Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S3154
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: PROCESSO LABORAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE SENTENÇA
ERRO
DOLO
COACÇÃO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
Nº do Documento: SJ200503030031544
Data do Acordão: 03/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 380/04
Data: 03/15/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A mera remissão genérica para as "razões e motivação" constantes da alegação, feita no requerimento de interposição do recurso, não satisfaz o especial ónus de arguição de nulidades de sentença que resulta do artigo 77º do Código de Processo do Trabalho.
II - O simples facto de um acordo destinado a fixar a compensação por cessação de contrato de trabalho se encontrar já elaborado, quando o trabalhador se aprestou a subscrevê-lo, e de se encontrar entretanto pendente nos serviços do Ministério Público um processo administrativo tendente à propositura de uma acção de contrato de trabalho contra a ré, não é, por si só, indiciário de que a declaração tenha sido obtida com erro, dolo ou sob coacção.
III - A indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes de contrato de trabalho apenas se mantém durante a vigência do contrato e não opera relativamente ao acordo destinado a fixar a compensação por cessação de contrato de trabalho, que, aliás, é expressamente admitido na lei como uma das modalidades da cessação da relação laboral (cfr. artigos 7º e 8º da LCT).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", identificado nos autos, intentou a presente a acção emergente de contrato de trabalho contra a "B", Lda, com sede em Lourosa, pedindo que seja declarada sem efeito a declaração por si subscrita, pela qual o autor considerou cessada o contrato de trabalho que o ligava à ré e satisfeitos todos os seus créditos laborais, e, em consequência, condenada a ré a reconhecer a existência do vínculo contratual e a pagar-lhe as prestações retributivas em dívida.

Em sentença de primeira instância, foi julgada procedente a excepção peremptória da remissão abdicativa suscitada na contestação, com base na sobredita declaração do autor, e a ré absolvida do pedido.

Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.

É contra esta decisão que se insurge o autor, ora recorrente, mediante recurso de revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões:

1. Nas circunstâncias de tempo, modo o lugar em que o autor subscreveu a declaração de fls. 10, esta não pode assumir a força e eficácia que a ré pretendeu assacar-lhe.

2. De facto, só decorridos cerca de 6 meses, após o ter mandado para casa, até novas ordens é que o A foi convocado para comparecer nos seus escritórios, ficando o A mais convencido, ainda, de que iria passar a exercer outras funções, tanto mais que a ré para melhor inculcar no seu espírito essa ideia, chegou a pagar-lhe o salário do mês de Junho de 2001 e obrigando-se a acertar as contas, depois.

3. Ali dentro, foi dada ao A a referida declaração para este assinar e que já se encontrava totalmente preenchida, da qual consta que "o contrato de trabalho cessara nessa mesma data, que o A recebera a quantia de 1.000.000$00, que já englobava todos os créditos salariais, conforme legislação em vigor e que, com este pagamento, nada mais tinha a haver da Ré, a título de créditos salariais".

4. Haverá, porém, de se atentar que esta atitude da Ré não surgiu por acaso, mas na sequência de ter sido notificada pelo Exmo Procurador junto do Tribunal de Trabalho de Lamego que, em representação do A. lhe exigia o pagamento das prestações em dívida, que se cifrava em cerca de 10.000 contos, sendo este o valor encontrado pelo M.P. e I.T..

5. Atenta a grande discrepância entre o valor que o A tinha direito a exigir da Ré e a minguada quantia que esta lhe pagou, é lícito asseverar que esta agiu com dolo. E com dolo notório, na acepção e com os efeitos previstos no art. 514° do CPC.

6. Nessa perspectiva e conforme melhor e mais experimentado saber desse Venerando Tribunal, o facto de o A ter aceitado a quantia de 1.000.000$00, quando tinha direito a receber 10.000.000$00, só poderia ter ficado a dever-se a coação ou temor reverencial e/ou à profunda convicção de que iria ser reintegrado, aliás, compreensível para quem esmolara por trabalho durante 6 longos meses.

7. Essa ilação deveria ter sido colhida nas instâncias, mormente no douto Tribunal a quo, como seria de prever, já que tratando-se de facto notório, não carecia de alegação nem de prova, maxime quando, em matéria de direito, não estão os Senhores Juízes sujeitos à alegação das partes.

