Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1957
Nº Convencional: JSTJ00000285
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: CONTRADIÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200204170019574
Apenso: 2
Data do Acordão: 04/17/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10157/00
Data: 01/31/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA .
ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 87.
CPC95 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 668 N1 C.
Sumário : I - Não integra contradição entre os fundamentos e a decisão geradora de nulidade da sentença, mas antes eventual erro de julgamento, o facto de a sentença, tendo-se apurado que o autor "podia ou não gastar" em despesas com deslocações, refeições e representação da ré a quantia e lhe era abonada a título de ajudas de custo, ter entendido que a talidade desse abono integrava a retribuição dele.
II - Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão.
III - Do facto de se ter provado que o autor "podia ou não gastar" o montante fixo que lhe era abonado a título de ajudas de custo não se pode concluir, que tudo era retribuição, nem que nada era retribuição; será retribuição o que exceder as despesas normais que o aludido abono visava suportar.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

A, intentou, em 1 de Março de 1994, no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B - Companhia de Seguros, SA, pedindo se declare o direito do autor a "uma percentagem de 2,5% sobre a produção total efectivamente cobrada desde 17 de Maio de 1971 relativamente às áreas abrangidas pelas agências da ré em Caldas da Rainha e Torres Vedras, sob a sua supervisão enquanto ao serviço activo da ré, declarando-se como integrantes do ganho do autor tanto a média mensal da referida percentagem como os subsídios fixos auferidos a título de ajudas de custo", tudo acrescido de juros legais sobre os montantes devidos pela ré.

Aduziu, para tanto, em suma, que: (i) é empregado da ré, a cujo serviço foi admitido em 17 de Maio de 1971, com a categoria oficial de "auxiliar externo" e funcionalmente como gerente da sua agência em Caldas da Rainha, cargo que desempenhou ininterruptamente, sob a direcção e poder disciplinar da ré, até 31 de Dezembro de 1991, quando, por acordo, suspendeu a prestação de trabalho activo e passou à situação de pré-reforma; (ii) por carta de 6 de Maio de 1971 (documento de fls. 13 e 14), foram pormenorizadamente definidas as atribuições e funções do cargo então assumido pelo autor, consignando a ré que competiam ao autor a promoção e supervisão tanto da zona geográfica das Caldas da Rainha como das zonas de Alcobaça, Nazaré, Óbidos, Peniche, Bombarral e Torres Vedras, então integrantes da área da agência em foco; (iii) mesmo quando, em 1974, a ré abriu uma Delegação em Torres Vedras, retirando essa zona geográfica da área da agência das Caldas da Rainha, o autor continuou com o encargo de apoiar e supervisionar a sua actividade, quer no âmbito da produção, quer da cobrança; (iv) o exercício dessas funções não impedia a continuação da actuação do autor como mediador de seguros, que já era, e como tal auferir as comissões de angariação e/ou cobrança dos seguros angariados por si, constantes da tabela de fls. 15; (v) como funcionário da ré, o autor auferiu os ordenados, as diuturnidades e os suplementos que discrimina, a par das comissões auferidas autonomamente como mediador de seguros, o que tudo foi pago regularmente pela ré; (vi) até Janeiro de 1991, o autor teve igualmente direito a comissões de cobrança, relativas a prémios cobrados por intermédio da Agência em todos os ramos, fossem ou não angariados por si, comissões essas que a ré também lhe pagou normalmente; (vii) a título de ajudas de custo por deslocações, mas de facto em razão do seu cargo funcional, auferia o autor um ganho mensal fixo, que, nos cinco anos anteriores à sua passagem à situação de pré-reforma, atingiu os seguintes montantes mensais: 31 de Dezembro de 1987 - 60000 escudos; 31 de Dezembro de 1988 - 62000 escudos; 31 de Dezembro de 1989 - 67500 escudos; 31 de Dezembro de 1990 - 73000 escudos; 31 de Dezembro de 1991 - 81400 escudos; (viii) tal complemento - porque fixo, regular e periódico - integra o ganho mensal do autor, de acordo com o artigo 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante designado por LCT), mas a ré nunca teve este complemento fixo na devida conta para efeito de subsídios de férias e de Natal, nem tão-pouco o teve em conta no cálculo da sua remuneração mensal na situação de pré-reforma, fixada por acordo em 80% do seu anterior ganho mensal efectivo, pelo que o autor tem a receber da ré, relativamente aos 13.º e 14.º meses de subsídios "fixos", desde 1988 a 1991, o montante global de 526000 escudos, e, desde a sua passagem à situação de pré-reforma, está a ser lesado mensalmente, no cômputo da sua retribuição, em 65120 escudos (80% de 81400 escudos); (ix) conforme também expressamente consignado na mencionada carta de 6 de Maio de 1971, a ré concedeu ao autor, em razão do seu cargo, uma percentagem adicional de 2,5% sobre todos os prémios desde então efectivamente cobrados relativamente a todos os seguros angariados e/ou cobrados - directa ou indirectamente - em "Ramos Reais" (acidentes de trabalho, acidentes pessoais, incêndio, agrícola, transportes marítimos e aéreos, viagens, cristais, roubo, responsabilidade civil e riscos múltiplos), nas zonas acima expressamente referidas como integrantes da área da agência de Caldas da Rainha e da sua esfera de acção e responsabilidade, tendo no "Ramo Vida" essa percentagem adicional de 2,5% sido concedida apenas no seu primeiro ano de vigência; (x) em troca de correspondência com a Comissão Sindical, a percentagem adicional em causa - a que chama "rappel" - foi justificada e especificamente confirmada pela ré, nos seguintes termos (cfr. fls. 25): "O chamado «rappel» é concedido como incentivo em períodos ou zonas de difícil angariação, e tem como objectivo despertar um maior interesse e esforço nessa angariação. Passado o período considerado ou verificando-se uma melhoria da zona, a existência do «rappel» não tem qualquer justificação, mas como regalia concedida não pode ser retirada. Dos Delegados da Companhia apenas um o possui ..."; (xi) tal percentagem adicional, contudo, nunca foi paga pela ré, que, não obstante diversas vezes interpelada para o efeito, sempre foi protelando quer o seu pagamento, quer a sua liquidação, fosse por recusa de fornecimento dos elementos contabilísticos concretos necessários para o seu cálculo, fosse por respostas evasivas, fosse ainda por sugestão de compensações alternativas, a fim de não suscitar despeitas ou reivindicações similares por parte de outros funcionários, compensações essas, que, porém, nunca se concretizaram; (xii) o autor não possui elementos que lhe permitam apurar, global ou sectorialmente, os montantes anuais de produção - desde 1971 até ao presente - sobre os quais incide a percentagem adicional em causa, pelo que essa percentagem terá de ser liquidada em execução de sentença; (xiii) o seu montante global, uma vez liquidado, deverá igualmente ser tido em conta como parte integrante do ganho mensal do autor, com as legais consequências, quer em subsídios de férias e de Natal, quer no cômputo tanto da sua actual remuneração como da sua futura reforma.

A ré contestou (fls. 33 a 48), defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, veio sustentar que, em anterior acção - que teria sido decidida no saneador -, o autor se limitara a pedir a comissão de 2,5% sobre os prémios de seguros efectivamente celebrados no âmbito da agência, nada reclamando, quando então já o poderia ter feito, a título de "percentagem adicional de 2,5%" ou "rappel", pelo que a dedução deste último pedido na presente acção não seria admissível por força do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, que impõe ao autor o dever de cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da proposição da acção possa deduzir contra o réu, para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria e desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo. Excepcionou ainda a prescrição das comissões vencidas há mais de 5 anos ou, pelo menos, há mais de 20 anos, e dos juros vencidos há mais de 5 anos. Por impugnação, veio sustentar, em suma, que: (i) apenas se comprometeu a pagar ao autor pela sua actividade como mediador (cfr. artigo 30.º da contestação): (1) as comissões dos seguros por ele angariados no âmbito do contrato de mediação (que vigorou paralelamente ao contrato de trabalho), nos termos da tabela de fls. 15; (2) a comissão de 2,5% sobre os prémios efectivamente cobrados em todos os seguros angariados pelos outros agentes das áreas sob sua supervisão; e (3) uma comissão igual à diferença entre a comissão que fosse paga aos agentes e a constante da referida tabela, durante o primeiro ano de vigência do contrato, no ramo "Vida"; (ii) todas estas comissões foram regularmente pagas; (iii) nunca se comprometeu a pagar, para além das referidas comissões, qualquer "percentagem adicional" de 2,5%, sendo que a "comissão de cobrança" era também designada por "rappel"; (iv) as "ajudas de custo", apesar de regularmente pagas e de montante fixo, não podem ser consideradas retribuição, nos termos do artigo 87.º da LCT, quer por não terem sido previstas no contrato, quer por não excederem as despesas normais.

Após resposta do autor (fls. 61 a 66), e frustrada tentativa de conciliação (fls. 90), foi proferido, em 28 de Novembro de 1994, o despacho saneador-sentença de fls. 91 a 95, que, além do mais: (i) julgou improcedente a excepção da falta de cumulação inicial de pedidos, pois "na acção proposta em 21 de Abril de 1993 não foi apreciado o mérito da mesma, mas sim absolvida a ré da instância por ineptidão da petição inicial, ineptidão esta que torna nulo todo o processo, mas não obsta a que o autor proponha uma nova acção sobre o mesmo objecto"; (ii) entendendo que o estado da causa permitia conhecer desde logo do seu mérito, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 526000 escudos a título de subsídios "fixos" referentes aos subsídios de férias e de Natal dos anos de 1988 a 1991, bem como a percentagem de 2,5% sobre a produção total efectivamente cobrada, desde Janeiro até Dezembro de 1991, pela Agência de Caldas da Rainha e Torres Vedras, que se liquidar em execução de sentença, ambas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo a ré do restante pedido, designadamente o relativo à "percentagem adicional de 2,5%". Para tanto, após elencar os factos considerados provados por acordo das partes, por confissão e por documentos, nessa decisão foi sucessivamente entendido que: (i) a relação entre autor e ré integrava um contrato misto (um contrato de trabalho com cláusula de contrato de prestação de serviço); (ii) sendo um contrato de trabalho, não se verifica a excepção da prescrição invocada pela ré; (iii) a percentagem de 2,5% foi atribuída no âmbito do contrato de trabalho, e não no âmbito do contrato de mediação; (iv) porém, além das comissões a título de mediação e das comissões de cobrança, não foi acordada qualquer percentagem adicional de 2,5%, sendo o "rappel" o mesmo que a comissão de cobrança, que já foi paga até Janeiro de 1991, estando em dívida a relativa ao período de Janeiro a Dezembro de 1991; (v) a quantia fixa paga a título de "ajudas de custo" fazia parte integrante da remuneração do autor, pelo que deve entrar no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

Contra essa decisão apelaram autor (fls. 102 a 110) e a ré (fls. 125 a 130), tendo, por acórdão de 20 de Março de 1996 (fls. 178 a 184), o Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, revogado o despacho saneador-sentença, determinando a sua substituição por despacho de condensação (saneador, especificação e questionário), seguindo-se as fases processuais atinentes até decisão final. Essa decisão assentou na seguinte fundamentação:

"Na verdade, o autor reclama o pagamento, pela ré, das verbas articuladas nos seguintes artigos da petição inicial:

a) 30.º a 51.º - percentagem adicional de 2,5 sobre todos os prémios desde então efectivamente cobrados;

b) 8.º a 19.º - comissão de angariação e/ou de cobrança sobre os seguros por si angariados;

c) 20.º - comissão de cobranças efectuadas através da Agência;

d) 21.º a 27.º - ganho complementar fixo.

