Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS MORTE EQUIDADE MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Doutrina: | - Pereira Coelho, Sucessões, 1968, p. 143 e segs.. - Vaz Serra, in R. L. J., 113º-96. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, Nº1, 494.º, 496.º, NºS1 E 3, 562.º, A 564.º, 566.º, NºS 1 E 2, 569.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 679.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400., N.1, AL. B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 129.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19-4-1991, IN A.J. 18º, 6; -DE 11-9-1994, IN C. J., ACS. S.T.J., ANO II, TOMO III, 1994, P. 92; -DE 29-11-2001, PROCESSO Nº3434/0º1, 5.ª SECÇÃO; -DE 08-05-2003, PROCESSO Nº4520/02, 5.ª SECÇÃO; -DE 17-06-2004, PROCESSO Nº2364/04, 5.ª SECÇÃO; -DE 25-05-2005, PROCESSO Nº462/05, 5ª SECÇÃO; -DE 24-11-2005, PROCESSO Nº2831/05, 5.ª SECÇÃO; -DE 07-12- 2006, PROCESSO Nº3053/06, 5.ª SECÇÃO; -DE 27-09-2007, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 18-12-2007, IN WWW.DGSI.PT. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, 13-3-1986, RECURSO Nº322/85, IN C.J., 1986, 2º, 233. | ||
| Sumário : | I - A indemnização por perdas e danos emergentes de um crime deve ter carácter geral e actual, abarcar todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, mas quanto a estes apenas os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, quanto àqueles, incluem-se os presentes e futuros, mas quanto aos futuros só os previsíveis. II - A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja essencialmente onerosa para o devedor e, (sem prejuízo do preceituado noutras disposições) tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. III - O art. 494.º do CC alude ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso justificativas. Demais circunstância do caso é uma expressão genérica que se pretende referir a todos os elementos concretos caracterizadores da gravidade do dano, incluindo a desvalorização da moeda. IV - A equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim, um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto. V -Na verdade, a lei não dá qualquer conceito de equidade, mas, tem-se aceite a mesma como a consideração prudente e acomodatícia do caso, e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele. VI - A fixação da indemnização em termos de equidade deve levar em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida; nessa perspectiva, tem-se feito jurisprudência no sentido de que tal como escapam à admissibilidade de recurso as decisões dependentes da livre resolução do tribunal. VII - A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado. VIII - O dano resultante da perda da vida, tem carácter autónomo e, a respectiva indemnização é transmissível. O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros. IX - A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de compensação. X -Na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e socioeconómica. XI - O dano morte, não se confundindo com os danos não patrimoniais de terceiros com direito a indemnização, tem de ser individualizado enquanto fundamento do pedido indemnizatório. XII – Atendendo que, nos autos ficou provado, entre o mais, que: - A vítima nasceu em 7 de Dezembro de 1979. - Desde muito cedo que a relação entre ele e os pais se pautava por grande afectividade. - Desde a entrada para o 1.º ciclo do ensino básico que os seus pais guardam alguns dos seus trabalhos. - No 1.º ciclo do ensino básico foi sempre um aluno assíduo, pontual, com bom comportamento, interessado e com bom nível de conhecimentos e aproveitamento em todas as áreas. - Nessa altura, para além das actividades escolares, praticava natação no Clube da Lisnave. - No 2.º ciclo do ensino básico, manteve-se como aluno excepcional, destacando-se dos seus colegas por obter a classificação de 5 valores em quase todas as disciplinas. - No ensino secundário, manteve um nível de destaque, sendo uma criança com muita alegria e com uma assinalável maturidade para a sua idade. - No ano lectivo de 1992/1993, foi considerado o melhor aluno do seu ano, na escola, obtendo um prémio de vinte mil escudos atribuído pela agência de Almada do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa. - No ano lectivo de 1993/1994, terminou o nono ano de escolaridade com a classificação de 5 valores em todas as disciplinas e assistindo a todas as aulas leccionadas. - Concluiu o ensino secundário com a classificação média de 19 valores. - Tinha grande predisposição para a música, tendo frequentado, em 1995, um curso de guitarra clássica na escola de música de Luísa Galvão, com a classificação final de 17 valores. - Participou também num duo denominado Vice-Versa, no qual tocava guitarra clássica em alguns eventos. - Em 1997, aprendeu a tocar violino, inscrevendo-se para tal na escola profissional de música de Almada, tendo terminado o curso com a classificação final de 18 valores e participado em diversas audições musicais. - Terminado o ensino secundário, ingressou, como estudante, no Instituto Superior Técnico. - Em 10-09-2002 concluiu o curso de licenciatura em Engenharia Física Tecnológica, com a média final de 18 valores. - Findo o curso, passou a desempenhar, no Instituto Superior Técnico, as funções de monitor de Análise Matemática do Departamento de Matemática. - Enquanto estudante, no Instituto Superior Técnico, publicou um artigo de sua autoria, no jornal "Pulsar" – jornal dos estudantes de física do Instituto Superior Técnico n.º 14, ano 2000, sob o tema "A formação da escala bem temperada". - Em Janeiro de 2003, foi publicado um trabalho de sua autoria na revista Physical Review sob o tema "Noncommutative Scalar Field Coupled to Gravity". - Foi orador nos seguintes seminários: Noncommutative Scalar Field Coupled to Gravity, third meeting of strings@ptnetwork (Portugal), Dezembro de 2002, Probing the depths of the sun, international conference of physics students 2001, Dublin, Irlanda, Agosto 2001, Small scale simulation of the cosmic microwave background sky, international conference of physics students 2001, Dublin, Irlanda, Agosto 2001, Teoria Matemática da Escala Bem Temperada, lU semana da física do Núcleo de Física do Instituto Superior Técnico, Lisboa, Outubro de 1998, Dimensionamento das cordas vibrantes, IU semana da Física do Núcleo de Física do Instituto Superior Técnico, Lisboa, Outubro de 1998. - A vítima tinha investigações em curso com o Professor Doutor Orfeu Bertolami sobre "A violação das conservação da energia e do momento em teorias de campo não comutativas. - Após o seu decesso, o Professor Doutor Orfeu Bertolami diligenciou a publicação das conclusões a que haviam chegado nessa investigação na revista JHEP, publicada por Institute of Physics. - Durante o ano de 2003 foi aceite para frequentar o curso de preparação do doutoramento na Universidade de Chicago, estando prevista a sua ida para Chicago em Julho de 2003, obtevendo uma bolsa de estudo em 2003, para frequentar este curso. - Era pessoa muito considerada na comunidade docente e discente do Instituto Superior Técnico, razão pela qual foi homenageado post mortem no referido Instituto, em 21-12-2004, pelas 15h00m. - Era saudável, alegre e bem disposto, amando a vida e cultivava amizades. - A actuação culposa exclusiva do arguido na produção do acidente; Mostra-se ajustada a fixação de uma indemnização de € 80 000 referente ao dano morte. XIII - Bem assim resultando provado, entre o mais, que: - A vítima era muito dedicada aos pais, mantendo com eles uma relação de grande afectividade, os três formavam uma família muito feliz, sendo o orgulho destes. - A sua morte foi o maior desgosto da vida de seus pais, tendo-as afectado irreversivelmente, sobretudo no plano emocional. - Na noite do acidente, estes encontravam-se a dormir quando, por volta das 02h30m, foram acordados por um telefonema da GNR. (...) - Devido à medicação a que foi sujeito e ao choque provocado pela morte do filho, o demandante ficou com o discernimento afectado durante vários dias, só se recordando de alguns episódios. - No dia 28-06-2003, durante a tarde, quando os demandantes já se encontravam na sua residência, o demandante voltou a perder o controlo das suas emoções, batendo com a cabeça nas paredes da sua casa, atirando com cadeiras ao ar e pontapeando tudo e todos quantos tentavam agarrá-lo. (...) - Nos dias 29 e 30-06-2003, o demandante tentou várias vezes suicidar-se. - No dia 30-06-2003, deslocou-se à morgue do Hospital Garcia de Orta para se despedir do corpo do filho, antes da autópsia. - Nessa ocasião, dirigiu ao filho palavras de carinho, beijou-o na face e abraçou-o. - No momento em que o abraçou, perdeu a consciência e teve de receber assistência médica no próprio hospital. - Desde que soube da morte do filho até 01-07-2003 – data do funeral – o demandante não ingeriu qualquer alimento. - Apesar de várias tentativas frustradas, mantinha a decisão de se suicidar. - Para o efeito, durante o velório pediu que lhe trouxessem um néctar de frutas, porque sabia que essas bebidas estão acondicionadas em embalagens de vidro, e a garrafa de vidro partida e espetada no pescoço seria uma forma de pôr termo à sua vida, sendo sua intenção fazê-lo durante o funeral. - No próprio dia do velório, o demandante teve de receber, mais uma vez, assistência médica no Hospital Garcia de Orta. - Após o velório foi internado no Hospital Miguel Bombarda, durante uma semana. - O seu discernimento continuava afectado pelo trauma. - Durante estes dias, a mãe da vítima sofreu sozinha, chorando a morte do filho e indo buscar forças para ajudar o seu marido a ultrapassar uma situação dolorosa nunca antes vivida. - O demandante só se recorda de ter recuperado completamente o discernimento no dia 06-07-2003. Durante 3 meses, este e a mulher estiveram de baixa médica, não saindo de casa e chorando convulsivamente todos os dias. - Durante o tempo em que estiveram de baixa médica, ambos não conduziram nenhum veículo automóvel. - Cerca de um mês depois da morte do filho, passaram a assistir a reuniões da Âncora Associação de Pais em Luto, a conselho de um familiar. - Os demandantes viram nesta associação uma forma de poderem partilhar o seu sofrimento com outros pais que igualmente haviam perdido os filhos em acidentes de viação e encontrar algum caminho que lhes permitisse minorar o sofrimento quotidiano. - Tem frequentado as reuniões dessa associação no centro social do Laranjeiro e tem tido acompanhamento psiquiátrico desde a data da morte do filho que continuará por tempo indeterminado, tomando ansiolíticos e antidepressivos. - A sua situação foi dada a conhecer como um dos casos mais dramáticos da sinistralidade rodoviária em Portugal, na revista Visão de 16-12-2004 e no jornal do concelho de Palmela de 25-07-2003. - Os demandantes perderam a alegria de viver, limitando-se a deixar passar os dias da forma menos dolorosa possível e antes da morte do filho, eram pessoas saudáveis do ponto de vista físico e psíquico; Mostra-se adequada a indemnização de € 50 000, fixada a cada progenitor demandante, por danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum com o nº395/03.4GTSTB.L1.S1, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Seixal, foi submetido a julgamento com intervenção do Tribunal Singular, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi absolvido por sentença de 9 de Abril de 2008, da pratica de um crime de homicídio negligente, p.p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal, e absolvida a Companhia de Seguros BB, S.A. do pedido de indemnização civil que os assistentes CC e DD, contra ela deduziram, reclamando o pagamento da quantia total de 357.103,73 €, sendo 250.000,00 € a título de indemnização pelo dano morte, 100.000,00 € a título de “pretium doloris”, e 7103,73 € a título de danos patrimoniais, acrescendo a este quantitativo juros de mora à taxa legal, contabilizados desde a citação da Demandada até integral pagamento.- Interposto recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo assistente CC, veio esse tribunal por acórdão de 19 de Fevereiro de 2009, alterar a matéria de facto, revogar a sentença quanto às absolvições havidas, condenar o arguido pelo mencionado crime, e condenar a demandada Companhia de Seguros BB, S.A., a indemnizar os demandantes/assistentes, e ainda determinar a remessa dos autos à 1ª instância, “para, com base na matéria de facto agora fixada e na apreciação da responsabilidade civil e criminal que ela acarreta, se necessário depois de se reabrir a audiência, nos termos do artigo 371º do Código de Processo Penal, se determinar a pena e aplicar ao arguido e o valor das indemnizações devidas aos demandantes.”- Baixados os autos e, em cumprimento do determinado, foi reaberta audiência, vindo a ser proferida a sentença de 31 de Março de 2010, que condenou o arguido pela prática do citado crime e, julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos referidos demandantes contra a mencionada Companhia de Seguros, “condenando esta no pagamento àqueles da quantia total de 196.933,81 € (englobando 130.000,00 € pelo dano morte, 30.000,00 € por danos morais a cada um dos assistentes demandantes, e 6.933,81 € por danos patrimoniais), devendo acrescer juros de mora à taxa legal que seja devida, contabilizados desde a citação da demandada até integral pagamento da quantia de 6.9333,81 € devida a título de danos patrimoniais.Mais se decidiu sobre as custas devidas. - Dessa decisão foi interposto recurso pela Companhia de Seguros BB, SA, considerando que, por recurso á equidade, a verba arbitrada pela perda do direito à vida não deveria ser, de montante superior a 50.000,00 € e, a verba arbitrada por danos morais não deveria ser de montante superior a 20.000,00 € por cada demandante. Foi ainda interposto recurso subordinado pelos demandantes, reclamando as quantias indemnizatórias de 250.000,00 € pelo dano morte e, de 50.000,00 € a cada demandante, a título de pretium doloris, acrescidos de juros de mora contabilizados desde a data da sentença até integral pagamento à taxa sucessiva legal. Veio então o Tribunal da Relação de Lisboa a julgar - por acórdão de 16 de Novembro de 2010 -, improcedente o recurso principal da Companhia de Seguros BB, SA e parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelos Demandantes/lesados CC e DD e consequentemente, condenar a seguradora “Companhia de Seguros BB, SA, no pagamento, aos Demandantes, da quantia de 230.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, e condenar a mesma seguradora no pagamento de juros de mora, relativamente a tais danos, à taxa legal devida, contabilizados desde a decisão de 1ª instância. - De novo inconformada, recorre a Companhia de Seguros BB, Sa. para este Supremo concluindo: 1. As verbas arbitradas para perda do direito à vida e danos morais, não deveriam ser, por recurso à equidade, de montante superior a 50.000,00 € (a primeira) e 20.000,00 € por cada demandante ( a segunda). 2. A condenação de cada demandada em valores superiores aos montantes referidos em 1., é muito exagerada e viola o disposto no artº 496º nº 3 do C.Civil. 3. A douta decisão recorrente deve ser substituída por outra que condene a ora recorrente em valores não superiores aos referidos em 1. - Responderam à motivação de recurso, os assistentes e demandantes cíveis CC e mulher DD, apresentando as seguintes:CONCLUSÕES 1. É entendimento pacífico que do artigo 496.º, n.ºs 2 e 3 do CC se extraem três danos não patrimoniais indemnizáveis: o dano pela perda do direito à vida; o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte; e o dano sofrido pela vítima antes de morrer; 2. A respeito da indemnização pela perda do direito à vida, retenha-se que o dano da morte é o prejuízo supremo, i. é, a lesão de um bem superior a todos os outros; 3. Daqui decorre a necessidade de a compensação assumir um alcance significativo e não meramente simbólico; 4. Desde modo, a indemnização pelo dano morte, que é, no fundo, uma compensação, destina-se a minorar e a atenuar o mal consumado; 5. Pelo que, o dano morte, face à sua natureza não patrimonial, não é susceptível de ser medido em termos monetários, exigindo-se a atribuição ao lesado de uma soma em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar que sirva de contraponto ao sofrimento moral provocado pela lesão; 6. Nesta decorrência, não deverá verificar-se uma padronização rígida da indemnização do dano morte nem a utilização exacerbada de casos paradigma para efeitos de determinação do quantum indemnizatório; 7. Acresce que os Tribunais Portugueses, ao contrário do acenado pela Demandada Cível no seu Recurso, têm vindo nos últimos anos a aumentar significativamente o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais, no que mais não fazem que corresponder a um propósito do legislador, bem traduzido no regular aumento dos valores do seguro obrigatório; 8. Atenha-se que, à data da sua morte, EE era um jovem alegre e saudável; filho único amado pelos seus pais, familiares e amigos, tendo toda uma vida pela frente; amante e praticante de desporto e das artes; era uma vida que se lhe apresentava risonha, pois era um jovem com um percurso escolar de excelência, com um futuro promissor a nível acadérnico e científico, já com trabalho científico e académico de projecção internacional; estimado e reconhecido pela comunidade científica; 9. Se não tivesse sido vítima do acidente em discussão nos presentes autos EE, face ao percurso académico e cientifico que tinha com apenas 22 anos, seria actualmente um Físico de renome internacional; 10. Em síntese, a tragédia dos autos constituiu uma enorme perda da qual brotou um dano de enorme gravidade; 11. Logo, atendendo-se às referências legais, mormente a negligência consciente do condutor que carrega a culpa e a capacidade económica da Demandada Cíve1, e atendendo sobretudo ao valor social, à representatividade comunitária da vítima e ao vazio provocado pela sua morte, revela-se por demais despropositada e imponderada a alegação da Demandada de que" (. . .) é muito exagerada e viola o disposto no artigo 496º n.º 3 do C.Civil " a atribuição de uma indemnização pelo dano morte de € 130.000,00; 12. Pelo que, face ao expendido supra, e atendendo-se aos considerandos tecidos no douto Acórdão em crise, deverão improceder as Motivações da Demandada, mantendo-se a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de € 130.000,00 a título de indemnização pelo dano morte; 13. O pretium doloris, tal como o dano morte, deve ser fixado por recurso a critérios de equidade, de modo a contribuir para atenuar a dor sofrida; 14. A este respeito, para configuração do dano sofrido, atenha-se que, por força da morte trágica dos presentes autos, ocorreram no ânimo dos pais da vítima as piores sensações que a "alma" humana pode suportar. Com efeito, após o anúncio da morte do seu filho, EE o Demandante Cíve1 descontrolou-se emocionalmente, perdendo o discernimento e, inclusivamente, a vontade de viver, o que acarretou várias tentativas de suicídio e o seu internamento durante uma semana no Hospital Migue1 Bombarda. Do mesmo modo, DD, mãe da vítima, passou por momentos de choque, sentindo a pior dor que uma mãe pode sentir. Experiências que se repetiram nos dias seguintes à morte do seu filho e que foram reavivadas por algumas efemérides, tais como a publicação da tragédia, como um dos casos mais dramáticos da sinistralidade rodoviária em Portugal, na Revista Visão de 16 de Dezembro de 2004 e no jornal do concelho de Palme1a de 25 de Julho de 2003 e a homenagem post mortem no Instituto Superior Técnico. Desde então os pais da vítima têm tido acompanhamento psiquiátrico, que continuará por tempo indeterminado, tomando ansiolíticos e anti-depressivos; 15. Em suma, face à tragédia, CC e DD perderam a alegria de viver, limitando-se a deixar passar os dias da forma menos dolorosa possível, recordando o seu filho e sentindo a sua falta como a sua maior perda; 16. Mais, há ainda a considerar a tortuosidade inerente a um processo com a duração de sete anos, com constante revi ver dos malogrados factos, o que, como é de experiência comum, impede o atenuar da dor, prolongando-a; 17. Ora, a matéria de facto provada retrata uma morte violenta, precoce, na flor da idade, de um jovem com muita alegria de viver e bastantes sonhos e projectos de vida ambiciosos já com frutos; 18. Assim, tendo em conta que o critério de determinação do quantitativo indemnizatório nesta sede é o mesmo que já foi referido a respeito do dano morte, encontrando-se plasmado nas disposições legais acima citadas, e face às características particulares do presente caso, descritas na matéria de facto provada acima elencada, é perfeitamente ajustada a quantia de € 50.000,00 para cada um dos progenitores peticionada a título de pretium doloris, devendo, assim, manter-se o douto Acórdão da Relação de Lisboa ao determinar a condenação da Demandada a pagar, a cada um dos Demandantes, este valor; 19. Assim, face ao acima exposto, improcedendo in totum as motivações de índole miserabilista expostas no Recurso interposto pela Demandada Cível Companhia de Seguros BB, S.A., deverá manter-se o douto Acórdão da Relação de Lisboa, condenando-se a Demandada Cível ao pagamento da quantia de: € 130.000,00, a título de indemnização pelo dano morte, acrescidos de juros de mora contabilizados desde a data da douta sentença até integral pagamento à taxa sucessiva legal; e de € 50.000,00 a cada um dos Demandantes, a título de pretium doloris, acrescida de juros de mora contabilizados desde a data da douta sentença até integral pagamento à taxa sucessiva legal; Mantendo-se a decisão da primeira Instância no que concerne ao pagamento da quantia de € 6.933,81, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa sucessiva legal, contabilizados desde a data da citação até integral pagamento; 20. Nestes termos, deverá improceder in totum o presente Recurso. - O Ministério Público teve vista dos autos- Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência- Concatenando as decisões das instâncias, é a seguinte a matéria de facto considerada provada:- No dia 28 de Junho de 2003, cerca das OOh30m, o arguido AA conduzia o veículo