8. Não se analisando a questão decidenda nessa óptica, deixou o douto Tribunal a quo de conhecer de questão relevantíssima para o mérito da causa, incorrendo, assim, na nulidade prevista no art. 668°, n.º 1, alínea d), com referência às disposições combinadas nos arts. 514°, 515°, 516°, 660°-2 e 664°, todos do CPC.

9. Destarte, e nas referidas circunstâncias, a renúncia abdicativa não pode surtir o efeito almejado pela Ré, já que o A não se calaria com uns escassos 10% do montante global a que tinha direito nem declararia que o valor recebido englobava "todos os créditos salariais conforme a legislação em vigor", se não estivesse convencido de que, só procedendo dessa forma, ou seja, só aceitando as condições que lhe estavam a ser impostas, lograria reatar o seu trato laboral com a Ré.

10. De qualquer modo, ainda que a declaração de fls. 10 consubstanciasse um acto unilateral de rescisão do contrato por sua livre vontade, jamais implicaria renúncia às prestações legais já vencidas, quando o A a subscreveu, pois além de ainda estar sob a égide da Ré, quando se dirigiu aos escritórios desta ia animado da referida motivação.

11. Acresce que as prestações a que tinha direito conforme legislação em vigor, àquela data eram muito superiores à minguada quantia de 1.000.000$00, pelo que cumpriria à Ré alegar e provar que esse montante correspondia ao somatório das prestações legais em vigor e, ainda, que o A tinha perfeito conhecimento de que, sendo essas de valor muito superior, ainda assim, renunciara a elas.

12. Ora, em parte alguma vem alegado ou demonstrado que o A. tivesse renunciado, expressa ou tacitamente, a receber menos do que as prestações a que legalmente tivesse direito, pelo que aquela declaração não pode considerar-se verdadeiramente liberatória.

13. O A conhece bem o douto acórdão desse STJ citado, cujos contornos fácticos não são exactamente os mesmos que subjazem à presente acção, à qual se aplica mais o douto Ac RC de 02.05.02, in CJ, Ano XXVII -2002, Tomo III onde se decidiu que "não tem valor a declaração duma trabalhadora feita em documento por si subscrito, datado do mesmo dia em que a Ré a despediu, onde concorda com a rescisão do seu contrato de trabalho...e fez também esta afirmação:"recebi todos os meus direitos, nada mais tendo a exigir da entidade patronal."

14. Aliás, ao A. sempre seria legítimo defender o mesmo ponto de vista recorrendo à restrição consagrada no art. 405° do CC, onde se limita a liberdade contratual aos acordos secundum legem e propter legem mas não aos celebrados contra legem, sendo também aí, cremos, que assentará o princípio de que os direitos do trabalhador são irrenunciáveis.

15. Daí que o documento de fls. 10, que não passa de um mero recibo de quitação, só possa fazer prova de que o A recebeu a quantia ali discriminada, não assumindo a relevância de declaração abdicativa, pois daquele documento não consta que também recebera prestações que lhe eram legalmente devidas.

16. O entendimento contrário viola o sagrado principio de que os direitos dos trabalhadores são irrenunciáveis e inarredáveis, mostrando-se, ainda, incurso, em violação dos preceitos constitucionais ínsitos nos arts. 20°-5, 53°, 58°-1, 202°-2, 203°, 204°,e 205°, todos da nossa Lei Fundamental.

17. Não se apreciando no Tribunal da Relação estas questões, deixou-se sem resposta uma série de dúvidas que importava ter analisado devidamente, mostrando-se, assim, o douto acórdão incluso na prática da nulidade prevista no citado art. 668°, n.º 1, alínea d) do CPC.

18. O parecer do M.P., no sentido de vir a dar-se o recurso de apelação como extemporâneo, quanto à arguição de nulidade da sentença na 1ª instância, foi contrariado pelo A. cumprindo, pois, ao douto Tribunal recorrido pronunciar-se sobre os fundamentos, tanto do referido parecer como dos da oposição.

