Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
197/15.5PKLRS-F.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO DE REVISÃO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 01/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. A providência de Habeas corpus tem natureza excecional e é independente do sistema de recursos penais.

II. Em consonância com a sua matriz histórica, destina-se a pôr cobro a situações graves de detenção ou prisão ilegais e mais carecidas de tutela urgente.

III. No caso sub judice, o requerente foi condenado por acórdão da Instância Central Criminal -J6 de ..., da comarca de Lisboa Norte, de 08/06/2016, na pena única de 13 (treze) anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico efetuado, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, três crimes de violação, um crime de sequestro agravado, um crime de violação, na forma tentada e um crime de dano, decisão esta que viria a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/11/2016 e transitado em julgado em 11/09/2017.

IV. Na sequência de tal condenação, por despacho da Senhora Juíza titular, de 03/10/2017, foi homologada a liquidação de tal pena, efetuada pelo Ministério Público, de acordo com a qual o seu termo ocorrerá em 02/09/2028, os 5/6 em 02/07/2026 e os 2/3 em 02/05/2024.

V. Por sua vez, por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 13/09/2018, foi negada a revisão daquela decisão, solicitada pelo condenado, em sede de recurso extraordinário, interposto nos termos do art. 449.º e ss., do C.P.P.

VI. Deixa-se também consignado que, concomitantemente com presente providência, o arguido interpôs também um novo recurso extraordinário de revisão.

VII. Nesta conformidade, não vemos qualquer razão para deferir a providência requerida por prisão ilegal, seja pelo fundamento concretamente invocado de ter sido ordenada por entidade incompetente - al. a), do n.º 2, do art. 222.º, do C.P.P. -, seja por qualquer outra razão constante das restantes alíneas do n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, ter sido motivada por facto pelo qual a lei não a permite – al. b) - ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – al. c).

VIII. Aliás, os motivos alegados pelo requerente, quando diz, nomeadamente, que foi vítima de vingança, falsos testemunhos e denúncias caluniosas, são mais suscetíveis de, eventualmente, poderem ser enquadrados no âmbito de um recurso extraordinário de revisão - que o mesmo também interpôs -, do que propriamente numa providência com as especificidades próprias de um Habeas corpus.

IX. Termos em que, se acorda em indeferir a providência de Habeas corpus requerida, por manifesta falta de fundamento (art. 223.º n.º 4 a), do C.P.P.).

Decisão Texto Integral:

Acordam, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. O arguido/condenado AA, com os sinais dos autos e que se encontra em cumprimento de pena de prisão, veio solicitar, através de requerimento manuscrito pelo próprio, a presente providência de Habeas corpus, nos termos do disposto no art. 222.º n.º 2 a), do C.P.P., nos termos seguintes (Transcrição):

O meu nome é AA cidadão Português titular do cartão de cidadão n.º ......28 casado com BB cidadã Cidadã australiana. Titular do passaporte PB.....43 e venho por este meio e como melhor procede pelas circunstâncias de clausura formular a petição de Habeas Corpus, Artigo 222 do Código do Processo Penal, 2. a), ou seja, segundo a bondade do Artigo 222 – 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos Políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha Preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão preventiva de:

A) Ter sido efetuada, por entidade incompetente.

Permita-me que me explique sucintamente desde o princípio eu disse que sou inocente e ao ser entrevistado pela juíza de instrução fui surpreendido com o ódio extremo ao qual respondi com sinceridade e nervosismo mas disse a verdade não obstante puseram-me em prisão preventiva, acusado dos crimes hediondos pelos quais estou condenado, fiquei à beira da loucura porque além de estar em stress máximo porque me puseram enclausurado havia o risco de ser condenado outra vez, porque outrora fui preso e condenado por tráfico de estupefacientes em ..., Espanha, onde fiquei 4 anos e 6 meses, mas isso foi um risco que eu tomei e assumi.

