Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084935
Nº Convencional: JSTJ00024609
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
RENÚNCIA DO DIREITO A PENSÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ199405050849351
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5850/93
Data: 06/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR SEG SOC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não ocorre a nulidade da alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil se a contradição apenas respeita às premissas, entre si, que estiveram na base da decisão, e não a esta relativamente às premissas.
II - Também não ocorre a nulidade da segunda parte da alínea d) do n. 1 do mesmo artigo 668, quando o acórdão da Relação se ocupou de matéria suscitada na contestação e na alegação da recorrida, ainda que, ao manter a decisão da
1. Instância, se tenha servido de razões jurídicas diversas das que dela contavam.
III - Quando uma empresa em liquidação faz um acordo com um seu ex-trabalhador, comprometendo-se a pagar-lhe vitalíciamente uma pensão complementar da que lhe vinha sendo atribuída pela segurança social, a natureza da obrigação assim contraída não corresponde a prestação do regime da previdência social, nem a remuneração directa do trabalho, mas a simples dívida pecuniária contraída por aquela para com este.
IV - A irrenunciabilidade do direito dos trabalhadores a salários e subsídios, apenas diz respeito ao periodo da vigência do contrato de trabalho e não aos trabalhadores que se encontrem já na situação de reforma.
V - A extinção da empresa por causa a ela imputável é incompatível com a continuação daquela pensão complementar, ficando o credor com direito a indemnização correspondente ao incumprimento do contrato.
VI - Tendo havido acordo entre o credor de tal pensão e a empresa no sentido de, mediante compensação que lhe foi satisfeita em dinheiro, este renunciar a pedir a indemnização, extinguiu-se, pelo cumprimento, a obrigação daquela em relação a este.