Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A661
Nº Convencional: JSTJ00032190
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
CONFISSÃO JUDICIAL
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199704150006611
Data do Acordão: 04/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 434/95
Data: 12/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O agente ou subagente adquire o direito à comissão logo que seja celebrado o contrato, mas ela só é exigível na medida em que o terceiro (cliente) cumpra as suas obrigações (artigo 18 n. 1 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho).
II - A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorável à parte contrária, podendo ser feita em juízo, por escrito nos articulados e, desde que seja inequívoca, tem força probatória plena contra o confitente.