- Durante a minha prisão preventiva, fui vítima de agressões e dificilmente conseguia raciocinar, precisava de ajuda e o primeiro advogado que apareceu eu aceitei Sr. CC, que me foi recomendado por um conhecido chamado DD com o n.º ...........13 que em princípio disse que vinha para me ajudar, contei-lhe tudo disse que era promíscuo ou seja, que tinha muitas namoradas basicamente contei-lhe a minha vida toda e também o que me estavam a fazer internamente os guardas prisionais fiz queixas por escrito mas este senhor nunca me protegeu de nenhum mal que me fizeram este senhor só vinha falar comigo para me fazer perguntas, nada a ver com o próprio caso que estava a advogar até um dia dito Senhor veio com um colega de profissão e pediu para que eu autorizasse a que ele também me representasse no processo que estava a advogar, assinei um consentimento e pedi um debate instrutório para me defender das acusações de que fui vítima não deixaram sequer falar e nenhum dos advogados presentes questionaram ou defenderam de alguma coisa, em simultâneo e este julgamento estava o julgamento do Processo 16/14.O..., no qual fui vítima de uma tentativa de homicídio qualificado do qual ficou uma bala de 9 mm disparada por uma arma semi-automática. por um dos múltiplos agressores e do qual o Sr. CC também me pediu para me representar e apareceu lá com o DD pessoa que tinha recomendado, fui a esse tribunal Campus de Justiça nervoso e com medo porque acusar alguém que já disparou e deixou uma bala alojada no seu corpo, existe novamente o risco de que isso pudesse acontecer e também aqui neste caso, o homem ficou impávido e sereno e o Ministério Público também disse que eu carecia de advogado após a advogada EE me ter abandonado a meio do julgamento, já no julgamento do Pro- 197/15.5 Pk LRS, este Senhor tinha conhecimento da prova de vídeo do dia 1/05/2015, no qual fui acusado de ir a casa da minha ex-namorada FF e cometi os crimes pelos quais vem condenado. Este senhor tinha conhecimento que a prova estava nas mãos da GG, a qual sabia que a prova que demonstrava a minha inocência estava em seu poder e a minha irmã tinha interesse nos meus bens e na do meu pai que estava doente já em fase terminal por doença prolongada, então a minha prisão significou menos um no caminho dela e qualquer tentativa de tirar essa prova das mãos dela poderia resultar em destruição portanto, em fase de julgamento, apresentei as provas que eu pude que foi o e-mail que a FF enviou da conta HH para a conta de II ou JJ no Facebook que era a mulher com quem me tinha casado religiosamente KK na ..., a cópia deste e-mail foi entregue por mim em julgamento, também pedi para apresentar testemunhas foi me negado, fui também acusado pela LL que me ameaçou que ia fazer uma caixa a dizer que eu lhe tinha tentado violentar onde acabou comigo a encontrar-me com ela na PSP de ... ela apresentar queixa e eu a apresentar uma queixa nessa mesma noite por perjúrio porque está esta Senhora é cúmplice de FF e ambas trabalhavam no ramo da prostituição, só vim a descobrir depois de estar preso, um amigo mostrou-me o site portal privado, onde esta Senhora exercia naquele momento passou-me tudo pela cabeça. Depois temos de. MM esta Senhora veio-me interpelar depois de eu sair do centro comercial horizonte dizendo que me conhecia do do Facebook por NN flirtou comigo e eu com ela acabamos por ter relações no meu carro e depois fomos ao Centro Comercial Rádio Popular ... juntos e abraçados ao supermercado fazer compras e a farmácia comprar a pílula do dia a seguir, quando lhe contei que tinha mulher, a expressão da cara dela mudou e pediu-me para lhe deixar na estação de metro. de Códivel. Mais tarde em julgamento, venha descobrir que também me acusou no juiz de instrução, OK, tudo bem, mas declarações dela, ela disse que foi OO, que nos apresentou, a pergunta que eu coloco é, quem é o OO por que não foi chamado ao julgamento do dia em que esta Senhora diz que eu lhe violei, ela diz que isso aconteceu antes de irmos ao centro Comercial Rádio Popular, depois vê se ela lá abraçada a mim a essa Senhora o Tribunal desmascarou, mas à FF e à LL decidiram acreditar não porque havia alguma prova forense ou clínica, mas sim porque, segundo o coletivo de juízes competentes da Comarca de Lisboa Norte, eu AA já tinha estado preso, então havia a probabilidade de eu ter cometido esse crime, perguntei, mas isso não tem nada a ver e isso foi um crime económico, nada haver com o que está em julgamento responderam que compete-lhes a eles julgar e cortaram-me para não falasse mais o advogado que estava lá para me defender nunca disse nada, nem quis apresentar a prova do email que a FF enviou à mãe da minha filha JJ. Ficou claro que estava por minha conta. Fui condenado a 13 anos de prisão efectiva, dos quais já cumpriu 8 anos e 5 meses, porque tudo o que as duas cúmplices disseram em prova testemunhal essa é a que é verdade absoluta, então o colectivo de juízes condenou-me embora tenha dito por escrito e. verbalmente que sou inocente, passaram dois anos o meu pai faleceu e embora estivesse emocionalmente afectado, vi uma oportunidade de nesse momento de tristeza, então voltei a contactar a minha irmã GG e pedi para que entregasse os meus telemóveis ao meu amigo PP e assim que o fez, disse-lhe tudo o que merecia ouvir e pedi ao meu amigo para retirar os vídeos do dia 1 de maio 2015 e que fosse entregar ao Tribunal que me condenou e à PGR, fiz queixa também o Banco ao Bastonário da Ordem dos Advogados QQ, Conselho Deontológico que ficou com o n.º 428/2018 logo após isso, escrevi para todas as Instituições Políticas e Judiciais, mas caiu tudo em saco roto, ninguém me ligava nenhuma, contém ao diretor do EP de ... ignorou e maltratou contei a jurista do EP de ..., RR ignorou, dia 15 de junho 2018, ala e 2.º piso, cela .15, 11H25, vieram esfaquear dentro da minha cela ficou gravado no C.C.TV, fiz queixa ficou com o número de Pro - 3536/18.3..., 2999/19. ..., nunca houve justiça nenhuma, tenho uma bala alojada no meu corpo do Poc- 16/14.0..., Nunca houve justiça e nada me foi informado.

