Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NORONHA DO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MOTOCICLO CAPACETE DE PROTECÇÃO FALTA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200407060029782 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 222/03 | ||
| Data: | 03/24/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Num acidente de motociclo ocorrido sem que se provasse culpa de quem quer que seja, a responsabilidade pelo risco do proprietário - condutor do veículo não é excluída (nos termos dos arts. 505º e 570º do C.C.) pelo facto do lesado - passageiro transportado no veículo - não levar capacete. II- Na verdade, o lesado não teve qualquer interferência na produção do acidente que o vitimou o que impede a aplicabilidade do art. 505º que fixa regras de exclusão de responsabilidade pelo risco do proprietário a partir de um acidente causado, imputável objectivamente a outrem. III- Responsabilizado assim o proprietário do motociclo ele responderá sempre pelos danos do lesado, mesmo que este viajasse sem capacete por força do nexo causal tal como o desenha o art. 563º, na verdade o acidente foi a condição sem a qual aqueles danos não se teriam verificado, sabendo-se como se sabe que um acidente de viação com motociclo é, segundo a experiência comum, idóneo e adequado à produção de lesões corporais letais. IV- Ainda que fosse de aplicar analogicamente o art. 570º do C.C. a uma possível concorrência entre a culpa do lesado e o risco de circulação do veículo é de manter toda a indemnização àquele quando a intensidade do risco de circulação do motociclo sobreleva em muito a culpa do lesado e as consequências danosas têm ainda como matriz fundadora aquele risco de circulação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Ao Autora A e B propuseram acção contra processo sumário contra diversos Réus que a final ficaram reduzidos à interveniente “C, Companhia de Seguros SA“ pedindo a condenação respectiva a pagar-lhes o montante de 48.405.216$00 a título indemnizatório. Alegaram em resumo que o filho de ambos os Autores faleceu num acidente de viação provocado pelo segurado da Ré que é, assim, a responsável civilmente; os danos sofridos pelos A.A. ascendem ao montante peticionado. A final, e após o julgamento a que se procedeu em 1ª instância, foi proferida sentença que condenou a interveniente “C“ a pagar à Autora A o montante de 49.879,79 euros (equivalente a 10.000.000$00) com juros à taxa legal desde a citação e a pagar a ambos os Réus o montante de 32.421,87 euros (equivalente a 6.500.000$00) com juros à taxa legal desde a citação. Inconformada, apelou a “C“ sem êxito. De novo inconformada, recorre agora de revista aquela seguradora concluindo as suas alegações da forma seguinte: a) está em vigor o art.º 508 do C. Civil que fixa limites máximos indemnizatórios no caso de responsabilidade pelo risco; b) porque, no acidente dos autos, não se provou a culpa do segurado da Ré, esta só poderá ser condenada tendo como limite máximo o montante de 4.000 contos; c) não podem, pois, os A.A. receber uma indemnização superior a este plafond máximo; d) o falecido filho dos Autores não trazia capacete, como era obrigatório, tendo agido, pois, com culpa, já que a falta de capacete provocou ou agravou as lesões que causaram a sua morte; e) a culpa do lesado afasta a obrigação de indemnizar da Ré com base no risco, nos termos do art.º 505 do C. Civil; f) ou, no mínimo, essa culpa do lesado deve ser levada em conta (nos termos do art.º 570) para que, ainda que com base no risco, se fixe percentualmente a diminuição da indemnização a pagar pela Ré; g) na verdade, e quanto mais não seja com base na interpretação analógica da lei, o presente caso exige a aplicação do art.º 570 do C.C. já que estamos perante a concorrência de culpa do sinistrado com o risco resultante da circulação do veículo onde aquele era transportado; h) o direito indemnizatório da A. A por danos patrimoniais advêm do art.º 495 n.º 3 do C. Civil; i) daí que a medida desse direito seja o dos alimentos a prestar; o que significa que não deve atribuir-se-lhe mais do que 6.000 contos neste ponto particular. Pedem assim a sua própria absolvição ou, quando muito, a diminuição da indemnização fixada em função das conclusões das alegações apontadas.Não contra – alegaram os Autores.São três as questões colocadas em sede de recurso pela recorrente C: a) os limites do art.º 508 n.º 1 do C. Civil (como todos os que se citarem sem indicação de diploma) mantêm-se ou não em vigor?; b) quais os efeitos, em termos indemnizatórios, do não uso do capacete pela vítima?; c) o montante dos danos patrimoniais da A. são excessivos ou não face ao teor do art.º 495?. Diremos, à partida, que o acórdão recorrido é de manter; e é de manter essencialmente com a fundamentação e os motivos que invoca, o que justifica uma decisão por remissão nos termos do art.º 713 n.º 5 do C.P.C.. Acrescentar-se-á contudo, algo mais, para explicitar melhor alguns pontos que a recorrente faz sobressair nas suas alegações. 1º) A primeira questão invocada pela C está, neste momento, totalmente ultrapassada com o Acórdão uniformizador de 25/3/04 deste Supremo Tribunal. Considerou-se nele que o art.º 508 n.º 1, no segmento que fixa os limites máximos de indemnização foi tacitamente revogado pelo D. L. n.º 522/85 (seu art.º 6); o que significa, por conseguinte, que a pretensão da recorrente – seguradora em diminuir, por aqui, a sua obrigação não tem viabilidade alguma. 2º) A falta de uso de capacete pela vítima, filho dos A.A., é um dos cavalos de batalha da recorrente. Sucintamente, os factos que importa considerar, neste particular, são os seguintes: a) o filho dos Autores – D – seguia como passageiro transportado no motociclo FJ conduzido por E e que estava seguro na recorrente “C“, no dia 30/3/96, pelas 5 h, na Av. Gustavo Eiffel, no Porto; b) tal veículo teve então um acidente por força do qual faleceu o filho dos A.A.; c) o filho dos A.A. trabalhava, auferindo um salário mensal de 88.000$00, durante 14 vezes por ano; d) vivia o falecido com a A. A que não trabalhava; e) o filho dos A.A. não levava capacete de protecção no momento do acidente; f) se o usasse teria evitado ou atenuado as lesões na cabeça e que lhe provocaram a morte; g) o filho dos A.A. tinha, à data, 17 anos. Perante esta factualidade – e por via do não uso do capacete – a “C” entende que: a) ou não deve ser sequer condenada a pagar seja o que for porque a culpa do lesado exclui a responsabilidade pelo risco da “C” nos termos das normas conjugadas dos art.ºs 505 e 570; b) ou, se o for, o não uso do capacete deve ser levado em conta na fixação do montante indemnizatório em percentagem não inferior a 40%, por aplicação analógica do art.º 570, já que estamos perante um caso de concorrência entre o risco da circulação do veículo e a culpa do lesado em não usar capacete. Vejamos se tem razão a “C” na posição que defende. 3º) Em primeiro lugar, a C pretende a exclusão da sua responsabilidade nos termos do art.º 505 porque – defende ela – a culpa do lesado exclui a sua responsabilidade pelo risco (art.º 570). Não tem razão a Seguradora já que o âmbito de aplicação das duas normas em presença é diferente sem embargo de haver, em alguns casos, zonas de coincidência na sua aplicação. O art.º 505 regula o tipo de responsabilidade emergente de acidentes de viação causados por veículos, ou seja, reporta-se à génese causal de responsabilidade pelo risco que advêm de um acidente. Diversamente, o art.º 570 incide sobre concorrência de culpas de lesante e lesado na produção ou agravamento de danos, provenham eles de acidente de viação ou não. No caso dos autos, o art.º 570 não pode eliminar a aplicabilidade do art.º 503 (como pretende a C) pela simples razão de que a vítima (o falecido D) não teve qualquer interferência na produção do acidente que o vitimou. Na verdade, o D era tão-só um passageiro transportado; nada se provou no sentido de ter tido qualquer conduta causal quanto ao acidente, ou – usando a expressão textual do art.º 505 – não se provou que o acidente lhe fosse imputável. O art.º 505 fixa regras de indexação de responsabilidade pelo risco a partir de um acidente causado, imputável objectivamente a alguém por força da conduta desse alguém. O que está, pois previsto na norma referida é o quadro de produção causal e objectiva de um acidente que justifica a responsabilidade pelo risco daquele que é o autor desse quadro produtivo causal. Com isto nada tem que ver o art.º 570. Haverá hipóteses de concorrência de culpas no agravamento de danos onde poderemos achar zonas de aplicação coincidente das normas; haverá hipóteses onde a coincidência inexiste simplesmente. Estamos perante um acidente de motociclo proveniente do risco que a circulação deste produz; com isso não teve nada que ver qualquer conduta do falecido D. Não foi o facto de a vítima não usar o capacete que provocou o acidente; este ocorreu por facto totalmente diverso, conexo com o risco da circulação da viatura. O não uso do capacete pode ter, eventualmente, agravado as lesões sofridas pela vítima do acidente, mas não foi a causa da ocorrência do acidente. Não tem, por isso, aplicação ao caso o disposto no art.º 505. Esta norma exclui a responsabilidade pelo risco prevista no art.º 503 quando o acidente de viação tiver sido causado pelo próprio lesado, por terceiro ou por causa de força maior. Nenhuma destas três excepções se verifica; não foi sequer a vítima que causou o acidente do motociclo, o que significa que a indexação da responsabilidade pelo risco ao segurado da C se mantém por inteiro. O art.º 570 não contende, por conseguinte, com a previsão do art.º 505 como defende a C. 4º) Fixada a responsabilidade pelo risco do segurado da C e, por extensão contratual, desta seguradora, há que concluir que a C responderá sempre indemnizatoriamente quer tenha havido ou não agravamento das lesões do falecido por acto deste. Repare-se que tais lesões são sempre efeito adequado do acidente nos termos em que o art.º 563 define o nexo causal de acordo com a variante negativa da causalidade adequada. Na variante positiva o facto é causa adequada do dano quando é previsível – de acordo com as circunstâncias concretas em que agente actua e de si conhecidas – que, pela experiência comum, ao facto se siga a produção daquele dano. Exige-se, portanto, aqui, a previsibilidade do agente quer quanto à ocorrência do facto quer quanto à produção do efeito danoso. Inversamente, na variante negativa a previsibilidade do agente contenta-se com o facto prescindindo dos efeitos danosos. Nesta variante – muito próxima da teoria da equivalência das condições – o facto é causa adequada quando é uma das condições sem a qual o dano não teria ocorrido. Só se exclui, nesta variante, o nexo causal quando a condição é de todo indiferente à ocorrência do efeito de acordo com o conhecimento que a experiência comum nos fornece. Do exposto resulta que a variante negativa é muito mais abrangente que a sua congénere positiva. Daí que aquela seja preferida na esfera da teoria indemnizatória civil ao passo que a variante positiva (que pressupõe eticidade maior na previsibilidade dos efeitos danosos) é utilizada no âmbito do direito criminal. O art.º 563 consagra a variante negativa da causalidade adequada como se infere da própria formulação literal da norma (“danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”). Vale isto por dizer que a responsabilidade do segurado da C é patente. O acidente do motociclo foi uma condição sine que non da morte da vítima quer esta fosse ou não com capacete na cabeça. Sem a ocorrência do acidente, o falecimento do D não se teria verificado; o que nos remete para a previsão do art.º 563 até porque estamos perante um facto (o acidente de motociclo) que, segundo a experiência comum, é idóneo e adequado para a produção de lesões corporais letais. Daí que – seja qual for a percentagem da gravidade do não uso do capacete no quantum do resultado final, ou seja, da morte do lesado – haverá que concluir-se sempre que o risco da circulação do veículo foi causa adequada daquela morte porque foi desse risco que adveio o acidente de viação. 5º) De tudo o que se deixa dito infere-se por conseguinte que: a) a responsabilidade da C não pode ser excluída como ela pretende em primeiro grau; b) ela é mesmo responsável pelos danos emergentes da morte da vítima nos termos do nexo causal previsto no art.