Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
955/13.5TBVFR.P1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 01/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – RECURSOS / DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA INSOLVÊNCIA DE PESSOAS SINGULARES / EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE.
Doutrina:
-Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2015, p. 527 a 529;
-Carneiro da Frada, A Responsabilidade dos Administradores da Insolvência, ROA, Ano 66.º, II, 2006, p. 690 e 691;
-Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas anotado, 2.ª Edição, p. 718 a 721;
-Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 5.ª Edição, p. 130 e 131.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 14.º, N.º 1, 186.º, N.º 1, 238.º, N.º 1, ALÍNEAS D) E E), 239.º E 245.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-02-2013, PROCESSO N.º 3327/10.0TBSTS-D.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I Estipula o artigo 238º, nº1, alínea e) do CIRE que «O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (…) e) Constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º;».

II Decorre do artigo 186º, nº1 do CIRE que «A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.».

III Quando a Lei naquele ínsito nos fala de um prazo que se situa nos três anos anteriores ao início do processo se insolvência, impõe, por uma questão de certeza e segurança, que os factos susceptíveis de consubstanciar as actuações conducentes à caracterização da insolvência como culposa, tenham efectivamente ocorrido nesse período temporal, não possibilitando quaisquer outras interpretações que conduzam a um alargamento do aludido prazo, sob pena de o mesmo perder qualquer sentido,

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I M e R,  instauraram acção com processo especial, em 21 de Fevereiro de 2013, pedindo a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante, alegando que estavam desempregados, que tinham pendentes vários processos de execução, alguns do ano de 2009, e que não eram proprietários de quaisquer bens, declarando, para este efeito, preencher todos os requisitos legais e que se comprometiam a observar todas as condições legalmente exigidas.

Por despacho de 19 de Agosto de 2013, foi declarado o encerramento do processo de insolvência, por ter sido constatada a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

Sobre o pedido de exoneração do passivo restante, pronunciaram-se o AI pelo seu deferimento e os credores Banco Espírito Santo, SA, bem como o seu sucessor Novo Banco, SA, e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, CRL, no sentido do seu indeferimento.

Tendo sido informada a pendência de uma acção de impugnação pauliana com o n.º 0000, foi determinado que se aguardasse pela decisão definitiva e obtida esta, os Insolventes mantiveram o pedido de exoneração do passivo restante.

Por despacho de 1 de Março de 2017, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo, por verificação das circunstâncias previstas nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.

Inconformados os Insolventes interpuseram recurso de apelação, o qual veio a ser julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida.

De novo irresignados, vêm os Requerentes interpor recurso, agora de Revista, por oposição de julgados nos termos do artigo 14º, nº1 do CIRE, apresentando para o efeito como Acórdão fundamento o Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de Janeiro de 2011, aduzindo as seguintes conclusões em síntese:

- A questão essencial nos autos, e a razão de ser do presente recurso de revista, prende-se com a aplicação, ou não, da alínea e) do n°l do artigo 238° do CIRE, estando o Acórdão da Relação do Porto de que agora se recorre em completa oposição aos Acórdãos que supra se acabou de indicar.

- O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de que agora se recorre, fala em fundamentos não totalmente coincidentes, "deixando cair" a alínea d) do n°l do artigo 238° do C.I.R.E., apenas considerando de aplicar a alínea e) dessa mesma norma;

- Na opinião dos recorrentes, o Tribunal da Relação do Porto insiste na manutenção do erro do Tribunal da Ia Instância, se assim se pode afirmar, designadamente, na interpretação e aplicação que faz do artigo 186° do C.I.R.E., nos seus diferentes números.

- O Tribunal da Relação do Porto decidiu "remover" a fundamentação assente na alínea d) do n°l do artigo 238° do C.I.R.E., pugnando apenas pela alínea e) dessa mesma norma legal como causa bastante para indeferir as alegações de recurso e manter o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

- O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 25-01-2011, no âmbito do processo n°767/10.8T2VRB.Cl, no qual, por unanimidade, foi decidido que o prazo de três anos previsto no artigo 186.°, n.° 1, do CIRE igualmente se aplica às situações previstas no n.° 2 do mesmo preceito, o que infra se verá, face à factualidade dada como provada, será de grande utilidade para a argumentação aqui apresentada pelos recorrentes.

- O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de que agora se recorre, refere que a insolvência será culposa quando o devedor tenha feito desaparecer, no todo ou em parte, o seu património, assentando como se disse, na alínea a) do n°2 do artigo 186° e n°4 do mesmo artigo do C.I.R.E.

- Contudo, não se pode, entendem os recorrentes, lançar mão de forma simples do artigo 186° do C.I.R.E., nos seus n°2 e 4 e esquecer, pura e simplesmente, o disposto no n°l do mesmo artigo!

- Isto porque, o artigo 186° do C.I.R.E., a mesma disposição legal que o acórdão da Relação do Porto lança mão, preceitua no seu n°l que a insolvência será culposa quando haja actuação dolosa por parte dos insolventes, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

- No caso dos autos deve-se apenas ter como ponto de referência e análise o n°l do citado artigo 186° do CIRE, o que entronca de sobremaneira com o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 25-01-2011, acima sobredito.

