Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A709
Nº Convencional: JSTJ00035334
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: BENFEITORIA
PROVEITO COMUM
DÍVIDA DE CÔNJUGES
DÍVIDA COMERCIAL
COMERCIANTE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199812150007091
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1424/96
Data: 04/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: BRITO CORREIA IN DIR COM I PAG193. PINTO FURTADO IN MANUAL PAG285.
LOBO XAVIER IN RESP BENS PAG11.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Comerciante, é todo aquele que consagra, total ou parcialmente, a sua actividade à exploração da indústria mercantil, em vista a obter lucros.
II - As dívidas contraídas por um dos cônjuges no exercício do comércio, sem consentimento do outro são da responsabilidade de ambos, no âmbito do artigo 1691, n. 1, alínea d), do C.Civil.
III - São da responsabilidade, contudo, do cônjuge que as contraíu, se se provar que não foram em proveito comum, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens, e a convenção antenupcial tiver sido registada, no quadro dos artigos 1711 do C.Civil, e 1, n. 1, alínea e), do Código de Registo Civil.
IV - Atento o disposto no artigo 15 do Código Comercial, o credor comerciante, para se fazer valer do citado artigo 1691, n. 1, alínea d), não precisa de provar que a dívida foi contraída no exercício do comércio da contra-parte, cabendo-lhe apenas, provar que a dívida é comercial, isto
é, que resultou de um acto de comércio.