Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029592 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602270883331 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N454 ANO1996 PAG654 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 341/95 | ||
| Data: | 06/05/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN COMENTÁRIO VOLIII PÁG94. A VARELA IN RLJ ANO117 PÁG118. A VARELA E M BEZERRA E S NORA IN MANUAL DE PROC CIV 2ED PÁG245. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 273 N2 ARTIGO 498 N4 ARTIGO 865 ARTIGO 871. | ||
| Sumário : | I - Não há ampliação jurídica de um pedido, mas sim, inoportuna formulação de novo pedido quando um reclamante de créditos, depois de ter peticionado uma quantia em dinheiro com base em certas escrituras públicas, já depois do saneador, formula pretensão de recebimento de outras quantias, com base em outras escrituras públicas e com referência a outras relações jurídicas. II - Isto seria uma inoportuna introdução de novas relações jurídicas materiais no mesmo pleito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Por apenso a acção executiva do 3. Juízo Cível do Porto em que é, exequente, o "Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, SA" e são, executados, A e B, foi instaurado apenso de reclamações de créditos (folhas 9). Foram, liminarmente, admitidas reclamações do "Banco Totta & Açores, SA" e do "Banco Pinto & Sotto Mayor, SA" (folhas 82). A folhas 125, o "Banco Pinto & Sotto Mayor, SA" apresentou nova reclamação, então por custas liquidadas. Esta reclamação foi indeferida a folhas 133, por invocada extemporaneidade. A folhas 135 e seguintes, o mesmo "Banco Pinto e Sotto Mayor, SA" veio apresentar nova reclamação, dizendo que, por lapso, não incluira, na sua primeira reclamação, a verba de 2831916 escudos e 70 centavos. Esta verba resultaria de empréstimos cujo cumprimento estaria garantido por hipotecas. O reclamante disse, no final do seu requerimento, que ampliava o seu pedido, aditando-lhe aquele montante. Por intempestivo, a 1. instância indeferiu este novo requerimento, segundo despacho de folhas 161. O referido reclamante agravou deste despacho (folhas 162). Todavia, a Relação do Porto, segundo Acórdão de folhas 178 e seguintes, negou provimento a tal agravo. Novamente inconformado, o "Banco Pinto & Sotto Mayor, SA" agravou para este Supremo (folhas 184). E, alegando, concluiu (folhas 186/187): 1) O artigo 868 do C.P.C. estabelece, no caso em apreço, a forma ordinária para verificação de créditos; 2) Foi violado o artigo 273 n. 2 do C.P.C. que permite a ampliação do pedido; 3) Neste último preceito, estabelece-se que o pedido seja desenvolvimento do pedido primitivo, o que é o caso, pois o pedido emerge da qualidade de credor hipotecário. Finalizando, o agravante pede a revogação da decisão que considerou intempestiva a reclamação questionada, "com as legais consequências". Não constam contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais (folhas 195/v.). II. O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (folhas 179): 1) O crédito reclamado pela agravante em 1. lugar e antes do despacho saneador diz respeito a escrituras de constituição de hipoteca lavradas a 30 de Março de 1983 e 22 de Dezembro de 1983, em garantia do pagamento de dois empréstimos de 1600000 escudos e 3000000 escudos e respectivos juros (tudo, no montante global de 11766999 escudos e 20 centavos); 2) O crédito reclamado já depois de designado dia para audiência de julgamento, no montante global de 2831916 escudos e 70 centavos, diz respeito a escrituras de constituição de hipoteca lavradas a 30 de Março de 1983 e 6 de Junho de 1983, em garantia de dois empréstimos de 2000000 escudos e 900000 escudos e respectivos juros. III. Que se seguem os termos do processo ordinário de declaração, já está claro face ao Acórdão recorrido, explícito nesse sentido. Daí que a problemática ora "sub judice" se cinja a uma questão, ou seja, a de saber se o recorrente poderá fazer admitir a pretensão que veiculou através do seu requerimento de folhas 135 e seguintes, utilizando o mecanismo processual da ampliação do pedido. A solução é, claramente, negativa. Vejamos porquê, procurando sintetizar a fundamentação pertinente. IV. É certo que, atento o disposto no artigo 273 n. 2 do Código de Processo Civil, o agravante poderia ampliar o seu pedido inicial, até