- Conforme se referiu em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância não respeita nem preenche as normas legais estatuídas no artigo 186° do C.I.R.E., designadamente o seu n°l;

- O acórdão do Tribunal da Relação do Porto insiste e mantém o erro ao sustentar que a insolvência é culposa quando o devedor tenha feito desaparecer, no todo ou em parte, o seu património, assentando como se disse, na alínea a) do n°2 do artigo 186° e n°4 do mesmo artigo do C.I.R.E., olvidando o disposto no n°l do mesmo artigo.

- O n°l do artigo 186° do C.I.R.E. deve ser entendido e interpretado como limitador e delimitador de prazos e períodos temporais, ao referir expressamente "nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência".

- Mais concretamente, quando haja actuação dolosa por parte dos insolventes nos três anos anteriores ao processo de insolvência.

- Não é razoável proceder-se a uma interpretação extensiva de tais preceitos legais, tal como o Tribunal da Relação o fez, mantendo os insolventes reféns de tal disposição, fazendo perdurar tais efeitos no tempo, "amarrando" os insolventes.

- Tal disposição legal deve ser vista e interpretada como realmente é: uma norma taxativa!

- Ou seja, aplicável a actos praticados nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e não aplicável a actos supostamente produtores de efeitos que perduram no tempo, como que indefinidamente, e muito anteriores aos referidos três anos.

- A norma citada (n°l do artigo 186° do CIRE) prevê um prazo de 3 anos anterior à data da insolvência, porém, os negócios trazidos à liça, realizados pelos insolventes, ocorreram 04 anos antes do início do processo de insolvência, como tal, não devem caber na disposição do artigo 186°, n°l do C.I.R.E.

- Como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, acima indicado, e que passamos a transcrever um dos seus parágrafos: " Com o respeito devido por diferente saber, a resposta deve ser positiva: a cláusula geral enunciada no n.° 1 estabelece um tempo relevante que não faz sentido ignorar quando se tipificam (no n. ° 2) situações de presunção de culpa. E se isso é válido, como defendemos, para qualquer insolvente, por maioria de razão valerá para o devedor singular, a quem se aplica o n.° 1 directamente e o n.° 2 apenas com as devidas adaptações. Importa dizer, voltando a considerações com que iniciámos esta análise, que o processo de insolvência é urgente também no seu sentido substantivo, ou seja, pretende acautelar com eficácia - o mais imediatamente possível - os seus fins e, por outro lado (também como se disse) a insolvência pode ser requerida, além do mais, por qualquer credor. Ou seja, quer pela finalidade do processo, quer pela legitimidade activa, mas igualmente pela leitura mais adequada que deve ser feita dos preceitos aqui invocados, não se compreenderia que os exemplos tipificados no n.° 2 do artigo 186." conduzissem (e conduzissem sempre) a um juízo de culpa, independentemente de terem decorrido há 5, 10 ou 15 anos".

- Ou seja, não seria justo que o juízo de culpa associado à dita alínea e) do n°l do artigo 238° do CIRE não ficasse dependente de um prazo, prazo este que é aquele que consta do n°l do artigo 186° do CIRE.

- Ora, se a matéria que é usada e alega no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de que agora se recorre, para determinar a conduta dos aqui insolventes como culposa e por consequência levar ao indeferimento do pedido de exoneração do passivo daqueles, não pode é aquele Tribunal da Relação subordinar tal conduta a nenhum prazo.

- Além de imoral, é em nossa opinião completamente ilegal.

- Como decorre da factualidade dada como provada, as escrituras de compra e venda realizadas pelos insolventes foram-no muito antes dos três anos anteriores à data da sua insolvência. E daí, o próprio administrador de insolvência nunca ter censurado a conduta dos insolventes.

- Se as escrituras foram realizadas muito tempo antes dos três anos previstos no citado n°l do artigo 186° do CIRE, é nosso entendimento que a alínea e) do n°l do artigo 238° do CIRE nunca se poderia ter dado como verificada, quer decisão da primeira instância, quer no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que agora se recorre.

- Se a norma é taxativa e deve ser interpretada e feita aplicar como tal, ao estarmos a falar de actos que foram impugnadas judicialmente e que ocorreram num período cronológico de mais de 03 anos antes da data de apresentação dos recorrentes à insolvência, não se pode afirmar que esses efeitos perduraram ao longo do tempo e que por isso os insolventes devem ser ainda mais punidos e castigados.

- Não se pode afirmar que o facto de uma das impugnações paulianas ter sido julgada procedente significa por si só uma actuação dolosa ou com culpa grave por parte dos insolventes, nem se pode dizer que apesar de celebradas fora daquele período, tais efeitos tenham perdurado ao longo do tempo.

- Se sufragássemos um semelhante entendimento, caso ainda houvesse pendência processual, atenta a complexidade das acções citadas, então também seria decente afirmar-se que os efeitos perduram ao longo do tempo e os seus efeitos arrastam-se?