automóvel Honda Civic 1.6 Coupe Esi, com a matrícula ..., na A2, no sentido Lisboa - Setúbal. - O arguido deslocava-se para um estabelecimento de bebidas, para onde seguiam também uns seus amigos que se faziam transportar no veículo automóvel Mercedes C 220, de matrícula .... - À sua frente seguia o .... - Sensivelmente ao km 15 da A2, o ... realizou uma manobra de ultrapassagem a um veículo de reboque que circulava na via do meio, desviando-se para a esquerda - no que foi secundado pelo arguido. - Na via da esquerda encontrava-se um veículo automóvel Opel Corsa Swing 1.2, com matrícula ..., ao volante do qual se encontrava EE. - Por razões não apuradas, o ..., encontrava-se imobilizado ou circulando a velocidade não superior a 10 KM/h. - Ao avistar o ..., o condutor do ... desviou este para a via central. - O ... embateu com a dianteira na traseira do .... - O ... ficou com a respectiva parte traseira completamente destruída, e veio a imobilizar-se a 37 metros do local onde ficou imobilizado o .... - Por força do embate sofrido, EE sofreu as seguintes lesões: choque hemorrágico, hemitórax e hemoperitoneu, hemorragia epidural, laceração da aorta abdominal, do fígado e do baço e fractura do rochedo direito da base do crânio. - Tais lesões foram causa directa e necessária da morte de EE. - O local onde ocorreu o embate configura-se como uma recta com cerca de 1630 metros de comprimento e possui três vias no mesmo sentido. - Trata-se de um local com boa iluminação. - À data, o tempo estava bom. - Com os elementos constantes nos autos, de modo a apurar a velocidade a que circulava a viatura conduzida pelo arguido, CC e DD requereram um parecer ao IDMEC - Instituto de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico. - CC e DD diligenciaram e conseguiram a obtenção das imagens captadas pela Brisa nos Momentos seguintes ao acidente. - FF, proprietário do ..., e Companhia de Seguros BB, S.A. tinham celebrado um acordo mediante o qual, à data dos factos, a responsabilidade civil relativa a danos causados a terceiros por acidentes de viação com o ... ficava transferida para a Companhia de Seguros BB, S.A. - EE era o único filho de CC e DD. - Não existem outros herdeiros de EE, para além dos pais. - Com as exéquias fúnebres, CC e DD despenderam € 1.100,00 (serviço de funeral) e € 980,00 (arranjo da campa). - Com a escritura de habilitação de herdeiros, CC e DD despenderam €214,94. - No ..., foi encontrado o computador portátil, no valor de € 2 138, 87, pertencentes a EE, completamente danificado. - Como consequência do acidente, CC e DD gastaram € 2 500,00 em consultas, medicamentos, deslocações e apoio psicológico. - EE era muito dedicado aos pais, mantendo com eles uma relação de grande afectividade. - Os três formavam uma família muito feliz, sendo EE o orgulho de CC e DD. - Desde muito cedo que a relação entre EE e os pais se pautava por grande afectividade. - Desde a entrada de EE para o la ciclo do ensino básico que os seus pais guardam alguns dos seus trabalhos. - No 1º ciclo do ensino básico, EE foi sempre um aluno assíduo, pontual, com bom comportamento, interessado e com bom nível de conhecimentos e aproveitamento em todas as áreas. - Nessa altura, para além das actividades escolares, praticava natação no Clube da Lisnave. - No 2º ciclo do ensino básico, manteve-se como aluno excepcional, destacando-se dos seus colegas por obter a classificação de cinco valores em quase todas as disciplinas. - No ensino secundário, manteve um nível de destaque, sendo uma criança com muita alegria e com uma assinalável maturidade para a sua idade. - No ano lectivo de 1992/1993, foi considerado o melhor aluno do seu ano, na escola, obtendo um prémio de vinte mil escudos atribuído pela agência de Almada do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa. - No ano lectivo de 1993/1994, terminou o nono ano de escolaridade com a classificação de cinco valores em todas as disciplinas e assistindo a todas as aulas leccionadas. - Concluiu o ensino secundário com a classificação média de dezanove valores. - Tinha grande predisposição para a música, tendo frequentado, em 1995, um curso de guitarra clássica na escola de música de MM, com a classificação final de dezassete valores. - Participou também num duo denominado ..., no qual tocava guitarra clássica em alguns eventos. - Em 1997, aprendeu a tocar violino, inscrevendo-se para tal na escola profissional de música de Almada, tendo terminado o curso com a classificação final de dezoito valores e participado em diversas audições musicais. - Terminado o ensino secundário, EE ingressou, como estudante, no Instituto Superior Técnico. - Em 10 de Setembro de 2002, concluiu o curso de licenciatura em Engenharia Física Tecnológica, com a média final de dezoito valores. - Findo o curso, passou a desempenhar, no Instituto Superior Técnico, as funções de monitor de Análise Matemática do Departamento de Matemática. - Enquanto estudante, no Instituto Superior Técnico, publicou um artigo de sua autoria, no jornal "..." - jornal dos estudantes de física do Instituto Superior Técnico n° 14, ano 2000 - sob o tema "A formação da escala bem temperada". - Em Janeiro de 2003, foi publicado um trabalho de sua autoria na revista … sob o tema "…". - Foi orador nos seguintes seminários: NoncoGGutative Scalar Field Coupled to Gravity, third meeting of strings@ptnetwork (Portugal), Dezembro de 2002 Probing the depths of the sun, international conference of physics students 2001, Dublin, Irlanda, Agosto 2001 Small scale simulation of the cosmlC mlcrowave background sky, iritemational conference of physics students 2001, Dublin, Irlanda, Agosto 2001 Teoria Matemática da Escala Bem Temperada, lU semana da física do Núcleo de Física do Instituto Superior Técnico, Lisboa, Outubro de 1998 Dimensionamento das cordas vibrantes, lU semana da física do Núcleo de Física do Instituto Superior Técnico, Lisboa, Outubro de 1998 - EE tinha investigações em curso com o Professor Doutor GG sobre "A violação das conservação da energia e do momento em teorias de campo não comutativas - Após o óbito de EE, o Professor Doutor GG diligenciou a publicação das conclusões a que haviam chegado nessa investigação na revista JHEP, publicada por Institute of Physics. - Durante o ano de 2003, EE foi aceite para frequentar o curso de preparação do doutoramento na Universidade de Chicago, estando prevista a sua ida para Chicago em Julho de 2003. - EE obteve uma bolsa de estudo em 2003, para frequentar este curso. - A morte de EE foi o maior desgosto da vida de CC e DD, tendo afectado irreversivelmente o curso das suas vidas, sobretudo no plano emocional. - Na noite do acidente, CC e DD encontravam-se a dormir quando, por volta das 2h30m, foram acordados por um telefonema da GNR. - Foi-lhes dito que EE havia sofrido um acidente de viação, para terem calma e dirigirem-se ao Hospital Garcia de Orta. - CC e DD dirigiram-se ao Hospital Garcia de Orta. - Durante o trajecto, DD telefonou a HH, amiga de EE, para que esta pudesse contactar a sua mãe, que poderia ser útil no hospital, dado ser enfermeira. - HH acedeu prontamente ao pedido e, juntamente com a sua mãe, logo se dirigiram ao Hospital Garcia de Orta. - Uma vez chegados ao Hospital Garcia de Orta, CC e DD dirigiram-se a um elemento da GNR que se encontrava na área das urgências, pelo que logo CC se lhe dirigiu, perguntando-lhe se tinha sido ele que tinha telefonado para