Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CREDITO LABORAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ200902030022156 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDAS AMBAS AS REVISTAS | ||
| Sumário : | 1) Com a entrada em vigor da lei 96/01, de 20 de Agosto, tanto os créditos laborais de natureza retributiva como os de índole indemnizatória ficaram a gozar de privilégio mobiliário e imobiliário geral, nos termos previstos na Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86, de 14 de Junho). 2) O artº 4º da Lei 96/01, de 20 de Agosto, é de aplicação imediata. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Decretada a falência de S... V... M..., com sede em Arcos, Anadia, vários credores apresentaram-se a reclamar os seus créditos. Nenhum dos créditos reclamados foi impugnado. Por sentença de 15.9.98 (fls 2238 a 2303) foram verificados, reconhecidos e graduados os créditos ali identificados de 1) a 143). Os credores I... A... para B..., Ldª, BPA, SA, AA, BB, CC, DD, EE, I..., I... M..., SA, FF, GG e outros, e CGD, apelaram. HH e outros, identificados no requerimento de fls 2336, trabalhadores que prestaram serviço para a falida, declararam a sua adesão ao recurso na parte em que a decisão recorrida relega a indemnização por rescisão do contrato de trabalho para os créditos comuns. Por acórdão 29.5.01 (fls 2495 a 2515), transitado em julgado depois de negada a revista dele interposta, foi decidido o seguinte: a) Julgar procedente o recurso de I..., A... para B..., Ldª, revogando-se, em consequência, a sentença na parte em que julgou intempestiva a reclamação apresentada pela apelante; b) Julgar improcedentes os recursos interpostos por FF e I...-I... M..., SA; c) Julgar, para já, prejudicado o conhecimento dos restantes recursos interpostos, suspendendo os seus termos até à reformulação do saneador-sentença, consoante o indicado em a). II. Cumprindo o determinado, proferiu-se novo saneador sentença na 1ª instância, tendo-se em conta que o crédito de I..., Ldª, foi tempestivamente reclamado e graduando-se para pagamento os créditos enumerados de 1º a 144º do seguinte modo: I - Quanto aos imóveis apreendidos: 1º - Créditos emergentes de contrato de trabalho, à excepção dos provenientes de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; 2º - Créditos identificados nos nºs ... e ... (do CRSS - fls 2254 e sgs e BPA - fls 2257 e sgs); 3º - Restantes créditos comuns. II - Quanto aos bens móveis apreendidos: 1º - Créditos emergentes de contrato de trabalho, à excepção dos provenientes de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; 2º - Créditos identificados com os nºs ... e ... (Fazenda Nacional - fls 2245 e sgs e fls 2259 e sgs, respectivamente), relativamente ao IVA e juros; 3º - Crédito nº ... (BPA - fls 1201 e ss), quanto aos bens aí identificados; 4º - Restantes créditos comuns. Desta sentença apelaram II e JJ, GG e outros, AA, LL, MM, NN, OO, PP e QQ. Por despacho de fls 3756 estes recursos não foram admitidos, sem prejuízo de se manterem válidos os já interpostos do saneador-sentença e ainda não julgados, atrás mencionados. E apreciando estes últimos - cujo conhecimento se considerara prejudicado pela decisão referida em I - a) - foi proferido em 7.10.03 novo acórdão pela Relação (fls 3783/3806), no qual se decidiu: 1º - Julgar procedente a apelação do BPA e, consequentemente, quanto aos créditos do Estado respeitantes ao IVA (nºs ... e ...), relegálos, como créditos comuns, para 3º lugar na graduação, passando o crédito do BPA (nº ...), relativamente aos bens móveis identificados no contrato de penhor mercantil, para o 2º lugar; 2º - Julgar parcialmente procedente a apelação de AA, graduando-se os créditos laborais emergentes de indemnizações que igualmente lhe são devidas também em 1º lugar, quanto aos reportados a um período de seis meses, tendo em conta a data do respectivo