Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POSSE DE ESTADO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200511150024986 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 815/02 | ||
| Data: | 05/04/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Como é sabido, a posse de estado é integrada, cumulativamente, por três requisitos: a) - a reputação como filho pelo pretenso pai; b) - o tratamento como filho pelo pretenso pai e, c) - a reputação como filho pelo público. II - Reputar alguém como filho é um elemento subjectivo, do foro íntimo; é estar-se convicto que outrem é seu filho. III - Tratar como filho é ter comportamentos e tomar atitudes que são características das naturais relações entre pais e filhos, e que se traduzem numa assistência económica, material e afectiva que os pais, por regra, costumam dispensar aos filhos. IV - Não sendo exigível que tais manifestações de afecto relativamente a um filho gerado "fora de um casamento" sejam absolutamente similares àquelas que são própria da paternidade legítima, seja, de um filho provindo de um casamento; torna-se imprescindível que se revele, inequivocamente, uma séria convicção da paternidade, porquanto o tratamento como filho pressupõe a reputação como filho. V - Provado que o investigado sempre assumiu essa paternidade, enviando dinheiro à mãe do Autor para o que fosse necessário; quis perfilhar o Autor, afirmando, quando a mãe deste teve um acidente, que caso esta falecesse, o filho seria dele e da esposa; em algumas ocasiões em que o investigado e o Autor estiveram juntos, quando este era criança, acariciava-o e brincava com ele; afirmou que tinha mandado construir uma casa para o seu herdeiro; nunca negou a paternidade até à sua morte e poucos dias antes de falecer afirmou que a casa que estava a construir era para o seu herdeiro, a reputação e o tratamento como filho está, assim, demonstrada. VI - A reputação pelo público significa, em suma, que a generalidade do círculo das pessoas conhecidas, ou mais conhecidas, que privavam com ambos, seja com o "pai" e com o "filho", reputem aquele pai deste. VII - É pelo carácter ambíguo, vago e abstracto destes conceitos que somos levados a concluir que "público" ou "generalidade das pessoas" será aqui a tradução de um pequeno grupo pouco significativo da sociedade em geral, antes se restringindo às relações familiares, de amizade ou de vizinhança que eram pertença de investigado e investigante. VIII - Tanto basta para se terem por suficientemente demonstrados os requisitos da reputação e do tratamento como filho, por parte do investigado, até à data da morte deste, a que acresce a reputação pelo público, dado que a generalidade das pessoas que conheciam a mãe do autor, o autor e o investigado falecido sempre consideraram o autor como filho de ambos e também que a acção foi proposta em prazo, porquanto deu entrada em juízo antes que tivesse decorrido um ano sobre a morte do investigado, improcedendo, portanto, a invocada caducidade do direito do autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio propor a presente acção com processo ordinário para investigação de paternidade contra B e C alegando ser filho do investigado D, já falecido, pedindo que se reconheça que é filho do investigado. Devidamente citadas, ambas as Rés contestaram, fazendo-o separadamente. A primeira alegou o desconhecimento da factualidade em causa nos autos, pedindo que a acção seja julgada conforme a prova que se produzir. A segunda, invocou a caducidade do direito pretendido exercer pelo Autor, tendo ainda impugnado a factualidade alegada na petição inicial. O Autor apresentou réplica, onde pugnou pela improcedência da invocada excepção de caducidade. Foi proferido despacho saneador, tendo-se relegada a decisão para final, por depender de prova a produzir. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, findo o qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida. Em sede de 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 5 de Fevereiro de 1999, faleceu na freguesia de Miragaia, concelho do Porto, D, de 78 anos de idade, no estado de casado com a 1ª Ré, e filho da 2ª Ré. 2. Deixou como únicas e universais herdeiras a sua esposa e a sua mãe. 3. No dia 26 de Janeiro de 1963 nasceu em Macedo de Cavaleiros o Autor, que foi registado como filho de E, solteira, de 25 anos de idade, natural de Macedo de Cavaleiros, aí domiciliada, e de pai incógnito. 4. A "E" foi trabalhar para o escritório do falecido Dr. D, ilustre advogado, em Macedo de Cavaleiros. 5. "D" e E mantiveram relações de sexo a partir de 1958, e, pelo menos, até 1963. 6. Foi na sequência dos coitos havidos entre ambos que sobreveio a gravidez da E e, decorrido o seu tempo normal, o nascimento do Autor. 7. Nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do investigante, a mãe deste apenas se relacionou sexualmente com o D. 8. E quanto a essa gravidez, sempre o D a reconheceu como resultado das suas relações de cópula com a E. 9. Pessoas que os conheciam atribuíam a paternidade do Autor a D. 10. O "D" sempre assumiu essa paternidade, enviando dinheiro à E para o que fosse necessário. 11. "D" quis perfilhar o Autor, afirmando, quando a E teve um acidente, que, caso esta falecesse, o filho seria dele e da esposa. 12. Em algumas ocasiões em que o D e o Autor estiveram juntos, quando este era criança, aquele acariciava-o e brincava com ele. 13. O "D" afirmou que tinha mandado construir uma casa em Macedo para o seu herdeiro, querendo referir-se ao Autor. 14. "D" nunca negou a paternidade do Autor até à sua morte, e 3 ou 4 dias antes de falecer afirmou que a casa que estava a construir em Macedo era para o seu herdeiro. Foi proferida sentença, onde se decidiu: 1. julgar improcedente por não provada a excepção peremptória da caducidade do direito de accionar do Autor; e 2. na integral procedência desta acção, declarar que A, a que respeita o assento de nascimento nº 473, do ano de 1963, da Conservatória do Registo Civil de Macedo de Cavaleiros, é filho de D e neto paterno de F e de C, mais se ordenando a consequente rectificação daquele assento de nascimento. Inconformada, veio a Ré C interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que viria a proferir acórdão que "revogou a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade e julgou procedente a excepção da caducidade do direito de accionar do Autor e, em consequência, absolveu as Rés do pedido". Passa a transcrever-se a parte decisória do acórdão recorrido: "Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: …(supra transcritos) É verdade o que o recorrente afirma na sua conclusão primeira. Quanto às conclusões terceira e quarta da recorrente: Ao quesito 1º: foi respondido: - provado apenas que o D e a E mantiveram relações de sexo a partir de 1958 e, pelo menos, até 1963. Afirma a recorrente que a Julgadora devia ter dado uma resposta negativa a este ponto nº 1 da Base Instrutória. A este quesito 1º respondeu a testemunha G o seguinte, no que interessa ao presente quesito: Que vive em Macedo de Cavaleiros desde há 58 anos e trabalhava em casa da mãe do Autor. Que lá em Macedo de Cavaleiros toda a gente sabia que o pai do Autor A era o Dr. D. A "E" trabalhava no registo Civil em frente ao escritório