19. O Tribunal a quo não chegou a apreciar as questões ali suscitadas, com violação do disposto nos arts 660°-2 e 668 n. 1.d) do CPC, por as mesmas se revestirem de uma especial relevância no que respeita ao mérito da decisão, podendo mesmo dizer-se que tal problemática nem sequer chegou a ser abordada, quando os autos permitiam antever que a solução justa e correcta não era a propugnada pelo M.P., mas sim a que resulta da resposta que o A lhe contrapôs.

20. É que, se no art. 77 n. 1 do CPT, vem prescrito que "a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso" já não pode defender-se que essa arguição tenha de fazer-se obrigatoriamente em requerimento separado, uma vez que naquele dispositivo apenas vem prevista a interposição de um só requerimento.

21. Desta forma, a arguição de nulidades na 1ª Instância não pode ter-se por extemporânea, sobretudo quando ali se conheceu dessa questão, tendo-se o senhor Juiz pronunciado sobre a mesma, antes de determinar a subida dos autos à Relação.

22. Além disso, como se prescreve no art. 77 n. 3 do CPT, se vem acometida ao Tribunal Superior, in casu, a competência para decidir sobre a arguição de nulidades, não retira ao juiz a quo a possibilidade de as suprir, antes da subida do recurso.

23. E foi isso que ali se fez, como pode ver-se do despacho que admitiu a apelação, onde o Mmo Juiz do Tribunal de Lamego deixou expressamente exarado que, a seu ver, não ocorria a arguida nulidade.

24. Assim, não tendo dado relevo a esse facto, incorreu o douto Acórdão numa interpretação demasiado literal e restritiva do disposto no citado art. 77 n. 1 do CPT, mostrando-se, pois, o mesmo também ferido, nessa parte, de inconstitucionalidade, por atentar contra as normas dos citados arts. 20°-5, 202°-2, 203°, 204°,e 205°, todos da nossa Lei Fundamental, com referência ao disposto nos arts. 158 n. 1, 660°-2 e 672° do CPC.

Entretanto, no requerimento de interposição do recurso de revista, o recorrente suscita ainda a nulidade por omissão de pronúncia que terá sido cometida pelo acórdão recorrido no ponto em que não atendeu a idêntica nulidade que havia sido arguida relativamente à sentença de primeira instância no recurso de apelação.

Não houve contra-alegação e a Exma magistrada do Ministério Público, neste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, entendendo ainda que o acórdão recorrido não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, visto que não deixou de conhecer da arguição feita relativamente à sentença da primeira instância, declarando que não conhecia dessa arguição por incumprimento do formalismo processual que era legalmente exigível.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

a) A ré exerce a actividade industrial de fundição de cobre, zinco e perfis de latão.

b) Em 16/06/1995, o autor foi contratado pela ré, verbalmente e sem prazo, com a categoria de chefe de portaria, pela remuneração de, pelo menos, 132.600$00, passando, desde então, a fazer parte dos quadros do pessoal da ré.

c) Na sequência da contratação referida em b), a ré acometeu ao autor as funções de vigilância e fiscalização do movimento de pessoas e bens nas suas instalações.

d) A partir da data indicada em b), o autor exerceu as ditas funções sob as ordens e direcção da ré.

e) No dia 09/11/2001, nos escritórios da ré, o autor assinou a declaração junta a fls. 10 (doc. n.º 6 junto com a p. i.), a qual já se encontrava preenchida quanto aos demais dizeres que dela constavam.

f) Em Novembro de 2001 pendia nos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal do Trabalho um processo administrativo, com o n.º 178/2001, em que era requerente o aqui autor e requerida a aqui ré, o qual foi arquivado a 16 daqueles mês e ano.

g) No momento indicado em e), a ré pagou ao autor a quantia de 1.000.000$00.

h) Além da quantia indicada em b), autor e ré acordaram, à data ali mencionada, que a mesma era acrescida, mensalmente, de 99.450$00 de subsídio de turno (resp. ao ques. 1º da base instrutória).

i) O autor trabalhava por turnos, durante o dia e a noite e praticava um horário de 8 horas diárias (resp. aos quesitos 2º e 3º).

j) No dia 12/06/2001, a ré mandou o autor para casa e que gozasse férias até receber novas ordens (resp. ao ques. 4º).

l) O autor aceitou o referido em j) (resp. ao ques. 5º).