Após ser esfaqueado no EP de ... disse-lhe que não havia condições de segurança. e denunciei os à Polícia Judiciária de ... pedi uma advogada á Segurança Social. RR foi me visitar ao EP de ... para o qual fui em greve de fome e água, foi influenciada para que me deixasse acabou por me deixar e nada fez, dia 16 de Agosto 2018. Fui atacado por 5 pessoas, ferro, faca, murros e pontapés pela denúncia do EP de ... e no EP de vale dos Judeus, por colegas de trabalho deles e reclusos, dia 2 de setembro 2018 nova agressão Guardas Prisionais dia 15 de Janeiro 2019 barra de ferro na cabeça pontos sutura dia 15 de março de 2019 nova agressão dia 22 de abril de 2019 vinte pessoas ferro, cadeiras, espancamento, fiquei internado até dia 23 de abril 2019, 5 de junho 2019 envenenamento comida, castigos arbitrários maus tratos, ameaças, estrutura, roubo, violação de correspondência, falsificação de documento por funcionário, nunca pedi julgamento por videoconferência no Proc. 3536/18.3..., Após tantas queixas consigo mudar de prisão ficam com numero Proc. 205/19. .... não deve chegar à nova prisão, sou ameaçado por Guardas Prisionais, colegas do E.P. ... dia 17 julho de 2020, ferro, cadeiras, espancamento, mandam para o E.P. de ... sendo eu a vítima, durante todos estes acontecimentos eles os que alegadamente são responsáveis pela minha vida e segurança dizem que sou perigoso e mau mas no entanto, nunca agredi ninguém fui sempre agredido, a Directora do E.P. de ... pressiona-me para que deixe a queixa do Processo 689/20.4... pede-me para que pense nas precárias e condicional, também diz que o processo 205/19.0... não deve seguir em frente com medo pela minha vida, não saio há 6 meses da minha cela, até um dia um graduado de serviço SS numa revista me põe o dedo no ânus e ameaça me assim que sai dali face queixa Proc-165/218.5... mandam para o E.P. ... sou ameaçado e intimidado pela Diretora TT pelas queixas à pressão para que as deixe, como me neguei começam a sabotar-me a abusar da minha assinatura falsificação de documento por funcionário, abuso de autoridade, violação de correspondência, maus tratos, etc., A minha noiva vem da ..., intimidam-na maltratam-na, agridem-me, partem o copo que me trouxe, tentamo-nos casar fazem tudo para impedir, queixámos ao Presidente veio um polícia nas entrevistar Proc-10630/2022, acabam por nos deixar casar no dia 2 de fevereiro 2023, nesse dia, fui ameaçado pelas guardas, no dia a seguir. 3 de fevereiro 2023, rusga e agressão, dia 5 de fevereiro 2023 fornecem notícias falsas à CMTV, em todas as visitas que temos vêm no intimidar, dia 13 de setembro 2023 vêm me agredir reclusos enviados por Guardas Prisionais dizem que foi agressões mútuas ponho-me em greve de fome durante 6 dias e põem em secção por ter sido ameaçado por um dos reclusos que lá estava, que faria qualquer coisa à minha esposa fiz os vídeos que viralizaram na Internet foram parar à CMTV no dia 26 de setembro 2023 por isso puseram-me na secção de segurança e aqui descobri que as administrações têm estado a cometer crime continuado por me silenciarem e arquivarem as queixas-crime por todas as agressões.