Ora, não ficou completamente esclarecido se as comissões de angariação e/ou cobrança sobre seguros por si angariados traduz a actividade do autor, como mediador de seguros, ou actuando como trabalhador dependente da ré.

Sendo também de definir, com possível rigor, se, para além da percentagem adicional de 2,5% sobre todos os prémios então efectivamente cobrados, a comissão de cobrança efectuada através da Agência era, também, por vezes, de 2,5%, e, sendo assim, em que casos reveste uma e outra natureza.

Ora, a fim de ficarem dilucidadas estas dúvidas e questões - e outras que eventualmente surjam ... - torna-se necessário que seja elaborado despacho de condensação, para fixação, até à exaustão - e, se necessário, mediante a utilização da faculdade prevista pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 66.º do Código de Processo do Trabalho - atenta a complexidade da destrinça - que deverá ficar clara e objectiva, para, assim, poder conhecer-se do mérito ou do demérito da causa."

Negado provimento, por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 1997 (fls. 218 a 224), a agravo interposto desse acórdão, baixaram os autos à 1.ª instância, onde foram elaborados a especificação e o questionário de fls. 230 a 231, contra os quais reclamaram a ré (fls. 232 e 233) e o autor (fls. 241 a 246), sem sucesso (cfr. despacho de fls. 263 e 264).

Realizada audiência de julgamento, foi, em 17 de Maio de 2000, proferida a sentença de fls. 438 a 445, que julgou a acção procedente e, em consequência: (i) declarou o direito do autor a uma percentagem de 2,5% sobre a produção total efectivamente cobrada desde 17 de Maio de 1971 relativamente às áreas abrangidas pelas agências da ré em Caldas da Rainha e Torres Vedras, sob a sua supervisão enquanto ao serviço activo da ré; (ii) declarou como integrantes do ganho do autor tanto a média mensal da referida percentagem, como os subsídios fixos auferidos a título de ajudas de custo; e (iii) declarou o direito do autor aos juros legais sobre os montantes devidos pela ré.

Quanto ao reconhecimento do direito à percentagem adicional de 2,5%, a sentença desenvolveu a seguinte argumentação:

"A propósito do 1.º pedido, alega o autor que a ré lhe concedeu, a partir de 6 de Maio de 1971, e em razão do seu cargo, uma percentagem adicional de 2,5% sobre todos os prémios desde então efectivamente cobrados relativamente a todos os seguros angariados e/ou cobrados - directa ou indirectamente - em ramos reais (vide artigo 30.º da petição inicial), percentagem essa nunca paga (vide artigo 34.º da petição inicial).

A esta afirmação respondeu a ré que a comissão que o autor pede não integrava o contrato de trabalho mas o contrato de mediador (vide artigo 67.º da contestação).

Analisemos os factos, nomeadamente os que traduzem o conteúdo do contrato de trabalho.

Deu-se como provado que o autor foi admitido ao serviço da ré em 17 de Maio de 1971 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a categoria profissional de auxiliar externo e que à data da admissão o autor e a ré subscreveram os documentos de fls. 13 a 15, definindo o primeiro as atribuições e funções do cargo assumido pelo autor, nomeadamente a promoção e a supervisão da zona geográfica de Caldas da Rainha, Alcobaça, Nazaré, Óbidos, Peniche, Bombarral e Torres Vedras.

Mais se deu como provado que o autor tinha direito a uma percentagem de 2,5% sobre os prémios efectivamente cobrados nos seguros novos dos ramos Acidentes de Trabalho, Acidentes Pessoais, Incêndio, Agrícola, Transportes Marítimos e Aéreos, Viagens, Cristais, Roubo, Responsabilidade Civil Geral e Riscos Múltiplos, angariados pelos agentes das áreas dos concelhos mencionados em 1.1. do citado documento de fls. 13, incluindo os que trabalhavam por seu intermédio.

Esta conclusão retira-se do conteúdo do documento de fls. 13 a 15, onde expressamente consta que «nos seguros novos dos ramos..., angariados pelos agentes das áreas dos concelhos mencionados em 1.1., incluindo os que trabalham por seu intermédio, ser-lhe-á atribuída a percentagem de 2,5% sobre os prémios efectivamente cobrados».

Provado ficou ainda que o conteúdo do documento de fls. 15 dos autos se refere a comissões de angariação/mediação e/ou cobrança.

Perante estes factos, importa responder à seguinte questão: esta percentagem (2,5% sobre os prémios efectivamente cobrados) integrava a retribuição auferida em consequência do contrato de trabalho?

O autor, à data da sua admissão, já exercia para a ré a actividade de mediador de seguros.

Resulta da matéria fáctica que no âmbito da organização empresarial da ré vigoravam diversas espécies de comissões, a saber:

a) comissões de angariação/mediação e/ou cobrança (facto n.º 17);

b) comissão de produção após cobrança ou "rappel" (factos n.ºs 18 e 19).

Umas e outras são realidades distintas e, conforme também resulta daquela matéria, a percentagem de 2,5% referida em 8 era uma comissão de produção após cobrança (facto n.º 18).

Resulta do texto do documento assinado pelas partes que a percentagem era atribuída ao autor nos seguros novos dos ramos..., angariados pelos agentes das áreas dos concelhos mencionados em 1.1., incluindo os que trabalham por seu intermédio.

Estamos agora em condições de responder afirmativamente à questão que supra enunciámos.

Esta percentagem integrava a retribuição do autor, enquanto trabalhador subordinado da ré, pois cabia nas suas funções a promoção e a supervisão da zona geográfica de Caldas da Rainha, Alcobaça, Nazaré, Óbidos, Peniche, Bombarral e Torres Vedras, e aquela percentagem incidia sobre as cobranças dos prémios de seguros angariados pelos agentes das áreas referidas. Esta é a conclusão possível em face dos factos, já que no documento em referência se distingue perfeitamente aquilo que eram as comissões de angariação, integradas no âmbito da actividade paralela desenvolvida pelo autor, e estoutra. Note-se que, conforme respondido aos quesitos respectivos, o conteúdo do documento de fls. 15 dos autos (referido a fls. 14) refere-se a comissões de angariação/mediação e/ou cobrança.

Ademais, os contornos da remuneração da actividade de mediador já estavam definidos. Naquele momento importava definir a retribuição da nova actividade - a de trabalhador subordinado e vinculado por um contrato de trabalho.

Perante o que se expôs, e atendendo ao disposto no artigo 82.º da LCT, a conclusão é de que a referida percentagem é parte integrante da retribuição do autor.

Vejamos agora se deve ser declarado o direito do autor à mesma.

Resultou provado que a ré pagou ao autor comissões de mediação, de angariação e de cobrança por este auferidas como mediador de seguros, que até Janeiro de 1991 a ré pagou ao autor as comissões de cobrança relativas aos prémios cobrados por intermédio da agência em todos os ramos, fossem ou não angariados por ele, e que a ré pagou ao autor as comissões de cobrança relativas aos prémios cobrados por intermédio da agência em todos os seguros, fossem ou não angariados por ele, desde 17 de Maio de 1971 até 31 de Dezembro de 1990.

O pagamento é excepção peremptória e o ónus da respectiva prova recai sobre o réu, conforme resulta do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

Não se tendo provado que a ré pagou as comissões de produção após cobrança ou «rappel», impõe-se a conclusão de que o autor a elas tem direito."

Relativamente à questão da integração das ajudas de custo na retribuição, com relevância nos subsídios de férias e de Natal e no cálculo da pensão de pré-reforma, ponderou a sentença:

"O autor afirma que a título de ajudas de custo para deslocações auferia um complemento fixo, pretendendo, assim, que o mesmo integre a retribuição.

Provou-se que a título de ajudas de custo para deslocações, refeições fora da residência e representação da ré, o autor auferia um montante mensal fixo, que podia ou não gastar, e que nos últimos cinco anos tal montante mensal fixo foi de 60000 escudos em 1987, de 62500 escudos em 1988, de 67500 escudos em 1989, de 73000 escudos em 1990, e de 81400 escudos em 1991.

O artigo 87.º da LCT dispõe que não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo ... devidas ao trabalhador por deslocações ..., salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.

Assim, as importâncias pagas a título de ajudas de custo tanto podem, como não podem, considerar-se parte da remuneração, consoante a realidade que lhes subjaz.

Tendo-se provado que o autor recebia aquela importância que podia ou não gastar, conclui-se que o montante em referência integra a retribuição."

Finalmente, quanto à questão dos juros, decidiu a sentença:

"Por último, resta a questão dos juros de mora, que o autor pretende sejam contados de 1971 a 1980 à taxa de 5%, de 1981 a 1982 à taxa de 15%, de 1983 a 1987 à taxa de 25% e de 1988 a 1994 à taxa de 15%.

O autor pretende também que tanto sobre a percentagem adicional de 2,5%, como sobre o complemento fixo a título de ajudas de custo, incidam juros, exigíveis mês a mês.

O artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil dispõe que há mora independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo.

Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo que os juros devidos são os legais (artigo 806.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).

Os juros legais são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano (artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada em 1980 pelo Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho).

Antes de 1980 os juros legais eram de 5% ao ano (artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção anterior).