m) Em Junho de 2001, a ré contratou à "Prossegur" a execução das funções indicadas em c) (resp. ao ques. 6º).

n) A ré pagou ao autor o salário do mês de Junho de 2001 (resp. ao ques. 7º).

o) A 07/11/2001, o autor foi contactado por um funcionário da ré, com funções de chefia, de nome C, que lhe pediu que comparecesse nas instalações da demandada (resp. ao ques. 8°).

p) Na sequência do referido em o), o autor compareceu nos escritórios da ré a 09/11/2001, onde foi recebido pelo gerente desta (resp. ao ques. 9°).

q) No momento e no local indicados na al. p), o autor assinou a declaração mencionada em e) (resp. ao ques. 11°).

r) O autor, ocasionalmente (em situações pontuais ou em alguns feriados), prestou mais horas de trabalho (em número não apurado) que o seu horário diário de 8 horas (resp. ao ques. 17°).

s) A presente acção foi instaurada a 11/06/2002.

t) A ré foi citada a 20/06/2002.

Explicita-se, por ser do maior relevo para a apreciação do recurso, que a declaração a que se refere a alínea e) e aí dada como reproduzida, é do seguinte teor:

"e A, casado, maior, residente no lugar de Ortigosa, freguesia de Travanca, 4690 Cinfães, contribuinte n.º 115 830 405 , vem pela presente declarar que recebeu nesta data de D, localizado na Rua de Sousanil,... Canedo, a quantia de 1.000.000$00 (Um milhão de escudos) a título de compensação pela cessação do seu contrato de trabalho, que nesta data rescindo por minha livre vontade.

Igualmente declaro que me comprometo a retirar a acção interposta no Tribunal do Trabalho de Lamego, cuja referência de processo é P.A. n.º 178/2001, em que é interveniente "B", Lda.
O referido montante já engloba todos créditos salariais conforme a legislação em vigor.
Com o pagamento do referido montante, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, nada mais tenho a haver da minha entidade patronal, "B", Lda., a título de créditos salariais.
Por ser verdade, vai a presente declaração ser por mim assinada, de livre vontade e boa fé. "

3. Fundamentação de direito.

O recorrente começa por arguir, no próprio requerimento de interposição do recurso de revista, a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, questão que caberá apreciar preliminarmente.

Na verdade, na apelação, o recorrente elencou um conjunto de considerações que, em seu entender, deveriam conduzir à procedência da acção, vindo, todavia, a concluir que a não apreciação pelo juiz a quo de todas essas questões fez incorrer a sentença recorrida em nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, alínea d), do CPC.

O magistrado do Ministério Publico junto do Tribunal da Relação, no seu parecer, sustentou que o recorrente não tinha cumprido o formalismo do artigo 77º, n.º 1, do CPT quanto à arguição de nulidade da sentença, propugnando que não se conhecesse da arguição por extemporaneidade.

O recorrente respondeu, dizendo que no requerimento de interposição de recurso deu como reproduzido o teor integral das alegações, pelo que se deveria considerar-se satisfeita a exigência legal constante do falado artigo 77º, n.º 1, do CPT.

No acórdão recorrido, em sede de mérito do recurso, a Relação pronunciou-se sobre essa matéria nos seguintes termos:

"Relativamente à nulidade da sentença, o recorrente alega que a sentença é nula por omissão de pronúncia. Acontece, porém, que aquela nulidade só foi arguida nas alegações do recurso quando devia ter sido invocada no requerimento de interposição do recurso (art. 77º, n.º 1, do CPT). Tal arguição é, por isso, extemporânea e tal facto obsta a que dela se conheça."

Como escreve ALBERTO DOS REIS, a omissão de pronúncia a que se reporta o artigo 668°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil está em correspondência directa com o estabelecido no artigo 660°, n.º 2, primeira parte, onde se prescreve que o "juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras". Em contraposição, a pronúncia indevida correlaciona-se com o disposto no artigo 661°, n.º 1, do mesmo diploma, e só ocorre quando a sentença tenha condenado "em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido" (Código de Processo Civil Anotado, vol. V (Reimpressão), Coimbra, 1981, págs. 142-143).

Por isso, não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes para fazer valer o seu ponto de vista. Na verdade, não tem o tribunal de apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam, cumprindo-lhe apenas estritamente decidir as questões postas (ibidem).

