Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
95/1994.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
LEI APLICÁVEL
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
Data do Acordão: 05/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / DIREITOS DOS ESTRANGEIROS E CONFLITOS DE LEIS / NORMAS DE CONFLITOS.
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
Doutrina:
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Coimbra 2002, p. 730 e seguintes.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 22.º, 42.º, N.º2, 45.º, 232.º.
LEI Nº 2127, DE 3 DE AGOSTO DE 1965 – LAT/65: - BASES V, NÚMERO 1, BASE XIX, BASE XXV, NÚMERO 1, BASE XL (NºS 1 E 2), BASE XLIII, NÚMEROS 1, 2 E 3.
Legislação Estrangeira:
- LEI DO TRABALHO DA NIGÉRIA.
- LEI FEDERAL (SUÍÇA) SOBRE SEGUROS - ACIDENTES – LAA.
Sumário :
I -  No direito português, a responsabilidade emergente de acidente de trabalho assenta nos pressupostos básicos da responsabilidade civil objectiva extracontratual, sustentada no risco de integração empresarial, em que a inclusão do trabalhador na estrutura da empresa do empregador, sujeitando-o à autoridade deste, constitui a base de um alargamento desta responsabilidade civil.

II - Não resultando provado que a celebração do contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e a empregadora tivesse ocorrido em Portugal, deve recorrer-se, para efeitos de norma de conflitos aplicável, ao artigo 45.º, do Código Civil, donde decorre que a responsabilidade extracontratual fundada no risco é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo, in casu, a lei da Nigéria, porquanto era neste país que o trabalhador exercia as funções de «tubista» para a sua empregadora.

III - Ao invés do que sucede com a lei laboral portuguesa, a lei da Nigéria não dispõe de um regime regulador, nas várias vertentes juridicamente relevantes, dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, remetendo a lei daquele país para o que, do ponto de vista contratual, tiver sido estipulado entre o empregador e o trabalhador, reconhecendo, ainda, a validade das estipulações que, a respeito, constem dos contratos celebrados no estrangeiro.

IV - Não resultando provado que a doença paludismo (ocasionada, em circunstâncias não apuradas, pela picada do mosquito anófele) tenha ocorrido no tempo, no lugar e por causa do trabalho do sinistrado, como exige o contrato de trabalho celebrado entre este e a empregadora, conjugado com o contrato de seguro celebrado entre esta última e a ré seguradora, não há lugar à reparação dos danos daquela decorrentes.

V -  Não ofende os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português a circunstância de a lei nigeriana permitir a regulação, por via contratual, da matéria relativa a acidentes de trabalho.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1.

Em 6 de Janeiro de 1995, no Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira, AA e BB intentaram a presente acção, com processo especial, de acidente de trabalho, contra CC S.A. e DD, …, pedindo a condenação das rés a pagar-lhes US 40.000 dólares, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a data da morte de seu filho, EE ou, quando assim se não entendesse, desde a data da citação.

Para tanto, alegaram, em síntese, os autores que eram pais de EE que, tendo-se deslocado a Lisboa, em gozo de férias, aqui faleceu, no dia … de …de 19…, em virtude de paludismo, que contraiu quando, na Nigéria, exercia funções para a segunda ré, em execução de contrato de trabalho celebrado com esta.

Mais alegaram os autores que a segunda ré celebrou contrato de seguro com a primeira ré, por via do qual segurou EE, pelo risco de morte em consequência de acidente de trabalho, em US 40.000 dólares, a pagar ao parente mais próximo, segundo as leis do país do segurado.

Alegaram, finalmente, os autores que EE fora recrutado por DD, que se assumiu como representante da segunda ré, e que, sendo a região da Nigéria onde aquele exercia funções propícia ao mosquito transmissor de paludismo, a DD, … não procedeu à fumigação do espaço onde os trabalhadores se encontravam, o que aumentou o risco da doença contraída por EE antes do seu regresso a Portugal. E isto não obstante o mesmo tivesse tomado uma vacina e estivesse a tomar medicação profiláctica adequada a evitar a dita doença.

Ordenada a citação das rés, bem como do CRSS e do Centro Nacional de Pensões, o que veio a concretizar-se relativamente às entidades de cariz social e à ré CC, esta contestou (cfr. fls. 125 e seguintes), alegando, em resumo, que EE sofria de insuficiência cardíaca e renal, doenças que contribuíram também para o seu óbito, para além de que a doença que o mesmo contraiu não constitui um acidente de trabalho na medida em que EE esteve exposto a um risco comum e genérico a quem habite, ainda que temporariamente, na Nigéria. Daí que se, no caso, não se verificou um risco especial decorrente do trabalho ou do serviço prestado, ignorando-se quando é que o trabalhador foi mordido pelo mosquito que provoca o paludismo, não pode também afirmar-se que a doença foi contraída no local, no tempo e por causa do trabalho.

Finalmente, alegou a primeira ré que o contrato de seguro celebrado com a segunda ré exclui expressamente da sua cobertura qualquer tipo de doença.

O Centro Nacional de Pensões deduziu pedido de reembolso, pedindo a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de 267.000$00, correspondente às prestações por morte proporcionadas aos autores, em virtude do falecimento de EE. Pedido de reembolso que não foi contestado.

A ré DD, ... foi citada editalmente, visto não terem sido bem-sucedidas as diligências tendentes à sua citação pessoal, assumindo o Ministério Público a sua defesa.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e bem assim elaborada a base instrutória (cfr. fls. 273 e seguintes).

Por apenso aos presentes autos, correu a habilitação de herdeiros, deduzida em 5 de Dezembro de 2008, e no âmbito da qual foram habilitados FF e GG como herdeiros dos autores.

