunal entendido que o Recorrente cumpriu os ónus que lhe são impostos pelo n.o 2 do artigo 672.o. Ora, não só existe aqui uma margem de apreciação pelo Tribunal, como se tal decisão estivesse errada, tal seria, em rigor, um erro de julgamento.


Só que não existe nem erro de julgamento, nem nulidade.


No Acórdão da Formação transcreve-se a seguinte passagem do recurso do Autor:


“[Q]uando o Tribunal da Relação de Guimarães decide que “Carece assim de sentido a referência a cláusulas do CCT, ou da lei, já que na sua génese a prestação é considerada não pensionável e a ser absorvida por futuros aumentos”, não se respeitou a hierarquia das normas a aplicar ao contrato, pois o contrato tem cláusulas que contrariam o C.C.T., atentas as cláusulas supra referidas, e não se demonstrando que são concretamente mais favoráveis ao trabalhador não podem ser aplicadas” (Conclusão Z; cfr., igualmente as Conclusões U a Y e AA a AC), afirmando que deve “a presente questão, pela sua relevância jurídica, ter que ser necessariamente reapreciada, pois mostra-se, como se demonstrará claramente necessária para a aplicação do direito, pois coloca-se em causa a hierarquia da aplicação das diversas disposições em concurso ao contrato de trabalho” (Conclusão N)


A fundamentação é sucinta, mas suficiente, já que a hierarquia das fontes é, efetivamente, uma questão central no direito do trabalho e a intervenção deste Tribunal é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito quanto ao papel da convenção coletiva e da autonomia individual, bem como o que deve entender-se por mais favorável e o ónus da prova correspondente.


Na resposta à reclamação de arguição de nulidade pelo Recorrido, o Recorrente veio pedir o desentranhamento do n.o 3 da mesma Reclamação.


Da leitura do referido n.o 3 resulta, com efeito, que este número da Reclamação é composto por argumentação respeitante não à pretensa nulidade, mas às questões de fundo discutidas na revista excecional admitida por esta Formação. Tal argumentação deveria constar das contra-alegações, e não de uma arguição de nulidade, pelo que não serão consideradas (a não ser na medida em que se trate de questões de direito que o Tribunal conhece oficiosamente).


Decisão: Indeferida a reclamação


Custas da presente Reclamação pelo Recorrido


Lisboa, 29 de março de 2023


Júlio Gomes (Relator)


Ramalho Pinto


Mário Belo Morgado