Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
91/2000.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
DANO DE CLIENTELA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 1157º E 342º Nº 1
DL 178/86, DE 3 JULHO, (DL 118/93, 13 ABRIL): ARTIGO 33º Nº 1
Legislação Comunitária: DIRECTIVA N.º 86/653/CEE, DO CONSELHO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS STJ: Pº 06A4416 DE 7.3.2006; Pº 128/09.1YFLSB DE 16/6/2009; Pº 07B1958 DE 13.9.2007; Pº 08B0984 DE 4.6.2009; Pº 06A027 DE 7.3.2006; Pº 99A760 DE 9.11.1999
Sumário :
1. A indemnização de clientela destina-se a compensar o agente pelos lucros, ou benefícios, que o principal continua a auferir, após a cessação do contrato, com a clientela angariada por aquele.
2. Só é devida se verificados cumulativamente os requisitos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13 de Abril).
3. Tais requisitos – designadamente o da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º daquele diploma – são constitutivos do direito à indemnização de clientela, devendo o agente que quer ser ressarcido daquele dano contratual alegar e provar os factos que os integram, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou na 1ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acção com processo ordinário, contra “BB – Indústria de Revestimentos Cerâmicos, S.A.” pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a título de indemnização de clientela, a quantia de 29.066,30 euros, acrescida de juros desde a citação e ainda a quantia a liquidar em execução de sentença referente às comissões das vendas efectuadas pela Ré, durante a vigência do contrato de agência, a clientes angariados pelo Autor e sem o seu conhecimento.

Na 1ª Instância acção foi julgada improcedente, decisão que, em recurso interposto pelo Autor, a Relação de Lisboa confirmou.

Pede, agora revista assim concluído a sua alegação:

- art. 33º nº 1 do DL no 178/86, de 3.07, na redacção actual, enumera três requisitos para que o agente, após a cessação do contrato de agência, tenha direito a uma indemnização de clientela.

- Deles, dois são positivos: que o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente e que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;

- o terceiro, é negativo: que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes agenciados.

- Não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos dois primeiros; suscita-se, sim, quanto ao terceiro, por ter sido entendimento das instâncias tratar-se de facto constitutivo e não impeditivo do direito à indemnização de clientela de que o A. se arroga.

- Não se terá tratado porém de entendimento acertado, pois que, na verdade, a alegação e prova de que algo fora pago a esse título ao A.-recorrente competiria à R.-recorrida, pois que o pagamento constitui uma excepção peremptória (Cód. Proc. Civil, art. 493º nº 3), «não sendo por isso ao A. que. compete provar a falta de pagamento, mas ao R. que compete provar » (cfr. Ac, STJ de 1982.07.27, in A.D. 254-253) – in casu, ao principal , a aqui R.

- Os principais factores que estão subjacentes ao direito à Indemnização de clientela são a atracção de clientela por parte do agente e o efectivo acesso do principal, no futuro, à clientela angariada pelo agente – que no caso se verificam –, sendo esse direito um afloramento do princípio do enriquecimento sem causa por parte do principal (CC. art. 473º) à custa do correlativo empobrecimento do agente.

- O pagamento de uma retribuição ou compensação, por parte do principal ao agente, após a cessação do contrato, é uma circunstância que obsta a que este tenha direito à indemnização de clientela – posto que a intenção da lei é «evitar acumulações» de compensações.

- Trata-se, por isso, de facto impeditivo do direito daquele à compensação, que não constitutivo desse direito (Cód. Civil, art.s 342º n.ºs 1 e 2):

- Assim o tem entendido, e bem, este Supremo Tribunal, mormente no seu Acórdão de 1995.11.22:

«Se o principal lhe pagou algo, pelos negócios que posteriormente à cessação tiveram lugar com clientes agenciados pelo agente, o direito à indemnização não existe. Logo, trata-se de facto impeditivo»).

- Assim como no de 2004.05,13).

- Em idêntico sentido, de não incumbir ao agente a prova do «não recebimento de qualquer quantia após a cessação do contrato, mas sim ao principal ter pago algo àquele, pronunciaram-se outras decisões dos nossos Tribunais Superiores; cfr., entre outros, o Ac. deste Supremo de 1999.11.09., in BMJ 491-293; Ac. Rel. Coimbra de 1993.12.14, In CJ, XVIII, T. V-46, Ac. Rel. Porto de 2004,04.15, JusNet 2028/2004.