- A realidade não pode ser camuflada:

- As actuações, comportamentos ou actos imputados aos insolventes ocorreram mais de três anos antes da apresentação à insolvência.

- Os negócios não foram anulados pelo administrador de insolvência precisamente pelo decurso do tempo, o que motivou as acções de impugnação pauliana, intentadas por um único credor.

- Não se afigura legítimo, atenta a letra da lei e a interpretação que deve ser feita, de forma taxativa, que os insolventes devam ficar "amarrados" a uma situação já de si punitiva e castradora, tanto mais que cuidamos de uma insolvência pessoal, motivada por uma insolvência de uma sociedade da qual ambos foram gerentes.

- A letra da Lei é, a nosso ver, taxativa, sendo que o Tribunal da Relação fez uma interpretação extensiva, limitando-se a afirmar que a disposição, 186°, n°4 do C.I.R.E., deve ser conjugada com o n°2, devidamente adaptada, aproveitando para enfatizar que, apesar de decorridos os três anos indicados no n°l do artigo 186°, os seus efeitos perduraram.

- Isto é ilegal, imoral e ilegítimo.

- Os recorrentes nunca pautaram a sua actuação por condutas perniciosas. Foram apanhados numa teia resultante de terem garantido dívidas de uma sociedade comercial da qual eram gerentes, cuja actividade se insere num ramo que desde 2008 registou variadíssimos processos de insolvência - indústria corticeira.

- O próprio administrador de insolvência, no relatório que elaborou, considerou que a insolvência experienciada pelos aqui recorrentes deveria ser tida como fortuita e não culposa.

- O administrador de insolvência não determinou a existência de indícios de qualquer comportamento culposo por nexo de causalidade à criação ou agravamento da situação de insolvência.

- Porém, sem nunca esquecer aquele que para os insolventes é o verdadeiro busílis: os recorrentes M e R, apresentaram-se à insolvência em 2013, um ano após a insolvência da sociedade da qual eram legais representantes e quatro anos após os mencionados negócios objecto de impugnações paulianas.

- Sabe-se que a situação pessoal foi motivada pela insolvência da sociedade da qual eram gerentes e não por qualquer tipo de comportamento culposo ou grave e que se baseasse no recurso desenfreado ao crédito ou na prática de actos de gestão ruinosa do património pessoal ou de sua delapidação.

- Se é possível aos Exmos. Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, fazer uma interpretação extensiva da norma do 186°, n°4, remetendo para a alínea a) do n°2 desse mesmo artigo do C.I.R.E., estendendo o mesmo para lá do preceito inscrito no n°l desse mesmo artigo 186° do C.I.R.E., de forma a querer aproveitar os efeitos dessa norma, alegando a produção de efeitos ao longo do tempo, pelo mesmo motivo, deverão os aqui recorrentes e insolventes gozar de uma interpretação "generosa" e em seu benefício, segundo a qual, ainda que não haja despacho a qualificar a insolvência, há já um parecer do administrador de insolvência no sentido da mesma ser qualificada como fortuita.

- Mas mais importante do que isso é chamar à razão e declarar efectivamente que a norma elencada no n°l do artigo 186° do C.I.R.E. é taxativa e que casuisticamente, havendo negócios celebrados 04 anos antes do início do processo de insolvência, não deverá aplicar-se o artigo 186° do C.I.R.E., em nenhum dos seus preceitos.

- O prazo previsto em tal disposição legal - os 3 anos anteriores ao processo de insolvência - está esgotado!

- A aplicação extensiva de tal disposição deve estar precludida e definitivamente arredada!

- A credora Caixa de Crédito Agrícola requereu ao Administrador de Insolvência que resolvesse tais negócios objecto de impugnações paulianas em benefício da massa insolvente, algo que não foi possível pelo facto de tal pretensão ter sido deduzida fora do prazo previsto - artigo 120° do C.I.R.E.

- Logicamente, não podem agora os insolventes serem punidos por algo que não deve ser aplicado e pelo prazo previsto há muito estar vencido.

- O prazo esgotou-se em 2012!

- É inconcebível alegar-se que os efeitos perduraram ao longo deste período, sobretudo quando a norma que o Tribunal de recurso se socorre é taxativa e prevê, de forma expressa, o período de 3 anos anteriores ao processo de insolvência.

- Os actos foram objecto de impugnação pauliana, sendo que inclusivamente uma delas soçobrou, mas reitera-se, os actos objecto de tais acções foram praticados em 2009, ao passo que o processo de insolvência é de 2013!

- Não é possível e não se pode permitir a coberto de nenhuma norma ou de nenhuma interpretação permitir que se apliquem normas desta forma, quando as mesmas pela sua redacção têm carácter peremptório e taxativo.

- Os insolventes não efectuaram doações ou outros actos gratuitos de dissipação patrimonial.

- Os recorrentes venderam património e fizeram-no no intuito de aligeirar a sua situação financeira, provocada pelas garantias dadas em nome da sociedade comercial insolvente, isto sublinhe-se, 03 anos antes da insolvência da sociedade e 04 anos antes da insolvência pessoal.

