Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080537
Nº Convencional: JSTJ00010803
Relator: ALBUQUERQUE DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
Nº do Documento: SJ199107040805372
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG699
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: P LIMA IN RLJ ANO101 PAG247.
MOTA PINTO IN CJ 1985 T3 PAG9.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 239 ARTIGO 393 N3 ARTIGO 394 ARTIGO 1054 ARTIGO 1055 ARTIGO 1095 ARTIGO 1083 N2 B.
CPC67 ARTIGO 664.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1972/05/09 IN BMJ N217 PAG92.
Sumário : I - A qualificação do contrato de arrendamento para habitação por curtos periodos, em Termas, praias ou outros lugares de vilegiatura, tem de basear-se no conteudo das clausulas contratuais, não podendo atribuir-se tal qualificação a um contrato cujas clausulas não reflectem aquela situação.
II - Determinar o sentido do termo "habitação", incluido no contrato, não contraria o conteudo do documento nem implica a existencia duma clausula do contrato que tenha de revestir a forma escrita, pelo que pode ser objecto de prova por testemunhas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A e mulher, B intentaram, no tribunal da comarca de Cascais, contra C, a presente acção de despejo, pedindo que fosse declarada a caducidade do contrato pelo qual o autor deu de arrendamento a re o 3 andar esquerdo do predio urbano sito na Quinta da Galiza, Lote 16, em S. João do Estoril, para habitação, pelo prazo de cinco meses, a contar de 1 de Janeiro de 1983, pela renda mensal de 27500 escudos, com base na denuncia efectuada em 7 de Julho de 1986, e que, consequentemente, fosse a re condenada a despejar imediatamente o andar arrendado, com fundamento em que se trata de arrendamento feito ao abrigo da alinea b) do n. 2 do artigo 1083 do Codigo Civil e, no uso da sua livre faculdade de denuncia, os autores, por carta de 7 de Julho de 1986 denunciaram o contrato intimando a re a entregar-lhes o andar, livre e desocupado, pelo que, por efeito da denuncia do contrato este caducou, estando, pois, a re obrigada a restituir o andar aos autores no termo da renovação do contrato, ou seja, em 31 de Outubro de 1986.
Defendeu-se a re na forma de contestação de folhas 17 na qual, designadamente, alegou que o andar foi arrendado para sua residencia permanente, e não para habitação transitoria por curtos periodos, articulando factos atinentes a prova de que essa foi, realmente, a vontade
- a verdadeira intenção - das partes e a re, efectivamente, sempre, desde 1 de Maio de 1981, utilizou o andar como sua residencia permanente, dele fazendo o uso a que foi destinada.
E o questionario foi organizado, precisamente, com vista a averiguação da finalidade da habitação visada pela arrendataria e do destino que efectivamente vem sendo dado ao andar arrendado, por forma a habilitar-se o julgador a determinar se a habitação esta ou não afectada a satisfação de necessidades permanentes da inquilina.
Não obstante, na audiencia de julgamento, antes de iniciada a inquirição das testemunhas (da re, pois so esta oferecera prova por testemunhas - folhas 64), pelo mandatario dos autores foi declarado que se opunha a produção da prova testemunhal, com base no artigo 394 do Codigo Civil, uma vez que essa prova iria incidir sobre requisitos que visariam demonstrar uma pretensa simulação na clausula do contrato que se refere a alinea b) do n. 2 do artigo 1083 do Codigo Civil, tratando-se, pois, da produção de prova legalmente inadmissivel (acta de folhas 79).
Tal oposição foi, porem, rejeitada pelo Meritissimo Juiz da causa, com o fundamento de que e admissivel a prova testemunhal para se apurar se um contrato de arrendamento foi ou não celebrado por curtos periodos e, ainda, porque a oposição não fora formulada na primeira sessão de julgamento - despacho de folhas 79, verso.
Desse despacho agravaram os autores.
Admitida, pois, a inquirição das testemunhas oferecidas pela re, procedeu-se a produção da prova testemunhal, finda a qual foi proferido despacho de resposta aos quesitos, apos o que, a folhas 82 e seguintes, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a re do pedido.