Prosseguindo o processo seus termos, proferiu-se despacho a julgar o tribunal de primeira instância competente em razão da nacionalidade e, considerando-se não ser a lei substantiva portuguesa aplicável no caso, providenciou-se pela junção das leis nigeriana e suíça, vigentes em 1993.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção e bem assim o pedido de reembolso formulado pelo ISS-P/ CNP totalmente improcedentes, absolveu as rés de todos os pedidos deduzidos contra as mesmas.

2.

Inconformados, FF e GG apelaram desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando improcedente o recurso, confirmou a decisão prolatada pelo Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira.

É contra esta deliberação que os autores ora se insurgem, mediante recurso de revista, em que alinham as seguintes conclusões:

«a) Os aqui Recorrentes pedem a condenação das Recorridas a pagarem-lhes a indemnização de US 40.000,00 fixada por óbito de seu irmão EE e, bem assim, juros de mora desde a data da morte deste ou, se assim se não entender, da citação;

b) E invocam como causa de pedir o disposto no ponto 14.1 do contrato de trabalho celebrado ente o de cujus e a aqui Recorrida DD, SA;

c) Contrato esse que, como está evidente nos autos, corresponde a um contrato de mera adesão e que apenas se encontra assinado pela DD, SA, tendo-se dado como provado que foi aceite em Portugal pelo de cujus;

d) De acordo com o que dispõe o artigo 232° do Código Civil, tendo a proposta contratual da DD, SA, [sido] aceite em Portugal, foi o contrato celebrado em Portugal;

e) Pelo que, de acordo com o artigo 42 °, n° 2, do Código Civil, é a lei portuguesa a aplicável;

f) Ao assim não entender, violou o acórdão recorrido os artigos 232.° e 42.°, n.°2, do Código Civil;

g) Ficou provado que o irmão dos aqui Recorrentes [que], faleceu no dia 12 de Fevereiro de 1993 (alínea a), em consequência de paludismo (alínea b), exercera as funções de ... para a Recorrida DD, ... ..., no campo petrolífero de ..., na Nigéria, mediante contrato de trabalho com a mesma celebrado em 20 de Junho de 1992, o que fez desde então até à data do seu óbito (alínea g), que em 19 de Janeiro de 1993 viajou de ... para Portugal (alínea n) e que, quando embarcou para Portugal era portador da doença (paludismo) contraída na Nigéria e que apenas se veio a revelar quando já se encontrava em Portugal (alínea o);

h) A situação está incursa no disposto na Base V, n.°1, da Lei n.°2127, de 3 de Agosto de 1967, vigente aquando dos factos;

i) E, também, na Base XXV, n.°1, da mesma lei, que determinava que as doenças profissionais eram as que taxativamente constavam de lista que, à data dos factos, constava do Decreto Regulamentar n.°12/80, de 8 de Maio, resultando do ponto 55.1 consta ser doença profissional "doença devida a agente animado" todas as formas clínicas causadas por agentes biológicos causadores de doenças tropicais sendo susceptíveis da mesma os trabalhadores que permanecessem a título profissional em países tropicais, o que inclui o paludismo ou malária;

j) A Base XLIII, n° 1, referia que as entidades patronais eram obrigadas a transferir a responsabilidade "pela reparação prevista na presente lei" para entidades legalmente autorizadas a realizar esse seguro;

k) E o n° 3 prescrevia, expressamente, ser nula "qualquer cláusula da apólice que exclua o risco de silicose ou outra doença profissional" (sublinhado nosso), a não ser que o risco estivesse coberto pela Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.

l) Preceito, aliás, em consonância com o que decorre da Base XL, n° 1, que prescreve a nulidade "…da convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas nesta lei e com eles incompatível" e com o n° 2 da mesma base que determina nulidade dos “actos ou contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos nesta lei”.

m) Ao aplicar a norma constante do ponto 12.2 do contrato celebrado entre as Recorridas, que excluía a reparação de doenças de qualquer espécie e, por consequência, doenças profissionais, violou o acórdão recorrido as Bases XLIII, n.°1 e 3 da lei n° 2127;

n) Estipulação que, ainda que se entendesse ser a lei do País das Recorridas, a Suíça, a aplicável, por permitir excluir da reparação doenças profissionais, como a malária, viola o disposto no atrigo 22° do Código Civil, dado as normas constantes das Bases I, V, n°1, XXV, n° 1, XL, n° 1 e XLIII, n.ºs 1 e 3, da Lei n.°2127, de 3 de Agosto de 1965 serem de ordem pública;      o) Pelo que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 22.° do Código Civil, por referência às normas constantes das Bases I, V, n.°1, XXV, n.°1, XL, n.°1 e XLIII, n.ºs 1 e 3, da Lei n.°2127, de 3 de Agosto de 1965».

Concluem pedindo que o recurso seja julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se como peticionado em primeira instância.

A ré seguradora, CC contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, em consequência, pela manutenção da decisão sob impugnação.

Por seu turno, o Ministério Público, em representação da ré DD, …, contra-alegou, sustentando que a decisão recorrida fez uma justa, criteriosa e adequada aplicação do regime e da lei, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada, integralmente, a mesma decisão.

3.

