Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076295
Nº Convencional: JSTJ00011499
Relator: CURA MARIANO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATERIA DE FACTO
NULIDADE DE ACORDÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA
IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: SJ198806300762951
Data do Acordão: 06/30/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não tem poder de censura sobre o uso que a Relação possa, ou não, fazer do poder de anulação da decisão do colectivo previsto pelo n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil.
II - Da resposta negativa dada a um quesito, não pode fazer-se prevalecer a prova de facto contrario.
III - Dai que, ao especificarem os fundamentos de facto e de direito em que justificaram as suas decisões, sem atenderem as respostas negativas, os Tribunais de Instancia não hajam incorrido em qualquer das nulidades das alineas b), c) e d) do n. 1 do artigo
668 do Codigo de Processo Civil.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça so pode apreciar da culpa do condutor de um veiculo, na produção de um acidente, quando esta se traduza em violação de norma legal ou regulamentar, ignorando-se qual a velocidade a que seguia o veiculo aquando do acidente, e tendo as instancias concluido no sentido de se não ter provado o excesso de velocidade, o Supremo não tem elementos para concluir no sentido de que se concretizou o respectivo tipo de culpa por parte do condutor.
V - A expressão "imputavel ao proprio lesado" utilizada pelo artigo 505 do Codigo Civil não corresponde ao sentido tecnico-juridico relacionado com a noção de imputabilidade, mas antes ao sentido corrente a que corresponde a imputação (atribuição) do evento a facto do lesado. A chamada "culpa do lesado" e, assim, uma culpa em sentido improprio, podendo derivar da conduta de uma criança, ou de outro inimputavel.
VI - Não e de admitir a concorrencia entre o risco posto por um dos intervenientes do acidente e a culpa do outro.