- Não foram praticados quaisquer actos gratuitos, não foram praticados actos que diminuíssem a capacidade de fazer face aos compromissos assumidos, dado que olhando ao período temporal, a prática de actos onerosos ocorreu tendo em vista a angariação de disponibilidade financeira para enfrentar os compromissos da sociedade da qual foram gerentes e cujas dívidas tinham avalizado.

- A realidade demonstra que os insolventes não praticaram actos de delapidação patrimonial de forma apressada e leviana, "a queimar" a instauração do processo de insolvência.

- Os insolventes não agiram de modo a deter culpa na criação ou agravamento da sua própria situação de insolvência.

- Os insolventes não agiram de modo a deter culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência, foram antes empurrados para tal cenário por força, exclusivamente, de inúmeros avales pessoais prestados a instituições bancárias.

- Não foram praticados quaisquer actos, dentro dos 03 anos anteriores ao processo de insolvência, que pudessem consubstanciar uma delapidação patrimonial ou diminuição séria das possibilidades de ressarcimento de créditos pelos credores.

- Os negócios alvo de impugnações paulianas foram celebrados como forma de obter rendimento para injectar na sociedade insolvente "M L, Lda.", da qual eram legais representantes, para assim fazer face aos compromissos assumidos por essa sociedade e avalizados pelos aqui recorrentes.

- O objectivo dos insolventes e recorrentes foi sempre o de tentar revitalizar a sociedade em causa, dando-lhe liquidez e arcaboiço financeiro.

- A sociedade da qual eram gerentes tinha inúmeros compromissos/financiamentos assumidos com diferentes entidades bancárias, não apenas a credora "Caixa de Crédito Agrícola", daí a necessidade de solvabilidade e financiamento.

- Se for admitida uma interpretação do artigo 186° do C.I.R.E. tal como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto o fez, e de que agora se recorre, então, estar-se-á a precludir o direito das pessoas singulares ao chamado fresh-start, tão sobejamente preconizado como uma das finalidades do processo de insolvência de pessoas singulares.

- E mesmo em relação à alínea e) do n°l do artigo 238° do C.I.R.E. usada para sustentar a manutenção do despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, há que conjugar com a realidade dos factos e só aí subsumir, se assim se enquadrar, o que, no caso em apreço, não tem aplicação.

- A subsunção dos factos trazidos pelos credores a esta concreta alínea e) do n°l do artigo 238° C.I.R.E. e na qual a Ma Juiz do tribunal de 1ª Instância e posteriormente o Tribunal da Relação do Porto fizeram assentar a respetiva decisão, não possui enquadramento com as exigências próprias desse preceito legal.

- Não estão preenchidas condições para enfraquecer e/ou negar um pedido, liminar, de exoneração do passivo restante, sobretudo quando se demonstrou que as exigências da aludida alínea e) do n°l do artigo 238° C.I.R.E., não estão, nem foram preenchidas.

Nas suas contra alegações a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, pugnou pela manutenção do julgado.

II A única questão que se impõe conhecer no âmbito da presente Revista é a de saber se o prazo de três anos aludido no artigo 186º, nº1 do CIRE é ou não preclusivo, tendo em atenção a oposição jurisprudencial assinalada.

As instâncias deram como assentes os seguintes factos:

No despacho recorrido, foram considerados provados os seguintes factos:

1.           Os que resultam do seu relatório e dos respectivos documentos nele referidos, onde constam as seguintes datas de início de incumprimento dos devedores:

- 19 de Janeiro de 2009 para com a credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, CRL;

- 28 de Fevereiro de 2009 para com a credora Consulteam – Consultores de Gestão, Lda.;

- 4 de Julho de 2009 para com o credor Bano Espírito Santo. S.A. (agora Novo Banco);

- 20 de Maio de 2011 para com a credora Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL. 2.         Os factos que já haviam sido dados como provados na sentença proferida no processo n.º 2795/13.TBVFR:

“A. Por escrito, no dia 10 de Janeiro de 2007, a ora Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, CRL, declarou conceder a M L, Lda., que declarou aceitar, a quantia de € 150.000,00 para ser usada em conta-corrente, pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos, obrigando-se a segunda restituir a quantia disponibilizada e utilizada, acrescida de juros, entregando ainda à primeira livrança em branco, por si subscrita, tendo ainda os aqui réus M e R declarado nela dar o seu aval, autorizando o preenchimento da livrança, vinculando-se solidariamente com M L, Lda., renunciando a qualquer oposição ou benefício, conforme resulta de fls. 12 verso e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

B. Por escrito, no dia 19 de Março de 2008, a ora autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, CRL, declarou conceder a M L, Lda., que declarou aceitar, a quantia de € 65.500,00, pelo prazo de 48 meses, obrigando-se a segunda restituir a quantia disponibilizada e utilizada, acrescida de juros, nesse período, entregando ainda à primeira livrança em branco, por si subscrita, tendo ainda os aqui réus M e R declarado nela dar o seu aval, autorizando o preenchimento da livrança, vinculando-se solidariamente com M L, Lda., renunciando a qualquer oposição ou benefício, conforme resulta de fls. 17 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

C. Por escrito, no dia 13 de Fevereiro de 2007, a ora Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, CRL, declarou conceder a M L, Lda., que declarou aceitar, um plafond de crédito até à quantia de €75.000,00 para ser usada em desconto de remessas de exportação desta, pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos, obrigando-se a segunda restituir a quantia disponibilizada e utilizada, acrescida de juros, entregando ainda à primeira livrança em branco, por si subscrita, tendo ainda os aqui réus M e R declarado nela dar o seu aval, autorizando o preenchimento da livrança, vinculando-se solidariamente com M L, Lda., renunciando a qualquer oposição ou benefício, conforme resulta de fls. 22 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

D. Por escrito, perante notário, no dia 2 de Fevereiro de 2009, M, Re Z, casada com M S, declararam, respectivamente, vender e comprar, pelo preço de € 100.000,00 (cem mil euros), o prédio urbano, para habitação, sito na Rua da…., com o valor patrimonial de € 38.796,00, tendo ainda declarado que as duas inscrições de hipoteca registadas sobre o imóvel, pelas inscrições 73 e 74, de 07/04/1999, têm o seu cancelamento assegurado.

E. Por sentença do 2.º Juízo Cível deste tribunal, proferida a 04/02/2010, e transitada em julgado, foi declarado expurgado das hipotecas, a favor de Caixa Geral de Depósitos, S.A., que sobre ele pendiam, inscritas pelas apresentações 73 e 74, de 07/04/1999, o prédio descrito em D), no âmbito da acção n.º0001, instaurada pelos aqui segundos réus Z e M S contra Caixa Geral de Depósitos, S.A..

F. Os réus M e R foram declarados insolventes, por sentença de 28/03/2013, transitada em julgado, proferida pelo 4.º Juízo Cível deste tribunal, no processo n.º ….

G. Os 2ºs RR. contactam diariamente com os 1ºs RR., de quem são familiares (pais e filho).

H. O acto de compra e venda supra referido não foi objecto de resolução pelo administrador da insolvência dos 1ºs RR.

I. Relativamente à quantia referida em A) a mesma foi integralmente utilizada pela sociedade M L, Lda. que pagou os juros que se venceram até 10/04/2009.

J. Pela disponibilização dessa verba a referida sociedade obrigou-se a pagar juros contratualizados de 4,322% e a sobretaxa de 4% pela mora.

K. Da quantia referida em C) a M L, Lda. utilizou 36 208, 65€, pagou os juros devidos até 25-11-2008 e foi prorrogado pelas partes, por noventa dias e até 23-02-2009, o prazo para realização das operações de desconto da mesma.

L. Pela disponibilização dessa verba a referida sociedade obrigou-se a pagar juros contratualizados de 7,088% e a sobretaxa de 4% pela mora.

M. A M L, Lda. pagou à Autora as prestações de capital e juros que se venceram até 19/12/2008, relativamente ao negócio referido em B).

N. Pela disponibilização dessa verba a referida sociedade obrigou-se a pagar juros contratualizados de 7,66 % e a sobretaxa de 4% pela mora.

O. Os 1ºs RR. não têm prédios ou outros bens que permitam a sua penhora e a satisfação dos créditos dos seus credores, nomeadamente a Autora.

P. Os 1ºs RR e 2ºs RR. sabiam à data da realização da escritura de compra e venda referida em D) que a A. era credora dos 1ºs RR.

Q. Os 2ºs RR. na data da outorga da escritura referida em D) sabiam que os primeiros Réus não tinham bens ou capacidade financeira para pagar tal débito à Autora.

R. Após a realização da escritura de compra e venda os 1ºs RR continuaram a ocupar e administrar o prédio, habitando a casa, aí tomando refeições, recebendo visitas, correspondência, dormindo, como anteriormente.

S. Na localidade o prédio continuou a ser conhecido como pertencente aos 1ºs RR. e não aos 2ºs RR.

T. Os 1ºs RR. não quiseram vender e os 2ºs RR. não quiseram comprar o imóvel.

U. Os 2ºs RR. não pagaram à ali identificada compradora o valor de 100.000€ referido na escritura mencionada em D).

V. Quer o 1.º Réu marido quer o Réu M estiveram ligados ao ramo da cortiça, desenvolvendo por conta própria o fabrico e comercialização de cortiça e seus derivados.

W. A partir de 2007, segundo conversas que o Réu M ia tendo com os seus pais, começou a sentir algumas dificuldades em conseguir cobrar os créditos.

X. Fruto da conjuntura de mercado e económica, o 1.º réu M, começou, então, a sentir dificuldades no recebimento dos créditos da sua empresa.

Y. Recorrendo por várias vezes, aos seus pais no sentido destes lhe disponibilizarem somas em dinheiro.

Z. Segundo o 1.º Réu, tais empréstimos destinavam-se a fazer face a despesas da empresa e à aquisição de matérias-primas, sob pena de não ter matéria primas, cortiça para dar para dar a fabricar aos seus funcionários.

