Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA TESTAMENTO LIBERDADE CONTRATUAL IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA / SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 272.º, N.º1, ALÍNEA A). | ||
| Sumário : | I - O pressuposto de admissibilidade da revista excecional enunciado na alínea a) do n.º 1 do art. 672.º do CPC fica preenchido quanto a questões que sejam objeto de discussão na doutrina e na jurisprudência, de forma a que o cidadão que lide ou precise lidar com estas matérias se sinta inseguro sobre qual vai ser a orientação com que pode contar por parte dos tribunais, ou ainda, quando tal insegurança resulte de as questões estarem eivadas de novidade, por não terem sido ainda reiteradamente tratadas jurisprudencialmente.
II - Verifica-se este pressuposto quanto à questão, versada no recurso, da validade de determinadas cláusulas testamentárias, que convocam a discussão sobre os limites de liberdade do testador e sobre eventual dificuldade ou impossibilidade de cumprimento de parte do que aquele estatuiu. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:
1. AA instaurou contra: BB, CC e DD a presente ação declarativa.
Alegou, em síntese, que: Em 24 de Setembro de 2009 faleceu o pai dela e dos réus, EE; Deixou testamento, no qual fez a seguinte deixa testamentária: "Que vive no …, na freguesia de …, concelho de Guimarães, a quem sempre dedicou especial afeição e cuidado, composto por uma casa de habitação denominada … … e por todas as casas e terrenos envolventes, os quais se encontram inscritos na matriz urbana a freguesia de …, sob os artigos …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, … e … e na matriz rústica da mesma freguesia de …, sob os artigos …, …, …, …, … e …, não os identificando mais perfeitamente por neste momento não possuir de outros elementos. Que institui herdeiros da sua quota disponível, em partes iguais, os seus filhos BB, CC, AA e DD, quota disponível essa que deverá começar a ser preenchida pelo referido … com todos os bens imóveis e bens móveis que nele se encontram, subordinando ele testador esta deixa testamentária às seguintes condições: a) No prazo de um ano a contar da data do falecimento do testador, os seus referidos filhos deverão constituir uma sociedade comercial por quotas, com o capital inicial de cinco mil euros, correspondendo a cada quota o valor nominal de mil duzentos e cinquenta euros, em cujo pacto social será estabelecida uma gerência exercida por dois gerentes e por períodos de três anos, sempre rotativa, salvo recusa dos próprios e agrupando os gerentes por ordem das suas idades, sociedade essa que se destinará a proceder à gestão daquele …, e cujo pacto social, no que aqui não fica determinado será objecto de negociação entre eles, decidindo por maioria as divergências que porventura surgirem, conferindo votos de qualidade, em caso de empate em votação, à filha BB; b) O património da sociedade será constituído pelos bens móveis e imóveis que constituem o … que para ela devem ser transmitidos por cada um dos seus filhos, atrás referidos. c) Se algum sócio pretender abandonar a sociedade ficará obrigado a ceder a sua quota à própria sociedade ou se ela não a quiser, a qualquer dos sócios que nisso mostrar interesse pelo valor mínimo que resultar de uma peritagem feita especialmente para o efeito através de três peritos ou árbitros, sendo o valor a pagar o que corresponder à média aritmética dos dois laudos mais próximos; Que se algum dos herdeiros instituídos não cumprir as obrigações atrás referidas, não se verificará relativamente a ele a instituição de herdeiro da quota disponível, acrescendo a sua parte à dos restantes herdeiros instituídos. Que esta deixa testamentária é feita com vista a procurar realizar o seu desejo de não ver vendido ou dividido o … que considera parte nuclear e sagrada que já pertenceu aos seus antepassados. Que sem pretender impor qualquer encargo à legítima de sua mulher, de modo a que seja violado o art. 2163º do Código Civil, declara unicamente que gostaria que a legítima da mesma não fosse preenchida por qualquer bem móvel ou imóvel que componham o ….” Todas as condições relativas a esta deixa testamentária são legalmente impossíveis de cumprir no prazo previsto, devido ao pedido de redução por inoficiosidade da mencionada formulado por FF (viúva do falecido e mãe de Autora e Réus) em ação judicial que corre termos sob o n.º 140/10.8TCGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães, de cuja apreciação está dependente a execução do testamento. Não é possível cumprir a obrigação de constituir uma sociedade para gerir o …, dado que os prédios incluídos na deixa testamentária se encontram já onerados por contrato de arrendamento outorgados entre o falecido e a sociedade GG, Unipessoal, Lda, pertencente ao Réu CC e, por outro lado, tal sociedade não disporia de fundos necessários para prosseguir a sua atividade, sendo também impossível adquirir os bens do ... com o capital social previsto de € 5.000,00. Foi ainda violado o disposto no artigo 2182.°, n.º 1 do Código Civil (ao conferir à filha BB voto de qualidade em caso de empate de votação sobre os assuntos da sociedade) e, bem assim, o direito à partilha, a requerer inventário e a legítima de Autora e Réus. O testamento não define o modo, o preço ou o valor pelos quais a sociedade a constituir adquirirá a propriedade do ..., sendo, consequentemente uma prestação indeterminada e nula (art.º 280°, n.º 1 do Código Civil); Ao estabelecer "se algum sócio pretender abandonar a sociedade ficará obrigado a ceder a sua quota à própria sociedade", o testador consignou condição legalmente impossível, porque os bens a adquirir são de montante muitíssimo superior ao capital da sociedade (cfr. art.º 220.°, n.º 2 do Código das Sociedade Comerciais).
Pediu, em conformidade, que: Sejam declaradas nulas e não escritas as condições da deixa testamentária identificada no artigo 14° da petição inicial sob as alíneas a), b) e c) e os réus sejam condenados a reconhecê-lo.
2. Houve contestação dos réus BB e CC.
3. Na devida oportunidade, foi proferida sentença, na qual se declararam “nulas e não escritas as condições inscritas sob as alíneas a), b) e c) da deixa testamentária identificada no facto provado número 3” e se condenou os réus a reconhecê-lo.
4. Apelou a Ré BB, mas o Tribunal da Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial, não divergente confirmou a decisão (assim como confirmou o despacho que recusara a suspensão da instância, matéria que aqui não importa).
Tendo a Senhora Relatora efetuado o seguinte sumário:
“1- Tendo o testador deixado a sua quota disponível, que seria preenchida por bens móveis e imóveis, sob condição de os chamados transmitirem para sociedade comercial a constituir tais bens, verificamos que foi suprimida a liberdade dos mesmos quanto ao destino dos bens que lhe caberiam, pelo que tal condição é contrária à lei ( art. 2232º do Código Civil.). 2- A referida disposição contraria ainda a lei, porque não indica a forma de transmissão de tais bens, o que significa que a forma de transmissão dos referidos bens ficaria dependente do arbítrio dos herdeiros e do acordo dos mesmos, o que constitui uma violação do disposto no art. 2182º, nº1 do Código Civil. 3- De acordo com o disposto no art. 2230º, nº2 do Código Civil, tais condições dever-se-ão considerar não escritas.”
5. Ainda inconformada, pede revista excecional. Como pressuposto de admissibilidade, invoca o da alínea a) do n.º1 do dito artigo 672.º.
6. Tem esta Formação entendido que esta alínea a) fica preenchida relativamente a questões que sejam objeto de discussão na doutrina ou na jurisprudência em ordem a que o cidadão comum que lide ou precise de lidar com estas matérias se sinta inseguro sobre qual vai ser a orientação com que pode contar por parte dos tribunais, ou, ainda, quando tal insegurança resulte de as questões estarem eivadas de novidade, por não terem ainda sido reiteradamente tratadas jurisprudencialmente. Tudo sem perder de vista que: Nos casos de dupla conforme, a lei não abre um caminho dicotómico de admissão ou não de revista. Veda tal admissão e é já numa situação de excecionalidade (e daí a designação) que a admite. Nesse regime de excecionalidade é particularmente exigente conforme flui, quanto à alínea a), da palavra “claramente”.
7. No presente caso discute-se a validade de cláusulas testamentárias muito “sui generis”, arrastando a discussão sobre os limites de liberdade do testador e sobre eventual dificuldade ou impossibilidade de cumprimento de parte do que aquele estatuiu. Tudo envolvendo questões muito pouco tratadas, mesmo tendo em conta as muitas ações judiciais sobre a interpretação e aplicação dos testamentos. Existe aqui uma complexidade ligada à novidade que deve ser tida em conta por quem, face àquele n.º1 do artigo 672.º, deve prosseguir finalidades de melhor aplicação do direito. Por isso, não obstante a estreita via descrita no número anterior, cremos que se verifica o invocado pressuposto.
8. Termos em que se admite a revista excecional.
Lisboa, 27 de Outubro de 2016
João Bernardo (Relator) Bettencourt de Faria Paulo Sá
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