Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S3583
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: AVENÇA
CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: SJ200502150035834
Data do Acordão: 02/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6744/01
Data: 06/16/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Constitui contrato de trabalho subordinado aquele que, embora designado como contrato de avença, tendo por objecto a elaboração de propostas de decisão nos autos de contra-ordenação resultantes de infracções ao direito estradal, era efectuado por um jurista sem qualquer autonomia técnico-jurídica ou discricionária e com sujeição a um rigoroso horário de trabalho, que deveria ser cumprido nas próprias instalações da Direcção-geral de Viação.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", identificado nos autos, intentou contra o Estado Português a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, alegando, em resumo, que celebrou com a Direcção-geral de Viação (DGV) um contrato de avença que foi executado como um contrato de trabalho subordinado, e peticionando, como decorrência da efectiva natureza da relação jurídica, o pagamento de férias, subsídio de férias, bem como a indemnização por férias não gozadas, e ainda o subsídio de Natal e a indemnização por rescisão com justa causa.

Em primeira instância foi a acção julgada parcialmente procedente.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, mantendo a qualificação do contrato em causa como contrato de trabalho subordinado, conforme havia já sustentado a sentença de primeira instância.

É contra esta decisão que reage o Réu, patrocinado pelo representante do Ministério Público, mediante recurso de revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões:

1. O A. e R. subscreveram contrato de prestação de serviços.

2. Sujeitando a execução das prestações ao pagamento IVA, por Adenda constante do facto 3 (matéria de facto assente).

3. Na conglomeração de circunstâncias próprias de contratos-tipo diversos, deve entender-se pela qualificação dos elementos preponderantes.

4. "In casu" não é explícita a existência de uma subordinação jurídica, tendo as partes agido, já em fase de execução, no sentido de sujeitar as prestações a regime incompatível com a natureza laboral de tais prestações (o referido IVA).

5. Da realidade contratual global [pela intenção das partes (princípio da liberdade contratual), pela independência do A. quanto ao cerne da sua actividade (elaboração de pareceres), pela inexistência de sujeição a livro de ponto, pela forma de pagamento, pela assumida convencionalmente não sujeição a desconto para qualquer instituição de previdência, pela irrelevância para a prestação de serviços do local face à realidade orgânica da DGV como um todo, e da utilização de sistemas de informática como meros instrumentos de tratamento e registo para a autonomia do A, e pela assumida sujeição das prestações ao pagamento de IVA é de concluir pela preponderância dos elementos típicos do contrato de prestação de serviços compatíveis com trabalhador independente [a qualidade de jurista, em si, não pode ser inócua (é que, tendo dado conteúdo, não se restringe à condição de juridicamente subordinado; v.g., um académico, professor de direito, pode dar, enquanto jurista, pareceres de forma não subordinada)].

6. Daí a não comprovação, a final, e diversamente do desenho do A. na P. I., de uma relação laboral.

7. De todo o modo, ao posicionar-se o Estado na perspectiva de execução contratual não laboral, não produziu o R. um facto autónomo que consubstancie um óbice ao gozo de férias, em si mesmo considerado,

8. Pelo que não tem lugar o direito a indemnização por não gozo de férias,

9. Devendo em conformidade ser o aliás douto Acórdão condenatório revogado e absolvido o Estado da acção e de todo o modo ser a Decisão revogada na parte em que condenou o Estado na indemnização por não gozo de férias por parte do A, com absolvição do R.

O autor, ora recorrido, sustentou a manutenção do julgado

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

A Relação confirmou a factualidade dada como assente pelo tribunal de primeira instância, que aqui se tem como reproduzida, nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 713, n.º 6, e 726 do Código de Processo Civil.

3. Fundamentação de direito.

Em debate está a questão de saber se o vínculo jurídico que ligou o Autor e a Ré, com início em 6 de Setembro de 1994, se caracteriza como um contrato de prestação de serviços, mormente na modalidade de contrato de avença, conforme a designação que foi adoptada pelas partes no documento contratual, e que implicaria a absolvição do réus dos pedidos formulados pelo autor, ou constitui antes um contrato de trabalho subordinado, que imporia a confirmação do decidido pelas instâncias.

A problemática subjacente à aludida questão foi já abordada no acórdão deste Supremo de 12 de Dezembro de 2001, na revista n.º 1598/01, em termos que nos merecem inteiro acolhimento e serão de manter.

O contrato de avença encontra-se definido no artigo 17º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro (e, nos mesmos termos, no artigo 7º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro), como aquele que "tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal (...)", o que já sugere fortemente que o prestador de serviços exerce a sua actividade como um profissional livre, e, por isso, com total independência e autonomia técnica, não sendo o facto de o cliente avençado ser uma entidade pública que altera o carácter da profissão liberal exercida, ou confere ao profissional a qualidade de agente administrativo (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, I vol., 10ª edição, Coimbra, págs. 585-586).

Por outro lado, o que avulta no enunciado definitório do contrato de prestação de serviços, que consta do artigo 1154º do Código Civil (e de que a avença é uma das suas modalidades), é a referência do objecto do contrato ao resultado do trabalho, por contraposição à actividade subordinada que caracteriza o contrato de trabalho.