AA. E, por outras ocasiões, o dinheiro emprestado pelos seus pais destinava-se a uso pessoal, nomeadamente despesas com empréstimo habitação sobre o imóvel objecto dos autos e outras.

BB. No início de tais empréstimos o primeiro Réu ia liquidando as quantias que pedia emprestada aos seus pais.

CC. Meses antes da escritura referida em D), os segundos Réus começaram a aperceber-se que o seu filho estaria com algumas dificuldades pois não estava a conseguir cumprir com o pagamento dos empréstimos que lhe iam fazendo a este.

DD. Confrontado com tal situação o 1.º réu confessou aos seus pais que não estava a ser fácil e que estava a ter dificuldades em conseguir pagar as quantias que os contestantes haviam emprestado.

EE. Em 2009 os aqui contestantes interpuseram no Tribunal Judicial de X, acção de “Expurgação de Hipoteca” contra a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, detentora dos empréstimos com hipoteca que incidiam sobre o prédio urbano referido em 2º da P.I., e que veio a dar origem ao processo judicial nº …, do 2º Juízo deste Tribunal.

FF. Em resultado de tal “Expurgação de Hipoteca”, foi pelos aqui contestantes pago à credora hipotecária - Caixa Geral de Depósitos, S.A. o valor total de 62.725,44 euros, tendo o prédio urbano aqui em questão ficado livre de quaisquer ónus ou encargos.

GG. Valor esse pago pelos aqui contestantes.”

3.            Na sentença da acção referida em 1., proferida pela primeira instância e com base na factualidade provada foi proferida a seguinte decisão:

“(…) julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência:

- declaro ineficaz em relação à autora o contrato de compra e venda descrito em D) dos factos provados pelo qual os primeiros réus declaram vender e os segundos réus comprar o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de …;

- ordeno a restituição do imóvel identificado ao património dos Réus M e R, na medida necessária à satisfação do crédito da autora;

- reconheço à autora a possibilidade de executar o aludido bem no património dos segundos réus.”

4. Pelo douto Acórdão proferido, nessa mesma acção, pelo Tribunal da Relação do Porto, foi confirmada a decisão proferida pela primeira instância, constando da sua fundamentação, entre outras considerações, o seguinte:

“O terceiro requisito, o intuito de enganar terceiros (ou animus decipiendi) não se confunde com o intuito de prejudicar (animus nocendi). Ocorre igualmente simulação quando se tem em vista apenas enganar um terceiro sem o intuito de prejudicar (simulação inocente), muito embora a simulação se faça, por via regra, com intuito de prejudicar (simulação fraudulenta). Ora, a matéria dos pontos P) a U) configura um óbvio pacto simulatório — de simulação absoluta — celebrado no intuito de enganar a Autora. (…).

Estes factos foram dados como provados por força do caso julgado formado com a prolação da decisão na acção n.º …., onde os aqui insolventes figuram como primeiros.

Na Relação, em sede de análise da impugnação da matéria de facto, deram-se como assentes os seguintes factos:

5. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, CRL, instaurou acção sumária com o n.º … contra M e mulher R e N, pedindo a declaração de ineficácia em relação à autora dos prédios que identifica em 6.º da petição inicial, com a consequente declaração de que a autora pode executar e penhorar os mesmos prédios no património do 2.º réu e ainda pode praticar todos os actos de conservação dessa sua garantia patrimonial, tudo na medida do seu crédito sobre os 1.ºs réus; e, subsidiariamente, a declaração de nulidade da compra e venda, por simulação, com o consequente cancelamento do registo.

6. Na 1.ª instância a acção procedeu, tendo sido declarada a ineficácia em relação à autora da compra e venda, nos termos peticionados.

7. Por acórdão de 7/12/2016, deste Tribunal, a sentença foi revogada, a acção foi julgada improcedente e os réus foram absolvidos do pedido, por falta de prova da má fé quanto ao réu comprador.

8. Nesse acórdão foi dado como provado, além dos mais, que “Os 1.ºs RR sabiam à data da realização da escritura de compra e venda em 2 de fevereiro de 2009 que a A. era então credora deles” (n.º 31.º).

9. “E sabiam que esse acto de compra e venda causava prejuízo à A. e, pelo menos, dificultava a satisfação do mesmo crédito” (n.º 32.º).

A questão solvenda consiste em saber se se encontra ou não verificado o requisito aludido na alínea e) do artigo 238º, nº1 do CIRE, por forma a que não possa ser  deferido aos Recorrentes o pedido de exoneração do passivo restante.

Vejamos, então.

O Acórdão em crise fundamentou a sua decisão no seguinte argumentário:

«[P]assando ao fundamento previsto na al. e), acima transcrita, também invocado no despacho recorrido, importa referir:

De acordo com o n.º 1 do art.º 186.º, para o qual remete aquela alínea, “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.

Considera-se sempre culposa a insolvência quando, nomeadamente, o devedor tenha feito desaparecer, no todo ou em parte, o seu património - alínea a) do n.º 2 do art.º 186.º, aplicável às pessoas singulares por força do n.º 4 - ou quando tenha disposto dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros - alínea d) do mesmo n.º 2.