do Dr. D. E que a E saía do Registo Civil e se encafuava lá. A "E" foi empregada no escritório de advogado do Dr. D. Que a depoente nunca os viu juntos, a E e o Dr. D, mas a E ia ter com o Dr. D ao escritório dele. Que o Dr. D sempre reconheceu que o bebé que a E tinha no ventre era fruto das relações que ele, Dr. D, mantivera com ela. Que o namoro da E com o Dr. D começou quando a E contava dezoito anos de idade. Que os escritórios deles eram no escritório do Dr. D. A este ponto nº 1 da Base Instrutória a testemunha H respondeu o seguinte, de relevante: Que vive em Macedo de Cavaleiros há cinquenta e quatro anos e é prima direita da E, mãe do Autor. O marido da depoente foi Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros durante 19 anos. Em Macedo de Cavaleiros toda a gente sabia que o Dr. D tinha um filho e que esse filho era o ora Autor, o A. Que o Autor até é parecido fisicamente com o Dr. D. A depoente não tem dúvidas de que o Autor é fruto das relações sexuais mantidas pela E com o Dr. D. Quando a E ficou grávida, o Dr. D mandou-a para o Porto, e o Dr. D pôs no seu escritório de advogado numa outra senhora. Á matéria deste ponto nº 1 da Base Instrutória a testemunha I Couto disse o seguinte, de relevante: Que é irmã da E, mãe do Autor. A depoente viveu em Macedo de Cavaleiros até aos 37 anos de idade e, depois, foi viver para o Porto. Arranjámos colocação à minha irmã no escritório do Dr. D. Depois, a minha irmã saiu para trabalhar no Registo Civil, mas continuava a ir ao escritório do Dr. D. Que a E foi trabalhar para o escritório do Dr. D em 1958. Que o Dr. D disse à depoente que a culpa era da mãe e da irmã da depoente " porque não queriam entregar-me o filho". O Dr. D chegou a dizer que casava com a E e que foi só por isso que a E aceitou ter relações de sexo com o Dr. D. A depoente não tem dúvidas de que o Autor A é filho do Dr. D. Que o Dr. D nunca negou a paternidade do Autor A. Quando a E ficou grávida, o Dr. D mandou-a para o Porto. A "E" foi trabalhar para o escritório do Dr. D em 1958. Que nunca viu o Dr. D com a E na rua em atitudes de namoro. À matéria deste ponto nº1 da Base Instrutória a testemunha J disse, de relevante, o seguinte: Que habita em Macedo de Cavaleiros. Nunca ouviu dizer que o Dr. D e a E tinham mantido relações entre 1957 e 1963. Que nunca ouviu falar disto. O depoente era Escrivão no tribunal de Macedo de Cavaleiros. O depoente nunca viu o Dr. D a passear em Macedo de Cavaleiros com a E. Nunca ouviu falar no Tribunal que o Dr. D tinha um filho. Que nunca ouviu falar que o Dr. D estava para casar com a E. O depoente actualmente é solicitador e foi escrivão em Macedo de Cavaleiros. À matéria do ponto nº 1 da Base Instrutória respondeu a testemunha K o seguinte: Que mora em Macedo de Cavaleiros desde 1945. Conhece as Rés e conhece o Autor. Nunca ouviu dizer nada acerca do que é perguntado neste quesito 1º. O depoente trabalhava para o Dr. D. Que nunca ouviu dizer que o Dr. D mantinha relações sexuais com a E, a mãe do Autor. Que nunca viu lá em Macedo qualquer relacionamento do tipo de namoro entre a E e o Dr. D. Que por volta de 1952 o Dr. D namorou lá em Macedo com uma senhora chamada L com quem esteve para casar. Nunca viu o Dr. D andar com a E, grávida, em Macedo. Que o depoente foi para França em 1968 e regressou de França em 1977. Que o depoente trabalhava para o Dr. D. Apreciando criticamente os depoimentos destas testemunhas entendemos que eles não são de forma nenhuma suficientes para que seja alterada a resposta que foi dada pelo Tribunal de 1ª instância ao ponto nº1 da Base Instrutória. Tais depoimentos não abalam a resposta que foi dada ao quesito 1º. E tal apreciação foi por nós feitas em conformidade com o preceituado no artigo 712 nº2 do Código de Processo Civil. É verdade que as testemunhas M e N afirmaram que o Dr. D lhes dissera que não tinha filhos. Mas tal não é suficiente para que este Tribunal da Relação possa responder "não provado" a este quesito 1º. Em face dos depoimentos gravados das testemunhas mencionadas pela recorrente e tendo em atenção o preceituado no nº 2 e no nº 1 alínea a) (parte final) do artigo 712 do Código do Processo Civil deve, pois, ser mantida a resposta que foi dada pelo Tribunal de 1ª instância ao ponto nº 1 da Base Instrutória. Improcedem, assim, as conclusões terceira e quarta da recorrente. Quanto às conclusões 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª da recorrente. O Tribunal de 1ª instância deu respostas positivas aos pontos números 4ª, 5ª, 6ª e 8ª da Base Instrutória. Pede a recorrente que, face aos depoimentos gravados das testemunhas sejam alteradas tais respostas e que o Tribunal da Relação responda "não provado a estes quesitos 4º,5º 6º e 8º. Vejamos o que resulta do depoimento gravado das testemunhas. Quanto ao ponto nº 4 da Base Instrutória: Neste quesito 4º: perguntava-se: " E foi na sequências dos coitos havidos entre ambos que sobreveio a gravidez da E e decorrido o seu termo normal, o nascimento do Autor?". A este quesito foi respondido pelo Tribunal da 1ª instância "Provado". A este quesito 4º respondeu a testemunha O o seguinte: Vive em Moncorvo há quarenta anos. É colega de E desde a década de 60, 1963 ou 1964. Que a depoente nunca viveu em Macedo de Cavaleiros. Macedo de Cavaleiros fica a cerca de 40 ou 50 quilómetros de Moncorvo. A depoente conhece as Rés. A D. E dizia em Moncorvo que tinha um filho do Dr. D (não percebemos bem a resposta da testemunha na gravação, mas parece-nos que foi isto o que ela disse). Quando a E estava para vir para Moncorvo as colegas dos correios diziam - vem aí a E que tem um filho do Dr. D. A depoente encontrou várias vezes a E com o Dr. D e com o A (o Autor) em Moncorvo a fazerem compras; e o Dr. D é que pagou. E que na estação telefónica de Moncorvo, que era em laboração contínua, havia mudanças de turno quando o Dr. D ia a Moncorvo. Que o filho - o ora Autor - nessa altura estava em Macedo de Cavaleiros com a avó, a P. A depoente viu o Autor com o Dr. D e a E, pela mão, na praça em Moncorvo. Quando isto aconteceu o Dr. D ainda não tinha casado. Que os viu (o Dr. D, a E e o A) a fazerem compras num estabelecimentos em Moncorvo e o Dr. D é que pagou a despesa. Que tem a ideia de que o Dr. D nessa altura ainda não era casado. Que o Dr. D levava o mesmo (o ora Autor) de mão dada. Ia o menino ao meio e eles um de cada lado. Perguntado à depoente se o Dr. D sempre quis perfilhar e D respondeu: - Constava que o Dr. D queria perfilhar o Autor mas queria-o só para ele. Mas que elas (a E e a avó materna do Autor?) assim não queriam. Que a E teve um acidente grave a certa altura mas mais nada sabe sobre isto. Que foi em 1967 que o Dr. D fez compras lá em Moncorvo. A depoente só conheceu o Dr. D de vista, mas não o conhecia bem. Sabia que o Dr. D era advogado. Que nunca viu o Dr. D com a E, em Moncorvo, em manifestações amorosas. A conversa da perfilhação atrás referida ouviu-a a depoente ao pessoal dos correios em Moncorvo. À matéria deste nº 4 da Base Instrutória a testemunha G disse o seguinte para além do que atrás já se referiu do depoimento desta testemunha à matéria do ponto nº1 da Base Instrutória. Perguntada se no ano anterior ao nascimento do fruto viu a E com algum homem respondeu: -"Juro que não vi!" Até ao momento em que a E começou a namorar com o marido não lhe conheceu qualquer homem. O Dr . D sempre reconheceu que o bebé que a E tinha no ventre era fruto das relações que ela tivera com ele. Que quando o menino tinha seis anos o Dr. D quis perfilhar o Autor, mas que a avó tinha de deixar de ser avó e a mãe tinha deixar de ser mãe. E então a mãe e a avó materna não aceitaram esta condição. À matéria do ponto nº4 da Base Instrutória a testemunha H disse o seguinte, de relevante, para além do que atrás se mencionou na resposta desta testemunha ao ponto nº 1 da Base Instrutória. Em Macedo de Cavaleiros toda a gente sabia que o Dr. D tinha um filho e que esse filho era o ora Autor, o A. O Autor até é parecido fisicamente com o Dr. D. A "E" viveu toda a vida uma paixão com o Dr. D. Depois o Dr. D casou e a E também casou. Que a depoente não tem dúvidas de que o Autor é fruto das relações da E com o Dr. D. Que quando a E ficou grávida o Dr. D mandou-a para o Porto e o Dr. D pôs no escritório uma outra senhora. À matéria deste nº 4 da Base Instrutória a testemunha I Couto declarou o seguinte para além do que atrás já se referiu quanto ao depoimento desta testemunha à matéria do ponto nº 1 da Base Instrutória: Que a E foi trabalhar para o escritório do Dr. D em 1958. Que o depoente não conheceu qualquer outro homem - que não o Dr. D - à E. A depoente não tem dúvidas de que o Autor A é filho do Dr. D. Que o Dr. D nunca negou a paternidade do Autor D. Que quando a E ficou grávida o Dr. D mandou-a par o Porto. Que quando a E teve o acidente o Dr. D pediu o menino lá para casa para criar o menino. Os depoimentos destas testemunhas, cujas gravações foram por nós ouvidas, devidamente analisadas em conformidade com o disposto no artigo 712 nº2 do Código do Processo Civil não tem força suficiente para que este Tribunal da Relação possa alterar a resposta que foi dada ao ponto nº 5 da Base Instrutória. E de maneira nenhuma justificam que se responda "Não provado" ao ponto nº 4 da base Instrutória. Deve, pois, ser mantida a resposta que foi dada pelo tribunal de 1ª instância ao ponto 4 da Base Instrutória. Neste ponto nº 5 da Base Instrutória perguntava-se: - Nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam ao nascimento do investigante a mãe deste apenas se relacionou sexualmente com o D? E a este ponto nº 5 da Base Instrutória foi respondido "provado". Diz a recorrente que, face à resposta negativa que deveria ter sido dada ao ponto nº 1 o julgador deveria responder "não provado" a este ponto nº 5. Mas, como já atrás se mencionou, entendemos que não deve ser alterada para "não provado" a resposta que foi dada pelo tribunal de 1ª instância ao ponto nº 1. Pelo que não se justifica que, com base neste argumento indicado pela recorrente, seja alterado para "não provado" a resposta dada ao ponto nº 5 da Base Instrutória. A recorrente invoca depois os depoimentos das testemunhas L, O, G, H e I para dizer que o teor de tais depoimentos justificava que ao ponto nº 5 da Base Instrutória fosse respondido "não provado". Os depoimentos das quatro últimas testemunhas atrás referidas já foram atrás suficientemente escalpelizados e deles resulta não só que a E se relacionou sexualmente com o D nos primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam o nascimento do Autor como também que durante esse período de tempo, a E apenas se relacionou sexualmente com o Dr. D. A testemunha L declarou o seguinte no que respeita ao que possa interessar à resposta a este quesito nº 5: Que vive em Macedo de Cavaleiros há 39 anos. Que em Macedo de Cavaleiros toda a gente sabia que durante oito anos E só namorou com o Dr. D. O Dr. D sempre reconheceu que a gravidez da E era fruto das relações dela com o Dr. D, e isto aí por volta de 1959. A depoente foi para Macedo de Cavaleiros em 1961 ou 1962. Ela dizia que namorou uns oito anos com o Dr. D. Era voz corrente que o Dr. D era o homem da E. Não era conhecido qualquer outro homem à E. Quando o Autor nasceu a depoente já vivia em Macedo de Cavaleiros. Depois de o Autor ter nascido a E não teve qualquer outro homem. A natureza dos depoimentos das testemunhas atrás referidas L, O, G, H e I Couto com o conteúdo que atrás se deixou indicado naquilo que interessa à resposta a este quesito, não justifica, nem consente que seja alterada para "não provado" a resposta que foi dada a este ponto nº 5 da Base Instrutória. Bem pelo contrário, entendemos que os depoimentos destas testemunhas justificam perfeitamente a resposta que foi dada pelo tribunal de 1ª instância a este ponto nº 5 da Base Instrutória. E também não se justifica a resposta restritiva proposta pela recorrente, a qual se nos afigura mesmo imprópria de ser dada por um tribunal a um quesito por não ser conforme com as regras do processo civil. Na verdade, os factos quesitados ou se provam ou não se provam e não se admite que se responda apenas que as testemunhas do Autor a este quesito afirmaram isto ou aquilo. Quanto ao ponto nº 6 da Base Instrutória: Neste quesito 6: perguntava-se: - E quanto a essa gravidez sempre o D a reconheceu como resultado das suas relações de cópula com a E? este quesito foi respondido pelo tribunal de 1ª instância - "Provado". Pede a recorrente que o Tribunal da Relação, com base na prova testemunhal que indica, altere nos termos do disposto no artigo 712 nº 1 alínea a) e nº 2 do Código de Processo Civil a resposta a este quesito para - "Não Provado".. Apreciemos os depoimentos das testemunhas indicadas tal como resultam das gravações. A testemunha O afirmou que o Dr. D queria perfilhar o Autor A, mas queria-o só para ele. Que elas, assim, não queriam. Que esta conversa da perfilhação ouviu-a e depoente ao pessoal dos Correios, em Moncorvo. A testemunha G declarou: Que a depoente esteve com a E no Porto e o Dr. D enviava-lhe 1500$00 por mês. Que quando o Autor nasceu o Dr. D enviou um enxoval ao Autor. Que o Dr. D sempre reconheceu que o bebé que a E tinha no ventre era fruto das relações que ele tivera com ela. A testemunha H declarou: Que quando a avó do Autor faleceu a depoente foi lá encontrou o Dr. D. Então a depoente lamentou-se ao Dr. D dizendo que a avó morrera sem que o neto tivesse pai ou sem ser perfilhado. Então o Dr. D respondeu à depoente: - " As condições que eu queria elas não as aceitaram!". Que o Dr. D queria ficar com o A (o Autor) na sua companhia. E que a mãe e a avó materna não aceitaram estas condições. Que quando a E ficou grávida o Dr. D mandou-a para o Porto e pôs outra senhora no seu escritório. E a testemunha I declarou: Que o Dr. D nunca negou a paternidade do Autor A. Que quando o Autor tinha seis anos a avó queria que o Dr. D o perfilhasse e o Dr. D aceitou, mas queria que ele fosse para casa dele para ser ele, Dr. D, e a sua mulher a criá-lo. Mas isto a avó e a mãe do A não aceitaram; quer dizer que não aceitaram esta condição. A testemunha J declarou que nunca ouviu falar no Tribunal que o Dr. D tinha um filho. Que nunca ouviu dizer que o Dr. D e a E tinham mantido relações sexuais entre 1957 e 1963. A testemunha K declarou que nunca ouviu dizer que o Dr. D mantinha relações sexuais com a E. Apesar de expressamente pedidas por despacho do Desembargador Relator lavrado nos autos não foram juntas aos autos as cassetes com os depoimentos das testemunhas Q e R. Pelo que não foram ouvidos pelos julgadores, neste Tribunal da Relação, os depoimentos destas duas testemunhas. De qualquer forma, analisada nos termos do disposto no artigo 712 nº 2 do Código Processo Civil a prova testemunhal atrás indicada formulamos o juízo de que a resposta de " provado" que foi dada ao ponto nº 6 da Base Instrutória é a única que devia ser dada pelo Tribunal a este quesito. Este Tribunal da Relação não altera, pois, a resposta de "provado" dada pelo tribunal de 1ª instância ao quesito 6º (sexto). Quanto ao ponto nº 8 da Base Instrutória: Neste quesito perguntava-se: - "E o D sempre assumiu essa paternidade?" E a este quesito foi respondido pelo tribunal de 1ª instância - "Provado". Diz a recorrente que este ponto nº 8, da forma genérica como está formulado, integra matéria de direito. E que, como tal, deve ser considerada como não escrita a resposta. E que a pergunta tal como está formulada no ponto nº 8 é meramente conclusiva. Não concordamos com esta posição da recorrente. Assumir é, porventura, um termo exclusivamente jurídico e apenas significa uma acção com natureza exclusivamente relacionada com o Direito? Assumir significa tomar sobre si, tomar para si, avocar, entrar no exercício de (Dicionário da Língua Portuguesa de Cândido de Figueiredo). E paternidade será um puro conceito de direito? Paternidade é a qualidade de quem é pai (neste sentido o Dicionário da Língua Portuguesa de Cândido de Figueiredo). Paternidade é, pois, um conceito da linguagem comum e não um conceito de direito, um conceito jurídico. A expressão assumir a paternidade é pois um conceito de facto e não um conceito de direito. Ela é apenas um facto. Trata-se apenas de uma forma mais elaborada e menos vulgar de dizer que o D reputava o investigante como seu filho. E a expressão em causa também não contém em si uma pergunta conclusiva. Não se vê que a expressão seja uma conclusão, um facto que é a consequência lógica de um outro. Mas sim um facto primário. Ela significa que o D considerava o Autor como seu filho; ou seja, que ele Dr. D tomava para si a qualidade de pai do Autor. E, assim este conceito não é uma consequência lógica ou uma conclusão resultante de qualquer outro facto. A pergunta do ponto 8 não é, pois conclusiva. Não deve, pois, ser considerado como não escrito o quesito 8. E não deve ser considerada não escrita a resposta (artigo 646 nº 4 do Código de Processo Civil). Depois, diz a recorrente que mesmo assim, a resposta a dar pelo Tribunal da Relação a este quesito deve ser negativa, ao invés do que entendeu o julgador na 1ª instância. Também aqui não tem qualquer razão a recorrente. Dos depoimentos das várias testemunhas já atrás indicadas resultou apurado o seguinte: - Que quando a E ficou grávida a Dr. D mandou-a para o Porto. - Que estando a E no Porto, o DR. D mandava-lhe mil e quinhentos escudos periodicamente, através de um senhor de Grijó. - Que o Dr. D se passeava com o Autor levando-o pela mão e que o beijava e acariciava quando ele era pequeno. - Que quando o Autor tinha seis anos de idade, depois de ter sido contactado pela mãe e pela avó materna do Autor, o Dr. D aceitou perfilhar o Autor. Mas, para tal perfilhação, pôs uma condição que a mãe e a avó materna não aceitaram: que o Autor fosse viver com ele e com a sua mulher e que fossem cortadas as ligações entre a mãe e avó materna e o Autor. - Que quando a E teve um acidente e foi internada no hospital, o Dr. D declarou que se algo de grave viesse a acontecer à E, o autor iria para casa dele, Dr. D. Se estes factos não devem ser interpretados como significando que o Dr. D reputava o Autor como seu filho, então não sabemos o que significa assumir a paternidade. E é irrelevante que só se tenha provado - como se provou efectivamente - que tais factos ocorreram quando o Autor era criança. E que nada de semelhante se tenha provado sendo o Autor já adulto. E isto porque não se provaram também quaisquer factos que permitam concluir que houve uma cessação do tratamento do Autor, como filho pelo Dr. D, posteriormente à infância do Autor. E era sobre as Rés que impedia o ónus de provar os factos que permitissem concluir que existiu essa cessação de tratamento. Acresce que se apurou que, já mais tarde, perto da sua morte, o Dr. D andou a construir uma casa em Macedo de Cavaleiros e dizia às pessoas que aquela casa era para o seu herdeiro. E que, sendo o Autor ainda pequeno, a mãe E levava-o ao escritório ao Dr. D em Macedo de Cavaleiros para este se encontrar com o Autor. Os depoimentos das testemunhas L , O, G, H e I já atrás analisados vão perfeitamente no sentido da resposta que foi dada ao ponto nº 8 da Base Instrutória e fundamentam-se suficientemente É verdade que a testemunha Dr. M, que é advogado com escritório em Mirandela e em Macedo de Cavaleiros e que era muito amigo do Dr. D, afirmou que o Dr. D lhe dissera que tinha muita pena de não ter filhos. E que o Dr. D disse à mulher dele que queria fazer uma adopção, mas que a mulher não queria aquela adopção. Que o Dr. D lhe disse que não tinha filhos e que queria até adoptar uma criança. A cassete com os depoimentos gravados das testemunhas S, T e U não foi junta aos autos apesar de ter sido por nós expressamente pedida ao tribunal de 1ª instância, conforme despacho que consta dos autos. Não pode, pois, ser analisado o depoimento das testemunhas T, S e U e V. Todavia, analisada em conjunto a restante prova produzida em julgamento, consideramos que estes depoimentos não justificam que seja alterada pelo Tribunal da Relação para "não provada" a resposta que foi dada ao ponto nº 8 da Base Instrutória. Quanto ao ponto nº 12 da Base Instrutória. Neste quesito 12º perguntava-se: - E quis perfilhar o autor quando este tinha seis anos de idade? A este quesito o tribunal de 1ª instância respondeu: - Provado apenas que o D quis perfilhar o autor. Entende o recorrente que o quesito devia ser considerado como não escrito por conter um conceito de direito. Não entendemos assim. A palavra perfilhar, de tão usada na linguagem comum, mesmo por leigos em matéria de direito, é por todos entendida e compreendida como a acção de legitimar a filiação de alguém. Pelo que a expressão usada no quesito não deve ser entendida como um conceito de direito. E, assim, não há motivo legal para que se considera o quesito como não escrito. Os depoimentos das testemunhas L, O, G, H e I já atrás analisados são todos no sentido da confirmação da resposta que foi dada ao quesito pelo tribunal de 1ª instância. As referidas testemunhas afirmaram que nas conversas o Dr. D usou efectivamente a expressão "perfilhar o menino" e não outra. A testemunha Dr. M disse efectivamente que o Dr. D lhe disse que não tinha filhos e que queria adoptar uma criança. Não constam dos autos as cassetes com os depoimentos gravados das testemunhas S, T, U, V e X, pelo que não nos é dado ajuizar do seu conteúdo. Do conjunto da prova não podemos concluir que o Dr. D queria apenas adoptar o Autor e não perfilhá-lo. A prova produzida é maioritariamente no sentido de que o Dr. D quis perfilhar o Autor (e não adoptá-lo). O que conjugado com os factos que se deram como provados nas respostas aos pontos números 6 e 8 da Base Instrutória nos convence que o tribunal de 1ª instância, respondendo "provado" ao quesito 12º, deu a resposta que se impunha a este quesito atenta a prova que foi produzida. Assim este Tribunal da Relação não altera a resposta que foi dada pelo tribunal de 1ª instância ao ponto nº 12 da Base Instrutória (artigo 712 nº1 alínea c) e nº 2 do Código do Processo Civil) E isto porque não existe razão para que o Tribunal da Relação dê como provado que o Dr. D quis adoptar. Por outro lado a resposta dada ao quesito não excede o que se pergunta no quesito, contrariamente ao que afirma o recorrente. E não deve dar-se como provado que o Dr. D quis adoptar o Autor quando este era criança. Quanto às respostas dadas pelo tribunal de 1ª instância aos pontos números 16 e 17 da Base Instrutória Pretende a recorrente que este Tribunal da Relação dê respostas negativas a estes quesitos. Ou seja, que Tribunal da Relação responda" não provado" aos quesitos 16º e 17º. À matéria destes quesitos depuseram as testemunhas Z, L , G, H e I. Tivemos a oportunidade de ouvir os depoimentos gravados destas testemunhas dos quais resulta que o Dr. D estava a construir uma casa em Macedo de Cavaleiros e que ele dizia que a casa era para o filho, segundo algumas das testemunhas (a maioria) e para o herdeiro, segundo outras testemunhas. Mas nenhuma delas referiu que, ao falar em filho ou em herdeiro, o Dr. D tenha esclarecido que estava a referir-se ao ora Autor. Dos depoimentos das testemunhas Dr. M e J resulta coisa diferente. Este último diz que o Dr. D dizia que a casa era para ele (Dr. D) e aquele diz apenas que o Dr. D estava a construir uma casa em Macedo. A testemunha X também afirmou que o Dr. D dizia que aquela casa era para ele, Dr. D. Não pudemos ouvir a gravação dos depoimentos das testemunhas Y e V por as mesmas não terem sido juntas aos autos, as cassetes de onde constam aquelas gravações. Mas da prova produzida analisada nos termos do artigo 712 nº 2 do Código de Processo Civil entende que deve ser ligeiramente alterada a resposta dada pelo tribunal de 1ª instância ao quesito 16. E isto porque nenhuma das testemunhas referiu que o Dr. D, ao falar em herdeiro, tenha esclarecido que se queria referir ao autor. Assim este Tribunal da Relação altera a resposta que foi dada pelo tribunal de 1ª instância ao quesito 16º a qual passa a ter a seguinte redacção: Quesito 16: - Provado apenas que afirmou que tinha mandado construir uma casa em Macedo para o seu herdeiro Quanto à resposta dada pelo tribunal de 1ª instância ao quesito 17º. Em face da prova produzida à matéria deste quesito e tendo em atenção nomeadamente o depoimento da testemunha Z e os documentos juntos pela recorrente com as suas alegações de recurso entendemos que deve ser ligeiramente alterada a resposta que foi dada a este quesito 17º. Da prova produzida resulta que o Dr. D nunca negou a paternidade e a testemunha Dr. Z referiu que três ou quatro dias antes de o Dr. D falecer, este disse ao depoente que a casa que estava a construir em Macedo era para o seu herdeiro. Mas que o Dr. D não esclareceu se o herdeiro a quem se referia era o ora Autor. Atentos os documentos médicos juntos aos autos pelo recorrente verificamos que o Dr. D foi assistido e internado no Hospital de Macedo em 30 de Janeiro de 1999 e, mantido internado, veio a falecer no dia 5 de Fevereiro de 1999. A dita conversa do Dr. D com a testemunha Z não pode, pois, ter tido lugar nos últimos seis dias de vida do Dr. D. Admitimos que a testemunha Z não tenha localizado bem no tempo os factos, mas que a conversa tenha ocorrido muito pouco tempo antes de o Dr. D falecer. Assim altera-se a resposta que foi dada pelo tribunal de 1ª instância ao quesito 17º, a qual passa a ter a seguinte redacção: Quesito 17: - provado apenas que o D nunca negou a paternidade até à sua morte e poucos dias antes de falecer afirmou que a casa que estava a construir em Macedo era para o seu herdeiro. Improcedem assim as conclusões quinta, sexta, sétima, oitava, nona décima, décima primeira, décima segunda, décima terceira, décima quarta, décima quinta e décima sexta da recorrente. Procedem parcialmente as conclusões décima sétima, décima oitava, décima nona e vigésima da recorrente. Em consequência é a seguinte matéria de facto que este Tribunal da Relação tem por provada para efeitos de decisão: 1- No dia 5 de Fevereiro de 1999, faleceu na freguesia de Miragaia, concelho do Porto, D, de 78 de idade, no estado de casado com a 1ª Ré, e filho da 2ª Ré. 2- Deixou como únicas e universais herdeiras a sua esposa e a sua mãe. 3- No dia 26 de Janeiro de 1963, nasceu em Macedo de Cavaleiros o Autor, que foi registado como filho de E, solteira, nascida em 4 de Junho de 1936, natural de Macedo de Cavaleiros, aí domiciliada, e de pai incógnito. 4- A "E" foi trabalhar para o escritório do falecido Dr. D, ilustre advogado, em Macedo de Cavaleiros. 5- D e E mantiveram relações de sexo a partir de 1958, e, pelo menos, até 1963. 6- Foi na sequência dos coitos havidos entre ambos que sobreveio a gravidez da E e, decorrido o seu tempo normal, o nascimento do Autor. 7- Nos primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam o nascimento do investigante, a mãe deste apenas se relacionou sexualmente com o D. 8- E quanto a essa gravidez, sempre o D a reconheceu como resultado das suas relações de cópula com a E. 9- Pessoas que os conheciam atribuíam a paternidade do Autor a D. 10- O D sempre assumiu essa paternidade, enviando dinheiro à E para o que fosse necessário. 11- D quis perfilhar o Autor, afirmando, quando a E teve um acidente, que caso esta falecesse, o filho seria dele e da esposa. 12- Em algumas ocasiões em que o D e o Autor estiveram juntos, quando este era criança, acariciava-o e brincava com ele. 13- O D afirmou que tinha mandado construir uma casa em Macedo para o seu herdeiro. 14- O D nunca negou a paternidade até à sua morte e poucos dias antes de falecer afirmou que a casa que estava a construir em Macedo era para o seu herdeiro. Apreciemos agora as conclusões 23ª a 36ª do recorrente. Conforme se vê da petição inicial o Autor instaurou a presente acção com fundamento em comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges e um concubinato duradouro (alínea c) do artigo 1871 do Código Civil) e ainda em posse de estado, ou seja, no facto de o filho ter sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público (alínea a) do nº 1 do artigo 1871 do Código Civil). O Autor invocou, pois, as presunções de paternidade a que aludem as alíneas c) e a) do nº 1 do artigo 1871 do Código Civil para fundamentar o seu pedido. Dos factos dados como provados não resultou provada a comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges, como muito bem se diz na sentença recorrida. Mas dos factos dados como provados resultou apurado que existiu concubinato duradouro entre a mãe do Autor E e o pretenso pai D. De facto, conforme ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, V Volume, página 309) o concubinato duradouro abrange situações em que havendo relações sexuais continuadas geralmente não ocultadas, entre duas pessoas, estas não tenham comunhão de vida semelhante às dos cônjuges, vivendo cada uma delas em casa própria. No concubinato duradouro há uma relação instável, que se prolonga no tempo assumido um carácter de exclusividade. Não é necessário que essa relação se prolongue para além do nascimento nem a sua notoriedade (neste sentido Pereira Coelho in Filiação, 1978. 