Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016114 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE ACIDENTAL PROCURAÇÃO ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198502280721692 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo as procurações e escrituras sido outorgadas antes da propositura da acção de interdição do outorgante, é aplicável à anulação desses actos o disposto acerca da incapacidade acidental - artigos 150 e 257 do Código Civil. II - Estabelecida na acção a incapacidade do outorgante, o caso julgado da sentença, não transcende, quanto à fixada data do começo da incapacidade, a presunção de que esta começou a verificar-se já antes dessas outorgas, mas não quanto ao facto de que, na data dessas outorgas, se encontrava, na realidade, incapacitado de entender o sentido desses actos ou de livre exercício da sua vontade, e que isso era notório e conhecido do declaratário. III - O facto é notório quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar. IV - Como presunção de facto que constitui a fixação do começo da incapacidade do requerido, necessariamente provável, outros elementos de prova o Autor teria de ter produzido para, em concorrência com essa presunção, convencer o julgado de que os requisitos do artigo 257 citado se verificaram. | ||