Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083859
Nº Convencional: JSTJ00021718
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
TRANSITÁRIO
RESPONSABILIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ199401200838592
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5707
Data: 11/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sem que se haja provado a existência de contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada não é aplicável a Convenção de Genebra de 18 de Maio de 1956, podendo, no entanto, a falta de "anotação de reserva" na declaração de expedição representar incumprimento de um contrato de prestação de serviços.
II - Integram-se nos contratos de transporte internacional de mercadorias por estrada apenas as condições gerais de prestação de serviços pelos transitários (elaboradas ao abrigo do disposto no artigo 3 da Portaria 561/83, de 11/Maio), incluídas nas propostas e aceites, cabendo a a quem utilizar essas condições a comunicação integral do seu conteúdo aos aderentes.
III - O direito de acção para responsabilização do transitário por adesão às "condições gerais" caduca no prazo de 6 meses subsequente à prestação de serviços; nos outros casos aplica-se o prazo geral da prescrição (20 anos).