Assim, até 5 de Agosto de 1980, os juros contam-se à taxa de 5% ao ano; desde então até 12 de Maio de 1983, contam-se à taxa de 15%; desde então até 29 de Abril de 1987, contam-se à taxa de 23%; desde esta data até 30 de Setembro de 1995, contam-se à taxa de 15%; desde esta data até 17 de Abril de 1999, contam-se à taxa de 10%; e desde então contam-se à taxa de 7% (artigo 559.º, n.º 1, e Portarias n.ºs 447/80, de 31 de Julho, 581/83, de 18 de Maio, 339/87, de 24 de Abril, 1171/95, de 25 de Setembro, e 263/99, de 12 de Abril).

Os juros são exigíveis mês a mês, pois, tendo-se decidido que as prestações integram a retribuição do autor, a mesma vence-se por períodos certos e iguais, que, na ausência de prova de estipulação em contrário, se conclui ser o mês de calendário, já que o autor recebia um ordenado mensal (artigo 93.º, n.º 1, do Código Civil)."

Contra esta sentença foi interposto recurso de apelação pela ré (fls. 454 a 473), no qual esta: (i) argui a nulidade da sentença, quer por contradições entre os fundamentos e a decisão (decide-se que o montante atribuído a título de ajudas de custo integra a retribuição, após se haver reconhecido que o autor podia gastar essa quantia em deslocações, refeições fora da residência e representação da ré; enumeram-se duas espécies de comissões existentes na ré, prova-se que ambas foram pagas e, apesar disso, declara-se o direito ao autor à comissão sobre a produção efectivamente cobrada), quer por omissão de pronúncia (sobre a invocada prescrição da obrigação de juros); (ii) propugna a alteração da matéria de facto, dando-se por assente os factos declarados no documento de fls. 53 e complementando-se a resposta ao quesito 5.º no sentido de que o único delegado da ré que tinha direito ao rappel era o de Aveiro, como resultaria dos documentos de fls. 328 a 343 e de fls. 385 e 386 e dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência e gravados; e (iii) defende a revogação da sentença, com total absolvição dos pedidos: o relativo à percentagem adicional de 2,5% por a ela o autor não ter direito, o relativo à integração das ajudas de custo na retribuição por não ter o autor alegado nem provado que as quantias atribuídas a esse título excediam as despesas normais, e o relativo a juros por não haver mora enquanto o crédito for ilíquido e por os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, prescreverem no prazo de 5 anos.

Entretanto o autor requerera (fls. 450 e 451) a correcção do que qualificou de "lapsos manifestos" da sentença derivados de omissões quanto às percentagens relativas ao ramo "Vida" e quanto ao montante dos prémios recebidos, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 480. Veio então o autor interpor recurso de apelação da sentença "na parte em que a mesma não se pronuncia objectiva e explicitamente quanto à incidência da comissão adicional sub judice (2,5%) sobre também os prémios dos seguros no Ramo «Vida» efectivamente recebidos pela ora apelada no primeiro ano dos respectivos contratos desde 17 de Maio de 1971 a 31 de Dezembro de 1991" (fls. 482 e 483).

Na contra-alegação relativa à apelação da ré (fls. 485 a 492), o autor suscitou a questão prévia da rejeição desse recurso por, pretendendo a ré apelante a alteração da decisão da matéria de facto com fundamento em meios de prova que foram gravados, incumbia-lhe, nos termos do n.º 2 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, "sob pena de rejeição do recurso", proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda; se assim se não entender, propugnou o improvimento dessa apelação.

Por seu turno, nas contra-alegações relativas à apelação do autor (fls. 501 a 504), veio a ré suscitar as questões prévias da sua inadmissibilidade (por a sentença ter sido totalmente favorável ao autor) e da sua extemporaneidade (por, não existindo manifestamente lapsos materiais a rectificar na sentença, o pedido nesse sentido feito pelo autor e obviamente indeferido não era idóneo a fazer funcional o prolongamento do prazo de interposição de recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 670.º do Código de Processo Civil); se assim se não entender, propugnou o improvimento dessa apelação.

Por acórdão de 31 de Janeiro de 2001 (fls. 511 a 524), o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso da ré, "declarou nula" e, depois, "revogou" a sentença recorrida, absolvendo a mesma ré dos pedidos formulados pelo autor, e julgou prejudicado o conhecimento do recurso do autor. Nesse acórdão nada se diz quanto às questões prévias suscitadas nas contra-alegações de ambas as partes, nem se trata de modo explícito da pretensão da ré de ver alterada a decisão da matéria de facto.

As decisões, nesse acórdão contidas, de anular e depois revogar a sentença apelada e de absolver a ré de todos os pedidos está assim fundamentada:

"Vejamos, em primeiro lugar, o recurso da ré:

- Nulidade da sentença.

- Quanto à nulidade da sentença fundamentada e deduzida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, temos que esta provém de haver oposição na referida sentença entre os fundamentos e a respectiva decisão e esta acontece quando se considera retribuição o montante mensal fixo (alínea N) da especificação) que era recebido pelo autor a título de ajudas de custo, quando o artigo 87.º da LCT diz: «Não se consideram retribuições as importâncias recebidas a título de ajudas de custo ... salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas, tenham sido previstas no contrato ...».

É certo que na matéria de facto dada como provada a este respeito, se diz: «...que podia ou não gastar» (n.º 13 da matéria de facto). Ora, acontece que não tendo sido alegado nem provado in casu qual a parte que podia ou não gastar, porque só esta que excedesse as despesas podia ser considerada como remuneração; e note-se que o ónus da alegação e da prova era do autor.

Outro exemplo de oposição entre os fundamentos e a decisão, apresentam-se as diversas espécies de comissões citadas na sentença (fls. 441 in fine, alíneas a) e b)) e conclui-se que tal percentagem é parte integrante da retribuição do autor e que o autor a elas tem direito (fls. 442) quando reconhece a mesma sentença recorrida que estão estas já pagas. É o que resulta da própria sentença recorrida.

- Quanto à nulidade da sentença deduzida nos termos do alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, é esta proveniente de a sentença recorrida não se haver pronunciado sobre questões que devia ter pronunciado - omissão de pronúncia que diz respeito à prescrição da obrigação de juros, a qual alegou a ré em sede de excepção na sua contestação, em que diz: «Ora a obrigação de juros prescreve no prazo de 5 anos, nos termos do já referido artigo 310.º do Código Civil».

Na sentença recorrida diz-se a fls. 338: «Defendeu-se (a ré) por excepção, defesa esta já apreciada no saneador...».

E corresponderá à verdade esta afirmação da sentença recorrida?

Entendemos que não, pois que no despacho saneador de fls. 230, apenas foi conhecida a excepção da falta de cumulação inicial de pedidos, escrevendo-se o propósito da excepção da prescrição que temos vindo a referir: «Em relação à excepção da prescrição só posso conhecer da mesma quando apreciar o mérito da causa, pois está intimamente relacionada com a interpretação do documento de fls. 13 a 15 dos autos (saber se o mesmo é ou não um contrato de trabalho), pelo que relego a sua apreciação para a sentença a proferir nestes autos».

E é lógico que assim se tivesse de decidir no saneador, pois que no saneador não se podia conhecer da excepção de prescrição dos juros que só são devidos se houver condenação em quantia líquida e só a partir do momento da liquidação - n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil.

Outras omissões de pronúncia cometeu a sentença recorrida, nomeadamente no que diz respeito às comissões, que se diz na sentença recorrida haver diversas espécies de comissões - comissões de angariação, mediação e/ou cobrança e comissões de produção após cobrança ou rappel e quanto às primeiras afirma a sentença recorrida estarem pagas e quanto às segundas também resulta da sentença estarem pagas, embora chamando-lhes comissões de cobrança e não estarão pagas as comissões de produção após cobrança?

Sobre esta questão não se pronunciou a sentença recorrida; e sobre o período de 1 de Fevereiro de 1984 a 1 de Junho de 1986? Omisso.

Pelo exposto, se conclui que a sentença recorrida enferma das nulidades constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, quer por haver oposição entre os fundamentos e a decisão, quer por omissão de pronúncia.

Assim e tendo em consideração estes dispositivos legais, se declara nula a sentença proferida na 1.ª instância, com as legais consequências.

Daqui e tendo em consideração o que se dispõe no n.º 1 do artigo 715.º do Código de Processo Civil, passaremos a conhecer do objecto da apelação, à luz da matéria de facto dada como provada.

Como já dissemos, são três as questões a apreciar e decidir:

1) Percentagem de 2,5% sobre a produção total efectivamente cobrada desde 17 de Março de 1971, relativamente às áreas abrangidas pelas agências da ré de Caldas da Rainha e Torres Vedras, sob a sua supervisão.

2) A média mensal da referida percentagem e os subsídios fixos auferidos a título de ajudas de custo serem partes integrantes do ganho do autor.

3) Ter o autor direito aos juros legais sobre os montantes devidos pela ré.

Cumpre, assim, apreciar e decidir:

Tendo na 1.ª instância a acção sido julgada procedente em relação a estas três questões, não nos parece que, face à matéria de facto dada como provada, tenha sido esta a melhor solução.

Assim, quanto à 1.ª questão - será esta percentagem de 2,5% devida pela ré ao autor?

Para resposta adequada, terá de fazer-se uma análise pormenorizada do documento de fls. 13 a 15, que é essencial para decisão desta questão, e conjugá-la com a matéria de facto provada.

De tal documento, concluímos nós, conter este duas espécies de comissões a que o autor tinha direito:

a) Comissões como mediador de seguros, alheias ao vínculo laboral,

b) Comissões de cobrança relativas aos prémios cobrados por intermédio da agência em todos os ramos, fossem ou não angariados por si.

A sentença recorrida chama-lhes:

a) Comissões de angariação/mediação e/ou cobrança,

b) Comissões de produção após cobrança ou «rappel».

Tal documento de fís. 13 a 15 formaliza entre autor e ré um contrato de trabalho misto. Assim,

Há, por um lado, uma prestação de serviços como mediação, actividade que, aliás, o autor já exercia antes de contratar com a ré.

Há, por outro lado, uma retribuição do trabalho subordinado, comissão de produção após cobrança - chamada «rappel», de produção que, como resulta da matéria provada, o autor sabe, desde 3 de Maio de 1974, que tal percentagem de 2,5%, referida no tal contrato de fls. 13 a 15, é denominada de «rappel» de produção.

