Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035793 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | GERENTE COMERCIAL SOCIEDADE COMERCIAL OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AVAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199902090000531 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1040/98 | ||
| Data: | 06/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que uma sociedade fique vinculada como aceitante de uma letra de câmbio, é indispensável a reunião de dois elementos: assinatura pessoal do gerente e menção da qualidade de gerente. II - A falta da menção da qualidade de gerente gera a nulidade do aceite, por vício de forma. III - O aval prestado ao aceitante, em que o aceite seja nulo por vício de forma não se mantém. | ||