Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023124 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | PEDIDO INDEMNIZAÇÃO ELEMENTO CONSTITUTIVO DANO DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ197911210681602 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pedido de indemnização fundado no não cumprimento culposo de uma obrigação abrange não só os danos emergentes - diminuição efectiva e actual do património - como os lucros cessantes - o não aumento do património ou a frustração de um ganho - elementos estes que devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência daquele pedido. II - O dano não é a ofensa, mas a consequência nociva da ofensa; é um efeito do acto ilícito e não o próprio acto, não bastando, pois, para a efectivação da responsabilidade civil, a alegação da ofensa sem a concretização dos danos sofridos. III - Não se evidenciando comportamento processual que se enquadre no artigo 456 do Código de Processo Civil, não há que condenar a parte como litigante de má fé. | ||