Ora, acontece que o autor confessa nos articulados que a ré lhe pagou estas duas comissões.

Mas aparece agora o autor a reclamar o direito a uma outra comissão adicional de 2,5% e também em referência ao documento de fls. 13 a 15 e que pretende incidir sobre todos os prémios efectivamente cobrados e relativamente a todos os seguros angariados e/ou cobrados, directa ou indirectamente, nas áreas abrangidas pelas agências da ré de Caldas da Rainha e Torres Vedras que estão sob a sua supervisão; a que chama «rappel» ou complemento percentual; alegando, mas que não conseguiu provar, que era o único delegado da ré a quem tinha sido concedido tal «rappel» como regalia pelo esforço feito na angariação de seguros.

Mas... esqueceu-se da carta que foi junta a fls. 53 que é do seu próprio punho e que não sofreu qualquer reclamação ou oposição ou impugnação em que «rappel» e comissão de cobrança têm o mesmo significado (ver resposta ao quesito 3.º), para reforço do afirmado.

Mas, perguntar-se-á, tal diferenciação aparece no documento de fls. 13 a 15, porquê?

É que, como está provado, à data da sua admissão na ré, o autor já era mediador e como tal continuou, recebendo as comissões respectivas, confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de mediador de seguros e trabalhador de seguros, por conta da ré.

E por tal razão se disse que o tal documento de fls. 13 a 15 formaliza um contrato misto, por um lado, o de trabalho, por outro lado, o de prestação de serviços de mediação.

E por isso provado está também que o autor recebeu da ré, quer as comissões de angariação / mediação e/ou cobrança, quer as comissões de produção após cobrança ou «rappel» que são os referidos 2,5%.

Mal andou a sentença recorrida, ao declarar que o autor tem direito à percentagem adicional, complemento percentual ou «rappel» de 2,5%.

Mas alegou o autor que era o único delegado da ré que tinha direito a esta percentagem; mas, quesitada tal matéria, teve resposta negativa.

Por documentos juntos pela ré aos autos se conclui que o único delegado da ré que tinha direito a esta percentagem (fls. 384 a 386) era o responsável pela Delegação de Aveiro - C.

Foi a este documento que o autor veio buscar a inspiração de que tem direito à referida comissão adicional de 2,5% que diz não lhe ter sido paga.

E será assim?

Para concluirmos pela negativa, basta examinar os documentos de fls. 13 a 15 - contrato celebrado entre a ré e o autor - e documentos de fls. 384 a 386 - contrato celebrado entre a ré e o Delegado de Aveiro, C -, os quais são totalmente diferentes no seu conteúdo, quanto à dita percentagem ou comissão adicional.

Nada é assim devido ao autor a este título, pelo que não lhe pode ser reconhecido o direito à percentagem de 2,5% sobre a produção total efectivamente cobrada, desde 17 de Maio de 1971, relativamente às áreas abrangidas pelas agências da ré de Caldas da Rainha e Torres Vedras.

Quanto à 2.ª questão - será a média mensal da referida percentagem de 2,5% e os subsídios fixos auferidos a título de ajudas de custo de englobar como partes integrantes do ganho do autor?

Entendemos que não. E assim mais uma vez pensamos ter claudicado a sentença recorrida.

Quanto à média das percentagens que acabamos de referir, é lógico não poderem ser englobadas como partes integrantes do ganho do autor, pois aquelas nem sequer lhe são devidas.

Quanto a ajudas de custo, também já dissemos que não, quando apreciamos as nulidades arguidas neste recurso, pois o artigo 87.º da LCT (Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969), diz: «Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo... salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas, tenham sido previstas no contrato ...».

É certo que na matéria de facto dada como provada a este respeito, se diz: «... que podia ou não gastar» (n. 13 da matéria de facto provada).

Ora, acontece que não tendo sido alegado nem provado qual a parte que podia ou não gastar ou se gastava ou não, porque só essa que excedesse as despesas podia considerar-se como remuneração e note-se que o ónus da alegação e da prova era do autor ..., tem de concluir-se que quer a referida percentagem quer as ajudas de custo ou subsídios auferidos a título de ajudas de custo não são partes integrantes do ganho do autor.

Quanto à terceira questão - juros legais:

Pelo que acabamos de referir, não havendo montantes em dívida ao autor pela ré, não há lugar a juros legais.

Quanto ao recurso do autor:

Atento ao seu objecto e a solução que foi dada ao recurso da ré, está prejudicado o recurso do autor e a sua apreciação.

Nestes termos acordam, dando provimento ao recurso da ré, por procederem as suas conclusões, revogar a sentença recorrida e absolvem a ré - B - Companhia de Seguros, SA -, dos pedidos formulados pelo autor - A -, nos presentes autos."

Inconformado, o autor interpôs, para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso de revista, concluindo as respectivas alegações (fls. 530 a 548) com a formulação das seguintes conclusões:

"1.ª A apelante, ao impugnar a matéria de facto, por via da apelação, tinha o ónus de fazer juntar à alegação a transcrição das passagens da gravação que invocou.

2.ª - Esta obrigação legal tem como sanção, se não cumprida, a rejeição do recurso.

3.ª - Dispunha assim, em 12 de Junho de 2000, quando a apelante apresentou a sua alegação, o n.º 2 do artigo 690-A do Código de Processo Civil.

4.ª - O apelado, na sua contra-alegação, não tinha que apresentar a transcrição das gravações, posto que lhe não cabia infirmar o que não existia nos autos (n.º 3 da mesma norma).

5.ª - Porém, em 10 de Agosto seguinte, desse ano de 2000, o legislador veio alterar a redacção dos n.s 2 e 3 daquele preceito.

6.ª - Alteração feita pelo Decreto-Lei n. 183/2000, diploma que, nos termos do seu artigo 8.º, entrava em vigor a 1 de Janeiro de 2001, e em antes foram os autos aos vistos (14 e 21 de Dezembro, ainda de 2000).

7.ª - A nova redacção dada ao referido n.º 2 dispensou a transcrição, mas impôs ao recorrente, sempre sob pena de rejeição de recurso, «indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522-C».

8.ª - A apelante, que não deu cumprimento ao ónus existente ao tempo da sua alegação, não podia saber que a norma ia ser alterada.

9.ª - E a sua falta não pode ser considerada sanada pela nova redacção, pois, se assim se entendesse, sempre faltaria, no domínio da Lei de Agosto, a indicação dos depoimentos por referência à acta.

10.ª - Pelo que, a aceitar-se esta monstruosa interpretação, a falta de cumprimento, ainda assim, também daria lugar à rejeição do recurso, sempre inevitável.

11.ª - Por outro lado, não pode a aqui recorrida beneficiar de uma lei nova, que significaria, na jurisdição civil, uma forma de amnistia a um procedimento contra legem.

12.ª - A tudo acresce que o então apelado, na sua contra-alegação, levantou como questão prévia o problema da rejeição do recurso.

13.ª - A aplicação da lei nova, distorcida no seu entendimento e na sua aplicabilidade, permitiria a violação dos direitos subjectivos que a douta sentença da 1.ª instância reconheceu ao então apelado.

14.ª - Violação essa que, afinal, veio a ser praticada pela Relação no acórdão recorrido.

15.ª - Os direitos do autor, aqui recorrente, sendo direitos subjectivos, têm a natureza de direitos substantivos.

16.ª - Direito substantivo «é o poder concedido pela ordem jurídica para tutela de um interesse de uma ou mais pessoas» (cfr. Prof. Castro Mendes, Teoria Geral, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1978, 1.º vol., pág. 325).

17.ª - A sentença da 1.ª instância, ao declarar o direito do autor, criou na esfera jurídica da então ré uma obrigação, no sentido jurídico do artigo 397.º do Código Civil.

18.ª - E, assim, o autor ficou investido num direito de natureza substantiva.

19.ª - Pelo que a Relação, ao violar, como violou, o disposto no artigo 690.º-A, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Civil, violou também o disposto no artigo 397.º do Código Civil, entre outros.

20.ª - Isto porque a Relação tinha de rejeitar o conhecimento do recurso, e tal não aconteceu.

21.ª - A censura à douta sentença da 1.ª instância, fundada em matéria de facto impugnada sem os requeridos suporte formais (transcrição dos depoimentos invocados), não tinha possibilidade de destruir a construção judiciária dos direitos já reconhecidos ao autor.

22.ª - Pelo que só por razões de direito, que não de facto, a sentença poderia ter sido atacada.

23.ª - A Relação, tal como a apelante, desprezou a norma imperativa da rejeição, e conheceu do recurso.

24.ª - Assim, o acórdão recorrido, ao violar normas imperativas de direito adjectivo, praticou, também, flagrante violação dos direitos já reconhecidos ao ora recorrente, direitos esses de natureza substantiva.

25.ª - A violação de que o acórdão enferma é, verdadeiramente, uma violação da lei substantiva.

26.ª - Entendeu, e bem, a Relação, que existiu entre autor e ré um contrato de trabalho misto.

27.ª - E que seria essencial analisar tal contrato.

28.ª - Na análise do documento de fls. 13 a 15 encontra o que lá não está explícito (embora verídico), ou seja, a comissão de cobrança.

29.ª - Como também não constam, nesse documento de fls. 13 a 15, nem os ordenados nem os subsídios «fixos» que o autor igualmente auferia.

30.ª - A percentagem de 2,5% a que a Relação chama, erradamente, comissão de cobrança é, realmente, a comissão de produção peticionada nos autos.

31.ª - Esta comissão de produção após boa cobrança é que é, efectivamente, de 2,5%, enquanto a comissão de cobrança era de 5%, como se infere do esclarecimento, entre parêntesis, constante da tabela de fls. 15, integrante do contrato.

32.ª - O contrato ajuizado é complementado por um aditamento, a fls. 270, no qual aparecem, claramente expressos, os vários componentes do ganho do autor:

1.1 - Ordenados previstos no CCT

1.2 - Fixos mensais.

1.3 - Comissões de cobrança

1.4 - Percentagem de 2,5 %.

33.ª - Ao qualificar a comissão de 2,5% em causa (antepenúltimo e penúltimo parágrafos do documento de fls. 14, e Ponto 1.4 do aditamento de fls. 270) como comissão de cobrança, a Relação auto-induz-se no erro de supor pagos os referidos 2,5%, quando o que o autor sempre recebeu - e não reclama - foram as comissões de cobrança (Ponto 1.3 do referido aditamento) relativas aos prémios cobrados por intermédio da agência em todos os ramos, fossem ou não angariados por ele, desde 17 de Maio de 1971 até 31 de Dezembro 1990, como claramente consigna o acórdão recorrido a fls. 9, linhas 18/22.

