Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021718 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR TRANSITÁRIO RESPONSABILIDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401200838592 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5707 | ||
| Data: | 11/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sem que se haja provado a existência de contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada não é aplicável a Convenção de Genebra de 18 de Maio de 1956, podendo, no entanto, a falta de "anotação de reserva" na declaração de expedição representar incumprimento de um contrato de prestação de serviços. II - Integram-se nos contratos de transporte internacional de mercadorias por estrada apenas as condições gerais de prestação de serviços pelos transitários (elaboradas ao abrigo do disposto no artigo 3 da Portaria 561/83, de 11/Maio), incluídas nas propostas e aceites, cabendo a a quem utilizar essas condições a comunicação integral do seu conteúdo aos aderentes. III - O direito de acção para responsabilização do transitário por adesão às "condições gerais" caduca no prazo de 6 meses subsequente à prestação de serviços; nos outros casos aplica-se o prazo geral da prescrição (20 anos). | ||