O que Vossas Excelências devem compreender é o seguinte, eu sei bem que o nome que o meu pai me deu é a coisa mais importante para além da vida que me deu, eu sou um representante dele e dos meus antepassados agora da minha nova família e do meu percurso prisional, a única coisa digna de se lutar por ela é a minha liberdade e a reposição da verdade, nunca dei á maioria perversa o gostinho de poder justificar as suas palavras, porque a minha luta na vida é conseguir justiça pela falsidade testemunhal evidente no Processos 197/15.5PKLRS, as acusações são falsas e a mim nunca me foi dado o benefício de dúvida In Dubio pro Réu partiu-se logo do princípio que eu era culpado, então o único que me restou fazer foi ter Fé, manter a Fé, que um dia coisas poderiam mudar, deixei as coisas nas mãos de Deus e para mim todo poderoso trouxe-nos a este onde hoje em dia, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça já é parte da minha história.

Aqui o que pretendo não é a pena para tudo o que me aconteceu internamente, porque isso são casos a parte das quais estou a tomar todas as medidas que não fiquem impunes, o que pretendo é justiça por falso Testemunho, denúncia caluniosa ameaça dolo, negligência, ameaça com prática de crime, associação criminosa, coação, simulação de crime, injúria, difamação, autoria, cumplicidade, culpa na comparticipação. Este é o meu Desejo para o Processo 197/155PKLRS porque a prova de vídeo mecânica é cabal para demonstrar que foi uma vingança por despeito e pela certeza da impunidade, isto é se naquele dia eu não tivesse desconfiado dela e pedir para gravar aquele momento, não sei o que vai acontecer com a minha vida, não sei mesmo, porque uma vez enclausurado, á quase já uma década, a única coisa que posso e vou dizer é o seguinte, os direito entre os homens e as mulheres não são iguais, hoje em dia elas têm um superpoder, a prova é a minha história de vida, caso não tivesse me precavido por todas as bandeiras vermelhas que ela hasteou, ficaria marcado para sempre nacionalmente e internacionalmente como um agressor sexual, coisa que qualquer sociedade do mundo abomina e os danos colaterais são o corte de relações familiares, sociais e amorosas, após a condenação, essas mentiras concertadas roubaram-me 8 anos e 5 meses da minha vida o nascimento da minha filha, o óbito, o meu pai e uma deshonra para todos que algumas vez me conheceram familiares ou sociedade para mim, pessoalmente, não se trata da reparação, trata-se é de alguma justiça para os homens ou para o homem, é importante salientar que eu não estou condenado porque existiam provas forenses, clínicas, porque haviam testemunhas eu estou aqui enclausurado porque as pessoas com quem tinha relacionamentos do momento me acusaram e por terem sido duas pessoas a acusarem e uma ter sido descoberta, o colectivo de juízes de ... achou que sim que eu sou comprovadamente uma pessoa agressiva e um doente mental, mas a pergunta que eu quero colocar é a seguinte, onde é que está a justiça aqui neste caso em particular? O problema aqui não é que seja fulano ou cicrana e acusar-me o que é necessário é que estejam a dizer a verdade. Condenar-me a 13 anos de prisão efectiva é uma pena longa. duração há homicídios em Portugal, que algumas vezes levam menos, este coletivo de juízes juntou as três pessoas num só julgamento e quis concluir categoricamente e absolutamente que o mal ou o criminoso sou eu, mas realmente esse é um crime que jamais cometeria, nesta história de vida o único que eu retiro é o seguinte a promiscuidade só me trouxe foi tristeza, mas também que o ter sido promíscuo não faz de mim culpado de qualquer crime, mesmo se não for na minha vida os governos e as instituições judiciais de todos os países deveriam equiparar ou igualar as penas de quem mente sob juramento face à pena que quem estiver na posição do arguido possa enfrentar, porque os danos colaterais na minha vida não têm precedente, nunca vivi nada assim, o meu melhor amigo no mundo faleceu, nem pude ir ao funeral dó pude chorar preso e deixar a população prisional ver a minha vulnerabilidade e consequentemente, ver o que isso atraiu, perceberam que sou humano e controlado e que não é? E tem conhecimento desse facto? E quem tem o poder está amparado pela lei tem a certeza da impunidade, julgam ser deuses ou diabo na vida das pessoas de quem deveriam assegurar a sua vida e segurança, é uma realidade dura, mas é verdade. Eu durante anos andei a rezar por isto, nem nunca perder a esperança chegou. Chegou a Vossa Excelência, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, porque a justiça e a sua qualidade, sendo verdade o que acaba de afirmar, não é pena que procuro, é mesmo justiça, que se ponha os factos na balança daquela imagem de uma mulher com os olhos vendados, que quase todos os tribunais do mundo têm incluído os novos meios de prova que suscitaram graves dúvidas quanto à condenação do recorrente. “O princípio da Res Judicata Pro Verietate Habertur é um princípio da utilidade, não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja Fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto á verdade histórica que o Processo Penal quer e precisa em todos os casos alcançar.”