Ora, no caso vertente, torna-se evidente que o tribunal recorrido se pronunciou sobre a arguição de nulidade, dizendo que ela só foi arguida nas alegações do recurso, quando o devia ter sido no requerimento de interposição do recurso, o que significa que a Relação não incorreu em nulidade, visto que decidiu a questão que lhe foi colocada.

A questão que o recorrente coloca, porém, nas conclusões 18º a 24º é uma outra: é a da eventual existência de um erro de julgamento quando se considerou, ao menos implicitamente, que o recorrente deixou de cumprir o ónus especial de arguição das nulidades de sentença, apesar de ter declarado, no requerimento de interposição do recurso, que dava aí reproduzidas as considerações formuladas no texto das alegações.

De facto, o recorrente deduziu o requerimento de interposição de recurso, dirigido ao juiz do Tribunal de Trabalho de Lamego, no seguintes termos:

"A, autor na acção à margem referenciada, não se conforma com a, aliás, douta sentença que absolveu a Ré do pedido, dela vindo interpor o presente recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo, tudo pelas razões e motivação constantes das respectivas alegações que ora se juntam e cujo teor aqui se dá por reproduzido."

Com bem se vê, a pretensa remissão, no requerimento de interposição do recurso, para o texto das alegações não contêm qualquer referência à arguição de nulidade, constituindo antes uma remissão genérica para as "razões e motivação" constantes da alegação, que, no contexto em que foi feita não tem outro sentido útil que não seja o de sublinhar o cumprimento do ónus de junção simultânea das alegações, que resulta do artigo 81º, n.º 1, do CPT.

Por outro lado, como tem sido afirmado constantemente, a exigência de que "a arguição de nulidades da sentença (seja) é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso", que resulta do artigo 77º do actual Código de Processo do Trabalho actual (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro), e já provinha do antigo artigo 72º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, explica-se por razões de economia processual e tem em vista permitir que o juiz possa suprir a nulidade ainda antes da subida do recurso.

Por isso, enquanto que as alegações de recurso são dirigidas ao tribunal superior e destinam-se a ser por estas analisadas, a arguição de nulidade deve constar do requerimento de interposição de recurso, o qual (apesar de dever conter, também, em processo laboral, a alegação do recorrente - artigo 81º, n.º 1, do CPT) deverá ser presente ao juiz a quo para que emita o correspondente despacho de admissão ou não admissão do recurso (artigo 687º, n.º 3, do CPC).

As razões que demonstram a existência da nulidade devem, pois, constar do próprio requerimento de interposição de recurso, para que o juiz, no despacho que fará recair sobre o requerimento, possa tomar posição sobre a arguição, suprindo-a quando considerar que as razões procedem ou fazendo subir o recurso quando nada haja a corrigir, caso em que a nulidade se transforma num fundamento autónomo do recurso.

Assim se compreende que se não considere cumprido o ónus de arguição de nulidades quando o recorrente se tenha limitado a dar como reproduzido nesse requerimento o exposto na alegação de recurso, quando é certo que essa alegação não se destina a arguir qualquer nulidade, mas a identificar e demonstrar a existência de erro de julgamento que justifique a revogação da sentença, e, por outro lado, tratando-se, no caso de um recurso de apelação, o juiz não tinha sequer quaisquer poderes jurisdicionais de apreciação da matéria do recurso.

Uma tal interpretação não incorre, como é bem de ver, em violação do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, visto que o recorrente não ficou, de nenhum modo, impedido de fazer arguir as nulidades de sentença, unicamente se encontrando vinculado ao cumprimento do formalismo processual indicado na lei para esse efeito: é que, como tem sido frequentemente afirmado, o princípio da tutela jurisdicional efectiva não autoriza os sujeitos de uma relação jurídica a fazer valer os seus direitos à revelia de qualquer disciplina processual.

4. Nas alegações de recurso, por sua vez, o recorrente coloca em crise a qualificação da declaração constante de fls 10 dos autos como remissão abdicativa, aduzindo um conjunto de circunstâncias que, em seu entender, evidenciam que a entidade patronal agiu com dolo, ao oferecer o montante de 1.000.000$00 para pagamento dos créditos laborais, ou, noutra perspectiva, que houve coação sobre o recorrente para que este assinasse a referida declaração. Entende ainda o recorrente que os seus direitos laborais são irrenunciáveis, pelo que a declaração em causa não poderá ter senão o valor de um recibo de quitação da importância que nela é mencionada.