- Por outro lado, encontrando-nos (como efectivamente nos encontramos) perante uma situação de responsabilidade contratual, a culpa do devedor presume-se (Cód. Civil, art. 799° nº 1), pelo que igualmente por essa via se conclui que era à R. a quem competia, ilidindo a presunção, provar que teria pago fosse o que fosse ao A. após a cessação da relação contratual de agência, como facto Impeditivo do direito do dele à indemnização de clientela.

- Em síntese: o requisito do «não recebimento», pelo agente, constitui facto impeditivo do direito do A.-recorrente, competindo pois à R.-recorrida a prova de que efectivamente após a cessação do contrato lhe pagou algo a titulo de retribuição pelo que vendera aos clientes que ele agenciara.

- Por outras palavras, deverá em consequência entender-se que o não se encontrar demonstrado nos autos que, extinto o Contrato, o recorrente continuou a auferir rendimentos por parte da recorrida, tal implica ter-se por verificado o requisito da al. c) do art. 34º do preceito.

- Encontram-se violados no Acórdão recorrido os normativos citados nas precedentes 1ª, 5ª, 6ª, 8ª, 11ª e 13ª conclusões, pelo que deverá o mesmo ser revogado, e decretada a procedência da acção, nos termos em que vem peticionada.

Contra-alegou a recorrida em defesa do julgado.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:

1° Por contrato reduzido a documento escrito, celebrado em 1 de Janeiro de 1986,a ré nomeou o autor seu agente para os territórios da Dinamarca, Noruega, Suécia e Finlândia, conforme consta do documento junto de fls. 46 a 49 e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido (alínea A) da matéria assente);
2° O autor ficou incumbido de promover, nos referidos territórios, as vendas da tijoleira cerâmica de revestimentos de chão fabricado pela ré (alínea B) da matéria assente);
3° Ficou estipulado que o autor teria direito à comissão de 6% do montante das facturas das vendas que promovesse, ficando, igualmente, consignado que, se as vendas anuais ultrapassassem 12 contentores (14.400m2), a comissão seria acrescida de um bónus de 1,5% sobre a facturação anual; esse bónus passaria a ser de 3% sé as vendas anuais excedessem 25 contentores (alínea C) da matéria assente);
4° Por carta datada de 28 de Abril de 1998 recebida pelo autor em 15 de Maio de 1998, a ré transmitiu-lhe a sua intenção de não renovar o contrato de agência a partir do fim desse ano (alínea D) da matéria assente);
5º O autor enviou à ré a carta que consta de fls. 51 e 52 por esta recebida e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea E) da matéria assente);
6° Ao longo de 18 anos de exercício da sua actividade, o autor angariou novos clientes para a ré nos territórios que lhe estavam destinados (resposta ao quesito 1º);
7° As vendas aos clientes agenciados pelo autor rondam uma média superior a 80.000 contos/ano e nos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 os clientes J.. O.. & Co, V…, F…, G… S… A/S, M… B… O…, CC H…, K… e S… K… A/B continuaram a comprar à ré os seus produtos (respostas aos quesito 2º e 3º).
8° No ano de 1997, a ré enviou dois agentes de venda seus com o objectivo de inspeccionarem a zona e de apresentarem relatórios sobre o que estava a passar-se (resposta ao quesito 6º);
9º Na Finlândia o autor apenas angariou um cliente (resposta ao quesito 13º);
10º No ano de 1997 a ré despendeu a quantia de Euros: 1.639,26 com deslocações de R…C… a A.. T… à Finlândia e à Suécia e no ano de 1998 a ré despendeu a quantia de Euros: 6.094,11 com deslocações de R… de V.. à Dinamarca, Suécia, Noruega e Finlândia (resposta ao quesito 15º);
11º No ano de 1999 os clientes B… K/S, B… I…, Z.., C.C. V…, A… & W…, G… S… A/S, K… F… A/S, N…, E… B… A.., G…, O… e P… não compraram produtos à ré (resposta ao quesito 16º);
12° Os clientes agenciados pelo autor pretendiam na sua quase totalidade ser importadores exclusivos dos materiais da ré, e não só tal proporcionava ao autor um meio de pressão para que estes aumentassem as suas compras a esta última, como a ré sempre aceitou, ao longo de dezoito anos de vigência do contrato, que tal situação se mantivesse (resposta ao quesito 18º);

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,
1- Contrato de agência.
2- Ónus da prova.
3- Conclusões.


