Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | ESCUSA JUIZ RECURSO PENAL DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200701180001635 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Justifica-se o deferimento do pedido de escusa apresentado pelo juiz desembargador relator quando em causa está a apreciação de uma decisão de não pronúncia e aquele magistrado declara que o arguido tem “consigo relações de amizade estreitas e duradouras, situação que poderá pôr em causa a avaliação externa da sua imparcialidade enquanto relator» («O meu relacionamento pessoal e a amizade com o arguido, (…), vem de há longos anos, seguramente cerca de dez. Tenho por certo que, em condições normais, fosse qual fosse a decisão a proferir, não haveria tendência para duvidar da minha isenção e capacidade de decisão. Porém, esta poderá não ser a atitude de quaisquer outros intervenientes processuais, nomeadamente do recorrente»). II - O requerente não quererá – compreensivelmente – correr o risco de, inconscientemente, vir a utilizar contra o amigo, para evidenciar a sua imparcialidade, de um critério mais rígido que o habitual. Nem ao de, subconscientemente, vir a usar, a seu favor ou contra ele, o conhecimento que possa ter, mercê da sua relação de grande proximidade, das suas virtudes e fragilidades. Nem sujeitar-se ao perigo de a sua decisão, se desfavorável ao recorrente, poder vir a ser acusada de haver sido influenciada (ou como tal sentida, nomeadamente pelo assistente) pela amizade do arguido com o juiz. Ou, nessa mesma hipótese, de o amigo ficar a considerar-se «em dívida» para com ele. Ou, na hipótese contrária, de se vir confrontar com a incompreensão ou o afastamento deste. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O PEDIDO DE ESCUSA 1.1. Em 22Set06, na Relação do Porto, foi distribuído ao Desembargador (...) o recurso n.º 5374/06-4, proveniente da instrução n.º 415/03.2TAVCD do 1.º Juízo Criminal de Vila do Conde, em que o assistente (...), presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, se insurgiu contra a não pronúncia, de 09Jun06, do arguido (...), director do jornal «..», acusado (pública e particularmente) de um crime de difamação através da imprensa por, em 01Jan03, ter citado no seu jornal parte de um artigo publicado em Nov02 do jornal «...» (que aludia a uma autorização camarária, de uma bomba de gasolina junto ao Rio Ave, pretensamente influenciada pelo facto de um dos sócios ser filho do presidente). 1.2. O MP junto da Relação foi do parecer, em 31Out06, de que «o recurso merece provimento». 1.3. O desembargador relator, em 13Dez06, pediu escusa ao constatar «que um dos intervenientes (o arguido) tinha consigo relações de amizade estreitas e duradouras, situação que poderá pôr em causa a avaliação externa da sua imparcialidade enquanto relator» («O meu relacionamento pessoal e a amizade com o arguido, (...), vem de há longos anos, seguramente cerca de dez. Tenho por certo que, em condições normais, fosse qual fosse a decisão a proferir, não haveria tendência para duvidar da minha isenção e capacidade de decisão. Porém, esta poderá não ser a atitude de quaisquer outros intervenientes processuais, nomeadamente do recorrente»). 1.4. Notificados do pedido, nenhum dos intervenientes se pronunciou, a favor ou contra. 2. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO 2.1. Ninguém pôs ou põe em dúvida a imparcialidade do venerando Desembargador requerente, que, se porventura se lhe impusesse julgar esta pendência (aliás, colegialmente), o faria justa e despreconceituosamente, apesar da «amizade estreita» que mantém, há 10 anos, com o advogado arguido. 2.2. No entanto, o requerente não quererá – compreensivelmente - correr o risco de, inconscientemente, vir a utilizar contra o amigo, para evidenciar a sua imparcialidade, de um critério mais rígido que o habitual. Nem ao de, subconscientemente, vir a usar, a seu favor ou contra ele, o conhecimento que possa ter, mercê da sua relação de grande proximidade, das suas virtudes e fragilidades. 2.3. Nem sujeitar-se ao perigo de a sua decisão, se desfavorável ao recorrente, poder vir a ser acusada de haver sido influenciada (ou como tal sentida, nomeadamente pelo assistente autarca) pela amizade do arguido com o juiz. Ou, nessa mesma hipótese, de o amigo ficar a considerar-se «em dívida» para com ele. Ou mesmo, na hipótese contrária, de se vir confrontar com a incompreensão ou o afastamento deste. 2.4. A causa envolverá, aliás, algum melindre, pois que opõe um autarca à imprensa local, aquele a projectar autorizar (ou, mesmo, a autorizar) a instalação de uma estação de serviço em local privilegiado (junto ao Rio Ave) e esta a acusá-lo, veladamente («Dizem as más línguas»), de nepotismo. 3. Conclusão 3.1. Nestas circunstâncias, justificar-se-á que, aderindo-se ao pedido do próprio juiz e às suas boas razões (art. 43.4 e 1 do CPP), se autorize este a afastar-se da decisão, em recurso, da causa que, em sorteio, lhe tocou. 3.2. Os actos entretanto praticados pelo juiz escusado (que, aliás, se limitou a mandar cumprir, após o parecer do MP, o disposto no art. 417.2 do CPP) continuarão válidos porque deles não resulta nem poderá resultar qualquer prejuízo para justiça da decisão do recurso (art. 43.5). 4. DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para o apreciar, delibera deferir o pedido de escusa de intervenção do Desembargador (...) no recurso 5374/06-4 da Relação do Porto. Lisboa, 18 de Janeiro de 2007 Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos |