Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068160
Nº Convencional: JSTJ00023124
Relator: OCTAVIO GARCIA
Descritores: PEDIDO
INDEMNIZAÇÃO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
DANO
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ197911210681602
Data do Acordão: 11/21/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O pedido de indemnização fundado no não cumprimento culposo de uma obrigação abrange não só os danos emergentes - diminuição efectiva e actual do património - como os lucros cessantes - o não aumento do património ou a frustração de um ganho - elementos estes que devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência daquele pedido.
II - O dano não é a ofensa, mas a consequência nociva da ofensa; é um efeito do acto ilícito e não o próprio acto, não bastando, pois, para a efectivação da responsabilidade civil, a alegação da ofensa sem a concretização dos danos sofridos.
III - Não se evidenciando comportamento processual que se enquadre no artigo 456 do Código de Processo Civil, não há que condenar a parte como litigante de má fé.