1- Contrato de agência
1.1. É incontroverso – e, apesar do princípio “jura novit curia”, as partes tal não questionam – estarmos perante um contrato de agência que, ponderando a data da sua celebração (1 de Janeiro de 1986) é regulado pelo Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho (depois alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, que se limitou a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/653/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo à coordenação do direito aos Estados membros sobre os agentes comerciais).

De todo o modo, e de acordo com o artigo 2.º deste diploma, as alterações passaram a ser aplicadas, desde 1 de Janeiro de 1994, aos contratos de pretérito.

A agência – “nomen juris” da representação comercial – é “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado circulo de clientes” (n.º 1 do artigo 1.º do diploma citado.”).

São, pois, elementos essenciais a obrigação que o agente tem de, por conta de outrem, promover a celebração de contratos, promoção que, ao contrário do mandato não implica a ulterior outorga, já que, sem mais, o contrato de agência não envolve a prática de actos jurídicos (cf., o artigo 1157.º do Código Civil), ressalvada a situação do artigo 2.º (agente com representação).

O poder ser delimitada uma zona geográfica ou a actuação ser feita só perante determinado círculo de clientes é um dos outros elementos do contrato, sendo que o agente actua com autonomia (portanto sem vínculo laboral estrito, limitando-se a acatar orientações do empresário, ou principal, submetendo-se, outrossim, às linhas base da orientação económica deste.

E muito embora não se perfile uma relação de trabalho, certo é que a que liga o agente à empresa é estável, que não ocasional, como, e.g., no contrato de mediação.

Finalmente, trata-se de contrato oneroso, como claramente resulta, dos artigos 1.º, n.º 1 e 15.º a 18.º do citado Decreto-Lei n.º 178/86 (cf. por todos, o Prof. António Pinto Monteiro, in “Contrato de Agência”, 6.ª ed.; Dr. Carlos Lacerda Barata, “Sobre o Contrato de Agência”, 1991).

Para além da comissão, o agente tem direito, após a cessação do contrato (e sem prejuízo de qualquer outra) a uma indemnização de clientela, de acordo com o artigo 33.º do citado Decreto-Lei.
1.2. Trata-se, no fundo, de uma compensação devida ao agente, após a cessação do contrato, excepto se o mesmo tiver terminado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual, outrossim se extinguindo tal direito se o agente, ou seus herdeiros no caso de morte, não comunicarem, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la.

É o dano de clientela devido pelo aumento, ou fidelização de novos clientes angariados pelo agente (cf., a propósito deste dano, o Prof. Pinto Monteiro – “Contratos de Distribuição Comercial”, 149-168; Dr.ª Elsa Vaz de Sequeira, in “Contrato de Franquia e Indemnização de Clientela”, apud “Estudos Dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida e Costa, 2002, 480; Dr.ª Carolina Cunha, “A indemnização de Clientela do Agente Comercial”, 2003; Prof. Luís Menezes Leitão, “A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência”, 2006, e, “inter alia”., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 2007 – 06 A4416 – desta Conferência – embora reportando-se ao contrato de franquia – e de 16 de Junho de 2009 – 128/09. 1YFLSB).

A indemnização de clientela destina-se, assim, tal como se diz no relatório preambular do Decreto-Lei n.º 178/86 a “compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele.”

Mas o direito à indemnização por aquele dano implica a verificação cumulativa dos seguintes requisitos do n.º 1 do citado artigo 33.º : o ter, o agente, angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente (a); a outra parte beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente (b); ter o agente deixado de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos nas alíneas a) e c).

1.3. Da matéria de facto acima elencada (cf. factos 6, 7 e 9) resulta estar demonstrado o requisito da alínea a) – angariação de novos clientes.