No caso em apreciação, as questões colocadas pelos recorrentes consistem em saber:

- Se a lei substantiva portuguesa em vigor aquando da ocorrência dos factos (a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965  -  a LAT  - , que prevê o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais) é aplicável no caso concreto [conclusões d) a f) da alegação de recurso], por via do disposto no artigo 42º, número 2 do Código Civil;

-  Se é de qualificar como doença profissional (ou, ao invés, como acidente) o evento que esteve na origem da morte do trabalhador EE [conclusões g) a m)];

-  A entender-se que a lei da nacionalidade das rés é a lei aplicável e, em resultado disso, haver lugar à exclusão de reparação por doenças profissionais, se tal implica violação da cláusula de reserva de ordem pública internacional do Estado português (artigo 22º do Código Civil), emergente da não aplicação da lei portuguesa [conclusões n) a o)].

Corridos os “vistos”, cumpre decidir.

II. Dos Fundamentos

II.1- De Facto

1.1-

A matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido é a que se passa a transcrever:

« a) EE faleceu no dia 12 de Fevereiro de 1993 (al. A) da matéria de facto assente).

b) O sinistrado faleceu no Hospital de …, em Lisboa, em consequência de “paludismo” (al. B) da matéria de facto assente).

c) Na data referida em a), a Ré DD … havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho para a Ré CC. EUROPE, S.A., mediante contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ... (al. C) da matéria de facto assente).

d) Os Autores, AA e marido, BB, são pais de EE, o qual faleceu no estado de solteiro (al. D) da matéria de facto assente).

e) Com base no falecimento, em 12 de Fevereiro de 1993, do beneficiário n.º …, EE, em consequência dos factos objecto dos presentes autos, foram requeridas no Centro Nacional de Pensões, actualmente ISS-IP/CNP, pela A. AA, as respectivas prestações por morte, as quais lhe foram deferidas (al. E) da matéria de facto assente).

f) Em consequência, o ISS-IP/CNP pagou à Autora AA, a título de despesas de funeral, o montante global de Esc. 267.000$00. (al. F) da matéria de facto assente).

g) O sinistrado exerceu as funções de “...” para a Ré DD, … , no campo petrolífero de ..., na Nigéria, mediante contrato de trabalho com a mesma celebrado em 20 de Junho de 1992, o que fez desde então e até à data do seu óbito (resposta ao quesito 1.º).

h) Tais funções eram exercidas pelo Sinistrado num período semanal de quarenta horas, repartidas por cinco dias, em horários de oito horas diárias, tendo o sinistrado direito a um dia de descanso semanal (resposta ao quesito 2.º).

i) E como retribuição mensal, a Ré DD, … pagava ao falecido a quantia de 1.100 US Dólares (resposta ao quesito 3.º).

j) Sendo as horas feitas para além do período semanal de quarenta horas, consideradas como extraordinárias e pagas a 6.61 US Dólares à hora (resposta ao quesito 4.º).

k) O Sinistrado tinha ainda direito a um período de férias pagas (resposta ao quesito 5.º).

l) A Ré DD, … obrigou-se ainda, nos termos do mencionado contrato de trabalho, a segurar o sinistrado pelo risco de morte, em consequência de acidente de trabalho, incluindo acidente ocorrido durante as viagens do local de trabalho e no regresso, em montante de 40.000US Dólares, a pagar ao seu parente mais próximo, segundo as leis do seu país (resposta ao quesito 6.º).

m) O referido contrato de trabalho foi assinado em Portugal pelo sinistrado (resposta ao quesito 7.º).

n) Em 19 de Janeiro de 1993, o sinistrado viajou de ..., na Nigéria, para Portugal (resposta ao quesito 9.º).

o) Quando o sinistrado embarcou para Portugal, já era portador da doença (Paludismo), contraída ainda na Nigéria e que apenas se veio a revelar quando já se encontrava em Portugal (resposta ao quesito 13.º).

p) O sinistrado e os seus companheiros de trabalho dormiam no referido campo petrolífero, em contentores que se encontravam a cerca de 0,5 metro do solo (resposta ao quesito 15.º).

q) O sinistrado encontrava-se, à data, vacinado com a vacina PASTEUR 5309, a qual lhe foi administrada em Lisboa, em 3 de Abril de 1992 (resposta ao quesito 7.º).

r) No campo petrolífero de ..., sito na Nigéria, alguns trabalhadores de origem filipina foram atacados de “paludismo” (resposta ao quesito 20.º).

s) O sinistrado sofria de insuficiência cardíaca e insuficiência renal (resposta ao quesito 21.º).

t) Tais doenças contribuíram também para o seu falecimento (resposta ao quesito 22.º).

u) Entre a data da manifestação da doença (paludismo) e do falecimento do sinistrado, mediaram cerca de 10 dias (resposta ao quesito 23.º).

v) O sinistrado deu entrada no Hospital de …  no dia 07 de Fevereiro de 1993, tendo-se a doença manifestado cerca de uma semana antes (resposta ao quesito 24.º).

w) Se a doença (paludismo) for diagnosticada e tratada aos primeiros dias tem maiores hipóteses de tratamento (resposta ao quesito 26.º).

Factos não provados ou cujos quesitos mereceram resposta restritiva:

1.º - O sinistrado exerceu as funções de "...", para a Ré DD, … , no campo petrolífero de ..., na Nigéria, mediante contrato de trabalho com a mesma celebrado em 20 de Junho de 1992, o que fez desde então e até à data do seu óbito? Resposta: Provado, com a correcção de que o contrato foi celebrado em 20 de Julho de 1992.

8.º - O sinistrado foi "recrutado" para trabalhar para a Ré DD, … por HH, o qual perante o sinistrado e perante os Autores sempre se assumiu como representante daquela? Resposta: Não Provado.

9.º - Em finais de Janeiro de 1993, o sinistrado viajou do campo petrolífero de ..., na Nigéria, para Portugal, em gozo de férias de três semanas? Resposta: Provado apenas que, em 19 de Janeiro de 1993, o sinistrado viajou de ..., na Nigéria, para Portugal.