34.ª - Na sua interpretação do contrato, a Relação ficou aquém do que as partes entre si estabeleceram, pois não compreendeu que o aditamento de fls. 270 esclarecia objectivamente o contrato, completando-o.

35.ª - Pelo exposto, a Relação violou-se a si própria, pois a análise do contrato, que considerou - e bem - essencial, ficou-se pelo «entendimento» da ré apelante, a que aderiu.

36.ª - Infelizmente, a comparação feita de partes do acórdão com a minuta da apelação bem demonstra essa adesão, alegada no Ponto VIII desta minuta.

37.ª - Ao contrato ajuizado deram as partes forma escrita.

38.ª - A interpretação do mesmo, no seu todo, tem de respeitar as várias normas do Código Civil, maxime os seus artigos 373.º, 374.º e 376.º, quanto à força probatório dos documentos particulares.

39.ª - E não se pode fazer uma interpretação que infrinja o disposto nos artigos 236.º e 238.º, ambos do mesmo Código.

40.ª - A Relação, ao decidir como decidiu, violou o preceituado nos artigos 222.º, n.º 1, 224.º, n.º 1, 236.º, 238.º, 373.º, 374.º e 376.º desse diploma, por erros de interpretação e de aplicação omissiva.

41.ª - Tais violações permitem este recurso de revista, nos termos dos artigos 721.º, n.º 2, e 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

42.ª - Inexistem nulidades da sentença - Ponto XII desta minuta - e, assim, uma vez mais, a Relação violou os direitos do autor declarados por sentença da 1.ª instância."

A ré, ora recorrida, actualmente designada por Companhia de Seguros D, contra-alegou (fls. 552 a 569), concluindo:

"1 - A apelante pretendeu que a resposta dada ao quesito 5.º fosse completada com um esclarecimento, para evitar dúvidas de interpretação.

2 - Tal pretensão não pode, em rigor, ser considerada como impugnação da decisão de facto.

3 - Mesmo que assim não se entenda, a apelante indicou três concretos meios probatórios constantes do processo, a saber:

- documentos de fls. 328 a 343 e 384 a 386;

- reclamação sobre a especificação e questionário com base no documento de fls. 53;

- depoimentos de duas testemunhas, devidamente gravados, sem que tenha procedido à respectiva transcrição.

4 - O Tribunal da Relação anulou a sentença e conheceu do objecto da apelação com base nos factos dados como provados na 1.ª instância, não tendo considerado a pretensão da apelante relativamente ao esclarecimento a dar ao quesito 5.º.

5 - A falta de transcrição dos depoimentos, nas circunstâncias referidas, não podia ter como consequência a rejeição do recurso, porque este versava também e sobretudo matéria de direito adjectivo e substantivo.

6 - Ainda que se entendesse que a apelante impugnou a decisão de facto, a não transcrição do depoimento das duas testemunhas referidas nas alegações só podia ter como consequência o não conhecimento do objecto do recurso nessa parte e depois de a apelante ser convidada a apresentar a transcrição, tal como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Outubro de 1998, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 480, pág. 348.

7 - O douto acórdão recorrido aceitou as respostas dadas aos quesitos pela 1.ª instância o que, na prática, corresponde ao não conhecimento do objecto do recurso nessa parte, não se socorrendo da possibilidade conferida pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil.

8 - Não se configurando a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, à matéria de facto fixada pelas instâncias o Supremo Tribunal aplica o regime jurídico que julgue adequado, não podendo sindicar aquela, nos termos do disposto no artigo 729.º.

9 - A sentença é nula quando a decisão esteja em oposição com os funda-mentos ou quando haja omissão de pronúncia, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

10 - Ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença, tem de conhecer do objecto do recurso - n.º 1 do artigo 715.º do Código de Processo Civil.

11 - Os juros só são devidos a partir do momento em que o crédito for líquido - n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil.

12 - De todo o modo, a obrigação de juros prescreve no prazo de 5 anos - alínea d) do artigo 310.º do Código Civil.

13 - Os documentos particulares cuja letra e assinatura não sejam impugnadas fazem prova plena quanto às declarações neles contidas, que forem contrárias aos interesses do declarante - artigos 374.º e 376.º do Código Civil.

14 - As ajudas de custo só integram a retribuição do trabalho se as deslocações foram frequentes, o montante atribuído exceda as despesas normais e tenha sido previsto no contrato - artigo 87.º da LCT.

15 - Se for dado como provado que o montante de ajudas de custo podia ou não ser gasto, sem que o autor invoque e prove qual o montante que não gastava, não podem as ajudas de custo ser declaradas como integrantes [do seu ganho].

16 - O douto acórdão em recurso não infringiu o disposto nos artigos 222.º, 224.º, 236.º, 238.º, 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil e fez correcta aplicação da lei substantiva e adjectiva aos factos apurados pela 1.ª instância, que acolheu."

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 576, propugnando o reenvio do processo à Relação, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para ser ampliada a decisão de facto e julgada novamente a causa, de harmonia com o disposto no artigo 730.º, n.º 2, do mesmo Código, parecer que, notificado às partes, suscitou a resposta da recorrida constante de fls. 584 a 588.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

As instâncias deram como apurados os seguintes factos:

1) Foi o autor admitido ao serviço da ré em 17 de Maio de 1971 para trabalhar com a categoria profissional de auxiliar externo;

2) O autor e a ré celebraram o acordo de pré-reforma constante de folhas 11 e 12 dos autos, o qual tem efeitos desde 31 de Dezembro de 1991, recebendo o autor uma prestação mensal correspondente a 80% do seu ordenado efectivo ilíquido de 181480 escudos - acrescido do subsídio de férias e Natal, com actualização anual, nos termos previstos no Contrato Colectivo de Trabalho do sector;

3) À data da admissão, o autor e a ré subscreveram os documentos de fls. 13 a 15, definindo o primeiro as atribuições e funções do cargo assumido pelo autor, nomeadamente a promoção e a supervisão da zona geográfica de Caldas da Rainha, Alcobaça, Nazaré, Óbidos, Peniche, Bombarral e Torres Vedras;

4) O exercício de tais funções não impedia o autor de actuar como mediador de seguros;

5) O autor, à data da sua admissão, já exercia as funções de mediador de seguros;

6) Para além das cláusulas constantes do documento de fls. 13 a 15, as partes estavam obrigadas a respeitar o clausulado no Contrato Colectivo de Trabalho para o sector;

7) O autor, nos seguros cuja angariação lhe pertencesse, tinha direito às comissões constantes do documento de fls. 15 dos autos;

8) O autor tinha ainda direito a uma percentagem de 2,5% sobre os prémios efectivamente cobrados nos seguros novos dos ramos Acidentes de Trabalho, Acidentes Pessoais, Incêndio, Agrícola, Transportes Marítimos e Aéreos, Viagens, Cristais, Roubo, Responsabilidade Civil Geral e Riscos Múltiplos, angariados pelos agentes das áreas dos concelhos mencionados em 1.1 do mencionado documento de fls. 13, incluindo os que trabalhavam por seu intermédio;

9) A categoria profissional do autor evoluiu até coordenador geral dos serviços comerciais;

10) Em Fevereiro de 1984, o autor passou dos serviços comerciais para os serviços técnico-administrativos, regressando à posição anterior em Junho de 1986;

11) A ré pagou ao autor comissões de mediação, de angariação e de cobrança, por este auferidas como mediador de seguros;

12) Até Janeiro 1991, a ré pagou ao Autor as comissões de cobrança relativas aos prémios cobrados por intermédio da Agência em todos os ramos, fossem ou não angariados por ele;

13) A título de ajudas de custo para deslocações, refeições fora da residência e representação da ré, o autor auferia um montante mensal fixo, que podia ou não gastar;

14) Nos últimos cinco anos, o montante mensal fixo foi o seguinte: 31 de Dezembro de 1987 - 60000 escudos; 31 de Dezembro de 1988 - 62500 escudos; 31 de Dezembro de 1989 - 67500 escudos; 31 de Dezembro de 1990 - 73000 escudos; 31 de Dezembro de 1991 - 81400 escudos;

15) A ré não teve este complemento fixo na devida conta para efeito do cálculo do subsídio de férias e do subsídio de Natal desde 1988 a 1991 no montante de 526000 escudos;

16) A ré também não teve em conta este complemento fixo para efeito do cálculo da remuneração mensal na situação de pré-reforma;

17) A ré não pagou ao autor a referida percentagem de 2,5% desde Janeiro de 1991 a 31 de Dezembro 1991;

18) O conteúdo do documento de fls. 15 dos autos refere-se a comissões de angariação/mediação e/ou cobrança;

19) A percentagem de 2,5% referida em 8) era uma comissão de produção após cobrança;

20) A comissão de produção após cobrança era denominada, no âmbito da actividade da ré, "rappel" de produção;

21) A ré pagou ao autor as comissões de cobrança relativas aos prémios cobrados por intermédio da agência, em todos os ramos, fossem ou não angariados por ele, desde 17 de Maio de 1971 até 31 de Dezembro de 1990.

3. Fundamentação

3.1. A primeira crítica dirigida pelo recorrente ao acórdão recorrido respeita à não rejeição do recurso de apelação da ré, questão que o autor havia suscitado nas suas contra-alegações, com o fundamento de, visando a apelante a alteração da decisão da matéria de facto com base em depoimentos gravados em audiência, não ter cumprido o ónus - imposto pelo n.º 2 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), sob a cominação de rejeição do recurso -, de proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.

Acontece que, como já se relatou, sobre essa questão prévia o acórdão recorrido nada disse. Como, aliás, também nada disse sobre a pretensão da ré apelante de ver alterada a decisão da matéria de facto.

Assim sendo, terá existido omissão de pronúncia sobre a questão da rejeição do recurso de apelação da ré, suscitada nas contra-alegações do autor apelado, mas essa causa de nulidade do acórdão não foi arguida pelo ora recorrente nem é de conhecimento oficioso, pelo que necessariamente improcede o ataque dirigido pelo recorrente contra uma decisão que não existiu, ataque esse que, aliás, perdeu qualquer sentido útil face à não alteração, pela Relação, da decisão da matéria de facto da 1.ª instância.

