Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1229/18.0T8OLH.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DIREITO ADJETIVO
OBJETO DO RECURSO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A rejeição injustificada da impugnação da matéria de facto pelo tribunal da Relação, com fundamento em inobservância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, constitui violação da lei processual que, por ser imputada a esse tribunal, descaracteriza a dupla conformidade decisória.

II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente os factos e a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual, se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação.

III - Não é admissível, quanto ao recurso da matéria de facto, convite tendente ao aperfeiçoamento das conclusões.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. AA, condómino do prédio urbano constituído em propriedade horizontal denominado Bloco Galeão - Conjunto Residencial Siroco, sito na Rua da Beirinha, Bairro dos Pescadores, em Olhão, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (a) BB, administrador do condomínio, e contra os condóminos (b) Sociedade Administradora da Fração A-Cem Siroco, Lda., (c) CC, (d) DD, (e) EE, (f) FF, (g) GG, (h) HH, (i) Sociedade A... SA, (j) II, (k) JJ, (l) KK, (m) LL, (n) MM, (o) NN, (p) OO, (q) PP M ..., (r) QQ, (s) RR, (t) SS, (u) Sociedade A... SA, (v) TT, (w) UU, (x) Herança de VV, (y) WW e (z) XX, todos representados pelo indicado administrador do condomínio, formulando, pelos motivos que expõe, os pedidos seguintes:

«a) Declarar-se a inexistência da Assembleia Extraordinária de condóminos do dia 14-08-2018, e se tal não se entender;

b) Declarar-se a invalidade da Assembleia/deliberações por falta de convocatória a um condómino, e se tal não se entender;

c) Declarar-se a invalidade da Assembleia/deliberações por ter sido convocada por quem não tinha legitimidade para o fazer, e se tal não se entender;

d) Declarar a falsidade da Acta;

e) Declarar como não escritas as considerações constantes do Ponto Prévio;

f) Declarar como não escritas as decisões sobre o orçamento e quotização dos condóminos;

g) Declarar a anulação das deliberações tomadas na Assembleia Extraordinária de Condóminos do dia 14-08-2018 com todas as legais consequências;

h) Condenar-se os Réus no pagamento de custas, procuradoria e custas de parte.»

2. Citados os réus, sendo os réus identificados sob as alíneas b) a z) na pessoa do administrador do condomínio identificado sob a alínea a), este apresentou contestação, defendendo-se por impugnação.

3. Foi fixado o valor à causa e, após vicissitudes várias, dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, na sequência do que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.

4. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e decidiu o seguinte:

Por todo o exposto, este Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e decide anular a Assembleia Extraordinária do Edifício Bloco Galeão que teve lugar no passado dia 14 de agosto de 2018, no que respeita aos pontos 1, 2 e 3 da ordem de trabalhos [votação da nulidade da ata anterior de março de 2018 (OT1); votação da exoneração de funções da anterior administração (OT2); eleição do 1.º Réu BB como administrador de condomínio para o biénio 2018/2020, a sua remuneração e as quotizações dos condóminos (OT3)].

Absolvem-se os Réus do demais peticionado.

Custas a cargo do Autor e dos 1.º e 2.ª Réus, na proporção de 40% a cargo do Autor e 60% a cargo dos Réus.

Fixa-se à ação o valor de 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). Registe e notifique.

5. Inconformado, o réu BB interpôs recurso desta sentença, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que julgue a acção totalmente improcedente.

6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. Face às conclusões das alegações do recorrente o Tribunal da Relação considerou que estaria em causa o seguinte objecto do recurso de apelação:

- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;

- da reapreciação do mérito da causa.

8. O Tribunal da Relação decidiu conforme se indica de seguida.

- Quanto à impugnação da matéria de facto:

Analisando as conclusões das alegações de recurso apresentadas, verifica-se que o recorrente não especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não tendo dado cumprimento ao ónus previsto na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo 640.º.

A indicação dos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, apesar de parcialmente abordada no corpo das alegações do recurso de apelação, não foi levada às respetivas conclusões, as quais delimitam o âmbito do objeto do recurso, conforme resulta do disposto no artigo 635.º, n.º 4, do CPC.

As questões a decidir serão, além das de conhecimento oficioso, apenas as que constarem das conclusões, cabendo ao recorrente o ónus de as formular e de nelas incluir as questões que pretende ver reapreciadas. Não tendo o apelante incluído a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados nas conclusões das alegações, verifica-se que restringiu o objeto do recurso, não tendo a Relação de conhecer da questão da impugnação desses pontos de facto, apesar de constar do corpo da alegação, dado não se tratar de matéria de conhecimento oficioso.

(…)

Acresce que o recorrente igualmente não especifica, seja no corpo das alegações ou nas respetivas conclusões, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto que considera incorretamente julgadas, assim não tendo dado cumprimento, não apenas ao ónus previsto na citada alínea a), mas igualmente ao previsto na alínea c) do n.º 1 do mencionado artigo 640.º.

O incumprimento, pelo recorrente, de qualquer dos ónus previstos nas citadas alíneas a) e c), é cominado com a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme decorre do estatuído no corpo do n.º 1 do citado artigo 640.º, assim se encontrando afastada a possibilidade de a Relação convidar ao aperfeiçoamento das alegações, de forma a suprir tal omissão.

No caso presente, verificado o incumprimento pelo recorrente dos referidos ónus – indicação nas conclusões dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e indicação, nas conclusões ou no corpo da alegação, da decisão que entende dever ser proferida sobre tais questões de facto –, cumpre rejeitar o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme decorre do estatuído no corpo do n.º 1 do citado artigo 640.º.

Rejeita-se, assim, o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.”

- Quanto à reapreciação do mérito da causa

A rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, com a consequente não alteração da factualidade considerada provada, importa se considere prejudicada a apreciação da questão da inexistência do conflito de interesses, dado que a solução preconizada na apelação assenta na reapreciação da prova produzida e na subsequente alteração da factualidade provada.

Improcede, assim, a apelação.”

9. O valor da causa foi alterado de € 5.000 para € 30.000,01 – conforme consta da sentença a fls…

10. Não se conformando com o acórdão proferido, dele veio interposto recurso de revista – com indicação de que seria uma revista excepcional – pelo réu BB, recurso no qual formula as seguintes conclusões (transcrição):

“A) Visa-se com o presente recurso, discutir a bondade da interpretação e contradição que, das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, é feita pelo Venerando Tribunal a quo, nos termos da qual, tendo o Recorrente posto em causa a decisão sobre a matéria de fato, mas não especifica nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem indica, nas conclusões ou no corpo das alegações, a decisão que sobre os mesmos deve ser proferida, é de rejeitar o recurso.

B) Destarte, o douto acórdão proferido, efetua interpretação do preceito legal das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, merecedora de profunda reflexão, atentas as consequências da introdução de critérios subjetivos na apreciação de uma questão, já por si, muito subjetiva, como é a de omitir conclusões das alegações de recurso em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça processo n.º 827/11.8TBLMG.C1.S1.S1, 1ª secção, de 04-04-2017.

C) Invadindo, também, no entender do Recorrente, a esfera de competência do legislador, ao promover uma interpretação de uma norma legal em sentido que verdadeiramente, subverte aquele que lhe pretendeu atribuir o legislador.

D) Tal interpretação do Tribunal a quo é suscetível de declaração de inconstitucionalidade.

E) Em síntese, se as conclusões estão redigidas de modo compreensível, habilitando o tribunal a conhecer e compreender os fundamentos de impugnação aduzidos pelo apelante, não se deve usar do extremo expediente de rejeição do recurso.

F) Deve o relator do Tribunal a quo, convidar o Recorrente para completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões, nos termos do artigo 639.º n.º 3 do CPC.”

Culmina pedindo:

“Nestes termos e atento o atrás exposto, julgando esse Alto Tribunal, procedente e provado o presente recurso, deverá revogar o acórdão recorrido, considerando que deve o Recorrente ser notificado para aperfeiçoar as conclusões, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPC.”


11. Não foram apresentadas contra-alegações.


12. A 20-02-2023 foi proferido despacho a admitir o recurso de revista, dizendo-se aí:

“Tendo sido interposto em tempo, com legitimidade e de uma decisão recorrível face aos artigos 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 1, do CPC, mostram-se preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista excecional, pelo que cumpre determinar a subida do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Notifique. Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.”


Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.


II. Fundamentação

De facto

13. Vieram provados os seguintes factos:

1. O Edifício Galeão é constituído por um prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua da Beirinha, Bairro dos Pescadores - Bloco Galeão, em Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1591 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2135.