10.º - Ou fê-lo, já em finais de Dezembro de 1993? Resposta: Não Provado.

13.º - Quando o sinistrado embarcou de férias para Portugal, já era portador da doença (Paludismo), contraída ainda na Nigéria e que apenas se veio a revelar, quando já se encontrava em Portugal? Resposta: Provado que, quando o sinistrado embarcou para Portugal, já era portador da doença (Paludismo), contraída ainda na Nigéria e que apenas se veio a revelar, quando já se encontrava em Portugal.

14.º - A região de ..., é uma região pantanosa e ambiente propício ao mosquito "annophelles" causador da doença tropical denominada "paludismo" e também designada de "malária"? Resposta: Não Provado.

15.º - O sinistrado, como aliás os seus companheiros de trabalho, dormia no referido campo petrolífero, em caravanas, que se encontravam a cerca de 1,5 metros do solo? Resposta: Provado apenas que, o sinistrado e os seus companheiros de trabalho, dormiam no referido campo petrolífero, em contentores que se encontravam a cerca de 0,5 metros do solo.

16.º - A Ré DD, … procedia à fumigação do espaço onde dormiam os trabalhadores, de forma a minorar a proliferação do referido mosquito? Resposta: Não Provado.

18.º - Tal vacina é indispensável para se entrar na Nigéria e destina-se a combater a malária? Resposta: Não Provado.

19.º - O sinistrado todas as semanas tomava comprimidos de quinino da marca "RESOQUINA", de forma a evitar a malária? Resposta: Não Provado.

20.º - À data, cerca de noventa per cento dos trabalhadores do campo petrolífero de ..., na Nigéria, era periodicamente atacado de "paludismo"? Resposta: Provado apenas que, no campo petrolífero de ... sito na Nigéria, alguns trabalhadores de origem filipina foram atacados de "paludismo".

21.º - À data, o sinistrado sofria ainda de insuficiência cardíaca e de insuficiência renal? Resposta: Provado que o sinistrado sofria de insuficiência cardíaca e de insuficiência renal.

23.º - Entre a data da manifestação da doença (paludismo) e do falecimento do sinistrado, mediaram 10 dias? Resposta: Provado apenas que entre a data da manifestação da doença (paludismo) e do falecimento do sinistrado, mediaram cerca de 10 dias.

24.º - O sinistrado deu entrada no Hospital …, muitos dias depois da doença se ter manifestado? Resposta: Provado apenas que o sinistrado deu entrada no Hospital …, no dia 07-02-1993 e que a doença se terá manifestado cerca de uma semana antes.

25.º - E por tal facto não sobreviveu? Resposta: Não Provado.

26.º - Tal doença (paludismo) tem de ser diagnosticada e tratada aos primeiros sintomas sob pena de ser mortal? Resposta: Provado apenas que se a doença (paludismo) for diagnosticada e tratada aos primeiros dias tem maiores hipóteses de tratamento.

1.2-

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes.

Em face disso, e não se vislumbrando a ocorrência de qualquer das situações referidas no nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil, em vigor antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aplicável por força do disposto no artigo 83º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 272º-A/81, de 30 de Setembro de 1981[1], será com base nesses mesmos factos que hão-de resolver-se as questões suscitadas no recurso.

Posto isto…

II.2  -   De Direito

2.1 − Da lei aplicável

Relativamente à primeira das referenciadas questões, os recorrentes sustentam que, tendo a proposta contratual da empregadora “ DD, …” sido aceite em Portugal, face ao disposto no artigo 232º do Código Civil, o contrato de trabalho foi celebrado em Portugal, de onde que, de harmonia com o estatuído no artigo 42º, nº 2 do Código Civil, a lei aplicável é a portuguesa (Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 – LAT/65), e não a nigeriana.

Questão que, na oportunidade devida, os recorrentes submeteram à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa, mas que não mereceu, da parte deste, a desejada aquiescência.

E isto porque, na linha do entendido pelo tribunal de primeira instância, a Relação considerou, antes de mais que, ao invés do afirmado pelos recorrentes, de acordo com a matéria de facto assente, maxime na alínea m), o que ficou provado foi tão só que «o referido contrato de trabalho foi assinado em Portugal pelo sinistrado (resposta ao quesito 7º), tudo indicando que a sua elaboração e assinatura pela 1ª ré − aposta antes ou depois da firma do trabalhador − aconteceram no seu país de origem (a Suíça), não se podendo afirmar, portanto e nessa medida, com a segurança e certeza pugnadas pelos apelantes de que o dito negócio jurídico foi celebrado, para efeitos de aplicação do número 2 do artigo 42º do Código Civil, em Portugal».

Depois alerta-se no acórdão sob impugnação para a necessidade de ponderar que  “… o dito contrato de trabalho tem, na parte a que alude a « seguros » (cláusula 14ª), de ser devidamente relacionado e complementado com o contrato de seguro firmado entre ambas as rés e que se mostra junto a fls. 177 a 191, na sua redacção original, em língua inglesa e, a respectiva tradução para português, constante de fls. 162 a 175, sendo que este segundo negócio jurídico  −  celebrado na Suíça, por duas empresas dessa mesma nacionalidade  −  só produz efeitos jurídicos caso se verifique, quanto ao trabalhador,  uma das duas situações nele previstas e cobertas: um acidente de trabalho que provoque a sua morte ou que determine a sua incapacidade total ou parcialmente permanente … não sendo despiciendo referir que a “ Ré DD, …” − ao contrário do que defendem os Apelantes − , não assume no aludido contrato de trabalho uma qualquer obrigação própria, pessoal e imediata, em que o seu nome e património sejam directamente responsabilizados pelo pagamento de uma indemnização derivada do falecimento do sinistrado, durante ou por causa do trabalho pelo mesmo realizado, mas antes e tão-somente, um dever de celebrar um contrato de seguro com uma Companhia de Seguros com vista a que esta, caso ocorra a referida fatalidade, pague a indemnização referida no primeiro e acordada no segundo, US 40.000.00. ”