3.2. Embrenha-se seguidamente o recorrente em laboriosas construções para fazer equiparar eventuais direitos subjectivos que lhe teriam sido reconhecidos na sentença da 1.ª instância a direito substantivo que teria sido violado pelo acórdão recorrido.

Mas, como é óbvio, os direitos reconhecidos na sentença da 1.ª instância só se consolidariam se a mesma tivesse transitado em julgado, o que, no caso, não ocorreu, pois foi impugnada pela ré e "anulada" e "revogada" pelo acórdão recorrido.

Suspeita-se que o esforço desenvolvido pelo recorrente terá visado preencher a previsão do n.º 2 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, que dispõe que o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva. Mas, se assim tiver sido, tratou-se de esforço inútil, pois, no caso, a violação do direito substantivo reconduz-se a alegada violação pelo acórdão recorrido das normas legais que impõem ao empregador o dever de pagar a retribuição devida ao trabalhador, na(s) espécie(s), no lugar e no tempo estipulados (artigos 19.º, alínea a), 91.º, n.º 1, 92.º, n.º 1, e 93.º, n.º 1, da LCT).

3.3. Impugna ainda o recorrente a decisão do acórdão recorrido de anular a sentença da 1.ª instância, por esta supostamente padecer das nulidades de contradição entre os fundamentos e a decisão e de omissão de pronúncia.

Entende-se que, de facto, assiste razão ao recorrente, pois as nulidades de decisão reconhecidas pelo acórdão recorrido são antes, em rigor, divergências de interpretação do alcance da matéria de facto e de aplicação das regras de direito pertinentes. No entanto, como a seguir o acórdão recorrido apreciou e decidiu as mesmas questões, em sede de mérito, e o assim decidido também constitui objecto do presente recurso de revista, todas essas questões terão de ser agora reapreciadas.

3.3.1. Diga-se, no entanto, que, diversamente do entendimento sufragado no acórdão recorrido, não há nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão no que concerne à questão das ajudas de custo. Tendo-se provado que o autor "podia ou não gastar" tais abonos em despesas de deslocação, refeições e representação da ré, a sentença da 1.ª instância entendeu que, se ele podia "não gastar", tudo o recebido a esse título integrava a retribuição. Este entendimento pode estar errado (a Relação veio a adoptar o entendimento diametralmente oposto - se ele podia "gastar", nada do recebido a esse título integrava a retribuição -, entendimento que, como adiante se evidenciará, também não é o correcto), mas não integra a nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, que só ocorre quando os fundamentos acolhidos na sentença tornem logicamente insustentável a subsequente decisão.

Também não integra nulidade da sentença da 1.ª instância por contradição entre os fundamentos e a decisão o reconhecimento, por aquela sentença, do direito do autor à aludida "percentagem adicional", que o acórdão recorrido, baseado em divergente interpretação da matéria de facto, veio a considerar como já paga.

3.3.2. Quanto às nulidades por omissão de pronúncia, a única que foi arguida pela ré apelante foi a relativa à questão da prescrição dos juros, que não teria sido conhecida pela sentença apelada. É certo que nesta decisão tal questão não é tratada de modo explícito. Mas importa recordar, com mais detalhe, os termos em que ela foi suscitada.

Na sua contestação, a ré veio excepcionar a prescrição das comissões reclamadas pelo autor a título da aludida "percentagem adicional", com o argumento de que, respeitando as mesmas ao contrato de mediação, isto é, tratando-se de "prestações não integrantes da retribuição de trabalho", as mesmas prescreveriam no prazo de 5 anos (artigo 310.º do Código Civil), ou, pelo menos, no prazo de 20 anos (artigo 309.º do mesmo Código), e que os correspondentes juros prescreveriam no prazo de 5 anos (citado artigo 310.º) - cfr. artigos 13.º a 20.º da contestação, a fls. 34 verso a 35 verso.

O primeiro despacho saneador-sentença, após julgar improcedente a excepção da falta de cumulação inicial de pedidos, referiu: "Em relação à excepção da prescrição só posso conhecer da mesma quando apreciar o mérito da causa, pois está intimamente relacionada com a interpretação do documento de fls. 13 a 15 dos autos (saber se o mesmo é ou não um contrato de trabalho)" (cfr. fls. 91 verso), e, tendo entrado de imediato na apreciação do mérito da causa, no âmbito da qual concluiu que as comissões reclamadas a título de "percentagem adicional" emergiam do contrato de trabalho celebrado entre autor e ré (e não do contrato de mediação que também haviam estabelecido), consignou: "Sendo um contrato de trabalho, não se verifica a excepção da prescrição invocada pela ré. Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, da LCT, «os créditos resultantes do contrato de trabalho ... extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho ...». Ora acontece que o contrato de trabalho que liga o autor à ré não cessou, mas está suspenso desde que ambos celebraram o acordo da pré-reforma, com efeitos desde 31 de Dezembro de 1991, conforme dispõe o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho. Assim, improcede a alegada excepção da prescrição." (cfr. fls. 93 verso).

É certo que este despacho, na parte em que conheceu do mérito da causa, foi revogado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Março de 1996 (fls. 178 a 184), que determinou a elaboração de especificação e questionário, seguindo-se as fases processuais atinentes até à decisão final. Mas as transcrições feitas servem para evidenciar que a questão da prescrição dos juros foi suscitada pela ré em conexão com a prescrição das comissões reclamadas a título de "percentagem adicional" e tinha por fundamento a tese de que o pretenso direito a estas comissões tinha por fonte o contrato de mediação, que não o contrato de trabalho, celebrado entre autor e ré.

Ora, a sentença da 1.ª instância, anulada pelo acórdão ora recorrido, explicitamente decidiu que a questionada "percentagem adicional" emergia do contrato de trabalho e integrava a respectiva retribuição, conforme consta da passagem atrás transcrita (cfr. págs. 7 a 10 deste acórdão). Logo, esta decisão prejudicava a questão da prescrição suscitada pela ré - repete-se - com base em que o direito reclamado emergia do contrato de mediação. A nulidade por omissão de pronúncia constitui sanção ao incumprimento pelo tribunal do dever, imposto no n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, de "resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cujo decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra". A questão da prescrição cabe nesta excepção, pelo que dela não tinha o tribunal de conhecer; por consequência, não incorreu em omissão de pronúncia.

3.4. Apesar de surgir como injustificada a decisão de anulação da sentença, tal não implica, no caso, o reenvio do processo ao Tribunal da Relação, pois as circunstâncias de, em seguida, o acórdão recorrido ter reapreciado as questões em litígio, revogando o decidido em 1.ª instância, e de tudo ser agora impugnado pelo recorrente, implica que este Supremo Tribunal de Justiça tenha de conhecer de imediato de tais questões.

Começando pela questão das ajudas de custo, já atrás se anunciou que não merecem confirmação nenhuma das decisões das instâncias, diametralmente opostas.

Resulta do artigo 87.º da LCT que as importâncias recebidas a título de ajudas de custo se consideram retribuição "na parte em que excedam as respectivas despesas normais", quando "tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador". No presente caso, a este propósito, estão provados os seguintes factos:

"13) A título de ajudas de custo para deslocações, refeições fora da residência e representação da ré, o autor auferia um montante mensal fixo, que podia ou não gastar;

14) Nos últimos cinco anos, o montante mensal fixo foi o seguinte: 31 de Dezembro de 1987 - 60000 escudos; 31 de Dezembro de 1988 - 62500 escudos; 31 de Dezembro de 1989 - 67500 escudos; 31 de Dezembro de 1990 - 73000 escudos; 31 de Dezembro de 1991 - 81400 escudos;

15) A ré não teve este complemento fixo na devida conta para efeito do cálculo do subsídio de férias e do subsídio de Natal desde 1988 a 1991 no montante de 526000 escudos;

16) A ré também não teve em conta este complemento fixo para efeito do cálculo da remuneração mensal na situação de pré-reforma."

O carácter regular e o montante fixo destes abonos indicia seguramente que os mesmos integram vinculação contratual, sendo certo que o contrato de trabalho não está, em regra, sujeito a forma escrita. Do facto de se ter provado que o autor "podia ou não gastar" o montante fixo que lhe era abonado a título de ajudas de custo não se pode concluir, como o fez a sentença da 1.ª instância, que tudo era retribuição, nem, como o fez o acórdão recorrido, que nada era retribuição. Será retribuição o que exceder as despesas normais que o aludido abono visava suportar, e este excesso terá de ser apurado em liquidação de sentença. Esse valor, assim apurado, atenta a sua natureza retributiva, terá de relevar em sede de subsídios de Natal e de férias e na determinação da remuneração mensal sobre a qual foi calculada a prestação devida na situação de pré-reforma. Tratando-se, porém, de quantia ilíquida, e não sendo a falta de liquidez imputável à ré, os correspondentes juros de mora só serão devidos após a liquidação (artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil).

Impõe-se, assim, a alteração do decidido, quanto a esta questão, pelas instâncias.

3.5. Resta, enfim, a questão do direito à aludida "percentagem adicional", e, quanto a esta, há que reconhecer que se impõe o uso da faculdade do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, determinando-se o reenvio do processo ao tribunal recorrido, para ampliação da decisão de facto e ser julgada novamente a causa, de harmonia com o disposto no artigo 730.º, n.º 2, do mesmo Código.

Na verdade, permanecem não esclarecidas as questões de saber quais as comissões e percentagens a que o autor contratualmente tinha direito e se as mesmas foram, ou não, integralmente pagas.

O autor, ora recorrente, com base nos documentos de fls. 13-14 e 270, insiste em que tem direito a três prestações: (i) comissões como angariador ou mediador; (ii) comissões de cobrança sobre os prémios cobrados por intermédio da agência em todos os ramos, fossem ou não angariados pelo recorrente; e (iii) percentagem adicional de 2,5%. Na verdade, na carta datada de 3 de Maio de 1972, cuja cópia se mostra junta a fls. 270, remetida pela ré ao autor, aquela comunicou a este o seguinte:

"Em aditamento à n/carta de 06.05.1971, e de conformidade com o que oportunamente lhe foi comunicado verbalmente, vimos informar as verbas atribuídas a V. Ex.a, como remuneração mensal.

1.1. - Ordenado previsto no CCT.

1.2. - Fixos mensais.

1.3. - Comissões de Cobrança - Cobranças efectuadas pela Agência.