ao encerramento da dicussão em 1. instância, mas se a ampliação fosse "... o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo". Portanto, tudo está em saber se se verifica, no caso vertente, este pressuposto "sine qua non". Com efeito, longe de contribuir para boa decisão das causas, a falta de regras que, às vezes, se ouve pretender, só acarretaria anarquia processual e maior dificuldade em se chegar, em tempo razoável, as soluções correctas. Muito pior irá a resposta que os Tribunais têm de dar às pretensões dos cidadãos quando bastar dizer que, por lapso ou esquecimento, se não formulou um pedido em tempo útil. E repare-se que o agravante invocou lapso seu para não ter feito, anteriormente, o pedido ora em causa (folhas 135). Seja um problema de cultura judiciária, seja uma questão de realismo judiciário, este caso é quase paradigmático do que poderá - ou pode - advir de uma inoportuna intervenção processual, atenta, ainda, a generosidade da lei portuguesa em matéria de recursos. V. Retornando ao concreto da situação, impõe-se, conforme indicado, saber se o agravante apenas desenvolveu ou extraiu consequências do seu inicial pedido, ou foi mais longe e formulou um novo e autónomo pedido. Decerto houve uma ampliação material. O agravante reclamara uma determinada quantia e, através do requerimento questionado, pretendeu acrescida quantia de dinheiro. Só que o assunto a decidir não é, simplesmente, monetarista. É jurídico. Logo, a ampliação que a lei viabiliza não é um facto simplesmente material ou monetário. É algo a considerar na sua vertente jurídica. O que o agravante, enquanto reclamante, inicialmente, desencadeou foi a apreciação de determinadas relações jurídicas, nos seus vários contornos, designadamente nas suas consequências. Esse contexto tem uma certa causalidade que, à luz da doutrina da substanciação, acolhida pela lei processual civil portuguesa, é integrada por concreta factualidade: artigo 498 n. 4 do Código de Processo Civil; Prof. A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, "Manual de Processo Civil", 2. edição, página 245. O pedido inicial formulado pelo agravante assentou, ainda que com os seus corolários, em referidas escrituras públicas - que são factos, ainda que jurídicos - datadas de 30 de Março de 1983 e 22 de Dezembro de 1983. O requerimento que veio a dar origem a todo este problema radicou em outras escrituras públicas, uma também datada de 30 de Março de 1983 e, outra, de 6 de Junho de 1983 (conforme indicado, ainda que coincida uma daquelas datas, trata-se de escrituras diferentes, tal como reflectido no circunstancialismo relatado, em consonância com o Acórdão recorrido e com documentação que constitui aquisição processual). Consequentemente, o agravante formulou outro pedido, ainda que da mesma natureza que o primitivo, com outra causalidade. Isto evidencia que não houve qualquer desenvolvimento do primeiro pedido (como há, designadamente, quando se pretendam juros de capital anteriormente peticionado) ou consequência do pedido primitivo. O que o agravante pretendeu e pretende foi, e é, algo juridicamente diferente, a saber, a introdução de outras relações jurídicas no mesmo processo, em tempo claramente inoportuno e por via sem base legal (cfr. artigo 865 do Código de Processo Civil; sendo certo que não vem ao caso no artigo 871 do mesmo Código). Ou seja: a ampliação ou a consequência, para o serem, têm de manter a discussão no âmbito da mesma ou mesmas relações jurídicas (Prof. A. Reis, "Comentário", 111, 94; Prof. A. Varela, RLJ 117, 118). E tal não seria o caso, atentas as circunstâncias. Mais não é necessário para se tornar incontroversa a inviabilidade deste agravo. VI. Resumindo, para concluir: 1) Não há ampliação jurídica de um pedido, mas sim, inoportuna formulação de novo pedido quando um reclamante de créditos, depois de ter peticionado uma quantia em dinheiro com base em certas escrituras públicas, já depois do saneador, formula pretensão de recebimento de outras quantias, com base em outras escrituras públicas e com referência a outras relações jurídicas. 2) Isto seria uma inoportuna introdução de novas relações jurídicas materiais no mesmo pleito. VII. Donde, concluindo: Acorda-se em negar provimento ao agravo. Custas do recurso pelo agravante. Lisboa, 27 de Fevereiro 1996. Cardona Ferreira. Oliveira Branquinho. Herculano Lima. |