E, prosseguindo-se neste raciocínio, diz-se a seguir no aresto recorrido, que “ … para sustentar a pretensão formulada originalmente pelos pais do sinistrado (e agora, na sequência do decesso destes últimos e da correspondente habilitação, pelos seus filhos e irmãos da vítima) não é suficiente invocar o teor do contrato de trabalho firmado entre a 1ª ré e o sinistrado (e que este assinou em Portugal), impondo-se também nomear o referido contrato de seguro, bem como finalmente as condições de accionamento deste último, a saber, a ocorrência de um acidente de trabalho mortal relativamente ao aludido beneficiário.

Sendo esta a causa de pedir complexa que suporta o pedido em julgamento, afigura-se-nos correcta a qualificação jurídica feita pelo tribunal recorrido, quando configura a mesma como uma situação de responsabilidade civil extracontratual, nos termos e para os efeitos do artigo 45º do Código Civil que, pelos fundamentos defendidos na sentença impugnada, nos parece ser a regra do direito de conflitos efectivamente aplicável ao litígio em presença.”

Não se vendo razões para dissentir deste entendimento, partilhado pelas instâncias, também consideramos que, num caso com os contornos do vertente [que não tem forma de se acolher ao figurino desenhado nas Bases III e IV da LAT/65], a norma de conflitos a convocar para resolver a questão que se coloca será, não a do artigo 42º, número 2, como pretendem os recorrentes mas, a do artigo 45º, número 1 do Código Civil.

E entende-se assim por razões que, similares às que motivaram as instâncias a decidir do jeito como fizeram, não dispensam a ponderação de que, como refere Pedro Romano Martinez[2], no direito português, a responsabilidade emergente de acidente de trabalho, fundando-se em regras de direito privado, assenta nos pressupostos básicos da responsabilidade civil objectiva extracontratual, sustentada «no risco de integração empresarial, em que a inclusão do trabalhador na estrutura da empresa do empregador, sujeitando-o à autoridade deste, constitui a base de um alargamento desta responsabilidade civil».

Efectivamente, não podendo afirmar-se que o contrato de trabalho  −  assinado, é certo, pelo trabalhador em Portugal, conforme decorre da matéria de facto dada como assente na referenciada alínea m) dos factos provados  −  tivesse sido celebrado neste país e que, como consequência disso,  deva recorrer-se ao critério supletivo previsto no número 2 do artigo 42º [e tão pouco sendo, por razões sobejamente evidentes, caso para aplicação do critério definido no artigo 41º ], há que lançar mão da norma de conflitos do artigo 45º do Código Civil. Norma que  -   prevendo no número 1 que «A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo, …» [o que vale por dizer, a lei do lugar onde se exerceu a actividade do agente ou, no caso de omissão, onde ela devia ter sido exercida ([3])]  -  se adequa e conforma de todo à situação aqui em análise, na medida em que, como visto, nos termos do compromisso assumido no contrato de trabalho celebrado com a infeliz vítima, o trabalhador EE, a empregadora , a ré “DD, AG, transferiu a responsabilidade, pela reparação devida por acidente, para a seguradora,   a ré “CC”, por forma a que, em caso de falecimento daquele, durante ou por causa do trabalho pelo mesmo executado, fosse paga ao seu parente mais próximo, segundo as leis do  país de origem, o montante de 40.000 US dólares [cfr. alínea m) dos factos provados].

E, recorrendo-se à citada norma do artigo 45º, número 1 do Código Civil, tem-se então que a lei substantiva aplicável no caso será, não a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, como pretendem os recorrentes mas, a lei da ..., a «lex loci», o que vale por dizer onde o sinistrado exercia as funções de «tubista» para a sua empregadora, a ré «DD, AG»[cfr. factos g) e h) dados como provados].

Depois …

 2.2 − Da natureza do evento (acidente/doença) causador da morte do trabalhador

A.

Antes de entrar na abordagem da questão suscitada pelos recorrentes na sua alegação e na decorrência do que se acabou de aduzir, importa referir que, como observado pelas instâncias, da lei da Nigéria (objecto de tradução, junta aos autos de folhas 162 a 175) decorre que, ao invés do que sucede com a lei laboral portuguesa, aquela não dispõe, de facto, de um regime regulador, nas várias vertentes juridicamente relevantes, dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, de sorte que, estando em causa tais matérias, a lei nigeriana remete para o que, sob o ponto de vista contratual, tiver sido estipulado entre o empregador e o trabalhador.

E sendo também certo que, com respeito aos contratos nacionais, a lei do trabalho da Nigéria impõe [artigo 1º, alínea g), iii)] que deles constem os termos e condições relativos à “incapacidade de trabalho por doença ou acidente”, incluindo a matéria atinente aos pagamentos devidos por baixa de doença, já no que concerne aos contratos celebrados no estrangeiro a lei nigeriana reconhece (artigo 87º) a validade das estipulações que eles contenham a respeito.

