Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032190 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA CONFISSÃO JUDICIAL EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199704150006611 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 434/95 | ||
| Data: | 12/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O agente ou subagente adquire o direito à comissão logo que seja celebrado o contrato, mas ela só é exigível na medida em que o terceiro (cliente) cumpra as suas obrigações (artigo 18 n. 1 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho). II - A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorável à parte contrária, podendo ser feita em juízo, por escrito nos articulados e, desde que seja inequívoca, tem força probatória plena contra o confitente. | ||