pedido, e sendo os mesmos, quanto ao mais, graduados como créditos comuns; 3º - Julgar parcialmente procedente a apelação de BB, CC, DD, e EE, limitando-se o crédito nº ..., graduado em 2º lugar, em relação ao imóvel apreendido (prédio situado em A..., inscrito na matriz sob o art. 1271 e descrito na CRP da Anadia sob a ficha nº .../...) ao valor máximo de 5.738.002$00, sendo no restante montante graduado como crédito comum, e o do BPA garantido por hipoteca, também em 2º lugar, quanto ao mesmo imóvel, ao montante de 99.600.000$00, sendo graduado como crédito comum no que tal exceder; graduaram-se ainda os créditos laborais indemnizatórios dos apelantes também em 1º lugar quanto aos reportados a um período de seis meses, tendo em conta as datas dos respectivos pedidos; 4º - Julgar parcialmente procedente a apelação de GG e outros, graduando-se os seus créditos laborais indemnizatórios também em 1º lugar, quanto aos reportados a um período de seis meses, tendo em conta as datas dos respectivos pedidos; 5º - Julgar parcialmente procedente a apelação da CGD, revogando-se a sentença na parte em que, quanto ao crédito do BPA, se refere a imóveis apreendidos, já que o mesmo é graduado em 2º lugar apenas quanto ao imóvel mencionado em 3º, e, no tocante aos juros, abrangendo os relativos a três anos, abrangendo os móveis apreendidos ainda o direito ao trespasse e arrendamento, de igual modo apreendido para a massa; 6º - Que aproveita aos aderentes HH e outros a decisão proferida a respeito dos créditos laborais indemnizatórios - cfr. apelações de AA, BB e outros e GG e outros. III. Deste acórdão pediram revista AA, GG e outros, LL, MM, NN e OO e HH e outros. Por acórdão de 13.9.07 (fls 4458/4562) o STJ revogou o acórdão recorrido, na parte impugnada, ordenando a baixa do processo à 2ª instância para se realizar novo julgamento, após a fixação de todos os factos provados com relevância para a decisão da causa. Em obediência ao determinado a Relação de Coimbra proferiu em 6.11.07 novo acórdão que, sem prejuízo do já anteriormente julgado e transitado, decidiu nos termos que se transcrevem: “Face a todo o exposto, acorda-se nesta Relação em: 1ª - Se julgar parcialmente procedente a apelação de AA, graduando-se os créditos laborais emergentes de indemnizações que igualmente lhe são devidas também em 1º lugar, quanto aos reportados a um período de seis meses, tendo em conta a data do respectivo pedido. Sendo os mesmos, quanto ao mais, graduados como créditos comuns. .... 2º - Se julgar parcialmente procedente a apelação de GG e outros, graduando-se os seus créditos laborais indemnizatórios também em 1º lugar, quanto aos reportados a um período de seis meses, tendo em conta as datas dos respectivos pedidos. ... 3º - Se decidir que aproveita aos aderentes HH e outros a decisão proferida a respeito dos créditos laborais indemnizatórios - cfr. apelações de AA, BB e outros e GG e outros”. Este aresto foi objecto de pedidos de aclaração por parte da M... F... e do BPA, SA, indeferidos por acórdão de 22.4.08 (fls 4724 e sgs). IV. Do acórdão de 6.11.07 recorreram para o STJ os credores GG e outros e RR, sustentando em ambos os casos, a concluir, que os créditos laborais dos recorrentes deverão ser, na sua globalidade, graduados antes de quaisquer outros reconhecidos no processo, quer quanto aos móveis, quer quanto aos imóveis apreendidos para a m... f... . Apontaram como disposições legais violadas os artºs 12º da Lei 17/86, de 14/6, 4º da Lei 96/01, de 20/8, e 13º da Constituição. Aderiram aos recursos interpostos os credores identificados a fls 4650, 4661, 4666, 4705 e 4761. A M... F... requereu o julgamento ampliado da revista, nos termos do artº 732º-A, do CPC, mas o Presidente do STJ indeferiu o pedido por despacho de 25.9.08 (fls 4788). Tudo visto, cumpre decidir. V. Procurando circunscrever com precisão o que ainda está em causa neste algo