Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072169
Nº Convencional: JSTJ00016114
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: INCAPACIDADE ACIDENTAL
PROCURAÇÃO
ANULAÇÃO
Nº do Documento: SJ198502280721692
Data do Acordão: 02/28/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo as procurações e escrituras sido outorgadas antes da propositura da acção de interdição do outorgante, é aplicável à anulação desses actos o disposto acerca da incapacidade acidental - artigos 150 e 257 do Código Civil.
II - Estabelecida na acção a incapacidade do outorgante, o caso julgado da sentença, não transcende, quanto à fixada data do começo da incapacidade, a presunção de que esta começou a verificar-se já antes dessas outorgas, mas não quanto ao facto de que, na data dessas outorgas, se encontrava, na realidade, incapacitado de entender o sentido desses actos ou de livre exercício da sua vontade, e que isso era notório e conhecido do declaratário.
III - O facto é notório quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.
IV - Como presunção de facto que constitui a fixação do começo da incapacidade do requerido, necessariamente provável, outros elementos de prova o Autor teria de ter produzido para, em concorrência com essa presunção, convencer o julgado de que os requisitos do artigo 257 citado se verificaram.