123). Dos factos dados como provados resulta que houve concubinato duradouro entre a mãe do investigante, ora Autor e o D (pretenso pai) durante o período que decorreu entre 1958 e 1963 e concretamente durante o período legal da concepção. Só que com fundamento na presunção de paternidade indicada no artigo 1871 nº1 alínea c) do Código Civil a acção de investigação de paternidade devia ser instaurada dentro do prazo previsto no artigo 1817 nº1 do Código Civil e isto por força do disposto no artigo 1873 do Código Civil. Ou seja, nos termos do artigo 1817 nº 1 do Código Civil devia a acção ser instaurada durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Tendo o Autor nascido no dia 26 de Janeiro de 1963, conforme se provou, devia a acção ser instaurada, sob pena de caducidade, até 26 de Janeiro de 1983 (dois anos após a maioridade do Autor). Ora a presente acção foi instaurada no dia 20 de Janeiro de 2000 pelo que, relativamente a este fundamento (concubinato duradouro - artigo 1871 nº1 alínea c) do Código Civil) se verifica que caducou o direito de propor acção. E quanto ao segundo fundamento que é o indicado na alínea a) do nº 1 do artigo 1871 do Código Civil? O artigo 1871 nº1 alínea a) do Código Civil determina o seguinte: Artigo 1871 Nº 1 - A paternidade presume-se: a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público. Para que o investigante goze da presunção fundada na posse de estado, é necessário que se verifiquem cumulativamente três requisitos: a) reputação como filho pelo pretenso pai; b) o tratamento como filho pelo pretenso pai; c) a reputação como filho pelo público (neste sentido Pereira Coelho in Filiação, 1978, página 116; Ferreira Pinto in Filiação Natural, 1983, páginas 331 e seguintes e Eduardo dos Santos in Direito de Família, 1985, páginas 485 e seguintes). A reputação como filho por parte do pretenso pai consiste na convicção íntima que o pai tem de que determinada pessoa é seu filho; o tratamento como filho por parte do pretenso pai consiste em este dispensar à pessoa de que se trata os cuidados, amparo, à protecção e o carinho que os pais costumam dispensar aos filhos. Traduz-se em actos de assistência material e em actos de assistência afectiva. A reputação pelo público consiste em se manifestar a sua convicção de que o investigante é filho da pessoa cuja paternidade investiga (neste sentido José Alberto dos Reis in "A Posse de Estado na Investigação da Paternidade Ilegítima", 1940, páginas 11 e 12). Ora na presente situação e perante os factos que foram dados como provados temos para nós que existe reputação do Autor como filho por parte do pretenso pai, Dr. D. E também houve tratamento do Autor como filho por parte do pretenso pai, Dr. D. Mas entendemos que, em face dos factos que foram dados como provados, não está provado o requisito da reputação como filho pelo público. E isto porque se provou apenas que pessoas que os conheciam atribuíam a paternidade do Autor a D. Tendo sido alegado pelo Autor que em Macedo de Cavaleiros todas as pessoas que conheceram o Dr. D e o Autor sempre disseram e dizem que aquele é o pai deste, apenas se veio a provar que pessoas que os conheciam atribuíram a paternidade do Autor ao Dr. D. Não se provou que a generalidade das pessoas que os conheciam ou a maior parte das pessoas que os conheciam atribuíam a paternidade do Autor ao D; mas apenas que pessoas que os conheciam atribuíam a paternidade do Autor ao Dr. D. E tal é insuficiente para se poder considerar que houve reputação pelo público, pois que apenas algumas pessoas - e não o público em geral - manifestava a convicção de que o investigante, ora Autor, é filho do Dr. D. Os três requisitos indicados da posse de estado referidos no artigo 1871 nº1 alínea a) do Código Civil são cumulativos. E, assim, porque não está verificado o requisito da reputação pelo público não se verifica a situação indicada no artigo 1871 nº1 alínea a) do Código Civil. E não se verificando a situação de presunção de paternidade indicada no artigo 1871 nº1 alínea a) do Código Civil, não é aplicável, "ex vi" do artigo 1873 do Código Civil, como prazo para a propositura da presente acção, o prazo excepcional indicado no nº 4 do artigo 1817 do Código Civil. E por razões evidentes também não têm aplicação os prazos de excepção indicados nos números 2 e 3 do artigo 1817 do Código Civil. Substituindo como fundamento da acção a presunção de paternidade decorrente do concubinato duradouro a que alude o artigo 1817 nº 1 alínea c) do Código Civil devia a presente acção ser instaurada dentro do prazo aludido no artigo 1817 nº1 do Código Civil. Assim e porque o Autor nasceu no dia 26 de Janeiro de 1963 devia a presente acção ser instaurada até ao dia 26 do Outubro de 1983. A presente acção só foi instaurada no dia 20 de Janeiro de 2000. E, assim, caducou o direito de o Autor instaurar a presente acção. Procedem as conclusões 23ª; 24ª e 25ª da recorrente. Improcedem as conclusões 28 e 29º da recorrente. Improcede a conclusão 30ª da recorrente. Procedem as conclusões 31ª, 32ª, 34ª e 35ª da recorrente. Contrariamente ao que afirma a recorrente na sua conclusão 36ª o presente recurso não deve ser decidido quanto ao fundo da questão, a questão não é a de procedência ou da improcedência da acção, mas é a apreciação da excepção da caducidade invocada pela Ré C na sua contestação. O presente recurso deve ser julgado procedente e deve ser revogada a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente, por não provada, a excepção peremptória de caducidade do direito de accionar do Autor.". Inconformado, veio o Autor interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas conclusões que foram concluídas pela forma seguinte: 1ª O recorrente nas suas conclusões limitou o âmbito do recurso, ao pedido de improcedência da acção não se tendo referido sequer à procedência da excepção da caducidade do direito de accionar do A. 2ª O Acórdão recorrido ao decidir pela procedência da excepção que não tinha sido aflorada violou o prescrito nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C., tendo conhecido questões que não podia tomar conhecimento o que é causa de nulidade nos termos da al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C. 3ª Resulta claramente dos factos dados como provados que o A. foi tratado como filho pelo investigando, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, até à data da sua morte, pelo que o A. poderia propor a presente acção até um ano posterior à data da morte daquele, o que aconteceu. 4ª As Rés competia provar que tinha cessado voluntariamente o tratamento como filho por parte do investigando e em que data, e nessa circunstância a acção podia ser proposta dentro do prazo de um ano a contar data em que o tratamento tivesse cessado. 5ª Mas as Rés não alegaram e muito menos provaram tal cessação, dai que a acção, também por este motivo e como muito bem foi decidido em primeira instância, não ocorreu a invocada caducidade. 6ª O acórdão recorrido ao decidir como decidiu violou flagrantemente o prescrito no nº 4 do artº 1817º do C.C. 7ª A conduta do investigado revelou nitidamente a sua íntima convicção de paternidade; praticou actos inequívocos nesse sentido e que imprimem carácter à posse de estado. 8ª E este tratamento ocorreu até à morte do investigando. 9ª O A. fez prova dos factos constitutivos do direito alegado como lhe competia, nos termos e para os efeitos previstos no Artº 342º do C.C. 10ª Ao contrário a Ré não fez qualquer prova dos factos extintivos do direito invocado pelo A., como lhe competia. 11ª O artigo 1817º n.º 1 do C. Civil, é uma norma inconstitucional cuja aplicação deve ser recusada pelos tribunais em obediência ao disposto no artigo 204º da Constituição da República. 12ª Estabelece o artigo 204º da C. R. Portuguesa que nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados com a referência expressa ao artigo 26º. 13ª O prazo de caducidade da acção de paternidade, estabelecido neste artigo, de apenas dois anos (entre os 18 e os 20 anos de idade) assume o carácter de restrição do direito ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade, estabelecido nos artigos 18º n.º 2; 1º e 13º da Constituição da República. 14ª O Tribunal da Relação, na falta de qualquer outro fundamento, tão clara é a decisão e a sua justeza veio inventar a insuficiência dos factos dados como provados, para consubstanciar a reputação como filho pelo público. 15ª As instâncias deram como provado que "pessoas que os conheciam atribuíam a paternidade do Autor a D", ou seja sempre tiveram e têm como certo que o autor é filho dele e sempre se lhe referiram e referem como filho do investigado. 16ª O preciosismo e subtileza em que o acórdão recorrido se fundamenta para julgar não cumprido este requisito não tem qualquer justificação. Público são pessoas que conhecem os sujeitos em questão não sendo necessário que sejam todas as pessoas. 17ª Devendo decidir-se que tais factos dados como provados integram o conceito jurídico de reputação e tratamento. 18ª O acórdão recorrido interpretou mal e aplicou mal, entre outros os seguintes preceitos: - artºs 342º, 1817º, nº 1 e nº 4 e 1871º, do C.C. e - artº 668º, 684º nº 3 e 690º nº 1 do C.P.C - artºs 25º nº 1 e 26º nº 1, 18º nº 2, 1º e 13º e 204º todos da Constituição da República, sendo certo que uma boa interpretação e aplicação dos citados preceitos impunha e impõe a procedência da acção e a improcedência da excepção de caducidade deduzida. Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado pelo Tribunal da Relação do Porto. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex ofício, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º do Código Processo Civil. Diversas são as questões suscitadas na presente revista. Porém, uma se assume como primordial, conforme de resto resulta das conclusões 3ª a 10ª das alegações da revista. Prende-se ela com um dos fundamentos com base no qual o Autor propôs a presente acção de investigação: a posse de estado - seja o facto do Autor ser reputado e tratado como filho pelo investigado e também reputado como tal pelo público. Na verdade, dispõe o citado preceito: Artigo 1871 nº 1 a) do C. Civil "A paternidade presume-se: a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público;". Foi, justamente, por considerar que inexistia essa "posse de estado" [por falta do requisito (reputado pelo público)], que a apelação foi julgada procedente, como supra se deixou referido e também transcrito. E note-se que, proposta que foi a acção também com base neste fundamento - seja, uma presunção de paternidade estabelecida na alª a) do nº 1 do artigo 1871º do Código Civil - o prazo (excepcional) de que o investigante dispõe para a propositura da acção é o prescrito no nº 4 do artigo 1817º do Código Civil, que no fundo dispõe que se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe (no caso, pai), sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela. Ora está provado que o Dr. D sempre assumiu a sua paternidade (facto nº 10) e nunca negou a sua paternidade até à sua morte (facto nº 14). A morte do investigado ocorreu a 5.2.1999. A acção, enquanto proposta com base no mencionado fundamento, poderia ser proposta até 5.2.2000. A acção deu entrada a 20.1.2000, portanto antes de ter decorrido um ano sobre a morte do investigado, logo, em prazo, caso se demonstre que o investigante detinha a denominada posse de estado. Pois bem; importa apreciar se essa posse de estado se verificava, se, em suma, os respectivos requisitos estão preenchidos. Antecipando, embora, uma decisão, consideramos que sim, que o investigante detinha a referida posse de estado. É que, entendemos - uma vez feita a análise da factualidade dada como assente, sendo que só essa releva para a decisão a tomar - que sempre o investigante/autor foi tratado como filho pelo investigando, sem que esse tratamento houvesse cessado até à data da sua morte, o que, à partida, gera no autor a possibilidade de propor a acção até que fosse decorrido um ano sobre a morte do investigado, o que se verificou, tanto mais que as Rés jamais fizeram a prova (que lhes competia) que alguma vez se tivesse verificado a cessação do tratamento como filho por parte do investigante. Em suma: Enquanto o A. fez prova dos factos constitutivos do direito alegado (artigo 342º nº 1 do Código Civil), ao invés a Ré não fez qualquer prova dos factos extintivos do direito que o A. invocou (nº 2 do mesmo comando). Referimos a expressão "à partida"; e isto porque importará apreciar, com pormenor, todos os pressupostos de que depende a dita posse de estado. Há que ser cauteloso, mesmo criterioso, nessa apreciação. Como é sabido, a posse de estado é integrada, cumulativamente, por três requisitos: a) - a reputação como filho pelo pretenso pai ; b) - o tratamento como filho pelo pretenso pai; c) - a reputação como filho pelo público. Reputar alguém como filho é um elemento subjectivo, do foro íntimo; é estar-se convicto que outrem é seu filho. Tratar como filho é ter comportamentos e tomar atitudes que são características das naturais relações entre pais e filhos, e que se traduzem numa assistência económica, material e afectiva que os pais, por regra, costumam dispensar aos filhos. [Ora, está provado que: - O "D" sempre assumiu essa paternidade, enviando dinheiro à E para o que fosse necessário. - O "D" quis perfilhar o Autor, afirmando, quando a E teve um acidente, que caso esta falecesse, o filho seria dele e da esposa. - Em algumas ocasiões em que o D e o Autor estiveram juntos, quando este era criança, acariciava-o e brincava com ele. - O D afirmou que tinha mandado construir uma casa em Macedo para o seu herdeiro. - O D nunca negou a paternidade até à sua morte e poucos dias antes de falecer afirmou que a casa que estava a construir em Macedo era para o seu herdeiro.] É da lei da vida que se não torna exigível que tais manifestações de afecto relativamente a um filho gerado "fora de um casamento" sejam absolutamente similares àquelas que são própria da paternidade legítima, seja, de um filho provindo de um casamento; porém, torna-se imprescindível que se revele, inequivocamente, uma séria convicção da paternidade, porquanto o tratamento como filho pressupõe a reputação como filho. A este propósito, já Alberto dos Reis