E resultou assente o requisito da alínea b) – que a Ré beneficiou “consideravelmente após a cessação do contrato” da actividade do Autor, como ressalta do facto 7.º (resposta aos quesitos 2.º e 3.º).

Ademais, e como nota o Prof. Pinto Monteiro (primeira ob. cit. 139), “quanto aos benefícios a auferir pelo principal (alínea b)) não se mostra necessário que eles já tenham decorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente constitua, em si mesma, uma ‘chance’ para o principal.”

Também a Dr.ª Carolina Cunha (ob. cit. 158) refere a demonstração de “verosimilhança”, que se traduz numa projecção para o futuro encontrada no cotejo com os resultados já conhecidos. (cf., ainda, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2007 – 07B1958 e de 4 de Junho de 2009 – 08B0984).

Finalmente, e tal como consideraram as instâncias não resultou provado o requisito da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 33.º, sendo que o Autor não alegou, nem demonstrou, factos a tal conducentes.

Mas cumprir-lhe-ia fazê-lo, ao contrário do que afirma?

Vejamos,

2- Ónus da prova

A regra geral do “ónus probandi” constante do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil impõe àquele que invoca um direito fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.

Já o encargo da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (n.º2).

Rosemberg (citado pelo Prof. Manuel de Andrade – BMJ 99) assim ponderou:

“… o juiz não pode aplicar uma norma jurídica, se não se fizer a prova dos requisitos constitutivos da hipótese de facto (tatbestand) pressuposta por essa norma para sua aplicação; e, portanto, o ónus da alegação e da prova pertence à parte a cujo direito, para se efectivar, deve aplicar-se a norma, donde deriva que cada umas das partes tem esse encargo relativamente aos factos de que depende a aplicação das normas que lhe são favoráveis (por conseguinte, se a lei contém uma regra e uma excepção, a parte, cujo direito se apoia na regra, deve provar os factos integradores da hipótese nela prevista, e não já os integradores da hipótese prevista na excepção).”

Já na defesa por excepção o demandado não se limita a negar os factos em que o autor baseia o seu direito mas deduz outros factos por força das quais tal direito é impedido, extinto ou modificado.

Vale, de qualquer modo, o principio “actori incumbit probatio; reus in excipiendo fit actor”.

“In casu” – e não se tratando de acção de simples apreciação negativa (artigo 343.º do Código Civil) – estamos perante um direito (indemnização de clientela) para a existência do qual são necessário três requisitos cumulativos.

Ou seja, o direito só se constitui se perfiladas essas situações de facto, sendo que a que ora releva é demonstração do não recebimento pelo agente de qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, com os clientes por si angariados, após a cessação do contrato.

Cumpria pois ao agente alegar e provar esse requisito.

Também nesta orientação julgaram os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 7 de Março de 2006 – 06 A027 – relatado pelo agora 2.º adjunto – (“… assim sendo ocorre que a Autora nem sequer alegou os factos integradores do requisito, tal como definido e entendido.”) e, implicitamente, o já citado de 4 de Junho de 2009 – 08B0984.

Finalmente, e ao contrário do que pretende o recorrente não se trata de provar o “pagamento” como facto extintivo de obrigação mas sim de demonstrar o “não recebimento” como facto constitutivo do direito à indemnização pelo dano de clientela.

Ademais, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1999 – 99 A760 - que cita, a situação é perfeitamente inversa à destes autos pois aí quem intentou a acção foi o principal sendo demandado o agente, só buscando este a indemnização em pedido cruzado (reconvenção) por isso lhe cumprindo, nessa parte, provar os requisitos do direito que se arrogou.

Improcedem, assim, os argumentos do recorrente.

3- Conclusões

Pode concluir-se que:
a) A indemnização de clientela destina-se a compensar o agente pelos lucros, ou benefícios, que o principal continua a auferir, após a cessação do contrato, com a clientela por aquele angariada.
b) Só é devida se verificados cumulativamente os requisitos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13 de Abril).
c) Tais requisitos – designadamente o da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º daquele diploma – são constitutivos do direito à indemnização de clientela, devendo o agente, que quer ser ressarcido daquele dano contratual, alegar e provar os factos que os integram, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

Pelo exposto, acordam negar a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Outubro de 2009

Sebastião Povoas (Relator)

Moreira Alves

Alves Velho