Dessa sentença apelaram tambem os autores.
Em seu douto acordão de folhas 127 e seguintes, a Relação de Lisboa, considerando que os autores, a folhas
79, suscitaram uma questão de direito probatorio material
(e não o incidente processual de impugnação de testemunhas previsto no artigo 636 do Codigo de Processo Civil) e que, na verdade, lhes assistia razão, por não ser legalmente admissivel prova testemunhal quanto a materia da simulação, em face do preceituado no artigo 394, n. 2, do Codigo Civil, concedeu provimento ao agravo dos autores, "com a consequente anulação do julgamento e de todos os actos posteriores, repetindo-se aquele e agora sem admissão da prova testemunhal, e julgando-se de novo a causa em conformidade com a materia de facto que se apurar", julgando, assim, prejudicado o conhecimento do recurso de apelação.
Desse acordão agravou a re para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação dele e que, em consequencia, se ordene ao Tribunal da Relação que conheça do recurso de apelação, pelos seguintes fundamentos, que assim resume nas conclusões da respectiva alegação:
"1- A palavra "simulada" utilizada no artigo 4 da contestação e conclusiva;
"2- Tem de ser retirada de factos;
"3- A contestação deve ser interpretada como uma unidade;
"4- Retirando-se dos factos nela descritos as indicações necessarias a uma decisão conscienciosa;
"5- O que o tribunal tem de apreciar e o significado que as partes quiseram atribuir a expressão "artigo 1083-2-b, do Codigo Civil;
"6- Expressão essa, so por si, vaga;
"7- A prova testemunhal e admissivel para descortinar que interpretação deram as partes, no caso concreto, a re - a referida expressão;
"8- O acordão em crise interpretou e aplicou erradamente o artigo 394-2 do Codigo Civil".
Os autores contra-alegaram, concluindo no sentido de se dever confirmar o acordão recorrido.
O Ministerio Publico teve visto no processo e nada requereu.
Colhidos nos autos os vistos da lei, cumpre decidir.
No contrato de arrendamento em questão, as partes estipularam que "o andar destina-se exclusivamente a habitação." (Não deixara de ter interesse notar que, na mesma clausula contratual, as partes preveniram hipoteses tais como a de a inquilina efectuar no andar arrendado benfeitorias, obras ou montagem de instalações electricas, bem como os especiais deveres da inquilina de "conservar em bom estado e cuidar zelosamente de canalizações de agua, instalações electricas e seus pertences, pagando de sua conta as necessarias reparações se estas se romperem ou entupirem por sua culpa, e de deixar a casa cuidadosamente limpa e em bom estado de conservação quando se der por findo o seu contrato".)
E, apos se estabelecer que "no omisso regulara a legislação em vigor", escreveu-se, ainda, no mesmo contrato, o seguinte: "o andar esta abrangido pela alinea b) do n. 2 do artigo 1083 do Codigo Civil Portugues".
Parece que, desta forma, as partes teriam pretendido dar a entender que escolhiam um tal regime juridico para o contrato.
Todavia, tendo começado por qualificar o contrato, muito simplesmente, como "contrato de arrendamento" e havendo, na competente clausula, como se disse, estipulado apenas que o andar arrendado se destina exclusivamente a habitação, as partes, inserindo no mesmo contrato a dita declaração de que "o andar esta abrangido pela alinea b) do n. 2 do artigo 1083 do Codigo Civil Portugues", nada indicaram quanto a natureza dum tal contrato, omitindo, por completo, qualquer referencia a que o arrendamento para habitação tivesse sido celebrado por curtos periodos, em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, ou para outros fins especiais transitorios, como tambem não disseram que tivesse sido celebrado para habitação permanente.
O regime juridico dos contratos de arrendamento não e aquele que as partes lhe atribuam, mas, sim, aquele que em cada caso, segundo a natureza de cada um, lhe venha a caber. Alias, o tribunal não esta vinculado as declarações negociais das partes no tocante a interpretação e aplicação das normas juridicas (artigo 664 do Codigo de Processo Civil).