Não obstante, o recorrente insiste em considerar que a Relação incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, por não ter analisado todos esses argumentos ou por não os ter analisado no sentido favorável à sua pretensão (conclusão 8ª).

Valem aqui mutatis mutandis as considerações acabadas de expor quanto à arguição de nulidades de sentença. Na verdade, a Relação não carecia de analisar todos os argumentos invocados na alegação do recurso e apenas estava vinculada à apreciação da única questão que vinha suscitada no recurso - a excepção peremptória da remissão abdicativa - que o acórdão recorrido não deixou de conhecer por remissão para os fundamentos da sentença.

Por outro lado, no ponto em que se alega que o acórdão recorrido não retirou as necessárias ilações de direito da factualidade tida como assente, o recorrente não pretende mais do que imputar um erro de julgamento.

Neste plano, porém, o recorrente não tem em devida conta ou ignora ostensivamente os factos materiais que foram fixados na sequência da discussão e julgamento da causa.

Com efeito, o recorrente alegou na petição inicial diversos factos tendentes a permitir a conclusão de que a declaração constante de fls 10 dos autos foi assinada pelo recorrente por virtude de erro na declaração, ou com dolo do declarante ou ainda sob coacção, encontrando-se, por isso, ferida dos vícios de vontade identificados nos artigos 247º, 253º e 255º do Código Civil (cfr. artigos 15º a 27º da petição inicial).

Todos esses factos foram levados à base instrutória, originando os seguintes quesitos:

8° Em Novembro de 2001, o autor foi contactado pelo dito funcionário da ré com funções de chefia, que lhe pediu que comparecesse nas instalações da demandada para que retomasse as suas funções, acertassem contas e acabasse com o processo administrativo mencionado em F)?

9° Na sequência do referido no quesito anterior, o autor compareceu nos escritórios da ré a 09/11/2001, onde foi recebido pelo gerente desta?

10°Este gerente da ré reiterou-lhe a manutenção do seu posto de trabalho, mas sob a condição de lhe assinar uma declaração de rescisão do contrato para fins meramente contabilísticos?

11°Sem ler o seu conteúdo e confiando que seria utilizada com a referida finalidade, o autor assinou a declaração indicada em E)?

12° Só no exterior naqueles escritórios e depois de a mostrar a um filho é que o autor se apercebeu do teor de tal declaração?

13°O autor não teria assinado a referida declaração se tivesse lido o seu conteúdo ou se este lhe tivesse sido explicado?

14° ... Já que pretendia a manutenção do contrato com a ré?

15°O referido nos quesitos 13° e 14° era do conhecimento da ré?

Quanto ao quesito 8º, o tribunal formulou a seguinte resposta restritiva: "Provado apenas que a 7 de Novembro de 2001, o autor foi contactado pelo dito funcionário da ré com funções de chefia, que lhe pediu que comparecesse nas instalações da demandada." Respondeu também restritivamente à matéria do quesito 11º, considerando como "Provado apenas que no momento e no local indicados na resposta ao quesito 9º, o autor assinou a declaração indicada em E)."

O tribunal respondeu ainda afirmativamente ao quesito 9º e deu como Não provados os quesitos 12º, 13º, 14º e 15º.

Ou seja, apenas se provaram factos inteiramente inócuos do ponto de vista da pretendida qualificação da actuação da ré como susceptível de induzir em erro o declaratário ou a obter a declaração sob coação.

Não tendo o autor logrado fazer prova dos factos que alegara como determinantes da existência de um vício de vontade na declaração, pretende agora o recorrente obter o mesmo resultado por mera ilação jurídica a retirar de outros factos que tinham sido dados como assentes por acordo das partes e constam da decisão de facto, a saber:

"e) No dia 09/11/2001, nos escritórios da ré, o autor assinou a declaração junta a fls. 10 (doc. n.º 6 junto com a p. i.), a qual já se encontrava preenchida quanto aos demais dizeres que dela constavam.

f) Em Novembro de 2001 pendia nos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal do Trabalho um processo administrativo, com o n.º 178/2001, em que era requerente o aqui autor e requerida a aqui ré, o qual foi arquivado a 16 daqueles mês e ano."