º 563. Mas será que a falta de capacete da vítima atenua quantitativamente a indemnização a pagar pela C por estarmos perante um caso de concorrência de risco e culpa a que é aplicável analogicamente o art.º 570? Esta é, em segundo grau, a pretensão da C. As decisões recorridas recusaram-se a aplicar o art.º 570 uma vez que, aqui, se prevê tão-só a concorrência de culpas de lesante e lesado e o nosso sistema indemnizatório não prevê a concorrência de culpa e risco. E na verdade assim parece ser; a prova temo-la, aliás, no próprio art.º 570 que regula o caso específico de concorrência de culpas mas recusa qualquer regulação de concorrência de culpa e risco. Mas ainda que fosse possível aplicar analogicamente o art.º 570 aos casos de concorrência de risco e culpa, não vemos que fosse diferente a decisão final. Repare-se que na filosofia daquela norma, a indemnização pode ser mantida, reduzida ou excluída em função da comparação da gravidade das culpas e das consequências advenientes. Significa isto, por conseguinte, que no caso em apreço haveria que sopesar em contraponto a intensidade do risco de circulação que o motociclo criava e a gravidade da culpa da vítima em não usar o capacete. A conclusão dessa comparação é imediata: muito mais grave do que o não usar o capacete é manifestamente o risco que um veículo de duas rodas cria na sua circulação. Em termos de comparação percentual, poder-se-á dizer que, neste confronto, a culpa do lesado será mínima face ao risco de circulação que cria o proprietário do veículo; a tal ponto, que essa diferença tão grande não justifica sequer uma redução indemnizatória. É certo que o art.º 570 manda atender também às consequências emergentes das culpas em concorrência; mas, ainda aqui, terá sido o acidente de viação, em primeira linha, a matriz fundadora dos efeitos danosos subsequentes com a sua enorme carga de risco. Ou seja, as consequências adveniências do risco sobrelevarão em muito as da culpa; o que nos remete para a manutenção da indemnização sem qualquer redução quantitativa. 6º) A "C" questiona, em derradeiro lugar, o próprio montante indemnizatório global fixado quanto a danos patrimoniais. Entende que esses danos devem ser quantificados não segundo os critérios que foram utilizados mas de acordo com o disposto no art.º 495 n.º 3; assim esses danos estão sujeitos às normas legais que fixam a obrigação de alimentos. Como corolário, a indemnização por tais danos atribuída à Autora A não poderá ascender aos montantes que lhe foram fixados. A recorrente “C” tem razão no fundamento que invoca; na verdade, os danos patrimoniais futuros pela morte do seu filho enquadram-se na previsão do art.º 495 n.º 3 e são delimitados em função da obrigação de alimentos. Estamos, neste caso, perante uma indemnização atribuída a terceiro por força da morte daquele sobre quem impendia aquela obrigação alimentar. Simplesmente, ainda assim os valores encontrados aproximam-se dos que consideramos justas e adequados. Vem dado como provado que o falecido D, que vivia com a mãe, auferia 88.000$00 por mês, num total de 14 vezes ao ano. Pressupondo – como o faz, aliás, a recorrente – que o falecido despendia com a mãe cerca de 30.000$00 mensais, e que esta tinha à data 50 anos de idade, podendo ainda auferir mais 25 anos de ajuda alimentar do filho, encontramos a final valores muito próximos daqueles que foram fixados nas decisões recorridas. Temos – atendendo ao lapso de tempo previsível de vida da Autora A e sem entrar em linha de conta com o possível aumento na contribuição do seu filho – valores superiores a 10.000$00 que devem contudo ser reduzidos já que a A. vai beneficiar com a recepção antecipada do capital atribuído. Daí que o montante final atribuído (10.000$00) se revele adequado e em correspondência com os factos e valores provados em audiência. Improcedem, por conseguinte, as conclusões das alegações da recorrente. Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente C. Lisboa, 6 de Julho de 2004 Noronha do Nascimento Moitinho de Almeida Bettencourt de Faria |