Elementos de prova, são as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos Probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos indiciantes de existência ou inexistência do crime ou os seus elementos.

Li o código de Processo Penal viu que dizia sobre o Artigo 449 Revisão de sentença, citei Luís Osório na petição que fiz ao Tribunal de Loures, após saber na semana passada 12 de janeiro de 2024 que o Tribunal de ... remeteu ao Supremo Tribunal de Justiça, decidi, assim, solicitar o Art.º 222 Habeas Corpus, sustentado pelo Artº 449, d). Acreditando que me será concedida autorização de revisão, Artigo 457.

- Em vosso poder estão os vídeos do dia 1 Maio de 2015 onde vêm os factos provados do acórdão da sentença que em dito dia, fui a casa de FF que lhe sequestrei, violei, dano e com o mesmo sofria de violência doméstica, pois como desconfiei dela pelas mentiras que já tinha contado esse dia pedi para gravar o que seria o nosso último encontro e ela aceitou, mas dentro do momento não consegui fingir ou mentir, mas em sede de julgamento, tal como quando fui à Polícia e ela já foi coagida, violada, maltratada e não queria e sofria de violência doméstica, no entanto, houve coisas que se esqueceu de mencionar, tal como a mensagem que enviou a mãe da minha filha ou quando descobriu que me tinha casado religiosamente e que a JJ estava grávida, ou depois simulou uma gravidez ao que se tentou suicidar através da ingestão de vários medicamentos e foi de urgência para o hospital ..., para o Tribunal de ..., estes indícios não foram importantes quando estavam a julgar a vida de outro ser humano, duro mas real, hoje estou aqui ainda a lutar pela minha vida, porque na altura fizeram ouvidos de mercador.

2. A Senhora Juíza do Juízo Central Criminal de ... -J6, da comarca de Lisboa Norte, prestou, em 26/01/2024, a informação a que se refere o art. 223.º n.º 1, do C.P.P., que passamos taambém a transcrever:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal consigna-se que:

Entendemos dever manter-se a prisão do arguido, informando que as condições que a tal conduzem resultam claramente do facto de o arguido ter sido condenado na pena de treze anos de prisão, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2016 (que, alterando apenas o facto provado no ponto 34, confirmou o acórdão de primeira instância, de 08-06-2016), transitado em julgado aquele aresto em 11-09-2017.