Ora, parece a todos os títulos evidente que o simples facto de a declaração destinada a ser subscrita se encontrar já elaborada e de se encontrar entretanto pendente nos serviços do Ministério Público um processo administrativo tendente à propositura de uma acção de contrato de trabalho contra ré não é, por si só, indiciário de que a declaração tenha sido obtida com erro, dolo ou sob coacção. Constatando-se que a ré sabia da existência do processo administrativo e, portanto, da intenção do autor de propor uma acção destinada a obter o pagamento de créditos laborais porventura existentes, deverá encarar-se com naturalidade que a ré tenha tomado a iniciativa de solucionar por acordo das partes o diferendo e evitar, desse modo, a eclosão de um litígio judicial. É, aliás, indício de boa fé que a ré, na declaração, tenha feito menção ao referido processo administrativo, o que evidencia que a ré quis justamente dirimir por consenso a questão que nesse processo se poderia colocar. Por outro lado, nesse propósito, é compreensível que a ré tenha preparado um documento onde se explicitem os termos do acordo e as verbas envolvidas.

Competia ao autor ler o documento e actuar com prudência e consideração, por forma a manifestar conscientemente a sua vontade. Mas independentemente de ter ou não agido com ligeireza, o que é certo - insiste-se neste ponto - é que da factualidade assente não é possível concluir que o autor tenha sido induzido em erro ou tenha sido forçado a subscrever a declaração.

5. Afirma, todavia, o recorrente que a referida declaração não poderia ter o efeito de uma remissão abdicativa, porquanto os direitos de crédito emergentes do contrato de trabalho são irrenunciáveis.

A indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes de contrato de trabalho é evidenciada pelo princípio extra vel ultra petitum, enunciado no artigo 69º do Código de Processo do Trabalho, que permite ao juiz condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele, quando isso resulte de preceitos inderrogáveis das leis ou dos instrumentos colectivos de trabalho. O princípio resulta, por outro lado, da necessidade de proteger a parte mais desfavorecida, no âmbito de uma relação de subordinação relativamente a sua entidade patronal - o trabalhador. E por isso se entende que a indisponibilidade se mantém apenas durante a vigência do contrato (cfr. acórdãos do STJ de 4 de Abril de 1996, BMJ n.º 356, pág. 163, e de 12 de Dezembro de 2001, Revista n.º 2271/01 (4ª).

Face à própria finalidade do instituto, parece claro que a irrenunciabilidade dos direitos do trabalhador já não opera relativamente ao acordo de rescisão de contrato de trabalho. Na verdade, uma coisa é o trabalhador prescindir de reclamar os seus créditos laborais, na vigência do contrato, por receio de suscitar um conflito que possa pôr em risco a vínculo contratual; coisa diferente é o trabalhador predispor-se a negociar a sua desvinculação, discutindo a correspondente compensação pecuniária, que deverá incluir os créditos já vencidos à data da cessação do contrato e aqueles que sejam exigíveis em virtude dessa cessação (cfr. artigos 8º, n.º 3, da LCT).

Qualquer outro entendimento levaria ao absurdo de se concluir que os acordos de cessação de contrato de trabalho entre a entidade empregadora e o trabalhador seriam sempre irrelevantes - porquanto o trabalhador nunca poderia dispor aí os seus direitos -, isso apesar de se encontrarem expressamente previstos na lei como uma das modalidades da cessação da relação laboral (cfr. artigos 7º e 8º da LCT).

É, portanto, de reconhecer que o autor poderia subscrever a declaração de fls 10, e aí fixar o montante das prestações pecuniárias a que se julgasse com direito, para efeito de considerar remitida a dívida da entidade patronal, tendo essa declaração o sentido inequívoco, não de um mero recibo de quitação da importância mencionada, mas de uma remissão abdicativa (neste sentido, em situação similar, o recente acórdão do STJ de 24 de Novembro de 2004 (4ª), Revista n.º 2846/04).

6. Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 3 de Março de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Paiva Gonçalves.