Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024609 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS RENÚNCIA DO DIREITO A PENSÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050849351 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5850/93 | ||
| Data: | 06/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR SEG SOC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não ocorre a nulidade da alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil se a contradição apenas respeita às premissas, entre si, que estiveram na base da decisão, e não a esta relativamente às premissas. II - Também não ocorre a nulidade da segunda parte da alínea d) do n. 1 do mesmo artigo 668, quando o acórdão da Relação se ocupou de matéria suscitada na contestação e na alegação da recorrida, ainda que, ao manter a decisão da 1. Instância, se tenha servido de razões jurídicas diversas das que dela contavam. III - Quando uma empresa em liquidação faz um acordo com um seu ex-trabalhador, comprometendo-se a pagar-lhe vitalíciamente uma pensão complementar da que lhe vinha sendo atribuída pela segurança social, a natureza da obrigação assim contraída não corresponde a prestação do regime da previdência social, nem a remuneração directa do trabalho, mas a simples dívida pecuniária contraída por aquela para com este. IV - A irrenunciabilidade do direito dos trabalhadores a salários e subsídios, apenas diz respeito ao periodo da vigência do contrato de trabalho e não aos trabalhadores que se encontrem já na situação de reforma. V - A extinção da empresa por causa a ela imputável é incompatível com a continuação daquela pensão complementar, ficando o credor com direito a indemnização correspondente ao incumprimento do contrato. VI - Tendo havido acordo entre o credor de tal pensão e a empresa no sentido de, mediante compensação que lhe foi satisfeita em dinheiro, este renunciar a pedir a indemnização, extinguiu-se, pelo cumprimento, a obrigação daquela em relação a este. | ||