Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047306
Nº Convencional: JSTJ00030508
Relator: ARAUJO DOS ANJOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
CRIME DE PERIGO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
Nº do Documento: SJ199503090473063
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O erro notório na apreciação da prova é o erro de tal modo evidente que não escapa à observação de um homem de formação média.
II - A insuficiência da matéria de facto consiste em não bastarem os factos para justificarem a decisão de direito a que chegar o Colectivo.
III - O tráfico de estupefacientes é um crime de perigo comum porque não se exige para a sua consumação a efectiva lesão dos bens jurídicos tutelados e a norma respectiva protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal. Trata-se, por outro lado, de um crime de perigo abstracto, porque não pressupõe nem o dano nem o perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação.
IV - Não há tráfico de menor gravidade quando, apesar de estar apenas individualizada uma venda de droga, em determinada data, vem provado que os arguidos, desde Janeiro de 1993 até Junho do mesmo ano, compraram e venderam droga a terceiros, embora uma parcela fosse para consumo e que, por vezes, recebiam desses terceiros, como contrapartida, objectos e valores furtados.
V - Não pode ser considerado traficante-consumidor quem é consumidor de droga proibida mas não adquiria essa droga com a finalidade exclusiva para o seu consumo, visto que vendia parte desses produtos.