Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035334 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | BENFEITORIA PROVEITO COMUM DÍVIDA DE CÔNJUGES DÍVIDA COMERCIAL COMERCIANTE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150007091 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1424/96 | ||
| Data: | 04/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | BRITO CORREIA IN DIR COM I PAG193. PINTO FURTADO IN MANUAL PAG285. LOBO XAVIER IN RESP BENS PAG11. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comerciante, é todo aquele que consagra, total ou parcialmente, a sua actividade à exploração da indústria mercantil, em vista a obter lucros. II - As dívidas contraídas por um dos cônjuges no exercício do comércio, sem consentimento do outro são da responsabilidade de ambos, no âmbito do artigo 1691, n. 1, alínea d), do C.Civil. III - São da responsabilidade, contudo, do cônjuge que as contraíu, se se provar que não foram em proveito comum, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens, e a convenção antenupcial tiver sido registada, no quadro dos artigos 1711 do C.Civil, e 1, n. 1, alínea e), do Código de Registo Civil. IV - Atento o disposto no artigo 15 do Código Comercial, o credor comerciante, para se fazer valer do citado artigo 1691, n. 1, alínea d), não precisa de provar que a dívida foi contraída no exercício do comércio da contra-parte, cabendo-lhe apenas, provar que a dívida é comercial, isto é, que resultou de um acto de comércio. | ||