1.4. - Percentagem de 2,5% - Sobre toda a produção e depois de cobrada de todos os agentes, angariadores ou colaboradores quer tenham ou não poder de cobrança, e em todos os Ramos excepto em Vida, em que essa percentagem incide somente no primeiro ano da vigência dos contratos."

Segundo o autor, neste documento estão claramente diferenciadas as comissões de cobranças efectuadas pela agência (ponto 1.3) da percentagem de 2,5% (ponto 1.4).
Diversamente, a ré e o acórdão recorrido entendem que estas duas últimas prestações são uma e a mesma coisa, e que se provou nada ser devido a esse título.

Ora, tendo a acção sido inicialmente julgada no despacho saneador, um primeiro acórdão da Relação - acórdão de 20 de Março de 1996 (fls. 178 a 184) - revogou aquele despacho, determinando o prosseguimento dos autos, com a seguinte fundamentação, já atrás transcrita:

"Na verdade, o autor reclama o pagamento, pela ré, das verbas articuladas nos seguintes artigos da petição inicial:

a) 30.º a 51.º - percentagem adicional de 2,5 sobre todos os prémios desde então efectivamente cobrados;

b) 8.º a 19.º - comissão de angariação e/ou de cobrança sobre os seguros por si angariados;

c) 20.º - comissão de cobranças efectuadas através da Agência;

d) 21.º a 27.º - ganho complementar fixo.

Ora, não ficou completamente esclarecido se as comissões de angariação e/ou cobrança sobre seguros por si angariados traduz a actividade do autor, como mediador de seguros, ou actuando como trabalhador dependente da ré.

Sendo também de definir, com possível rigor, se, para além da percentagem adicional de 2,5% sobre todos os prémios então efectivamente cobrados, a comissão de cobrança efectuada através da Agência era, também, por vezes, de 2,5%, e, sendo assim, em que casos reveste uma e outra natureza.

Ora, a fim de ficarem dilucidadas estas dúvidas e questões - e outras que eventualmente surjam ... - torna-se necessário que seja elaborado despacho de condensação, para fixação, até à exaustão - e, se necessário, mediante a utilização da faculdade prevista pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 66.º do Código de Processo do Trabalho - atenta a complexidade da destrinça - que deverá ficar clara e objectiva, para, assim, poder conhecer-se do mérito ou do demérito da causa."

Negado provimento, por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 1997 (fls. 218 a 224), a agravo interposto desse acórdão, baixaram os autos à 1.ª instância, onde foram elaborados a especificação e o questionário de fls. 230 a 231. Da especificação consta, além do mais, que:

E) O autor, à data da admissão, já exercia as funções de mediador de seguros;

G) O autor, nos seguros cuja angariação lhe pertencesse, tinha direito às comissões constantes do documento de folhas 15 dos autos;

H) O autor tinha ainda direito a uma percentagem de 2,5% sobre os prémios efectivamente cobrados, nos seguros novos dos ramos Acidentes de Trabalho, Acidentes Pessoais, Incêndio, Agrícola, Transportes Marítimos e Aéreos, Viagens, Cristais, Roubo, Responsabilidade Civil Geral e Riscos Múltiplos, angariados pelos agentes das áreas dos concelhos mencionados em 1.1. do citado documento de fls. 13, incluindo os que trabalhavam por seu intermédio;

L) A ré pagou ao autor as comissões de mediação, de angariação e de cobrança por este auferidas como mediador de seguros;

M) Até Janeiro de 1991, a ré pagou ao autor as comissões de cobrança relativas aos prémios cobrados por intermédio da Agência em todos os ramos, fossem ou não angariados por ele;

R) A ré não pagou ao autor a referida percentagem de 2,5% desde Janeiro de 1991 a 31 de Dezembro de 1991.

O questionário integrava os seguintes 6 quesitos, que, após julgamento, obtiveram as respostas (cfr. fls. 427) a seguir indicadas:

1.º - A que espécie de comissões se refere o conteúdo do documento de fls. 15 dos autos: comissão de angariação, comissão de cobrança e/ou comissão de angariação?

Provado que o conteúdo do documento de fls. 15 dos autos se refere a comissões de angariação/mediação e/ou cobrança.

2.º - A percentagem de 2,5%, referida na alínea H) da especificação, era uma comissão de cobrança?

Provado que a percentagem de 2.5%, referida na alínea H) da especificação, era uma comissão de produção após cobrança.

3.º - Essa comissão de cobrança era denominada rappel de produção, no âmbito da actividade da ré?

Provado que a comissão de produção após cobrança era denominada rappel de produção, no âmbito da actividade da ré.

4.º - A ré deve ao autor a referida percentagem de 2,5% desde 17 de Maio de 1971 até Janeiro de 1991?

Provado que a ré pagou ao autor as comissões de cobrança relativas aos prémios cobrados por intermédio da Agência em todos os ramos, fossem ou não angariados por ele, desde 17 de Maio de 1971 até 31 de Dezembro de 1990.

5.º O autor era o único Delegado da ré a quem tinha sido concedido o rappel como regalia pelo esforço de angariação de seguros?

Não provado.

6.º - À data da propositura da acção, o autor sabia que a ré nada lhe devia?

Não provado.

Perante esta matéria de facto, a sentença da 1.ª instância, de 17 de Maio de 2000 (fls. 438 a 445), considerou que eram três as prestações a que o autor tinha direito (para além do vencimento e das ajudas de custo): (i) "comissões de mediação, de angariação e de cobrança por este auferidas como mediador de seguros" - que se mostravam pagas (alínea L) da especificação); (ii) "comissões de cobrança relativas aos prémios cobrados por intermédio da agência em todos os ramos, fossem ou não angariados por ele" - que se provou terem sido pagas até Janeiro de 1991 (alínea M) da especificação) e desde 17 de Maio de 1971 até 31 de Dezembro de 1990 (resposta ao quesito 4.º); e (iii) "comissões de produção após cobrança ou rappel" - que não se provou terem sido pagas, pelo que condenou a ré a pagar ao autor "uma percentagem de 2,5% sobre a produção total efectivamente cobrada desde 17 de Maio de 1971 relativamente às áreas abrangidas pelas agências da ré em Caldas da Rainha e Torres Vedras, sob sua supervisão enquanto ao serviço activo da ré".

Diversamente, o acórdão recorrido entendeu que as duas últimas comissões mencionadas correspondiam a uma única realidade, isto é, que o autor, além do vencimento e do subsídio fixo a título de ajudas de custo, apenas tinha direito às comissões dos seguros por si angariados (com base no contrato de mediação de seguros, que não com base no contrato de trabalho) e à comissão de cobrança dos prémios relativos aos seguros angariados pela Agência (sendo esta comissão de cobrança o mesmo que a comissão de produção após cobrança ou rappel).

No entanto, nos autos existem elementos que parecem apontar em sentido diferente: desde logo, o documento de fls. 270, onde esses dois tipos de comissões surgem diferenciados nos pontos 1.3. ("comissões de cobrança") e 1.4. ("percentagem de 2,5% sobre toda a produção e depois de cobrada", a que mais se adequa a expressão "comissão de produção após cobrança"); e também o ponto 11. do documento subscrito pela ré a fls. 21 a 26, endereçado à Comissão Sindical dos Trabalhadores da empresa, onde se refere: "O chamado «rappel» é concedido como incentivo em períodos ou zonas de difícil angariação, e tem como objectivo despertar um maior interesse e esforço nessa angariação. Passado o período considerado ou verificando-se uma melhoria da zona, a existência de «rappel» não tem qualquer justificação, mas como regalia concedida não pode ser retirada. Dos Delegados da Companhia apenas um o possui, e não se vê motivo, pelas razões apontadas, para o tornar extensivo a todos os outros".

Esta última referência permite anotar, desde já, que a resposta negativa ao quesito 5.º não tem necessariamente o sentido de que ao autor não fora concedido o "rappel", mas apenas que não se provou que ele fosse o único Delegado a quem essa regalia fora concedida. E nada, no estado actual da causa, permite considerar como facto provado que esse único Delegado a beneficiar desse abono fora o de Aveiro.

Por outro lado, não se pode negar que seja perturbador o facto de o autor ter afirmado, na várias vezes citada carta de fls. 53, que "Desde 1971 que auferia juntamente com o meu vencimento mensal uma quantia mensal a título de «rappel», que por razões que me ultrapassam era chamada «comissão de cobrança» e que foi suspensa em determinada data do ano de 1991 por razões que me são alheias". Mas não se pode atribuir um valor excessivo a essa afirmação, em termos de ver nela, inquestionavelmente, a confissão do recebimento da "percentagem adicional" agora reclamada, atendendo, por um lado, à constatada pluralidade de designações utilizadas pelas partes para significarem as mesmas realidades, e, por outro lado, ao facto de a ré sempre ter afirmado nunca ter pago aquela "percentagem adicional" pela elementar razão de ela não ter sido acordada.

Neste contexto, há que concluir que as respostas dadas aos quesitos 1.º a 4.º, eventualmente devido à forma menos feliz como os mesmos foram redigidos, não conseguiram atingir o objectivo de clarificação evidenciado no primeiro acórdão da Relação, pelo que se impõe a determinação da ampliação da matéria de facto, para se esclarecer, de uma vez por todas, se a "percentagem de 2,5% sobre toda a produção e depois de cobrada" atribuída ao autor no ponto 1.4. do documento de fls. 270 corresponde à mesma realidade que a "percentagem de 2,5% sobre os prémios efectivamente cobrados, nos seguros novos dos ramos Acidentes de Trabalho, Acidentes Pessoais, Incêndio, Agrícola, Transportes Marítimos e Aéreos, Viagens, Cristais, Roubo, Responsabilidade Civil Geral e Riscos Múltiplos, angariados pelos agentes das áreas dos concelhos mencionados em 1.1., incluindo os que trabalhavam por (...) intermédio" do autor, atribuída no antepenúltimo parágrafo do documento de fls. 13 e 14, e se, na hipótese de corresponderem a realidades distintas, aquela primeira prestação foi, ou não, paga pela ré.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em, concedendo provimento ao recurso:

a) alterar a decisão recorrida, no sentido de se reconhecer que constitui retribuição (e, como tal, releva no montante dos subsídios de férias e de Natal e no cálculo da prestação devida ao autor na situação de pré-reforma) o montante da quantia mensal fixa paga ao autor a título de "ajudas de custo", que, em execução de sentença, se venha a apurar exceder as despesas normais que visavam suportar, sendo devidos juros de mora apenas a partir da liquidação;

b) determinar o reenvio do processo ao tribunal recorrido, a fim de, relativamente à questão da reclamada "percentagem adicional de 2,5%", se proceder à ampliação da matéria de facto, nos termos assinalados, e ser julgada novamente essa questão.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 17 de Abril de 2002.

