Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P351
Nº Convencional: JSTJ00027029
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
EXPULSÃO
Nº do Documento: SJ199706040003513
Data do Acordão: 06/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 157/96
Data: 01/28/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A detenção ilícita dos estupefacientes a que alude o artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro é enquadrável na figura que a prevê como destinada à comercialização, só podendo ser qualificada como destinada ao consumo próprio, quando tal finalidade resulte da prova produzida.
II - Comete o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro o arguido que ao se aperceber da presença dos guardas da PSP lança para o chão dois embrulhos e cinco saquetas que continham um pó de cor acastanhada com o peso líquido de 77,29 gr. que, submetido depois a exame no LPC (Laboratório de Polícia Científica), foi identificado como heroína.
III - A pena de expulsão a que alude o artigo 34 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro não é automática, antes tem de ser vista caso a caso.
IV - Não é de aplicar tal pena ao guineense que se encontra em Portugal há cerca de sete anos, com a sua situação regularizada que aqui trabalha sem antecedentes criminais, e tem 3 filhos que se encontram na Guiné, não se provando que veio para cá a fim de traficar droga.