2. O Edifício é composto por uma cave, correspondente à Fração A (que reúne 389,282 ‰ de permilagem do condomínio) e sete pisos – os primeiros 6 pisos com 15 frações cada (Frações B a DV, que reúnem uma permilagem de 6,862‰ /cada do condomínio), além do 7.º piso que tem apenas uma sala polivalente.

3. A 2.ª Ré SOCIEDADE ADMINISTRADORA DA FRAÇÃO A-CEM SIROCO, LDA. é proprietária da Fração A e o 1.º Réu BB é um dos gerentes da sociedade A-Cem desde 29 de junho de 2015.

4. O 1.º Réu enquanto gerente da 2.ª Ré, e esta enquanto condómina, convocaram todos os demais condóminos do prédio para se reunirem em assembleia extraordinária mediante convocatória datada de 30 de julho de 2018, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Tomada de posição quanto à Assembleia Extraordinária realizada a 03 de Março de 2018 e quanto às deliberações nela tomadas.

2. Exoneração das administrações em funções

3. Eleição da Administração do Condomínio para o biénio 2018/2020

4. Identificação dos devedores de condomínio

5. A referida convocatória vinha ainda acompanhada por uma carta endereçada aos condóminos pela 2.ª Ré, representada pelo 1.º Réu BB, onde se lia o seguinte:



6. No dia 14 de agosto de 2018 teve lugar a referida Assembleia Extraordinária do Condomínio Residencial Siroco Bloco Galeão, em segunda convocatória, na sala do r/c, pertencente à 2.ª Ré, onde foi eleito, com 50% do total do capital do prédio, o 1.º Réu BB como presidente da mesa.

7. Na sequência dessa nomeação, vários condóminos abandonaram a reunião, tendo a mesma prosseguido com a presença do 1.º Réu BB e do advogado da 2.ª Ré.

8. Foram tomadas as seguintes deliberações com os votos singulares do indigitado administrador e presidente da mesa [Ata n.º 55]:

a. Foi deliberado reconhecer como nula a ata da Assembleia Extraordinária do Condomínio que teve lugar no dia 03 de março de 2018 e que elegeu como administradores do condomínio YY e ZZ;

b. Foi deliberado exonerar de funções todas as administrações anteriores;

c. Foi deliberada a nomeação do 1.º Réu BB como administrador do condomínio, única proposta apresentada, com expressa autorização para movimentar contas bancárias;

d. Foi deliberado que o condomínio se regularia pelo último orçamento aprovado, que as quotizações continuariam a ser de 300/ano para todos os condóminos e 1.260/ano para a Fração A-Cem e que a administração seria remunerada em 615/mês;

e. Foi deliberada a obrigação de todos os condóminos demonstrarem à nova administração o pagamento das suas quotizações (comprovativos originais).

9. O 1.º Réu BB está ligado à administração do Condomínio Residencial Siroco Bloco Galeão, ditando o destino do condomínio desde 2005, votando e tomando deliberações a favor da 2.ª Ré SOCIEDADE A-CEM que gere e em desfavor do Condomínio que administra.

10. No âmbito do processo n.º 381/19...., 1.º Réu BB foi exonerado das funções de administrador do condomínio do Bloco Galeão por, entre outras, administrar as partes comuns favorecendo a sociedade de que é gerente.

11. A presente ação foi intentada a 15 de outubro de 2018.

12. Os Réus foram citados a 13 de fevereiro de 2019.

13. A Assembleia de condomínio pode reunir extraordinariamente quando for convocada pelo administrador ou a pedido dos condóminos cujas frações representem, pelo menos, ¼ do valor total do edifício.

14. Os condóminos podem fazer-se representar por um procurador desde que seja proprietário ou residente no prédio.

15. E cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que correspondem a permilagem da sua fração.

16. Até outubro de 2005 os condóminos com dívida ao condomínio não podiam exercer o direito de voto em assembleia.

14. Foram considerados não provados os seguintes factos:

A) Que a administração do condomínio eleita em 03.03.2018 não tivesse tido conhecimento da assembleia extraordinária de 14 de agosto de 2018, nem que o condómino AAA, do apartamento 308 (fração BP), não tivesse sido convocado para referida a assembleia.