Dai que importe saber qual foi, no caso concreto em apreço, a verdadeira vontade das partes, para se determinar a natureza do contrato e se lhe aplicar o regime juridico correspondente.
Arrendamento para habitação tanto pode ser o que e celebrado para habitação permanente como o que seja celebrado por curtos periodos para algum fim transitorio.
Em face do disposto na alinea b) do n. 2 do artigo 1083 do Codigo Civil, o que importa e, fundamentalmente determinar a finalidade da habitação visada pelo arrendatario e a sua relação com a praia ou local de vilegiatura (P. Lima, in Rev. Leg. Jur. 101 - 247).
Dados os termos em que a acção foi posta e em face das divergentes posições nela definidas pelas partes, importava, na verdade, esclarecer se se trata, ou não, de arrendamento que não visou satisfazer as necessidades permanentes normais de habitação ao longo do ano, mas apenas uma necessidade de habitação por curto periodo, para recreio, em ferias, praia ou outros lugares de vilegiatura, ou para outros fins especiais transitorios.
A qualificação do contrato de arrendamento para habitação por curtos periodos, em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, ha-de basear-se no conteudo das clausulas contratuais, não podendo atribuir-se tal qualificação a um contrato cujas clausulas não reflectem aquela situação.
Com efeito a qualificação do contrato (ponto em que se situa o fulcro da questão), para o efeito do citado preceito do artigo 1083, n. 2, alinea b), baseia-se no conteudo de clausulas contratuais. E, como e sabido, não se pode atribuir tal qualificação a um contrato de arrendamento cujas clausulas não reflitam um contrato de habitação por curto periodo, para recreio, tratamento, ou outro fim especial transitorio. (cfr Ac. S.T.J., de
9 de Maio de 1972, in BMJ 217-92).
Para se distinguir arrendamento por curtos periodos e arrendamento para habitação permanente, ha que determinar a duração da utilização efectiva do local arrendado e, pois, saber se ela e temporaria ou permanente; e os elementos a ter em conta hão-se ser, precisamente, o curto periodo a que se destina a habitação, acompanhada do sentido determinante - finalidade - da ocupação (recreio, veraneio, repouso, tratamento da saude). Não e o local onde se situa o arrendado nem, propriamente, o periodo de duração do contrato o que definira o arrendamento como destinado a habitação permanente, ou por curtos periodos, mas sim o que as partes convencionaram, tendo em vista um ou outro desses fins, e isto podera provar-se por qualquer dos meios admitidos em direito.
Como se disse, e pela averiguação da finalidade da habitação visada pelo arrendatario e do destino efectivamente dado a casa arrendada que se determine se esta esta afectada a satisfação das necessidades permanentes, ou se a utilização a que se destina tem caracter transitorio, denotando tratar-se de arrendamento por curtos periodos de lazer, descanso ou recreio. Para se caracterizar o arrendamento como abrangido pela alinea b) do n. 2 do artigo 1083 do Codigo Civil, interessa averiguar a finalidade da locação, o que e relevante para a qualificação do contrato.
Em causa esta a determinação do sentido e alcance do termo habitação, constante do contrato escrito, a fim de se averiguar se era para habitação permanente ou, antes, apenas por curtos periodos. Ora, determinar o sentido e alcance do termo "habitação" não contraria o conteudo do documento nem implica a existencia duma clausula do contrato que tenha de revestir a forma escrita, podendo ser objecto de prova por testemunhas.
Constitui excepção a regra do artigo 394 do Codigo Civil e, por isso, deve ser permitida a prova por testemunhas, no caso de o facto a provar estar ja tornado verosimil por um começo de prova por escrito.
Tambem deve ser admitida prova por testemunhas, existindo ja prova documental susceptivel de formar a convicção da verificação do facto alegado, quando se trate de interpretar o conteudo de documentos ou completar a prova documental. (Mota Pinto, in Col. Jur. 1985 - T. 3, pagina 9).
Devera, pois, entender-se ser admissivel a prova testemunhal para interpretação do termo "habitação" (se habitação permanente, se habitação por curtos periodos), ou para se provar algum quesito sobre averiguação da intenção ou vontade dos contraentes expressa em contrato escrito.