Mário José de Araújo Torres,

António Manuel Pereira,

José Manuel Martins de Azambuja Fonseca,

João Alfredo Diniz Nunes,

Alípio Duarte Calheiros. (Vencido nos termos da declaração que junta).

DECLARAÇÃO DE VOTO:

No âmbito das conclusões das alegações do recorrente, limitadoras do objecto do recurso, seriámos 4, das quais 3 considerámos insubsistentes, o mesmo acontecendo em relação à 4.ª e que justificava a confirmação do acórdão recorrido nos termos seguintes:

4.ª - O autor defende que, para além das comissões de cobrança relativas aos prémios cobrados por intermédio da Agência em todos os Ramos, fossem ou não angariados por si, comissões estas que a ré também pagou normalmente, a ré lhe concedeu, em razão do seu cargo, uma percentagem adicional de 2,5% sobre todos os prémios desde então efectivamente cobrados relativamente a todos os seguros angariados e/ou cobrados - directa ou indirectamente - em "Ramos Reais" (Acidentes de Trabalho, Acidentes Pessoais, Incêndio, Agrícola, Transportes Marítimos e Aéreos, Viagens, Cristais, Roubo, Responsabilidade Civil e Riscos Múltiplos), nas zonas acima expressamente referidas como integrantes da área da agência de Caldas da Rainha e da sua esfera de acção e responsabilidade. No "Ramo Vida" essa percentagem adicional de 2,5% foi concedida apenas no seu primeiro ano de vigência.

Essa percentagem e adicional que a ré apelidava de "rappel" nunca lhe teria sido paga.

Nos termos do documento de fls. 13 e 14, "nos seguros cuja angariação pertencesse ao autor este teria direito às comissões constantes da tabela de fls. 15".

"Nos seguros novos dos ramos Acidente de Trabalho, Acidentes Pessoais, Incêndio, Agrícola, Transportes Marítimos e Aéreos, Viagens, Cristais, Roubo, Responsabilidade Civil Geral e Riscos Múltiplos, angariados pelos agentes dos vários concelhos mencionados em 1.1., incluindo os que trabalham por seu intermédio, ser-lhe-á atribuída a percentagem de 2,5% sobre os prémios efectivamente cobrados.

No ramo Vida essa percentagem incidirá só no primeiro ano de vigência dos contratos, entendendo-se porém que nos seguros deste ramo, angariados pelos seus colaboradores directos, será creditada a V.ª Ex. a comissão correspondente à diferença entre as comissões que lhes foram estabelecidas e as que constam da tabela anexa."

Na alínea H) da especificação dispõe-se que: "O autor tinha ainda direito a uma percentagem de 2,5% sobre os prémios efectivamente cobrados no seguros novos dos ramos Acidentes de Trabalho, Acidentes Pessoais, Incêndio, Agrícola, Transportes Marítimos e Aéreos, Viagens, Cristais, Roubo, Responsabilidade Civil Geral e Riscos Múltiplos, angariados pelos agentes das áreas dos concelhos mencionado sem 1.1. do citado documento de fls. 13, incluindo os que trabalhavam por seu intermédio."

O conteúdo do documento de fls. 14 dos autos refere-se a comissões de angariação/mediação e/ou cobrança (resposta ao quesito 1.º).

A percentagem de 2,5% referida em 8 era uma comissão de produção após cobrança (resposta ao quesito 2.º).

A comissão de produção após cobrança era denominada, no âmbito da actividade da ré, "rappel" de produção (resposta ao quesito 3.º).

Por seu lado, no documento de fls. 270 - carta dirigida pela ré ao autor - refere-se:

"Em aditamento à nossa carta de 6/5/1971, e de conformidade com o que oportunamente lhe foi comunicado verbalmente, vimos informar as verbas atribuídas V.ª Ex. como remuneração mensal.

1.1. - Ordenado previsto nos CCT;

1.2. - Fixos Mensais;

1.3. - Comissões de Cobrança - Cobranças efectuadas pela agência;

1.4. - Percentagem de 2,5% - Sobre toda a produção e depois de cobrada de todos os Agentes Angariadores ou Colaboradores quer tenham ou não poder de cobrança e em todos os Ramos excepto em Vida em que essa percentagem incide somente no primeiro ano de vigência dos contratos."

Com base nestes elementos, o acórdão recorrido decidiu nada ser devido ao autor a título de comissão adicional com a seguinte fundamentação:

"Quanto à 1.ª questão - será esta percentagem de 2,5% devida pela ré ao autor?

Para resposta adequada, terá de fazer-se uma análise pormenorizada do documento de fls. 13 a 15, que é essencial para decisão desta questão, e conjugá-lo com a matéria de facto provada.

De tal documento, concluímos nós, conter este duas espécies de comissões a que o autor tinha direito:

a) Comissões como mediador de seguros, alheias ao vínculo laboral,

b) Comissões de cobrança relativos aos prémios cobrados por intermédio da Agência em todos os ramos, fossem ou não angariados por si.

A sentença recorrida chama-lhes:

a) comissões de angariação/mediação e/ou cobrança.

b) comissões de produção após cobrança ou «rappel».

Tal documento de fls. 13 a 15 formaliza entre autor e ré um contrato de trabalho misto. Assim,

- Há por um lado uma prestação de serviços como mediação, actividade que, aliás, o autor já exercia antes de contratar com a ré;

- Há, por outro lado, uma retribuição do trabalho subordinado, comissão de produção após cobrança - chamada «rappel» de produção que, como resulta da matéria provada, o autor sabe, desde 3/5/1974, que tal percentagem de 2,5% referida no tal contrato de fls. 13 a 15 é denominada de «rappel» de produção.

Ora, acontece que o autor confessa nos articulados que a ré lhe pagou estas duas comissões.

Mas aparece agora o autor a reclamar o direito a uma outra comissão adicional de 2,5% e também em referência ao documento de fls. 13 a 15 e que pretende incidir sobre todos os prémios efectivamente cobrados e relativamente a todos os seguros angariados e/ou cobrados, directa ou indirectamente, nas áreas abrangidas pelas agências da ré de Caldas da Rainha e Torres Vedras, que estão sob a sua supervisão; a que chama «rappel» ou complemento percentual; alegando, mas que não conseguiu provar, que era o único delegado da ré a quem tinha sido concedido tal «rappel» como regalia pelo esforço feito na angariação de seguros.

Mas ... esqueceu-se da carta que foi junta a fls. 53, que é do seu próprio punho e que não sofreu qualquer reclamação ou oposição ou impugnação, em que «rappel» e comissão de cobrança têm o mesmo significado (ver resposta ao quesito 3.º), para reforço do afirmado.

Mas, perguntar-se-á, tal diferenciação aparece no documento de fls. 13 a 15, porquê?

É que, como está provado, à data da sua admissão na ré, o autor já era mediador e como tal continuou, recebendo as comissões respectivas, confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de mediador de seguros e trabalhador de seguros, por conta da ré.

E por tal razão se disse que o tal documento de fls. 13 a 15 formaliza um contrato misto: por um lado, o de trabalho; por outro lado, o de prestação serviços de mediação.

E por isso provado está também que o autor recebeu já da ré, quer as comissões de angariação/mediação e/ou cobrança, quer as comissões de produção após cobrança ou «rappel» que são os referidos 2,5%.

Mal andou a sentença recorrida ao declarar que o autor tem direito à percentagem adicional, complemento percentual ou «rappel» de 2,5%.

Mas alegou o autor que era o único delegado da ré que tinha direito a esta percentagem; mas, quesitada tal matéria, teve resposta negativa.

Por documentos juntos pela ré aos autos se conclui que o único delegado da ré que tinha direito a esta percentagem (fls. 384 a 386) era o responsável pela Delegação de Aveiro - C."

Nada há a apontar a esta fundamentação.

Com efeito, em nenhum lado dos documentos referidos se fala em comissão adicional.

A comissão de 2,5% referida no documento de fls. 14 é a mesma a que se refere o documento de fls. 270, como se verifica pela referência, em ambos, às comissões do Ramo Vida que apenas eram devidas no primeiro ano de vigência dos contratos.

É certo que o documento de fls. 270 fala também no ponto 1.3. de comissões de cobrança - cobranças efectuadas pela Agência.

Não são essas comissões que estão na base do pedido formulado pelo autor.

Nesta parte, o autor fundamentou o pedido na Comissão de 2,5% sobre os pré-mios dos seguros angariados ou cobrados e referidos nos documentos de fls. 14 e 270 (note-se que o autor, que juntou o documento de fls. 14, em que fundamenta este pedido, dá ao mesmo a redacção do documento de fls. 270 - o que demonstra a identidade nesta parte do seu conteúdo e não na comissão indicada no ponto 1.3. do documento de fls. 270).

Ora resulta, quer do documento de fls. 16, junto pelo autor, quer do documento de fls. 270, que a comissão de 2,5% sobre os seguros novos e sobre toda a produção depois de cobrada, era também designada como comissão de produção ou de «rappel» de produção.

Com efeito, a carta de fls. 16 é explícita nesse sentido - "depois da conversa que aqui tivemos vimos informá-lo que com a abertura desta Delegação se mantêm os 2,5% de «rappel» de produção já anteriormente referido na nossa carta de 6/5/1971".

Essa comissão, seja qual for a designação que se lhe dê, foi paga ao autor conforme consta da carta de fls. 53, dirigida pelo autor à ré, e na qual se afirma: "desde 1971 que auferia, juntamente com o meu vencimento, uma quantia mensal a título de «rappel», que, por razões que me ultrapassam, era chamada «comissão de cobrança» e que foi suspensa em determinada data do ano de 1991 por razões que me são alheias. Aquela verba é-me devida desde a data da suspensão, até à minha entrada no regime da pré-reforma."

É o que resulta também da matéria de facto provada sob os n.ºs 12, 17 e 20, sendo certo, como se referiu, que a comissão de 2,5% indicada nos documentos referidos era apelidada de comissão de cobrança ou de "rappel de produção", sendo irrelevante que, noutras situações e noutros casos, diverso seja o conteúdo ou o conceito de comissões de cobrança, de "rappel" ou de "rappel de produção".

Alípio Duarte Calheiros.