B) Nem que o agendamento da assembleia extraordinária para o dia 13 ou 14 de agosto de 2018 tivesse como fito garantir o número mínimo de pessoas presentes ou que os condóminos que estavam presentes no início da reunião tivessem sido impedidos de nela continuar após eleição do 1.º Réu como presidente da mesa [facto provado 6 e 7].

C) Que a 2.ª Ré tenha uma dívida líquida e exigível de € 40.000 ao condomínio por quotizações atrasadas.


De Direito

15. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

Tendo em conta as conclusões do recurso de revista as questões a analisar são as seguintes:

a) Saber se o TR andou bem ao rejeitar a apreciação da impugnação da matéria de facto;

b) Saber se a interpretação efectuada no acórdão recorrido no sentido da rejeição do conhecimento da impugnação da matéria de facto, sem convite ao aperfeiçoamento, é inconstitucional.


16. Questão prévia: da admissibilidade do recurso. Revista normal? Revista excepcional?

O presente recurso vem apresentado como revista excepcional, nos termos do art.º 672.º do CPC, por o recorrente ter considerado que havia um obstáculo à sua admissão como revista normal (ou regra), considerando que o acórdão recorrido confirmou a sentença – haveria assim uma dupla conformidade decisória e a revista só seria possível pela via do art.º 672.º do CPC.

Contudo, analisado o teor do requerimento e alegação do recorrente, entende-se que o mesmo questiona o modo como o TR apreciou a questão da impugnação da matéria de facto que havia suscitado na apelação, estando em causa saber se o Tribunal de Relação deu cumprimento ao seu dever de reapreciação de tal matéria em conformidade com a lei.

Ora quando a questão suscitada na revista é a que se identifica tem sido entendimento do STJ que sobre esse ponto não ocorre dupla conformidade obstativa da revista, por se tratar de saber se o tribunal recorrido observou as disposições legais relativas ao seu dever de reapreciar a matéria de facto fixada e não fixada, podendo o STJ conhecer da questão do âmbito de uma revista admitida pela via normal, sem passar pela formação a que se reporta o art.º 672.º do CPC.

Nestas situações o relator convola a revista excepcional em revista regra, à luz do entendimento de que só há um recurso de revista, mas com dois modos de admissão diversos, decidindo da sua admissão, se estiverem reunidos os pressupostos gerais do recurso.

Na situação dos autos, esses pressupostos estão reunidos – a causa tem valor , o recurso foi tempestivo, interposto por quem tem legitimidade e ficou vencido na decisão de que recorre, sendo a mesma impugnável.

Deve, assim, tratar-se a presente revista como revista interposta à luz do art.º 671.º, n.º1 do CPC, como revista admitida pela via normal, e assim ser conhecida, o que se decide.


17. Admitida a revista, vejamos a primeira questão sobre a qual incide o recurso: saber se o Tribunal recorrido andou bem ao recusar a apreciação da impugnação da matéria de facto, por não estarem cumpridos os ónus impostos pelo art.º 640.º do CPC.


17.1. Na apelação o recorrente (réu BB) havia alegado que a matéria de facto fixada tinha sido mal apurada indicando no requerimento que as razões dessa sua discordância eram as seguintes:

(transcrição)

“III - Desenvolvimento:

3.ºDa prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, designadamente da prova documental, testemunhal e declarações de parte, resulta que a votação foi de 54%, e não 50%, assim, o fato provado 6. está parcialmente incorreto.

4.º Acresce que, e conforme resulta da prova produzida foi uma votação e a atitude de sair já é normal destes quando não concordam para depois virem a tentar impugnar atas, aconteceu em 2016 e 2018 e os que saíram foram cerca de 20% na sua maioria representados por YY, pelo que, o fato provado 7. está incorreto.

5.º Também, atenta a matéria de fato provada, a assembleia de 03 de março de 2018 foi convocada por menos de 25% do capital, ou seja, foi irregular, nunca existiu esta administração, só no papel, pelo que, a conclusão que se extrai do fato provado 8., a., não é verdadeiro.

6.º Por sua vez, resulta da matéria de fato provada que foi deliberado manter o orçamento em vigor e os valores de quotas existentes desde o ano de 2013 (ata 46 de 26 de janeiro de 2013) não alterando os mesmos, sendo que, o Autor concordou com os valores da quotização, assim, o fato provado 8., d., está incompleto.