sua casa a dar nota do acidente, ao que o elemento da GNR respondeu afirmativamente, motivo pelo qual CC lhe perguntou se ele sabia como estava o seu filho ao que o militar da GNR, algo já retraído por ter conhecimento da morte, respondeu, com dificuldade, que era preciso terem muita calma. - CC e DD insistiram para que o elemento da GNR lhes dissesse em que estado se encontrava o seu filho - ao que ele respondia que era preciso terem calma. - Até que CC perguntou ao elemento da GNR: "por favor diga-me só uma coisa: o meu filho morreu?" - O elemento da GNR respondeu afirmativamente. - Nesse momento, CC descontrolou-se completamente, começando a bater violentamente contra tudo e todos os que lhe apareciam à frente. - CC teve de ser agarrado por algumas pessoas que ali se encontravam, sendo-lhe administrado um sedativo. - DD permaneceu em choque, a chorar convulsivamente, tendo ficado com uma luxação no pé e sem uma unha, ao ter sido apanhada pela confusão gerada com o descontrolo do marido e recebendo assistência no local. - Devido à medicação a que foi sujeito e ao choque provocado pela morte do filho, CC ficou com o discernimento afectado durante vários dias, só se recordando de alguns episódios. - No dia 28 de Junho de 2003, durante a tarde, quando os demandantes já se encontravam na sua residência, CC voltou a perder o controlo das suas emoções, batendo com a cabeça nas paredes da sua casa, atirando com cadeiras ao ar e pontapeando tudo e todos quantos tentavam agarrá-lo. - 28 de Junho é o dia do aniversário natalício de CC. - Houve necessidade de chamar o médico ao domicílio dos demandantes. - Nos dias 29 e 30 de Junho de 2003, CC tentou várias vezes suicidar-se. - No dia 30 de Junho de 2003, CC deslocou-se à morgue do Hospital Garcia de Orta para se despedir do corpo do filho, antes da autópsia. - Nessa ocasião, dirigiu ao filho palavras de carinho, beijou-o na face e abraçou-o. - No momento em que o abraçou, perdeu a consciência e teve de receber assistência médica no próprio hospital. - Desde que soube da morte do filho até 1 de Julho de 2003 - data do funeral- CC não ingeriu qualquer alimento. - Apesar de várias tentativas frustradas, CC mantinha a decisão de se suicidar. - Para o efeito, durante o velório, CC pediu que lhe trouxessem um néctar de frutas, porque sabia que essas bebidas estão acondicionadas em embalagens de vidro, e a garrafa de vidro partida e espetada no pescoço seria uma forma de pôr termo à sua vida - sendo sua intenção fazê-lo durante o funeral. - Amigos e familiares, estranhando este pedido - dado que CC não comia há vários dias - tiveram especial cuidado em vigiar os seus movimentos. - Assim que CC se preparava para arremessar a garrafa para a partir, logo foi agarrado por II, seu irmão, e por JJ, seu amigo. - No próprio dia do velório, CC teve de receber, mais uma vez, assistência médica no Hospital Garcia de Orta. - Após o velório, CC foi internado no Hospital Miguel Bombarda, durante uma semana. - O seu discernimento continuava afectado pelo trauma. - Durante estes dias, DD sofreu sozinha, chorando a morte do filho e indo buscar forças para ajudar o seu marido a ultrapassar uma situação dolorosa nunca antes vivida. - CC só se recorda de ter recuperado completamente o discernimento no dia 6 de Julho de 2003. - Durante três meses, CC e DD estiveram de baixa médica, não saindo de casa e chorando convulsivamente todos os dias. - Durante o tempo em que estiveram de baixa médica, CC e DD não conduziram nenhum veículo automóvel. - Cerca de um mês depois da morte do filho, CC e DD passaram a assistir a reuniões da Âncora Associação de Pais em Luto, a conselho de um familiar. - CC e DD viram nesta associação uma forma de poderem partilhar o seu sofrimento com outros pais que igualmente haviam perdido os filhos em acidentes de viação e encontrar algum caminho que lhes permitisse minorar o sofrimento quotidiano. - CC e DD têm frequentado as reuniões dessa associação no centro social do Laranjeiro. - CC e DD têm tido acompanhamento psiquiátrico desde essa data e continuará por tempo indeterminado, tomando ansiolíticos e antidepressivos. - A sua situação foi dada a conhecer como um dos casos mais dramáticos da sinistralidade rodoviária em Portugal, na revista Visão de 16 de Dezembro de 2004 e no jornal do concelho de Palmela de 25 de Julho de 2003. - CC e DD perderam a alegria de viver, limitando-se a deixar passar os dias da forma menos dolorosa possível. - Antes da morte do filho, CC e DD eram pessoas saudáveis do ponto de vista físico e psíquico. - EE era muito considerado na comunidade docente e discente do Instituto Superior Técnico, razão pela qual foi homenageado post mortem no Instituto Superior Técnico, em 21 de Dezembro de 2004, pelas 15hOOm. - Na cerimónia estiveram presentes e intervieram, entre outros, o Presidente do Instituto Superior Técnico, Prof. Doutor Kk, o Presidente do Departamento de Física do Instituto Superior Técnico, Prof. Doutor LL e o orientador científico de EE, Prof. Doutor GG. - Nessa ocasião, o Professor LL referiu que EE estava lançado na carreira científica e que a oportunidade de efectuar investigações na Universidade de Chicago é algo a que todos ambicionam, no meio. - O Professor GG destacou as enormes qualidades profissionais e humanas da vítima e relatou que, no dia do acidente, tinham estado juntos no Instituto Superior Técnico para trabalharem uma resposta a uma comunicação via correio electrónico (e-mail) que haviam recebido de um dos mais reputados físicos do mundo, onde este fazia uma análise encorajadora de um texto que EE tinha realizado sob a orientação do Professor GG - o que tinha suscitado alegria em ambos. - O Professor GG leu ainda um poema que tinha escrito em homenagem a EE. - EE era saudável, alegre e bem disposto, amando a vida. - Cultivava amizades - O arguido tem como habilitações literárias o 9° ano. - Trabalha num estabelecimento pertencente aos pais, dedicando-se à elaboração de arranjos florais, quadros e molduras. - Vive com os pais. - Nada consta do certificado de registo criminal do arguido. A relação, na sequência de recurso relativo à impugnada matéria de facto, alterou a redacção da factualidade dada por não provada pelo tribunal recorrido, dela se eliminando os seguintes factos, que se consideram provados: - O arguido imprimia ao veículo por si conduzido uma velocidade não concretamente apurada, mas seguramente não inferior a 130 Km/Hora: - circulava a uma distância não superior a 20 metros do veículo referido em 2°, da pronuncia, que seguia imediatamente à sua frente. - Sensivelmente ao Km 15 da A2, o veículo referido em 2° da pronuncia, encetou uma manobra de ultrapassagem a um veículo de reboque que circulava na faixa do meio, desviando-se para a faixa da esquerda, - no que foi secundado pelo arguido, que exercia a condução do modo iá descrito em 3 ° da pronuncia: - Sucede que, na referida faixa da esquerda, seguia, ao volante do veículo marca Opel. modelo Carsa Swing 1.2, com a matrícula ..., EE, que por razões não apuradas, circulava a velocidade não determinada, mas lentamente: - Ao avistar o veículo referido em 7° da pronuncia, o veículo referido em 2° da pronuncia, desviou-se para a faixa da direita, - sendo que o arguido, porque circulava a velocidade não inferior a 135km/h, e porque guardava em relação ao veículo que seguia na sua frente distância não superior a 20 metros, e porque, ao encetar a manobra de ultrapassagem, não se certificou que, na faixa para onde pretendia seguir, circulava o veículo conduzido por EE, embateu com a dianteira do seu veículo na parte traseira do veículo conduzido por EE. - As lesões descritas em 15° da pronuncia, foram causa directa e necessária da morte de EE. - o embate deveu-se à conduta desatenta e temerária do arguido que, no exercício da condução, e ao invés daquilo que lhe era exigível e que era capaz, não observou os limites de velocidade a que poderia circular, conduzindo a uma velocidade não inferior a 135Km/h, - nem curou por, entre o veículo por si conduzido e o veículo que circulava na sua frente, deixar uma distância que, em caso de obstáculo, lhe permitisse, com segurança, parar no espaço livre e visível à sua frente, por forma a evitar acidentes, guardando, ao invés, uma distância não superior a 20 metros, - nem curou, finalmente, por se certificar que, na faixa da esquerda, faixa por onde pretendia encetar a manobra de ultrapassagem, circulavam outros veículos, designadamente, o conduzido pelo EE. - O arguido livre, deliberada e conscientemente violou regras fundamentais da segurança rodoviária: circulou a velocidade superior à legalmente admissível (art.º 27°/1, do Código da Estrada); circulou sem guardar em relação ao veículo que o precedia distância suficiente gue lhe permitisse parar no espaço livre e visível à sua frente (art.º 18°11, do Código da Estrada) e não se assegurou que poderia efectuar a manobra de ultrapassagem em segurança (art.º 38°11, do Código da Estrada). - Previu o arguido como possível que, em resultado daquela sua forma de condução, poderia vir a colocar em causa a vida de outras pessoas, como efectivamente veio a suceder, mas, conformando-se com a não verificação desse resultado, prosseguiu a sua marcha. - Sabia o arguido ser a sua conduta proibida e punida por lei. No mais manteve o decidido quanto à restante factualidade. Ficou ainda provado que: O condenado encontra-se no presente a trabalhar na "...", no Aeroporto de Lisboa a contrato; Aufere a quantia de 900 Euros por mês; Este seu vínculo contratual cessa no próximo dia 14 de Abril; O condenado, não obstante, o "terminus" do contrato, tem perspectivas sérias de o mesmo lhe ser renovado; Assumiu-se como uma pessoa que não tem problemas com ninguém; É solteiro e vive com os seus pais; No presente tem 26 anos de idade, mas à data dos factos tinha 19 anos de idade; Mostrou-se preocupado com as implicações e repercussões que o desfecho dos presentes autos, pudesse acarretar para a sua vida futura, designadamente, para o seu futuro profissional, manifestando-se apreensivo com a possibilidade do seu CRC deixar de estar "limpo", dado que, tal implicaria a não renovação do seu contrato de trabalho; De despesas fixas mensais tem a prestação do seu carro no montante de 360 Euros; Tem o 9° ano de escolaridade completo; É saudável, mas sofre de bronquite asmática; Não consome drogas, nem bebidas alcoólicas; Nunca teve quaisquer problemas com a justiça, para além do caso concreto; Nunca chegou a falar com a família da vítima, não lhes tendo apresentado condolências ou desculpas; - O que tudo visto,A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. – artº 129º do C.Penal. Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. - artº 483º nº 1 do C.Civil. Como se sabe, a indemnização deve ter carácter geral e actual, abarcar todos os danos, patrimoniais, e não patrimoniais, mas quanto a estes apenas os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, quanto àqueles, incluem-se os presentes e futuros, mas quanto aos futuros só os previsíveis (arºs 562º, a 564º e 569º do Código Civil) A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja essencialmente onerosa para o devedor e, (sem prejuízo do preceituado noutras disposições) tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos- artº 566º nºs 1 e 2 do CC. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Diz o artigo 496º nº 1 do Código Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e, segundo o nº 3 do preceito, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior. A questão objecto de recurso está apenas na determinação do montante a cargo da Companhia de Seguros BB, devida aos assistentes demandantes CC e esposa DD, decorrente do decesso de seu filho EE, a título de indemnização pelo dano morte, e de indemnização pelos danos não patrimoniais que os demandantes sofreram. O artº 494º alude ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso justificativas. A expressão “em qualquer caso”, tanto abrange o dolo como a mera culpa (v. C.J. 1986, 2º, 233 e, Vaz Serra in Rev. Leg. Jur., 113º-96). Demais circunstâncias do caso é uma expressão genérica que se pretende referir a todos os elementos concretos caracterizadores da gravidade do dano, incluindo a desvalorização da moeda. Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim, um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto. Na verdade, a lei não dá qualquer conceito de equidade, mas, tem-se aceite a mesma como a consideração prudente e acomodatícia do caso, e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele (v. Ac. do S.T.J. de 19-4-91 in A.J. 18º, 6). A fixação da indemnização .em termos de equidade deve levar em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida; nessa perspectiva, tem-se feito jurisprudência no sentido de que tal como escapam à admissibilidade de recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400., n.1, al. b), do CPP e 679. do C PC), em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras – cf., entre outros, Acs. de 29-11-01, Proc. n. 3434/0º1; de 08-05-03, Proc. n. 4520/02; de 17-06-04, Proc. n, 2364/04 e de 24-11-05, Proc. n. 2831/05, todos da 5.ª Secção. Ac. do STJ de 07.12. 2006 , Processo n. 3053/06 - 5.ª Secção), A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, Por morte da vítima, o direito á indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos seus filhos ou outros descendentes;(…) –nº 2 do artº 496º. Como já se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 11 de Setembro de 1994 (in Col. Jur. Acs do S.T.J. ano II tomo III -1994 p. 92), “a indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do artº 496º do Cód. Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa.” Por outro lado, o dano resultante da perda da vida, tem carácter autónomo e, a respectiva indemnização é transmissível.- v. Pereira Coelho, Sucessões, 1968, p. 143 e segs,- sendo este o entendimento comum da jurisprudência. - Sobre a valoração do dano morte Como se disse no Acórdão deste Supremo de 18 de Dezembro de 2007, in www.dgsi.pt, a gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”. O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros. Na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio-económica Como referia o Acórdão deste Supremo de 27-09-2007, in www.dgsi.pt, sabe-se que a vida é o bem mais precioso da pessoa que ele não tem preço, porque é a medida de todos os preços, e que a sua perda arrasta consigo a eliminação de todos os outros bens de personalidade. À míngua de outro critério legal, na determinação do concernente quantum compensatório importa ter em linha de conta, por um lado, a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais. E, por outro, conforme os casos, a vontade e a alegria de viver da vítima, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia a dia, designadamente a sua situação profissional e sócio-económica. O dano morte, não se confundindo com os danos não patrimoniais de terceiros com direito a indemnização, tem de ser individualizado enquanto fundamento do pedido indemnizatório. Essa individualização, para além de exigir a sua alegação expressa, não dispensa a indicação discriminada de circunstâncias que permitam a fixação dos valores específicos a atribuir em cada caso, designadamente, idade da vítima, estado de saúde, expectativas de yida, integração e relacionamento familiar e social. cf, Ac. do STJ de 17-06-04, Proc, n, 2364/04 e, Ac. de 25.05.2005, Processo n.o 462/05, 5ª Secção Ora tendo em conta que: - A vítima nasceu em 7 de Dezembro de 1979 - Desde muito cedo que a relação entre EE e os pais se pautava por grande afectividade. - Desde a entrada de EE para o 1º ciclo do ensino básico que os seus pais guardam alguns dos seus trabalhos. - No 1º ciclo do ensino básico, EE foi sempre um aluno assíduo, pontual, com bom comportamento, interessado e com bom nível de conhecimentos e aproveitamento em todas as áreas. - Nessa altura, para além das actividades escolares, praticava natação no Clube da Lisnave. - No 2º ciclo do ensino básico, manteve-se como aluno excepcional, destacando-se dos seus colegas por obter a classificação de cinco valores em quase todas as disciplinas. - No ensino secundário, manteve um nível de destaque, sendo uma criança com muita alegria e com uma assinalável maturidade para a sua idade. - No ano lectivo de 1992/1993, foi considerado o melhor aluno do seu ano, na escola, obtendo um prémio de vinte mil escudos atribuído pela agência de Almada do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa. - No ano lectivo de 1993/1994, terminou o nono ano de escolaridade com a classificação de cinco valores em todas as disciplinas e assistindo a todas as aulas leccionadas. - Concluiu o ensino secundário com a classificação média de dezanove valores. - Tinha grande predisposição para a música, tendo frequentado, em 1995, um curso de guitarra clássica na escola de música de MM, com a classificação final de dezassete valores. - Participou também num duo denominado Vice-versa, no qual tocava guitarra clássica em alguns eventos. - Em 1997, aprendeu a tocar violino, inscrevendo-se para tal na escola profissional de música de Almada, tendo terminado o curso com a classificação final de dezoito valores e participado em diversas audições musicais. - Terminado o ensino secundário, EE ingressou, como estudante, no Instituto Superior Técnico. - Em 10 de Setembro de 2002, concluiu o curso de licenciatura em Engenharia Física Tecnológica, com a média final de dezoito valores. - Findo o curso, passou a desempenhar, no Instituto Superior Técnico, as funções de monitor de Análise Matemática do Departamento de Matemática. - Enquanto estudante , no Instituto Superior Técnico, publicou um artigo de sua autoria, no jornal "..." - jornal dos estudantes de fisica do Instituto Superior Técnico nO 14, ano 2000 - sob o tema "A formação da escala bem temperada". - Em Janeiro de 2003, foi publicado um trabalho de sua autoria na revista Physical Review sob o tema "NoncoGGutative Scalar Field Coupled to Gravity". - Foi orador nos seguintes seminários: NoncoGGutative Scalar Field Coupled to Gravity, third meeting of strings@ptnetwork (Portugal), Dezembro de 2002 Probing the depths of the sun, international conference of physics students 2001, Dublin, Irlanda, Agosto 2001 Small scale simulation of the cosmlC mlcrowave background sky, iriternational conference of physics students 2001, Dublin, Irlanda, Agosto 2001 Teoria Matemática da Escala Bem Temperada, lU semana da fisica do Núcleo de Física do Instituto Superior Técnico, Lisboa, Outubro de 1998 Dimensionamento das cordas vibrantes, lU semana da fisica do Núcleo de Física do Instituto Superior Técnico, Lisboa, Outubro de 1998 - EE tinha investigações em curso com o Professor Doutor GG sobre "A violação das conservação da energia e do momento em teorias de campo não comutativas - Após o óbito de EE, o Professor Doutor GG diligenciou a publicação das conclusões a que haviam chegado nessa investigação na revista JHEP, publicada por Institute of Physics. - Durante o ano de 2003, EE foi aceite para frequentar o curso de preparação do doutoramento na Universidade de Chicago, estando prevista a sua ida para Chicago em Julho de 2003. - EE obteve uma bolsa de estudo em 2003, para frequentar este curso. - EE era muito considerado na comunidade docente e discente do Instituto Superior Técnico, razão pela qual foi homenageado post mortem no Instituto Superior Técnico, em 21 de Dezembro de 2004, pelas 15hOOm. - Na cerimónia estiveram presentes e intervieram, entre outros, o Presidente do Instituto Superior Técnico, Prof. Doutor Kk, o Presidente do Departamento de Física do Instituto Superior Técnico, Prof. Doutor LL e o orientador científico de EE, Prof. Doutor GG. - Nessa ocasião, o Professor LL referiu que EE estava lançado na carreira científica e que a oportunidade de efectuar investigações na Universidade de Chicago é algo a que todos ambicionam, no meio. - O Professor GG destacou as enormes qualidades profissionais e humanas da vítima e relatou que, no dia do acidente, tinham estado juntos no Instituto Superior Técnico para trabalharem uma resposta a uma comunicação via correio electrónico (e-mail) que haviam recebido de um dos mais reputados físicos do mundo, onde este fazia uma análise encorajadora de um texto que EE tinha realizado sob a orientação do Professor GG - o que tinha suscitado alegria em ambos. - O Professor GG leu ainda um poema que tinha escrito em homenagem a EE. - EE era saudável, alegre e bem disposto, amando a vida. - Cultivava amizades Tendo ainda em conta a actuação culposa exclusiva do arguido na produção do acidente, pois como refere a Relação, face à matéria fáctica provada, e referindo-se á conduta do arguido, “a sua conduta foi uma “condição sine qua non” do resultado morte, existindo uma relação de causalidade, neste sentido entre uma e outra”, sendo que por força do embate sofrido, EE sofreu as seguintes lesões, que forma causa directa e necessária de sua morte: Choque hemorrágico, hemitorax e hemiperitoneu, hemorragia epidural, laceração da aorta abdominal, do fígado e do baço e fractura do rochedo direito da base do crâneio; a já referida idade da vítima; a jurisprudência actual deste Supremo, sobre o valor do dano morte; que a decisão da 1ª instância ocorreu em 31 de Março de 2010, tendo os factos ocorrido em 28 de Junho de 2003, e que com a indemnização se visa alcançar o que se alcançaria com o mesmo dinheiro, na data do acidente, (sete anos antes), conclui-se in casu, por uma indemnização de 80.000,00 € referente a o dano morte. - Relativamente ao montante devido por danos não patrimoniais, considerando face ao disposto no artº 494º do C.C.: - EE era muito dedicado aos pais, mantendo com eles uma relação de grande afectividade - Os três formavam uma família muito feliz, sendo EE o orgulho de CC e DD. - Desde muito cedo que a relação entre EE e os pais se pautava por grande afectividade. - A morte de EE foi o maior desgosto da vida de CC e DD, tendo afectado irreversivelmente o curso das suas vidas, sobretudo no plano emocional. - Na noite do acidente, CC e DD encontravam-se a dormir quando, por volta das 2h30m, foram acordados por um telefonema da GNR. - Foi-lhes dito