Dos factos provados resulta que os devedores/insolventes fizeram desaparecer do seu património o imóvel identificado no n.º 2, al. D), da fundamentação de facto, por escritura pública outorgada no dia 2 de Fevereiro de 2009, ao qual retornou por efeito do trânsito em julgado do acórdão a que se alude no n.º 4 da mesma fundamentação, proferido em 17/9/2016, na acção de impugnação pauliana n.º 000, instaurada pela ali autora e aqui credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, CRL, na medida necessária à satisfação do seu crédito, por se verificarem os requisitos da sua procedência e porque “a matéria dos pontos P) a U) configura um óbvio pacto simulatório – de simulação absoluta – celebrado no intuito de enganar a Autora”.

E fizeram desaparecer do seu património mais dois imóveis, por escritura pública outorgada na mesma data, cujo negócio foi objecto de outra acção de impugnação pauliana, com o n.º 1111, instaurada pela mesma credora, a qual só não foi julgada procedente por acórdão deste tribunal de 7/12/2016, por não se ter feito prova da má fé por parte do adquirente, mas reconhecendo que a houve por parte dos devedores alienantes, que sabiam estar a causar prejuízo à credora com aquela venda (cfr. factos provados sob os n.ºs 5, 7 e 9).

Apesar de as escrituras de compra e venda terem ocorrido mais de três anos antes da data da apresentação à insolvência, os seus efeitos perduraram ao longo desse período, sendo que era intenção dos insolventes dissipar esses bens e todo o seu património, como conseguiram relativamente, à venda dos imóveis referidos em segundo lugar, apesar de estar demostrada a má fé nesse negócio e que, como ele, prejudicavam os credores.

Foi com base nesse factos que o tribunal já decidiu, com trânsito em julgado, nos sentidos indicados, o que retira aos insolventes/recorrentes qualquer possibilidade de ver prosseguir o seu pedido de exoneração do passivo restante, face ao que vem determinado na alínea e) do n.º 1 do art.º 238.º. 

De resto, quem assim procede não pode beneficiar da exoneração do passivo, a qual assenta no princípio “fresh start” por pessoas singulares de boa fé, a qual inexiste quanto aos insolventes/recorrentes.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões atinentes a esta questão.».

O Acórdão fundamento, neste conspecto, decidiu diversamente, como se comprova no trecho que passamos a transcrever:

«[O] artigo 238.º, n.º 1, alínea e) preceitua que o pedido de exoneração (do passivo restante) será liminarmente indeferido se constarem do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º. Este normativo, por seu turno, refere (no seu n.º1) que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo e (no n.º 2, com referência à sua alínea a) acrescenta que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja pessoa singular quando os administradores (de direito ou de facto) tenham, além do mais, “destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor”. Finalmente, o artigo 186.º, n.º4 esclarece que o disposto no seu n.º 2 (número que ora importa) é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação da pessoa singular insolvente.

Um primeiro esclarecimento: parece entender a recorrente que da redacção do n.º 4 do artigo 186.º resulta o afastamento do seu n.º 1 ao devedor que seja pessoa singular. Com o devido respeito, não se acompanha tal interpretação: porque o n.º 1 do artigo 186.º é aplicável a qualquer devedor e o n.º 2 afasta (no corpo do preceito) a aplicação a pessoa singular é que o n.º 4 vem dizer que, de todo o modo, será ainda aplicável, mas com as necessárias adaptações, dito de outro modo, o n.º 4 do artigo 186.º “reaplica” ao devedor singular (com as necessárias adaptações, repete-se) os números 2 e 3; não o faz relativamente ao n.º 1 porque esse “sempre foi” aplicável a qualquer devedor. Acresce que, no que ao caso interessará, o artigo 236.º, na sua alínea e), remete para o artigo 186.º sem qualquer restrição. No fundo, remete necessariamente para o seu n.º 1 e para os números 2 e 3, mas aí com as necessárias adaptações.

Feito o esclarecimento anterior, mantém-se a questão: as situações previstas nos úmeros 2 e 3 do artigo 186.º (e para o que importa, a prevista na alínea a) do seu n.º 2) estarão sujeitas ao prazo do artigo do n.º 1?

Com o respeito devido por diferente saber, a resposta deve ser positiva: a cláusula geral enunciada no n.º 1 estabelece um tempo relevante que não faz sentido ignorar quando se tipificam (no n.º 2) situações de presunção de culpa. E se isso é válido, como defendemos, para qualquer insolvente, por maioria de razão valerá para o devedor singular, a quem se aplica o n.º 1 directamente e o n.º 2 apenas com as devidas adaptações. Importa dizer, voltando a considerações com que iniciámos esta análise, que o processo de insolvência é urgente também no seu sentido substantivo, ou seja, pretende acautelar com eficácia – o mais imediatamente possível – os seus fins e, por outro lado (também como se disse) a insolvência pode ser requerida, além do mais, por qualquer credor. Ou seja, quer pela finalidade do processo, quer pela legitimidade activa, mas igualmente pela leitura mais adequada que deve ser feita dos preceitos aqui invocados, não se compreenderia que os exemplos tipificados no n.º 2 do artigo 186.º conduzissem (e conduzissem sempre) a um juízo de culpa, independentemente de terem decorrido há 5, 10 ou 15 anos.