*


Remeta, de imediato, a presente petição de Habeas Corpus ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, instruída com certidão do acórdão de primeira instância de fls. 847 a 927, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 1034 a 1113, da decisão sumária (rejeição do recurso) do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1211 a 1235, e ainda da liquidação da pena e respectivo despacho de homologação de fls. 1247 a 1249.

Para maior esclarecimento remeta ainda o acórdão proferido no âmbito do recurso extraordinário de revisão, já decidido e transitado em julgado e que constitui o apenso D.

Informe ainda que foi remetido no dia 18.01.2024, ao STJ, o Apenso E, que constitui um novo recurso extraordinário de revisão, cópia do requerimento de habeas Corpus que deu origem ao presente despacho, bem como deste despacho.

3. Neste Supremo Tribunal, convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e a defensora do arguido, teve lugar a audiência (art. 223.º n.º 3, do C.P.P.), com todas as formalidades legais, pelo que cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Começamos por referir que a providência de Habeas corpus1, ao contrário do que a designação parece sugerir, não teve origem na Roma antiga, mas na Inglaterra, em 1215, quando a nobreza impôs ao Rei João Sem Terra a Magna Carta Libertatum, com o objetivo de limitar os poderes reais2.

Com o tempo foi-se aperfeiçoando e a sua versão moderna surge, em 1679, com o famoso Habeas Corpus Amendment Act, que veio regulamentar o procedimento na área criminal, constituindo um eficaz instrumento no controlo da legalidade dos atos restritivos da liberdade individual.

Entre nós, a medida tem, como é sabido, desde há muito, dignidade constitucional, tendo sido introduzida pela Constituição de 19113. Presentemente o art. 31.º, da nossa Constituição, reza assim:

«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».

No que concerne ao direito ordinário, o Código de Processo Penal vigente prevê, nos seus arts. 220.º e ss., o habeas corpus em virtude de detenção ilegal, em virtude prisão ilegal, os respetivos procedimentos processuais – assentes em grande informalidade e celeridade – e ainda o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição, que é punido com as penas do crime de denegação de justiça e prevaricação.

Ora, do cotejo de todos estes preceitos, podemos extrair que esta providência, de cariz expedito, tem em vista salvaguardar a liberdade física, reagindo contra uma situação de abuso de poder4, por virtude de uma prisão ou detenção ilegal. Contudo, não constitui um recurso.

Como bem acentua Eduardo Maia Costa5, trata-se de uma providência, independente dos sistemas de recursos penais. Uma providência urgente, conforme resulta da brevidade do prazo estipulado para a sua decisão.

Naturalmente, o modo de impugnação por excelência das decisões judiciais é o recurso para um tribunal superior. O Habeas corpus, para ter razão de ser, deverá ter uma função diferente da dos recursos, servindo como instrumento da proteção da liberdade, quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.

Deve servir, por conseguinte, para as situações mais graves, as mais carecidas de tutela urgente.

Porém, não tem uma natureza meramente residual, conforme observa Rodrigues Maximiano6, mas sim a natureza de uma providência extraordinária, abrangendo as situações de abuso, que são distintas das situações de decisão discutível.

Cingindo-nos mais concretamente ao Habeas corpus por virtude de prisão ilegal (art. 222.º), por ser o mais comum e ser também o caso da situação em apreço, podemos dizer que os seus fundamentos se reconduzem todos, ao fim e ao cabo, à ilegalidade da prisão: incompetência da entidade que a efetuou ou a determinou, ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite e excesso de prazos.

O n.º 2 do citado normativo consagra, como notam Gomes Canotilho e Vital Moreira7, uma espécie de ação popular, uma vez que a petição pode ser formulada pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, conquanto dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e apresentada à autoridade à ordem da qual se encontra preso o mesmo.

A limitação do gozo dos direitos políticos não diz, obviamente, respeito ao próprio, mas sim ao(s) terceiro(s) que decida(m) intervir.

Na esteira também da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça8, quando se aprecia a providência do Habeas corpus não se analisa o mérito da decisão que determinou a prisão, nem tão pouco os erros procedimentais (eventualmente, cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais), uma vez que esses devem ser apreciados em sede própria, através dos recursos, mas tão só incumbe decidir se ocorrem qualquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do C.P.P.

