Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041066 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO MEIO INSIDIOSO ARMA DE FOGO ARMA DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ200012130027533 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T J TRANCOSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26/00 | ||
| Data: | 06/20/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 132 N1 N2 G H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC148/96 3S DE 1996/05/02. ACÓRDÃO STJ PROC188/97 3S DE 1997/05/21. ACÓRDÃO STJ PROC1365/98 3S DE 1999/02/24. | ||
| Sumário : | Uma pistola de calibre 6,35 mm, o usual nas pistolas de defesa, não constitui, em si mesma, um meio particularmente perigoso. Porém, a sua utilização por forma traiçoeira, estando a vítima de costas e sem praticamente nenhumas possibilidades de defesa, integra o conceito de uso de meio insidioso. | ||
| Decisão Texto Integral: |