Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P163
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: ESCUSA
JUIZ
RECURSO PENAL
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200701180001635
Data do Acordão: 01/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : I - Justifica-se o deferimento do pedido de escusa apresentado pelo juiz desembargador relator quando em causa está a apreciação de uma decisão de não pronúncia e aquele magistrado declara que o arguido tem “consigo relações de amizade estreitas e duradouras, situação que poderá pôr em causa a avaliação externa da sua imparcialidade enquanto relator» («O meu relacionamento pessoal e a amizade com o arguido, (…), vem de há longos anos, seguramente cerca de dez. Tenho por certo que, em condições normais, fosse qual fosse a decisão a proferir, não haveria tendência para duvidar da minha isenção e capacidade de decisão. Porém, esta poderá não ser a atitude de quaisquer outros intervenientes processuais, nomeadamente do recorrente»).
II - O requerente não quererá – compreensivelmente – correr o risco de, inconscientemente, vir a utilizar contra o amigo, para evidenciar a sua imparcialidade, de um critério mais rígido que o habitual. Nem ao de, subconscientemente, vir a usar, a seu favor ou contra ele, o conhecimento que possa ter, mercê da sua relação de grande proximidade, das suas virtudes e fragilidades. Nem sujeitar-se ao perigo de a sua decisão, se desfavorável ao recorrente, poder vir a ser acusada de haver sido influenciada (ou como tal sentida, nomeadamente pelo assistente) pela amizade do arguido com o juiz. Ou, nessa mesma hipótese, de o amigo ficar a considerar-se «em dívida» para com ele. Ou, na hipótese contrária, de se vir confrontar com a incompreensão ou o afastamento deste.
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* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. O PEDIDO DE ESCUSA

1.1. Em 22Set06, na Relação do Porto, foi distribuído ao Desembargador (...) o recurso n.º 5374/06-4, proveniente da instrução n.º 415/03.2TAVCD do 1.º Juízo Criminal de Vila do Conde, em que o assistente (...), presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, se insurgiu contra a não pronúncia, de 09Jun06, do arguido (...), director do jornal «..», acusado (pública e particularmente) de um crime de difamação através da imprensa por, em 01Jan03, ter citado no seu jornal parte de um artigo publicado em Nov02 do jornal «...» (que aludia a uma autorização camarária, de uma bomba de gasolina junto ao Rio Ave, pretensamente influenciada pelo facto de um dos sócios ser filho do presidente).

1.2. O MP junto da Relação foi do parecer, em 31Out06, de que «o recurso merece provimento».

1.3. O desembargador relator, em 13Dez06, pediu escusa ao constatar «que um dos intervenientes (o arguido) tinha consigo relações de amizade estreitas e duradouras, situação que poderá pôr em causa a avaliação externa da sua imparcialidade enquanto relator» («O meu relacionamento pessoal e a amizade com o arguido, (...), vem de há longos anos, seguramente cerca de dez. Tenho por certo que, em condições normais, fosse qual fosse a decisão a proferir, não haveria tendência para duvidar da minha isenção e capacidade de decisão. Porém, esta poderá não ser a atitude de quaisquer outros intervenientes processuais, nomeadamente do recorrente»).

1.4. Notificados do pedido, nenhum dos intervenientes se pronunciou, a favor ou contra.


2. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO

2.1. Ninguém pôs ou põe em dúvida a imparcialidade do venerando Desembargador requerente, que, se porventura se lhe impusesse julgar esta pendência (aliás, colegialmente), o faria justa e despreconceituosamente, apesar da «amizade estreita» que mantém, há 10 anos, com o advogado arguido.

2.2. No entanto, o requerente não quererá – compreensivelmente - correr o risco de, inconscientemente, vir a utilizar contra o amigo, para evidenciar a sua imparcialidade, de um critério mais rígido que o habitual. Nem ao de, subconscientemente, vir a usar, a seu favor ou contra ele, o conhecimento que possa ter, mercê da sua relação de grande proximidade, das suas virtudes e fragilidades.

2.3. Nem sujeitar-se ao perigo de a sua decisão, se desfavorável ao recorrente, poder vir a ser acusada de haver sido influenciada (ou como tal sentida, nomeadamente pelo assistente autarca) pela amizade do arguido com o juiz. Ou, nessa mesma hipótese, de o amigo ficar a considerar-se «em dívida» para com ele. Ou mesmo, na hipótese contrária, de se vir confrontar com a incompreensão ou o afastamento deste.

2.4. A causa envolverá, aliás, algum melindre, pois que opõe um autarca à imprensa local, aquele a projectar autorizar (ou, mesmo, a autorizar) a instalação de uma estação de serviço em local privilegiado (junto ao Rio Ave) e esta a acusá-lo, veladamente («Dizem as más línguas»), de nepotismo.


3. Conclusão

3.1. Nestas circunstâncias, justificar-se-á que, aderindo-se ao pedido do próprio juiz e às suas boas razões (art. 43.4 e 1 do CPP), se autorize este a afastar-se da decisão, em recurso, da causa que, em sorteio, lhe tocou.

3.2. Os actos entretanto praticados pelo juiz escusado (que, aliás, se limitou a mandar cumprir, após o parecer do MP, o disposto no art. 417.2 do CPP) continuarão válidos porque deles não resulta nem poderá resultar qualquer prejuízo para justiça da decisão do recurso (art. 43.5).


4. DECISÃO

Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para o apreciar, delibera deferir o pedido de escusa de intervenção do Desembargador (...) no recurso 5374/06-4 da Relação do Porto.


Lisboa, 18 de Janeiro de 2007

Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos