Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047001
Nº Convencional: JSTJ00031724
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
ABUSO DO PODER
FUNCIONÁRIO
CONCEITO JURÍDICO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PRESENÇA DO ARGUIDO
PODERES DO JUIZ
VÍCIOS DA SENTENÇA
TRIBUNAL COLECTIVO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ199702120470013
Data do Acordão: 02/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUARDA
Processo no Tribunal Recurso: 82/92
Data: 02/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: CAVALEIRO DE FERREIRA IN SC IUR TOMOXIX N103/104 PÁG283. FIGUEIREDO DIAS IN CJ ANOVIII TOMOIII PÁG200.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CPP ITALIANO ART546 N1 F.
Referências Internacionais: CEDE ART6.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Cabem nos poderes de disciplina da audiência e direcção dos trabalhos, da competência do presidente do tribunal colectivo, que os pode praticar ainda que sem a presença de algum dos outros juízes, a interrupção da audiência, durante 5 minutos cada, a pedido de um dos Advogados, a condenação de arguidos faltosos em multa e a designação de novo dia para continuação do julgamento, desde que não tenha havido impugnação oportuna.
II - O n. 5 do artigo 332 do CPP faculta o prosseguimento da audiência até final, ainda que se prolongue por várias sessões, sem a presença do arguido, desde que verificado o duplo pressuposto de já ter sido interrogado e de o tribunal não considerar indispensável a sua presença.
III - O vício da insuficiência de factos para a decisão determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas; a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
IV - A contradição insanável de fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível, não passa de mera falácia. Este vício pode ocorrer por contradição entre factos provados, contradição entre factos provados e não provados, contradição entre factos provados e motivos de facto, contradição entre a indicação das provas e os factos provados e contradição entre a indicação das provas e os factos não provados.
V - O erro notório é um vício do raciocício na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraíu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial.
VI - No crime de abuso de poderes do artigo 432 do CP82, protege-se o interesse do estado no exacto e rigoroso cumprimento dos deveres impostos aos seus agentes; é crime próprio porque se exige a qualidade de funcionário, com a definição fornecida pelo artigo 437.
VII - A actividade ilícita pode traduzir um abuso no exercício de algum dos poderes conferidos ao agente com a sua investidura na qualidade de funcionário, mas não tem de se incluir na esfera jurídica activa do funcionário, podendo respeitar à sua esfera passiva; por isso, não podem ser excluídas actividades de desvio e abuso de poder, acto vinculado e acto discricionário.
VIII - O conceito de funcionário do artigo 437 é muito lato, independente da natureza da nomeação e da existência da contrapartida da remuneração; estão excluídos os empregados das empresas de direito privado e fins particulares.
IX - Os fenómenos psíquicos, como a animosidade, o ódio ou a amizade, pertencem ao foro íntimo do sujeito. São inapreciáveis directamente, só por outros factos, externos, podem ser revelados. Faltando este facto externo, a ilação não é possível.