A colocação do acento tónico no resultado do trabalho implica - tal como ensina Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 139) - que "o processo conducente à produção do resultado, a organização dos meios necessários e, desde logo, a ordenação da actividade (trabalho) que o condiciona, estão, em princípio, fora do contrato, não são vinculados - mas antes determinados pelo próprio fornecedor do mesmo trabalho", o que significa que o beneficiário final apenas controla o produto, e não a actividade de execução, que é autónoma.

Por outro lado, como se depreende do disposto no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), e igualmente resulta do artigo 10º do novo Código do Trabalho, a subordinação jurídica dimana do facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador. No entanto, a subordinação é um conceito-tipo que se determina por um conjunto de características (idem, pág. 142), de tal modo que ela é configurável, perante uma situação concreta, não através de um juízo subsuntivo ou de correspondência unívoca, mas mediante um mero juízo de aproximação, a partir da recolha e identificação de vários indícios externos (neste sentido, também, entre muitos, os acórdãos 22 de Fevereiro e de 26 de Setembro de 2001, nos Processos n.ºs 3109/00 e 1809/01).

No elenco dos indícios de subordinação é geralmente dado importante relevo ao "momento organizatório" da subordinação, ou seja, às condições em que se encontra organizada a actividade laboral no âmbito do contrato: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo da prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição e à propriedade dos instrumentos de trabalho. E são, por fim, referidos indícios de carácter formal, tal como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem (idem, pág. 143).

Todavia, cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de um certo grau de relatividade. O juízo de aproximação ou semelhança terá de ser formulado no contexto geral, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo, podendo suceder que cada um dos referidos índices assumam um sentido significante muito diverso de caso para caso (idem, pág. 144).

4. No caso vertente, o juízo de globalidade inclina-se indiscutivelmente para a qualificação do contrato em causa como contrato de trabalho, sobretudo em função dos elementos factuais que enquadram o modo de organização da actividade profissional.

Assim, quanto ao local de prestação de trabalho: o autor executava o seu trabalho em instalações do réu, concretamente nas instalações da Delegação Distrital de Lisboa da Direcção-Geral de Viação (n.º 4 da matéria de facto); quanto ao horário de trabalho: o autor comparecia diariamente nas instalações da Direcção-Geral, no horário de funcionamento administrativo, de segunda a sábado, e mais tarde de segunda a sexta-feira, entre as 8h e as 20h (n.º 4 da matéria de facto); quanto à natureza e modo de prestação do trabalho: o trabalho consistia na elaboração de propostas de decisão nos autos de contra-ordenação resultantes de infracções ao direito estrada, utilizando o autor, para o efeito, o sistema informático de processamento de contra-ordenações que era constituído por "modelos de proposta de decisão" pré-elaborados (nºs 5, 6, 11 e 13 da matéria de facto); o autor limitava-se a introduzir nos campos em branco os elementos de identificação do arguido e os respeitantes à infracção, sua descrição e disposições legais aplicáveis (n.º 13 da matéria de facto); o autor elaborava as propostas de decisão mediante orientações, instruções e ordens precisas do réu directamente emanadas dos responsáveis hierárquicos (n.ºs 14 a 20 e 30 a 40 da matéria de facto); o trabalho do autor era sujeito a fiscalização, sendo que tal fiscalização era levada a cabo, designadamente, por juristas do quadro que anotavam falhas, lapsos ou erros técnicos eventualmente cometidos pelo autor (n.ºs 21, 43 e 44 da matéria de facto); quanto à remuneração: o trabalho era remunerado através do pagamento de 200.000$00 mensais ilíquidos, doze vezes por ano (n.º 28 da matéria de facto).

Resulta com toda a evidência dos factos assentes que o autor não tinha qualquer autonomia técnico-jurídica ou discricionária, não lhe sendo permitido interpretar disposições legais e aplicar a medida da coima e sanção que entendesse adequadas, para além de que se encontrava sujeito a um rigoroso horário de trabalho, que deveria ser cumprido nas próprias instalações da Direcção-geral de Viação. É assim claro, como se concluiu no aludido acórdão de 12 de Dezembro de 2001, relativamente a um caso em tudo similar, que o autor não actuava como profissional liberal, mas antes como um trabalhador subordinado.

São insuficientes para alterar esta conclusão as circunstâncias de o contrato ter sido denominado como contrato de avença, de o autor não ter recebido os subsídios de férias e de Natal, de passar "recibos verdes" como quitação do pagamento das respectivas remunerações, e de o valor dessas retribuições se encontrar sujeito a IVA (n.ºs 1, 2, 25 a 27 da matéria de facto).

Em face dos elementos materiais fortemente indiciários de que o contrato existente entre as partes foi executado como um verdadeiro contrato de trabalho, a subsistência de certos requisitos formais mais consentâneos com a originária qualificação do contrato destina-se apenas, como tudo indica, a manter a aparência de um contrato de avença, assegurando simultaneamente, para o Estado, uma posição contratual menos gravosa. E constituiria um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, que o incumprimento pelo contraente público dos deveres inerentes à efectiva natureza jurídica da relação contratual viesse a relevar para efeito de atribuir ao contrato uma qualificação diversa daquela que lhe é própria segundo os critérios materiais de classificação.

Tratando-se, como se conclui, de um contrato de trabalho subordinado, nenhum motivo há para alterar o julgado pelas instâncias.

7. Decisão

Termos em que acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2004
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Paiva Gonçalves.