Por via disto, consideramos igualmente que a questão em apreço terá, por força, de ser resolvida com base no contrato de trabalho celebrado entre a empregadora e o trabalhador, se não conjunta e relacionadamente, pelo menos de forma integrada com o contrato de seguro estabelecido entre a ré “ DD, … ” e a ré “CC” «… pois este último é que concretiza e corporiza verdadeiramente o compromisso assumido pela ré “DD, …” perante o trabalhador EE», como se diz no acórdão sob impugnação.

Abordagem que, na situação em apreciação, resulta tanto ou mais conveniente quanto é certo que as noções de “acidente de trabalho” e “doença profissional”, aludidas no contrato de seguro junto de folhas 162 a 175, têm por referência o que a lei federal da Suíça, sobre seguros e acidentes (junta, por cópia em língua portuguesa, a folhas 493 e seguintes) dispõe a esse respeito.

Posto isto …

B.

B. 1 -

Nos termos da cláusula 14ª do contrato de trabalho (junto de fls. 34 a 36) celebrado entre a ré “DD, …” e o trabalhador EE ficou estipulado entre as partes que «A partir da data do início do trabalho, a Sociedade segurará o trabalhador nos seguintes termos:

« 14.1 Falecimento em caso de acidente

Se um trabalhador falecer em consequência de um acidente ocorrido durante o tempo em que estiver a trabalhar para a Sociedade, incluindo acidentes ocorridos durante deslocações de trabalho, a Seguradora pagará US$ 40.000.00 ao parente mais próximo de acordo com as leis do país do falecido, ou, na falta do mesmo, a qualquer outra pessoa que for designada pela pessoa que tiver competência para administrar o espólio do falecido».

Por sua vez, o artigo 12º do mencionado contrato de seguro, celebrado entre a “DD, …” e a “CC, S.A.”, define o conceito de acidente nos seguintes termos:

«Artigo 12º  Definição de Acidente

12.1 Quaisquer lesões corporais involuntariamente sofridas pela pessoa segura, ocasionadas por causas súbitas e externas serão consideradas acidente, para efeitos deste seguro.

São também considerados acidentes:

− Deterioração do estado de saúde por involuntária inalação de qualquer gás, fumos ou vapores, ou ingestão inadvertida de venenos ou substâncias cáusticas.

− Deterioração do estado de saúde da pessoa segura, desde que esta as tenha sofrido involuntariamente, tais como luxações e lacerações dos músculos como resultado de um esforço físico do segurado; ulceração pelo frio; insolação; assim como deterioração do estado de saúde por raios ultravioletas, com excepção de queimaduras solares; afogamento.

12.2 Não são considerados acidentes:

Doenças de qualquer espécie; lesões corporais causadas por qualquer tipo de doença (tais como apoplexia e convulsões, alterações mentais e perturbações psíquicas); feridas e dores; deterioração do estado de saúde da pessoa segura causada por intervenções médicas que não os necessários ao tratamento das lesões resultantes do acidente coberto; lesões físicas sofridas pela pessoa segura causadas por auto - flagelamento ou por intervenção de terceiros a seu pedido; deterioração do estado de saúde causada por efeito de raios iónicos de qualquer tipo, em particular por mudanças dos seus núcleos atómicos.

E no artigo 13º definem-se os acidentes laborais e não laborais assim:

Artigo 13 Acidentes Laborais e Não Laborais

13.1 Devem ser considerados acidentes de trabalho, os que ocorrem:

−  durante o exercício de qualquer trabalho desempenhado no âmbito da actividade ou serviço declarado;

−  dentro da área da actividade declarada, desde que a pessoa segura ali não resida;

− no caminho directo ou no regresso directo do local de trabalho, excluindo acidentes no prédio habitado pela pessoa segura ou na sua área limítrofe.

13.2 Todos os outros acidentes são considerados como acidentes não laborais».

Finalmente, a Lei Federal (Suíça) sobre Seguros - Acidentes - LAA  (junta, por tradução, de fls: 493 e seguintes do apenso) estatui, no que concerne ao objecto da espécie de seguros em causa, nestes moldes:

«Título 2     Objecto do Seguro

Artigo 6                               Generalidades

1  -  Salvo se disposto em contrário pela presente lei, os prémios de seguro são atribuídos em caso de acidente profissional, de acidente não profissional e de doença profissional.

2  -  O Conselho federal pode incluir no seguro lesões corporais que possam ser consideradas consequências de um acidente.

3  -   O seguro atribui os seu prémios, entre outros casos, por lesões provocadas ao segurado vítima de um acidente por motivo de um tratamento médico (artº 10).

Artigo 7                               Acidentes profissionais

1  -  Consideram-se acidentes de profissionais, os acidentes (artº 4, LPGA) de que seja vítima o segurado nos seguintes casos:

a. Quando esteja a executar um trabalho sob as ordens do seu empregador ou no interesse deste.

b. No curso de uma interrupção de trabalho, e antes ou depois do trabalho, desde que se encontre, por direito, no local de trabalho ou na zona de perigo relacionada com a sua actividade profissional.

2  -  Os acidentes que se verifiquem no trajecto que o segurado tem que percorrer até ao seu local de trabalho ou de regresso do mesmo são também considerados como acidentes de trabalho para os trabalhadores com contrato a tempo parcial, cujo termo não atinja a duração mínima a ser determinada pelo Conselho federal.

3  -  O Conselho federal pode prever uma outra definição de acidente profissional para os sectores económicos, nomeadamente a agricultura e o pequeno artesão, que apresentem formas específicas de exploração.

Artigo 8                               Acidentes não profissionais

1  -  São considerados acidentes não profissionais  os acidentes (artº 4, LPGA) que não sejam acidentes profissionais.

2  -  Os trabalhadores com ocupações a tempo parcial no âmbito do artº 7, al. 2, não são segurados contra acidentes não profissionais.