atribulado e excessivamente moroso processo de graduação de créditos subsequente a uma declaração de falência, diremos o seguinte: encontra-se definitivamente decidido que os créditos laborais dos recorrentes – a sua totalidade, ou seja, os de natureza propriamente retributiva e também os indemnizatórios – gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral. A Relação, porém, decidiu que, relativamente ao privilégio mobiliário, só os primeiros estão abrangidos pelo regime especial instituído pelo artº 12º da Lei 17/86 (Lei dos Salários em Atraso), gozando os segundos apenas do privilégio estabelecido no artº 737º, nº 1, d), do CC, que sujeita a garantia dele decorrente ao limite temporal de seis meses. Os recorrentes, diversamente, sustentam que também os seus créditos de natureza indemnizatória estão incluídos na previsão do citado artº 12º da Lei dos Salários em Atraso. Entende-se que a razão está do lado dos recorrentes pois que, contrariamente ao que se afirma no acórdão impugnado, o disposto no artº 4º da Lei 96/01, de 20 de Agosto, aplica-se ao caso sub judice. Na verdade, segundo este preceito (cfr. os seus nºs 1 e 3), são atribuídos aos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86 os mesmos privilégios creditórios que o artº 12º desta lei confere: privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral. Ou seja: com a Lei 96/01, de 20 de Agosto, ficou de vez eliminada a dúvida de que os créditos resultantes das indemnizações devidas aos trabalhadores por força da cessação dos respectivos contratos gozam dos privilégios consagrados na Lei dos Salários em Atraso, independentemente do motivo que tenha estado na base da ruptura do vínculo conjugal (rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador ou caducidade do contrato de trabalho por virtude da falência da entidade empregadora). Ficou assim afastada, relativamente a estes créditos, a aplicação - que vinha sucedendo até à entrada em vigor da Lei 96/01 - do artº 737º, nº 1, d), do CC (1) . Ora, o artº 4º da Lei 96/01, de 20 de Agosto, é de aplicação imediata, como este Supremo Tribunal já anteriormente decidiu (2). Em primeiro lugar porque se trata de disposição legal relativa tão somente ao modo de realização judicial do direito em causa, isto é, de norma cuja aplicação não afecta a substância daquele, nem interfere com a sua existência. E em segundo lugar porque, como se expressa no artº 12º, nº 2, do CC, é sem dúvida uma norma que dispõe directamente sobre o conteúdo de uma relação jurídica, abstraindo do facto que a originou, e abrangendo, portanto, as próprias relações já constituídas subsistentes à data da sua entrada em vigor, como é o caso presente. Deste modo, conclui-se que tanto os créditos de natureza retributiva como os de índole indemnizatória dos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral, sem prejuízo de que, concorrendo uns e outros, os primeiros (previstos na Lei 17/86, de 14/6) têm preferência em relação aos segundos (tutelados pela Lei 96/01), como resulta do disposto no artº 4º, nº 3, deste último diploma. VI. Nos termos expostos concedem-se as revistas. Assim, revoga-se o acórdão recorrido na parte correspondente, pelo que, com referência aos móveis e imóveis apreendidos para a massa, graduam-se para pagamento em primeiro lugar nos termos sobreditos – isto é, sem a limitação temporal consignada no artº 737º, nº 1, d), do CC - os créditos laborais de natureza indemnizatória dos recorrentes e dos restantes trabalhadores da falida que aderiram aos recursos. No mais, mantém-se o já decidido pelas instâncias. Custas pela m... f... . Lisboa, 3 de Fevereiro de 2009 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira ____________________________________ 1- Neste sentido se decidiu nos Ac. 709/03-1ª e 1408/05-2ª, do STJ. 2- Cfr. Ac. de 12.6.03, na Revª 03B1550, cujo texto integral se encontra em www.dgsi.pt |