que EE havia sofrido um acidente de viação, para terem calma e dirigirem-se ao Hospital Garcia de Orta. - CC e DD dirigiram¬se ao Hospital Garcia de Orta. - Durante o trajecto, DD telefonou a HH, amiga de EE, para que esta pudesse contactar a sua mãe, que poderia ser útil no hospital, dado ser enfermeira. - HH acedeu prontamente ao pedido e, juntamente com a sua mãe, logo se dirigiram ao Hospital Garcia de Orta. - Uma vez chegados ao Hospital Garcia de Orta, CC e DD dirigiram-se a um elemento da GNR que se encontrava na área das urgências, pelo que logo CC se lhe dirigiu, perguntando-lhe se tinha sido ele que tinha telefonado para sua casa a dar nota do acidente, ao que o elemento da GNR respondeu afirmativamente, motivo pelo qual CC lhe perguntou se ele sabia como estava o seu filho ao que o militar da GNR, algo já retraído por ter conhecimento da morte, respondeu, com dificuldade, que era preciso terem muita calma. - CC e DD insistiram para que o elemento da GNR lhes dissesse em que estado se encontrava o seu filho - ao que ele respondia que era preciso terem calma. - Até que CC perguntou ao elemento da GNR: "por favor diga-me só uma coisa: o meu filho morreu?" - O elemento da GNR respondeu afirmativamente. - Nesse momento, CC descontrolou-se completamente, começando a bater violentamente contra tudo e todos os que lhe apareciam à frente. - CC teve de ser agarrado por algumas pessoas que ali se encontravam, sendo-lhe administrado um sedativo. - DD permaneceu em choque, a chorar convulsivamente, tendo ficado com uma luxação no pé e sem uma unha, ao ter sido apanhada pela confusão gerada com o descontrolo do marido e recebendo assistência no local. - Devido à medicação a que foi sujeito e ao choque provocado pela morte do filho, CC ficou com o discernimento afectado durante vários dias, só se recordando de alguns episódios. - No dia 28 de Junho de 2003, durante a tarde, quando os demandantes já se encontravam na sua residência, CC voltou a perder o controlo das suas emoções, batendo com a cabeça nas paredes da sua casa, atirando com cadeiras ao ar e pontapeando tudo e todos quantos tentavam agarrá-lo. - 28 de Junho é o dia do aniversário natalício de CC. - Houve necessidade de chamar o médico ao domicílio dos demandantes. - Nos dias 29 e 30 de Junho de 2003, CC tentou várias vezes suicidar-se. - No dia 30 de Junho de 2003, CC deslocou-se à morgue do Hospital Garcia de Orta para se despedir do corpo do filho, antes da autópsia. - Nessa ocasião, dirigiu ao filho palavras de carinho, beijou-o na face e abraçou-o. - No momento em que o abraçou, perdeu a consciência e teve de receber assistência médica no próprio hospital. - Desde que soube da morte do filho até I de Julho de 2003 - data do funeral - CC não ingeriu qualquer alimento. - Apesar de várias tentativas frustradas, CC mantinha a decisão de se suicidar. - Para o efeito, durante o velório, CC pediu que lhe trouxessem um néctar de frutas, porque sabia que essas bebidas estão acondicionadas em embalagens de vidro, e a garrafa de vidro partida e espetada no pescoço seria uma forma de pôr termo à sua vida - sendo sua intenção fazê-lo durante o funeral. - Amigos e familiares, estranhando este pedido - dado que CC não comia há vários dias - tiveram especial cuidado em vigiar os seus movimentos. - Assim que CC se preparava para arremessar a garrafa para a partir, logo foi agarrado por II, seu irmão, e por JJ, seu amigo. - No próprio dia do velório, CC teve de receber, mais uma vez, assistência médica no Hospital Garcia de Orta. - Após o velório, CC foi internado no Hospital Miguel Bombarda, durante uma semana. - O seu discernimento continuava afectado pelo trauma. - Durante estes dias, DD sofreu sozinha, chorando a morte do filho e indo buscar forças para ajudar o seu marido a ultrapassar uma situação dolorosa nunca antes vivida. - CC só se recorda de ter recuperado completamente o discernimento no dia 6 de Julho de 2003. - Durante três meses, CC e DD estiveram de baixa médica, não saindo de casa e chorando convulsivamente todos os dias. - Durante o tempo em que estiveram de baixa médica, CC e DD não conduziram nenhum veículo automóvel. - Cerca de um mês depois da morte do filho, CC e DD passaram a assistir a reuniões da Âncora Associação de Pais em Luto, a conselho de um familiar. - CC e DD viram nesta associação uma forma de poderem partilhar o seu sofrimento com outros pais que igualmente haviam perdido os filhos em acidentes de viação e encontrar algum caminho que lhes permitisse minorar o sofrimento quotidiano. - CC e DD têm frequentado as reuniões dessa associação no centro social do Laranjeiro. - CC e DD têm tido acompanhamento psiquiátrico desde a data da morte do filho e continuará por tempo indeterminado, tomando ansiolíticos e antidepressivos. - A sua situação foi dada a conhecer como um dos casos mais dramáticos da sinistralidade rodoviária em Portugal, na revista Visão de 16 de Dezembro de 2004 e no jornal do concelho de Palmela de 25 de Julho de 2003. - CC e DD perderam a alegria de viver, limitando-se a deixar passar os dias da forma menos dolorosa possível. - Antes da morte do filho, CC e DD eram pessoas saudáveis do ponto de vista físico e psíquico. - O condenado encontra-se no presente a trabalhar na "...", no Aeroporto de Lisboa a contrato; - Aufere a quantia de 900 Euros por mês; - Este seu vínculo contratual cessa no próximo dia 14 de Abril; - O condenado, não obstante, o "terminus" do contrato, tem perspectivas sérias de o mesmo lhe ser renovado; - Assumiu-se como uma pessoa que não tem problemas com ninguém; - É solteiro e vive com os seus pais; - No presente tem 26 anos de idade, mas à data dos factos tinha 19 anos de idade; - Mostrou-se preocupado com as implicações e repercussões que o desfecho dos presentes autos, pudesse acarretar para a sua vida futura, designadamente, para o seu futuro profissional, manifestando-se apreensivo com a possibilidade do seu CRC deixar de estar "limpo", dado que, tal implicaria a não renovação do seu contrato de trabalho; - De despesas fixas mensais tem a prestação do seu carro no montante de 360 Euros; - Tem o 9° ano de escolaridade completo; - É saudável, mas sofre de bronquite asmática; - Não consome drogas, nem bebidas alcoólicas; - Nunca teve quaisquer problemas com a justiça, para além do caso concreto; - Nunca chegou a falar com a família da vítima, não lhes tendo apresentado condolências ou desculpas; Ponderando ainda a jurisprudência deste Supremo, julga-se in casu adequada a indemnização fixada de 50.0000,00 € a cada progenitor, por danos não patrimoniais. - Termos em que, decidindo: Acordam os deste Supremo Tribunal - 3ª secção - , em dar parcial provimento ao recurso quanto à quantia arbitrada como indemnização pelo dano morte, que consequentemente reduzem e ora fixam em oitenta mil euros, desta forma revogando a quantia fixada no acórdão da Relação. Mantêm a decisão recorrida quanto à indemnização fixada de cinquenta mil euros a cada progenitor demandante, pelos danos não patrimoniais. Mais mantêm a mesma decisão quanto à condenação da Companhia de Seguros BB, SA”” no pagamento de juros de mora, relativamente a tais danos, à taxa legal devida, contabilizados desde a decisão de 1ª instância”. Custas pela Recorrente na proporção do decaimento Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Fevereiro de 2011 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (Relator) Raul Borges |