Artigo 9                               Doenças profissionais

1  -  São consideradas doenças profissionais as doenças (artº 3, LPGA) originadas exclusivamente, ou de forma preponderante, no exercício da actividade profissional, por substâncias nocivas ou por determinadas actividades profissionais. O Conselho federal estabelece a lista destas substâncias e das actividades profissionais bem como das afectações que provocam.

2  -  São ainda consideradas doenças profissionais as restantes doenças que se prove serem originadas exclusivamente, ou de forma preponderante, pelo exercício da actividade profissional.

3  -  Salvo disposição em contrário, a doença profissional é considerada como um acidente profissional a partir do dia em que seja declarada. Uma doença profissional é considerada declarada a partir do momento em que a pessoa afectada se sujeite, pela primeira vez, a um tratamento médico, ou que fique impossibilitada de trabalhar (artº 6, LPGA)».

E, como ainda se repara no acórdão recorrido, de acordo com a lista, identificada sob o algarismo 2 e junta como anexo I (cf. fls. 592 a 594 do apenso), constam (entre várias) do elenco das «Outras Doenças», que integram as afecções consideradas como devidas à execução de certos trabalhos no sentido do artigo 9º, número 1 da mesma lei: Amibíase, Febre-Amarela, Hepatite A, Hepatite E, Malária, Anguilulose, Ancilostomíase, Bilharziose, Cólera, Clonorquíase, Febre-Hemorrágica, Filariose, Leishmaniose, Lepra, Oncocercose, Salmonelose, Sigelose, Tracoma, Tripanossomíase, susceptíveis de serem contraídas po trabalhadores em estada profissional em regiões tropicais e sub-tropicais.

B.2 -

Retendo o assim clausulado nos aludidos contratos de trabalho e de seguro e o previsto, em matéria de acidentes e doenças profissionais, na Lei Federal Suíça, em matéria de acidentes e doenças profissional (regime jurídico a considerar face à nacionalidade das rés e à natureza e ao conteúdo dos negócios jurídicos em causa), sobressai, desde logo, que não se provou que a doença «paludismo» (ocasionada, em circunstâncias não apuradas, pela picada do mosquito anófele) tenha ocorrido no tempo, no lugar e por causa do trabalho do sinistrado, como exige a mencionada Lei Federal SuÍça sobre Seguros-Acidentes-LAA.

Com efeito, para que assim não fosse, era indispensável, à luz do mencionado diploma legal, que a dita picada de mosquito tivesse ocorrido nas condições previstas no referido artigo 7º, sendo que, com interesse para esta questão, as instâncias deram apenas como assente que: i) quando embarcou para Portugal o sinistrado já era portador da doença (Paludismo), contraída na Nigéria e que só veio a revelar-se quando se encontrava neste país [alínea o) dos factos provados]; ii) no campo petrolífero onde o sinistrado exercia funções, alguns trabalhadores de origem filipina foram atacados por paludismo [alínea i) dos factos provados]; iii) entre a data da manifestação da doença (Paludismo) e a do falecimento do sinistrado mediaram cerca de 10 dias [alínea u) dos factos provados]; iv) o sinistrado deu entrada no Hospital …, no dia 7 de Fevereiro de 1993, tendo-se manifestado a doença cerca de uma semana antes [alínea v) dos factos provados].

Disto decorre então que, sabendo-se apenas que o sinistrado contraiu a doença na Nigéria, a conclusão inevitável a retirar é que, no caso em apreciação, não há, de facto, lugar ao accionamento do contrato de seguro celebrado entre as rés e, como consequência disso, ao pagamento da mencionada indemnização aos herdeiros dos demandantes originais.

2.3 - Da ofensa dos princípios fundamentais de ordem pública internacional do Estado Português

A.

Como visto, a derradeira questão colocada pelos recorrentes prende-se com a circunstância de, no seu entender, a considerar-se que é aplicável o clausulado no referido contrato de seguro, o que excluiria a reparação de doenças profissionais, tal determina a violação da excepção de ordem pública internacional do Estado Português, decorrente da não aplicação da sua lei.

E isto porque, em  suma  − cabendo a situação em causa nas Bases V, número 1 e XXV, número 1 da Lei nº 2127, de 3 de Agosto e estabelecendo a Base XLIII do mesmo diploma que as entidades patronais estão obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação de eventos nela previstos para entidades legalmente autorizadas a realizar o respectivo seguro (nº 1) e que é nula qualquer cláusula da apólice que exclua o risco de silicose ou outra doença profissional (nº 3), em consonância, de resto, com o que decorre da Base XL (nºs 1 e 2) −, a decisão sob impugnação não só contrariou tais disposições legais como ofendeu a reserva de ordem pública internacional do Estado Português ao permitir «pactuar» a exclusão da reparação por doença, quando resolveu aplicar a cláusula 12.2 do contrato de seguro celebrado entre as rés.

Ora, pronunciando-se sobre tal questão, entendeu o tribunal recorrido não se verificar, no caso vertente, uma ofensa tão séria e grave dos princípios fundamentais que estruturam e justificam o nosso sistema jurídico que reclame a intervenção da excepção de ordem pública, prevista no artigo 22º do Código Civil.