7.º Mais resulta da matéria de fato provada que em 2006 o Recorrente propôs ações cíveis contra a segunda Ré que deram origem aos processos nºs 634/04... e 120/07...., no seguimento, a segunda Ré foi penhorada e o Recorrente foi exonerado pela mesma em final de 2006, acontece que, desde 2007 não foi mais administrador do condomínio e só voltou a ser em 2016 e em 2017 voltou a intentar ação contra a fração A-Cem, pelo que, não se compreende o fato provado 9., quando se afirma desde 2005, estando incorreto por não verdadeiro.

8.º Resultou também provado que o parecer emitido pelo Serviço Jurídico do Município de Olhão datado de 13 de junho de 2016 foi anulado não tendo efeitos jurídicos conforme prova documental e declarações de parte produzida nos autos, assim, o fato provado 8.º e., não é verdadeiro.

9.º Acresce que, de acordo com a prova documental e declarações de parte juntas aos autos constata-se que o afirmado no ponto 16. o artigo em questão foi revogado por ser nulo, uma vez que, vai contra o direito de propriedade da Constituição da República Portuguesa e nunca foi utilizado, não se concordando com o fato demonstrado 16., estando o mesmo incorreto.

10.º A sociedade tem dois gerentes sendo necessário à data a assinatura conjunta dos gerentes para obrigar a sociedade logo é incorreto afirmar-se que a sociedade é gerida pelo primeiro Réu, estando incorreto o fato provado nº 3.

11.º Em relação ao fato provado 4. e 5., na convocatória existe duas assinaturas.

12.º O Recorrente não esteve em qualquer administração desde 2007 até 2016, sendo que, o A. foi administrador desde 2012 até 2015, sendo falso que tivesse referido que antes ajudava só na contabilidade, ou seja, as administrações desde 2007 foram maio de 2007 a 2009 (loja do condomínio) em que o Recorrente apenas dava apoio nas obras, de 2009 a 2012 (MM condomínios), de 2012 a janeiro 2015 foi administrador o A. e mais duas pessoas com o apoio contabilístico da sociedade N... condomínios, de janeiro de 2015 até janeiro 2016 foi administrador a sociedade N... condomínios, de janeiro de 2016 e junho de 2017 foi administrador o Recorrente com o apoio contabilístico da sociedade N... condomínios, após junho de 2017 até dezembro de 2021 foi administrador o Recorrente e no período de 2007 a janeiro de 2015 o Recorrente não era gerente da fração A-Cem e não teve qualquer cargo de relevância de administração com o condomínio, pelo que, o fato provado 9.º não está correto.

13.º Não se pode concordar com o entendimento do tribunal a quo quando afirma que “parece evidente a existência de um conflito de interesses entre o 1º Réu gerente da sociedade A-Cem e o 1º Réu administrador do condomínio do qual a sociedade A-CEM é a principal condómina.” e, não se sufraga tal entendimento porque viola e restringe os artigos 62.º n.º 1 e 18.º 2 e 3 da CRP e o artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem existindo uma inconstitucionalidade material dos artigos 176.º e 157.º do Código Civil ao proibirem o direito de voto do Recorrente com fundamento em conflito de interesses.

(fim de transcrição)

E nas conclusões da apelação inseriu o seguinte:

(transcrição)

A) Quando se impugna a sentença proferida sobre a matéria factual como é o caso, constitui, para tanto, elemento fundamental o depoimento testemunhal e as declarações de parte prestadas na audiência final ou de documentação oferecida nos autos;

B) No caso sub iudice são as declarações de parte do Réu e a prova documental testemunhal a fazer prova em sentido inverso ao peticionado;

C) Sendo certo que dos autos não resulta prova alguma a sufragar a tese do aqui apelado;

D) Pelo que, jamais a sentença poderia, como, no entanto o foi, ser de anular a Assembleia Extraordinária do Edifício Bloco Galeão que teve lugar no passado dia 14 de agosto de 2018, no que respeita aos pontos 1, 2 e 3 da ordem de trabalhos, uma vez que, inexiste quaisquer conflitos de interesses por parte do ora Recorrente;

E) E não se sufraga tal entendimento porque viola e restringe os artigos 62.º n.º 1 e 18.º 2 e 3 da CRP e o artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem existindo uma inconstitucionalidade material dos artigos 176.º e 157.º do Código Civil ao proibirem o direito de voto do Recorrente com fundamento em conflito de interesses devendo ser reconhecido por este tribunal tal inconstitucionalidade o que se requer;

F) Razão, pela qual, deverá ser revogada por esse Venerando Tribunal a sentença recorrida na parte parcialmente procedente, por ser manifestamente ilegal, seguindo-se os ulteriores termos até final;

G) Como consequência da revogação da sentença recorrida, por esse Venerando Tribunal, deverá o ora Recorrente ser também absolvido da condenação das custas.