A conclusão a que chegamos não é diferente, assim, daquela que defendem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, quando anotam o CIRE, e tal como é expressamente citado na decisão sob censura: a articulação do n.º 2 com o n.º 1 do artigo 186.º sustenta que se atenda, para efeitos do n.º 2, ao prazo estatuído no n.º 1. E, sem querermos ser repetitivos, não vemos como poderia ser de outro modo, uma vez que o início do processo (termo final do prazo dos três anos) está também na disponibilidade e na cautela do credor e a solução contraria acarretaria uma incerteza e indefinição jurídica tão indesejadas pelo direito falimentar.

Acresce que não pode deixar de ser ponderar que, aqui e no caso concreto, estamos a pensar a aplicabilidade do prazo de três anos a um devedor singular e à questão do deferimento liminar da exoneração do passivo. O reflexo da ausência de prazo mais torna patente a falta de sentido jurídico do resultado, afinal o devedor não está, nem ainda nem brevemente, exonerado do passivo e pode nunca vir a sê-lo. A este propósito parece-nos pertinente uma reflexão processual: se a lei pretendesse que a análise dos casos de indeferimento liminar fosse feita na certeza de um juízo de culpa teria determinado diligências nesse sentido e, necessariamente, a decisão (do indeferimento ou deferimento da exoneração) não poderia ser anterior à decisão sobre a natureza culposa da insolvência. Mas não é assim: artigo 188.º e seus prazos, bem diversos maiores e posteriores) do prazo previsto no artigo 238.º, n.º 2.

Em suma, entendemos que a decisão sob censura decidiu correctamente ao considerar que o prazo de três anos previsto no artigo 186.º, n.º1 igualmente se aplica às situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito.».

Face a estas duas posições, diametralmente opostas, acerca da mesma questão fundamental de direito e no âmbito da mesma legislação, óbvio se torna que estamos face a uma contradição jurisprudencial consubstanciadora do requisito aludido no artigo 14º, nº1 do CIRE, fundamentadora, pois, do conhecimento do objecto da impugnação recursiva em ementa.

O instituto da exoneração do passivo restante apanágio dos devedores, pessoas singulares, visa a extinção dos créditos sobre a insolvência nos termos do artigo 245º, nº1 do CIRE, permitindo-lhes assim, bem como ao agregado familiar envolvente, a possibilidade de, pelo menos durante o prazo de prescrição, viver sem a sombra das dívidas que poderiam tornar muito penosa ou mesmo impossível, a reconstrução da sua vida económica e financeira o chamado fresh start, cfr Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2015, 527/529.

 

Estipula o artigo 238º, nº1, alínea e) do CIRE que «O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (…) e) Constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º;».

Decorre do artigo 186º, nº1 do CIRE que «A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.».

Quando a Lei naquele ínsito nos fala de um prazo que se situa nos três anos anteriores ao início do processo se insolvência, impõe, por uma questão de certeza e segurança, que os factos susceptíveis de consubstanciar as actuações conducentes à caracterização da insolvência como culposa, tenham efectivamente ocorrido nesse período temporal, não possibilitando quaisquer outras interpretações que conduzam a um alargamento do aludido prazo, sob pena de o mesmo perder qualquer sentido, cfr Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código Da Insolvência E Recuperação De Empresas Anotado, 2ª edição, 718/721, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 5ª edição130/131, Carneiro da Frada, A Responsabilidade dos Administradores da Insolvência, ROA, Ano 66, II, 2006, 690/691.

Os negócios de alienação do património imobiliário dos Recorrentes que fundamentaram a decisão em crise, como na mesma se constata, foram realizados para além dos três anos a que alude o normativo em análise e por isso, não podem sustentar a conclusão aí produzida.

A Lei baliza as ocorrências, independentemente dos seus efeitos poderem perdurar, quiçá, eternamente, sendo certo que, quem não poderá ficar adstrito a um evento futuro e incerto, como seja a declaração de uma insolvência culposa, é o devedor, por factos ocorridos anteriormente a tal compasso temporal, tratando-se de um prazo peremptório e não meramente enunciativo e não se vislumbrando, in casu, ter ocorrido qualquer uma das circunstâncias aludidas na alínea d), do n.º 1, do artigo 238º do CIRE, de natureza cumulativa, e basta a não verificação de uma delas para que tal aconteça, deverá ser liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, procedendo assim as conclusões de recurso, cfr inter alia o Ac STJ de 14 de Fevereiro de 2013 (Relator Helder Roque), in www.dgsi.pt.

III Destarte, concede-se a Revista, revogando-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido e consequentemente a decisão do primeiro grau devendo nessa instância ser produzido o despacho inicial a que alude o artigo 239º do CIRE.

Custas a cargo da massa insolvente, artigo 304º do CIRE.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2018

Ana Paula Boularot - Relatora

Pinto de Almeida

José Rainho