2. Feito este breve enquadramento histórico-legal da medida em questão e regressando à situação sub judice, podemos constatar, com base na certidão junta e nos demais elementos e informações carreados aos autos, que o ora requerente foi condenado por acórdão da Instância Central Criminal -J6 de ..., da comarca de Lisboa Norte, de 08/06/2016, na pena única de 13 (treze) anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico efetuado, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, três crimes de violação, um crime de sequestro agravado, um crime de violação, na forma tentada e um crime de dano, decisão esta que viria a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/11/2016 e transitado em julgado em 11/09/2017.

Na sequência de tal condenação, por despacho da Senhora Juíza titular, de 03/10/2017, foi homologada a liquidação de tal pena, efetuada pelo Ministério Público, de acordo com a qual o seu termo ocorrerá em 02/09/2028, os 5/6 em 02/07/2026 e os 2/3 em 02/05/2024.

Por sua vez, por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 13/09/2018, foi negada a revisão daquela decisão, solicitada pelo condenado, em sede de recurso extraordinário, interposto nos termos do art. 449.º e ss., do C.P.P.

Deixa-se também consignado que, concomitantemente com esta providência, o arguido interpôs também um novo recurso extraordinário de revisão.

Ora, em face de todo este circunstancialismo descrito, não vemos qualquer motivo para deferir a providência requerida por prisão ilegal, seja pelo fundamento concretamente invocado de ter sido ordenada por entidade incompetente - al. a), do n.º 2, do art. 222.º, do C.P.P. -, seja por qualquer outra razão constante das restantes alíneas do n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, ter sido motivada por facto pelo qual a lei não a permite – al. b) - ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – al. c).

Aliás, os motivos alegados pelo requerente, quando diz, nomeadamente, que foi vítima de vingança, falsos testemunhos e denúncias caluniosas, são mais suscetíveis de, eventualmente, poderem ser enquadrados no âmbito de um recurso extraordinário de revisão - que o mesmo também interpôs -, do que propriamente numa providência com as especificidades próprias de um Habeas corpus.

Nesta conformidade, não resta outra alternativa senão a improcedência da providência pedida, por ser manifestamente infundada.

III. Decisão

Termos em que, se acorda em

a. indeferir, por manifesta falta de fundamento, a providência de Habeas corpus requerida pelo arguido AA (art. 223.º n.º 4 a), do C.P.P.);

b. condenar o mesmo nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos da Tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais; e

c. condenar ainda o requerente em mais 6 UC (art. 223.º n.º 6, do C.P.P.).

Lisboa, 31/01/2024

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

José Luís Lopes da Mota (Adjunto)

Ana Barata de Brito (Adjunta)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

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1. Forma abreviada da expressão latina Habeas corpus ad subjiciendum – Que tenhas o teu corpo para apresentar ao tribunal.

2. Para uma visão mais desenvolvida sobre a sua origem histórica, vejam-se, com interesse, Eduardo Maia Costa, Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pg. 260 e ss., e Pedro Branquinho Ferreira Dias, Comentário a um acórdão, Revista do Ministério Público, Ano 28, n.º 110, pg. 216 e ss.

3. Em termos de lei ordinária, viria a ser instituída pelo DL n.º 35 043, de 20/10/1945.

4. Garantia privilegiada do direito à liberdade, na expressão feliz de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, pg. 508.

5. Loc. cit., pgs. 236 e 237.

6. In Direito e Justiça, Vol. XI, T. 1, pg. 197.

7. Ob. cit., pg. 509.

8. Cfr., entre muitos, os acórdãos de 27/9/2023, no Proc. n.º 2390/06.2PBBRG-G.S1, de 20/9/2023, Proc. n.º 344/14.4GBSSB-A.S1, de 9/3/2022, Proc. n.º 816/13.8PBCLD-A.S1, de 28/4/2021, Proc. n.º 72/18.1T9RGR-A.S1, e de 18/11/2020, Proc. n.º 300/18.3JDLSB-E.S1, cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros Ernesto Vaz Pereira, Maria do Carmo Silva Dias, Lopes da Mota, Ana Barata Brito e Nuno Gonçalves, todos disponíveis em www.dgsi.pt.