Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018568 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | AUTOR PROPOSITURA DA ACÇÃO PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PODERES DO JUIZ CAUSA DE PEDIR MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304200836391 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 112/92 | ||
| Data: | 10/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É por meio da petição inicial que o Autor inicia a acção em que requer a tutela do direito que diz violado ou ameaçado. II - A enumeração e concretização da matéria fática é essencial já que o julgador de ater-se aos factos alegados pelas partes (artigo 664 do Código de Processo Civil), sendo estes factos que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido. III - O julgador não está vinculado, quanto à matéria de direito, ao que as partes alegaram, pelo que só a omissão dos factos conduz à ineptidão da petição. | ||