Da referida clausula contratual que diz que "o andar esta abrangido pela alinea b) do n. 2 do artigo 1083 do Codigo Civil Portugues" (clausula, alias, muito vaga e que so contem materia de caracter juridico, como justamente se diz na sentença da 1 instancia) não se tem de concluir, necessariamente, que se trata de arrendamento por curtos periodos. (Nem ela e apreensivel, no seu alcance, por um declaratario normal). Tal clausula vaga e imprecisa, não tem qualquer relevancia, dela não tendo de concluir-se que as partes quiseram submeter o arrendamento ao regime especial do artigo 1083, n. 2, alinea b), do Codigo Civil.
Nem se trata de saber se tal clausula corresponde, ou não, a vontade real dos contraentes, ou se estes acordaram em manifestar uma vontade não correspondente a sua vontade real.
O que a re alegou na contestação não configura a suposta simulação. Quando, no n. 4 desse seu articulado, ela diz que a referida clausula foi "simulada", não esta, propriamente, a invocar a simulação, em sentido tecnico-juridico, cujos pressupostos e requisitos, alias, nem sequer referiu. O termo "simulada" não foi ai usado nesse sentido. Por outro lado, trata-se, tão so, de mera afirmação conclusiva. Dai que nada haja sido quesitado quanto a existencia ou verificação de simulação. Na verdade, os quesitos não versaram sobre materia de simulação e, antes, visaram a averiguação da intenção ou vontade das partes, quanto a duração e finalidade do arrendamento, em ordem a poder-se determinar o sentido e alcance do termo "habitação" - se habitação permanente ou se habitação apenas por curtos periodos.
O que se tinha em vista era, essencialmente, a qualificação do contrato de arrendamento, mediante a determinação da finalidade da habitação visada pela arrendataria e do destino efectivamente dado, para se saber se o andar foi arrendado para satisfação das necessidades permanentes, ou se tinha apenas caracter transitorio a utilização a que foi destinado.
A questão que se colocava era, fundamentalmente, a da simples interpretação de declarações negociais dos contraentes expressos no contrato escrito de arrendamento, pelo que, dado o que ja atras ficou dito, a prova testemunhal era admissivel (cfr. artigo 393, n. 3, do Codigo Civil).
Como ja antes se observou, o arrendamento para habitação tanto pode ser o que e celebrado por curtos periodos como o que e celebrado para habitação permanente. Ora, o regime juridico estabelecido para aquele não pode, por força da lei (artigos 1054, 1055 e 1095 do Codigo Civil), ser aplicado a este.
E, assim, como resulta das considerações atras desenvolvidas, importa, primeiramente, determinar o sentido das declarações contidas no documento de fls. 3, no que respeita a especie ou natureza do contrato de arrendamento celebrado, para, seguidamente, se lhe aplicar o regime juridico correspondente.
Nessa medida, legitimo foi o recurso a prova por testemunhas (artigos 393, n. 3, e 239 do Codigo Civil), pelo que não pode manter-se o douto acordão em apreço.
Por tudo o exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o acordão recorrido e, consequentemente, ordenando-se que o processo baixe a Relação para conhecer do recurso de apelação.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 4 de Julho de 1991.
Albuquerque de Sousa,
Pereira da Silva,
Figueiredo de Sousa [vencido: no meu projecto negava provimento ao agravo. Julgo claro que com a clausula 8 do contrato (escrito) as partes disseram querer submeter o arrendamento do predio (situado em S. João do Estoril, notoriamente local - tambem - de vilegiatura) ao regime de arrendamento por curtos periodos: o senhorio porque isso era do seu interesse (novos contratos, com melhores rendas); a arrendataria porque a isso se via "forçada", dado necessitar da casa. Nem se pode falar em "intenção das partes" porque na tese da re não ha coincidencia ou convergencia de intenções. Com a produção da prova testemunhal, sempre se iria contra o constante do contrato escrito e se imporia a uma das partes uma intenção que ela expressamente repudia].