Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027029 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRAFICANTE-CONSUMIDOR EXPULSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199706040003513 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 157/96 | ||
| Data: | 01/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A detenção ilícita dos estupefacientes a que alude o artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro é enquadrável na figura que a prevê como destinada à comercialização, só podendo ser qualificada como destinada ao consumo próprio, quando tal finalidade resulte da prova produzida. II - Comete o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro o arguido que ao se aperceber da presença dos guardas da PSP lança para o chão dois embrulhos e cinco saquetas que continham um pó de cor acastanhada com o peso líquido de 77,29 gr. que, submetido depois a exame no LPC (Laboratório de Polícia Científica), foi identificado como heroína. III - A pena de expulsão a que alude o artigo 34 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro não é automática, antes tem de ser vista caso a caso. IV - Não é de aplicar tal pena ao guineense que se encontra em Portugal há cerca de sete anos, com a sua situação regularizada que aqui trabalha sem antecedentes criminais, e tem 3 filhos que se encontram na Guiné, não se provando que veio para cá a fim de traficar droga. | ||