ensinava (A Posse de Estado na Investigação de Paternidade Ilegítima, 1940, pág. 105): "Não pode exigir-se que o pretenso pai tenha sempre e em todas as conjunturas dispensado ao filho as atenções, cuidados, auxílios e protecção que um pai exemplar dispensa aos filhos, dando-lhes sustento, habitação, vestuário, educação, instrução e colocação. O que importa é que o pretenso pai tenha afirmado suficientemente a sua vontade de tratar como filho o investigante. Claro que um ou outro acto avulso, uma ou outra dádiva insignificante não basta. É necessário que seja manifesto o interesse do pretenso pai pelo filho, revelado através de actos reiterados de protecção e auxílio que não possam ter outra explicação que não seja a de querer tratar o investigante como filho". Ora da factualidade dada como assente, não temos qualquer rebuço em aceitar que era manifesto o interesse do investigado pelo investigando, revelado através de actos reiterados de protecção e auxílio, próprios da relação pai/filho. A reputação e o tratamento como filho está, assim, demonstrada. Mas falta o mais importante e decisivo, concretamente a apreciação do terceiro dos enunciados requisitos, seja a reputação como filho pelo público. Encontra-se provado (facto nº 9) que "Pessoas que os conheciam atribuíam a paternidade do Autor a D.". A este propósito entendemos que a reputação pelo público significa que o círculo de pessoas que conhecem o pai e o filho, consideram aquele pai deste. Reputação pelo público significa, em suma, que a generalidade do círculo das pessoas conhecidas, ou mais conhecidas, que privavam com ambos, seja com o "pai" e com o "filho", reputem aquele pai deste. Quer a doutrina, como a jurisprudência se têm vindo a pronunciar nestes moldes ou noutros absolutamente similares; cfr., a este propósito, Pereira Coelho, Filiação, edição de 1978, 116 e seguintes; M. Baptista Lopes, Filhos Ilegítimos, 11 e seguintes; Santos Silveira, Investigação de Paternidade Ilegítima, 1962, pág. 218; Ferreira Pinto, Filiação Natural, 1983, pág. 333; Costa Pimenta, Filiação, 1993, pág. 154; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Junho de 1988, Boletim do Ministério da Justiça 378, 740; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-10-94, Boletim do Ministério da Justiça nº 440-485 ; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-1-95, Boletim do Ministério da Justiça nº 443-388; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-5-97, Boletim do Ministério da Justiça nº 567-588. Isto assim, porquanto, no nosso entendimento, não quer dizer que sejam todas as pessoas (mas quais?...; em que consiste ou se reflecte "o público", de que a lei fala?), mas sim o núcleo essencial, a generalidade das pessoas que lhes era mais próxima (isto por via de relações familiares, de amizade ou de vizinhança), que deveria reputar o investigado como pai do investigante (aliás, conforme o decidido por este Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 12.12.02, in www.dgsi.pt). Na verdade, generalizar é uma operação intelectual que consiste em atribuir a um grupo ou classe de seres uma propriedade geral observada num ou em mais casos particulares. Quer dizer, generalizar é fixar a extensão de um conceito cujo conteúdo ou compreensão foi determinado pela abstracção. Ora desde que uma qualidade é abstraída, seja, isolada das notas individuantes em que se encontra envolvida, torna-se aplicável a um número vago de sujeitos. Assim sendo, para que este conceito seja reconhecido positiva e formalmente como universal, é necessária a intervenção da reflexão que, de facto, o generalize, dando-o como atributo comum a toda uma classe de seres, o que, de facto, aqui se não verifica. Mais ainda, em lógica, o termo generalidade emprega-se por oposição a algo específico, para designar tudo o que é essencialmente constitutivo do género, como fazendo parte essencial da compreensão. Na linguagem corrente traduz, de um modo geral, insuficiência e, às vezes carência total de qualquer determinação categorial, valendo, neste caso, o mesmo que vago e impreciso. É assim que se classifica como uma generalidade tudo quanto se apresenta como superficial, confuso e ambíguo. É nesta linha de ambiguidade que surge também o termo público que está sujeito a circunstâncias históricas, sociais e geográficas mutáveis. É pelo carácter ambíguo, vago e abstracto destes conceitos que somos levados a concluir que "público" ou "generalidade das pessoas" será aqui a tradução de um pequeno grupo pouco significativo da sociedade em geral, antes se restringindo às relações familiares, de amizade ou de vizinhança que supra se referiram já e que eram pertença de investigado e investigante. Assim sendo, somos levados a concluir que os factos dados como provados são mais do que suficientes para que dos mesmos possamos intuir que o autor foi reputado e tratado como filho pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público, sendo que tal tratamento perdurou até à hora da morte do investigado (pelo menos as RR., como já se deixou salientado, não lograram provar o contrário, sabendo-se até - porque dada como provado - que o D nunca negou a paternidade até à sua morte e poucos dias antes de falecer até afirmou que a casa que estava a construir em Macedo era para o seu herdeiro). E é sabido que a morte do investigado ocorreu em 5.2.99, e que a presente acção foi instaurada dentro do ano subsequente à morte deste. Tanto basta para se terem por suficientemente demonstrados os requisitos da reputação e do tratamento como filho, por parte do investigado, até à data da morte deste, a que acresce a reputação pelo público, dado que a generalidade das pessoas que conheciam a mãe do autor, o autor e o investigado falecido sempre consideraram o autor como filho de ambos e também que a acção foi proposta em prazo, porquanto deu entrada em juízo antes que tivesse decorrido um ano sobre a morte do investigado. Por todo o exposto, concluímos: 1º) O investigante presume-se filho do investigado, por deter posse de estado, nos termos do artigo 1871º nº 1 alínea a) do Código Civil. 2º) O acórdão recorrido violou o prescrito no nº 4 do artigo 1817º do Código Civil. 3º) Em consonância com o comando referido em 2., deverá considerar-se como tendo sido atempadamente proposta a acção, assim improcedendo a arguida excepção de caducidade do exercício do direito por parte do Autor. Face à posição que ora se tomou quanto às questões da posse de estado do investigante e não caducidade do exercício do direito por parte deste, fica inteiramente prejudicado o conhecimento de todas as outras questões suscitadas pelo recorrente. Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a revista e, em consequência, decidem: a) Revogar o acórdão recorrido. b) Julgar improcedente por não provada a excepção peremptória da caducidade do direito de accionar do Autor. c) Julgar procedente a presente acção, assim declarando que A, a que respeita o assento de nascimento nº 473, do ano de 1963, da Conservatória do Registo Civil de Macedo de Cavaleiros, é filho de D e neto paterno de F e de C. d) Ordenar a consequente rectificação daquele assento de nascimento. Custas pela Recorrida. Lisboa, 15 de Novembro de 2005 Ponce de Leão, Afonso Correia, Ribeiro de Almeida. |