E considerou assim a Relação de Lisboa já porque a ocorrência de um acidente de trabalho e bem assim as consequências jurídicas dele derivadas para as partes envolvidas mostram-se mínima e devidamente contempladas nos contratos de trabalho e de seguro por acidente de trabalho, já pela circunstância da noção de acidente de trabalho, constante dos mencionados contratos, ao excluir a situação dos autos não configurar um cenário de ofensa profunda e manifesta aos princípios e valores básicos e essenciais da nossa ordem jurídica

Acresce que o facto dos filhos dos demandantes originais não perceberem qualquer indemnização por morte de seu irmão não impressiona no plano da ordem pública internacional do Estado Português, na medida em que, atenta a factualidade alegada e provada quanto à sua situação pessoal e o regime legal português aplicável à data do acidente  [Base XIX, número 1, alínea d) e 2 da referenciada Lei nº  2127, de 3 de Agosto de 1965], uns e outros não teriam direito a qualquer pensão anual, vitalícia ou não.

B.

Subscrevemos, no essencial, estas considerações que, expendidas no acórdão recorrido, se revelam pertinentes para apreciação e resolução da questão que nos ocupa.

E, desde logo, ponderando que, para efeitos de intervenção da excepção de ordem pública, torna-se necessário, como diz Batista Machado ([4]), “… que o direito estrangeiro aplicável atropele grosseiramente a concepção de justiça de direito material, tal como o Estado do foro a entende: será sempre preciso que esse direito estrangeiro comova ou abale os próprios fundamentos da ordem jurídica interna (pondo em causa interesses da maior transcendência e dignidade), que ele seja de molde a «chocar a consciência e provocar uma exclamação», para que se justifique um desvio da linha de justiça do DIP, através da excepção da o. p. “, o que vale por dizer sempre que a aplicação da lei estrangeira “… revelar chocante contradição com as concepções ético-jurídicas que têm curso na ordem do foro e, assim, justificar a intervenção da reserva da o. p. “, o que determina que, antes de se decidir sobre a intervenção da reserva de ordem pública, se deva proceder ao exame das circunstâncias de facto dessa aplicação.

E, depois, sem perder de vista que a excepção de ordem pública ou reserva de ordem pública internacional − consistindo, como observa Anabela Gonçalves ([5]), o último instrumento de que a lei do foro dispõe para defesa dos seus princípios jurídicos fundamentais e bem assim dos valores nucleares por que se norteia e de que não pode abdicar de todo em todo, pese embora a lei competente seja, à partida, uma lei estrangeira − , tendo como efeito característico o afastamento do regime desta lei estrangeira que seria normalmente aplicável no caso, não comporta qualquer juízo de desvalor, maxime  qualquer espécie de censura sobre a norma estrangeira cuja aplicação se recusa, e muito menos sobre o ordenamento jurídico estrangeiro no seu conjunto, de que resulta que, para apurar se houve ou não violação da ordem pública internacional, o que releva, não são os princípios consagrados na lei estrangeira, mas antes e tão-só o resultado concreto que advirá da aplicação da mesma lei ([6]), e designadamente se esse resultado é ou não intolerável para a ”lex fori” em termos de abalar os princípios fundamentais da ordem jurídica interna.

C.

Ora, para já reservando estas judiciosas considerações e tornando ao caso concreto, impõe-se sublinhar que, tal como considerado pelas instâncias, também entendemos que a circunstância de, ao invés do que sucede em Portugal, a lei nigeriana permitir a regulação pela via contratual da matéria relativa a acidentes de trabalho não ofende os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.

Como não representa uma afronta séria e grave aos princípios que estruturam e justificam o nosso sistema jurídico e, como tal, reclame a intervenção da excepção de ordem pública, a circunstância de excluir (por referência à lei suíça) do conceito de acidente de trabalho uma ocorrência como a morte por paludismo.

Por outro lado, e se outras razões não existissem, é bem verdade que, como se repara no acórdão recorrido, a circunstância dos recorrentes não receberem indemnização alguma, por morte de seu irmão e filho dos demandantes originais, também não se revelaria manifesta e intoleravelmente incompatível com os princípios estruturantes da ordem pública internacional do Estado português. É que, face ao que foi alegado e provado sobre a sua situação pessoal e ainda ao que decorre do regime legal português vigente aquando da ocorrência dos factos que estiveram na origem do decesso de EE, quer uns quer outros daqueles seus parentes não tinham direito a qualquer pensão anual, vitalícia ou não, como flui da Base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.

De onde que, como consideraram as instâncias, se conclua no sentido de que inexiste fundamento para fazer intervir a reserva ou excepção de ordem pública internacional do Estado português, objecto de previsão no artigo 22º do Código Civil.

III – Decisão

Termos em que, pelas razões expostas, se acorda em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Sem custas por delas estarem isentos os recorrentes [artigo 3º, nº 1, alínea g) do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44.329, de 8 de Março de 1982, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril e artigo 8º, número 4 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei nº 7/20012, de 13 de Fevereiro].

Lisboa, 15 de Maio de 2013



Isabel São Marcos (Relatora)

Fernandes da Silva

Gonçalves Rocha

_________________
[1] Regime jurídico adjectivo aplicável, atenta a data em que se iniciou a instância (10.02.1994).
[2]“ Direito do Trabalho”, Coimbra 2002, p. 730 e seguintes.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, p. 38 e 39, Coimbra Editora, Limitada, 1967
[4] Lições de Direito Internacional Privado, 3ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1995, p.262 e seguintes.
[5] “Ordem Pública Positiva E Ordem Pública Negativa no Contrato de Trabalho Internacional, in Estudos em Comemoração do 10º Aniversário Da Licenciatura Em Direito da Universidade do Minho”, p. 68 e seguintes.
[6] De conferir João Reis (citando Ferrer Correia, in “Lições de Direito Internacional Privado”, p. 558 e seguintes), “Contrato de trabalho plurilocalizado e ordem pública internacional”, in “Questões laborais”, Ano III, 1996, p. 160 e seguintes.