(fim de transcrição)


17.2. O Tribunal da Relação considerou que a impugnação da matéria de facto não cumpria os requisitos impostos pelo art.º 640.º do CPC, porquanto:

““Analisando as conclusões das alegações de recurso apresentadas, verifica-se que o recorrente não especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não tendo dado cumprimento ao ónus previsto na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo 640.º.

A indicação dos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, apesar de parcialmente abordada no corpo das alegações do recurso de apelação, não foi levada às respetivas conclusões, as quais delimitam o âmbito do objeto do recurso, conforme resulta do disposto no artigo 635.º, n.º 4, do CPC.

As questões a decidir serão, além das de conhecimento oficioso, apenas as que constarem das conclusões, cabendo ao recorrente o ónus de as formular e de nelas incluir as questões que pretende ver reapreciadas. Não tendo o apelante incluído a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados nas conclusões das alegações, verifica-se que restringiu o objeto do recurso, não tendo a Relação de conhecer da questão da impugnação desses pontos de facto, apesar de constar do corpo da alegação, dado não se tratar de matéria de conhecimento oficioso.

(…)

Acresce que o recorrente igualmente não especifica, seja no corpo das alegações ou nas respetivas conclusões, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto que considera incorretamente julgadas, assim não tendo dado cumprimento, não apenas ao ónus previsto na citada alínea a), mas igualmente ao previsto na alínea c) do n.º 1 do mencionado artigo 640.º.

O incumprimento, pelo recorrente, de qualquer dos ónus previstos nas citadas alíneas a) e c), é cominado com a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme decorre do estatuído no corpo do n.º 1 do citado artigo 640.º, assim se encontrando afastada a possibilidade de a Relação convidar ao aperfeiçoamento das alegações, de forma a suprir tal omissão.

No caso presente, verificado o incumprimento pelo recorrente dos referidos ónus – indicação nas conclusões dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e indicação, nas conclusões ou no corpo da alegação, da decisão que entende dever ser proferida sobre tais questões de facto –, cumpre rejeitar o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme decorre do estatuído no corpo do n.º 1 do citado artigo 640.º.

Rejeita-se, assim, o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.”


17.3. Foram duas as ordens de razão que conduziram o Tribunal recorrido a não conhecer da impugnação da matéria de facto:

i) por entender violado o ónus da alínea a) do art.º 640.º do CPC, que no seu entender teria de vir explicitado nas conclusões do recurso;

ii) por entender violado o ónus da alínea c) do art.º 640.º do CPC, quer por não constarem nas conclusões, quer por não constarem das alegações/motivação do recurso.


17.4.  O STJ tem considerado que uma interpretação razoável dos ónus do art.º 640.º se compadece com a possibilidade de os mesmos se considerarem cumpridos quando da conjugação das alegações com as conclusões se consiga obter uma interpretação clara da vontade de impugnar concretos pontos – indicando-se quais -, a partir de que meios de prova e sendo esse meios de prova gravados – as respectivas passagens relevantes - e com que sentido de propugna a alteração.

Com esta interpretação em vista, se analisarmos o requerimento de apelação e as conclusões não podemos afirmar que os ónus impostos pela lei estavam cumpridos, pois:

1 - Sabemos que o recorrente contesta os factos fixados 3,4, 5, 6, 7, 8, 9 e 16;

2 - Mas não sabemos qual o sentido da proposta alternativa na sua fixação (embora com esforço se pudesse lá chegar, porquanto há algumas indicações – para alguns factos provados, mas não para todos, como as que se exemplificam):

- facto provado 6 - a votação foi de 54%, e não 50% - parecendo pretender que se altere o ponto para aí consagrar a percentagem tida por certa;

- facto provado 8 - parecendo pretender que se altere o ponto para aí consagrar “foi deliberado manter o orçamento em vigor e os valores de quotas existentes desde o ano de 2013 (ata 46 de 26 de janeiro de 2013) não alterando os mesmos, sendo que, o Autor concordou com os valores da quotização”;

- facto provado 8 - parecendo pretender que se altere o ponto para aí consagrar  que o parecer emitido pelo Serviço Jurídico do Município de Olhão datado de 13 de junho de 2016 foi anulado não tendo efeitos jurídicos;

- facto provado 9 - parecendo pretender que se altere o ponto para aí consagrar a data de 2006 e não 2005.

3- Nem sabemos quais os meios de prova concretos que sustentam a sua mudança, apesar de haver referências a prova documental, testemunhal e declarações de parte).


17.5. No que respeita à interpretação que o STJ tem feito do art.º 640.º do CPC podemos dizer que a mesma corresponde à orientação que se colhe nos seus arestos, dos quais cumpre citar apenas alguns (Sumários de Acórdãos de 2016 a Fevereiro de 2022, no caderno temático “Ónus de Impugnação da Matéria de Facto Jurisprudência do STJ, disponível no sitio da internet do STJ):

 Ac. 02-02-2022 - Revista n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1 - 1.ª Secção

I - Os ónus primários previstos nas als. a), b) e c) do art. 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto.

II - O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.

Ac. de 18-01-2022 - Revista n.º 701/19.0T8EVR.E1.S1 - 1.ª Secção

I - Nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, deve admitir-se a revista regra na parte do acórdão recorrido em que se recusou parcialmente a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por não se encontrarem reunidos todos os requisitos previstos no art. 640.º do CPC.

II - A rejeição injustificada da impugnação da matéria de facto pelo tribunal da Relação, com fundamento em inobservância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, constitui violação da lei processual que, por ser imputada a esse tribunal, descaracteriza a dupla conformidade decisória.

III - De acordo com a jurisprudência do STJ, a inobservância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC deve ser analisada à luz de um critério de proporcionalidade e de razoabilidade. Considerando que esses ónus visam assegurar uma inteligibilidade adequada do fim e do objeto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido, a rejeição do recurso deve ser uma consequência proporcionada e razoável, ponderando a gravidade da falta do recorrente.

Ac. de 09-12-2021 - Revista n.º 9296/18.0T8SNT.L1.S1 - 2.ª Secção

 I - Não padece de excesso de pronúncia o acórdão da Relação que depois de rejeitar o recurso de apelação quanto à impugnação da matéria de facto por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640.º do CPC conhece do mérito da causa.

II - A configuração de tal situação como nulidade de excesso de pronúncia, porque assente em raciocínio objectivamente carente de sustentabilidade, consubstancia um comportamento atentatório da prudência ou diligência devidas, caindo na alçada do art. 531.º do CPC.

III - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente os factos e a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual, se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação.

IV - Não é admissível, quanto ao recurso da matéria de facto, convite tendente ao aperfeiçoamento das conclusões.


17.6. É entendimento do STJ que na falta de cumprimento adequado dos ónus do art.º 640.º do CPC não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, mas imediata rejeição da impugnação solicitada, pelo que, na situação dos autos, confirmado que está não terem sido cumpridos os ónus impostos, não tinha o tribunal recorrido de conhecer da impugnação da matéria de facto, improcedendo a questão suscitada neste recurso de revista.


18. Quanto à questão de saber se a interpretação efectuada no acórdão recorrido no sentido da rejeição do conhecimento da impugnação da matéria de facto, sem convite ao aperfeiçoamento, é inconstitucional, também não se encontram motivos que justifiquem a sua procedência: não há na interpretação jurídica da norma em causa qualquer invasão pelo tribunal da esfera de competência do legislador, porque não se cria nenhuma norma jurídica, mas apenas de procura o sentido da existente – que aliás não parece ser tão equivoco como o recorrente pretende fazer crer; não se sabe muito bem o porquê da invocada inconstitucionalidade – qual o sentido normativo e qual a norma constitucional que foi aqui encontrada que pudesse conduzir a esse resultado, motivação que incumbiria ao recorrente apresentar de forma fundamentada e que não se descortina nem na alegação nem nas conclusões, o que determina necessariamente a improcedência da questão.


III. Decisão

Pelos fundamentos indicados é negada a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 30 de Março de 2023


Fátima Gomes (Relatora)

Oliveira Abreu

Nuno Pinto Oliveira