Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081371
Nº Convencional: JSTJ00014091
Relator: CURA MARIANO
Descritores: COMPRA E VENDA
EMPREITADA
CONTRATO MISTO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ199202260813711
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG526
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 487 N1 ARTIGO 562 ARTIGO 563 ARTIGO 798 ARTIGO 799 ARTIGO 800.
CPC67 ARTIGO 712 ARTIGO 722 ARTIGO 725.
Sumário : I - No contrato misto, os contratos fundidos tem que ter em consideração o que foi querido pelos contratantes.
II - No contrato de compra e venda de sistema electronico de alarme com instalação do mesmo pelo vendedor, esta-se perante um contrato de compra e venda e um "Facere".
III - Sendo mal instalado o sistema de alarme, porque a instalação pressupõe o bom funcionamento, a presunção de culpa funciona contra a fornecedora do alarme.
IV - A instalação tem em vista evitar, o mais possivel o assalto do estabelecimento ou o predio onde o sistema tem que as ter.
V - Mas, não actuando por deficiencia da instalação, o não accionamento facilitou ou tornou mais provavel o assalto que se veio a verificar, sendo condição do mesmo e causa adequada.
VI - Com o que fica preenchido o adequado nexo de causalidade.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de
Justiça:
A (Portugal) - Comercio de Equipamento de Segurança, S.A. demandou, na Comarca de Faro, B, Limitada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 221029 escudos acrescida de juros vencidos e vincendos, resto de preço de sistema de alarmes pelo Autor instalado.
A Re contestou e reconveio pedindo pagamento da indemnização no montante de 556850 escudos e 70 centavos, por virtude de assalto ao estabelecimento, apesar da existencia do sistema de alarme.
Respondeu a Autora.
O processo seguiu normais tramites vindo a ser proferida decisão que julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção.
Do assim decidido interpos recurso, com exito, a Re B, Limitada.
Novo recurso, agora pela Autora, em que alega:
1 - da a recorrente aqui por reproduzidas as conclusões que formulou nas alegações que apresentou no tribunal de 2 instancia, sublinhando ainda o seguinte:
2 - do extrapolar dos factos dados como provados, para deles extrair outros não constantes da especificação nem das respostas aos quesitos, e que não podem ser havidos como normais presunções judiciais, o Acordão recorrido violou o artigo 712 do Codigo de Processo
Civil e os artigos 341 e 349 do Codigo Civil;
3 - o onus da prova da deficiente instalação do sistema, por ilicitude do comportamento dos tecnicos da
Autora incumbia exclusivamente a Re recorrente, nos termos gerais, visto que ela Re assentava nesse pretenso cumprimento deficiente, a excepção do seu não cumprimento e a causa de pedir do pedido reconvencional.
Ao provar apenas que o sistema de alarme não funcionou no dia do pretenso assalto - que ocorreu seis dias depois da instalação feita pela Autora - sem conseguir fazer prova da causa desse não funcionamento, a Re não provou que tivesse havido cumprimento deficiente da obrigação; a inversão do onus da prova estabelecida pelo artigo
799 do Codigo Civil diz exclusivamente respeito a culpa e não, obviamente a ocorrencia do cumprimento defeituoso; ao estender a inversão do onus da prova ao cumprimento defeituoso (segundo o Acordão "a Autora tentou provar que o sistema de alarme foi bem instalado" ... "mas não o conseguiu"..., o Acordão recorrido viola o disposto nos artigos 342 n. 1 e 779 do Codigo Civil;
4 - ainda que se admitisse que tinha havido deficiente cumprimento da obrigação - o que naturalmente se não concede - dai nunca se poderia inferir a responsabilidade da Autora na ocorrencia do assalto e nos danos deste resultantes.
Como ensina o Professor Antunes Varela (confere citação supra) para que impenda sobre alguem a obrigação de reparar um dano e necessario antes de mais que o facto tenha actuado como condição do dano no caso concreto; ora no caso dos autos nem sequer essa relação de condicionalismo concreta existe, de facto, esta provado na acção que : a) a instalação do sistema de alarme era visivel do exterior; b) os supostos assaltantes se muniram de largos meios (instrumentos para fazer um buraco no betão onde cabiam pessoas, viatura para carregar mercadorias, que pelo seu numero e dificuldade de transporte e porque susceptiveis de se quebrarem facilmente - eram muito volumosas, etc) para efectuar o assalto; c) terão efectuado o assalto apesar de constatarem que o alarme estava instalado; quer dizer que, sem extrapolar, se pode dizer que a terem sido assaltantes que penetraram no estabelecimento da Re para ai juntar mercadorias, estes se consideraram preparados para resolver o problema do alarme - sem o que teriam desistido ao constatar aquela instalação;
5 - so faria sentido que se dissesse que a pretensa deficiente instalação de alarme tinha sido condição do dano, se a Re tivesse alegado e provado (o que seria no minimo estranho ...) que os assaltantes tinham tido conhecimento previo de que o alarme não funcionava; ao decidir como o fez neste aspecto o Acordão recorrido violou tambem o artigo 349 e o artigo 563 do Codigo Civil; nem no caso concreto e muito menos "em abstracto " pode uma deficiente instalação de um sistema de alarme ser causa adequada de um roubo.
A Recorrida, em contra-alegações, defende a manutenção do julgado.
Tudo visto:
Vem dado como demonstrado: a Autora exerce a actividade de fabrico e comercialização de equipamento de segurança e moveis metalicos (a); no exercicio dessa actividade, a Re encomendou-lhe a aquisição e colocação de um sistema de alarme para o seu estabelecimento (b); satisfazendo o solicitado, a Autora apresentou a Re uma proposta de instalação e respectivos projectos que a Re aceitou (c); o sistema foi fornecido e montado em 4 de Março de 1987
(d); o assalto foi feito abrindo-se um buraco na parede do estabelecimento e dai se retirando, para uma viatura colocada junto ao buraco aberto, artigos de comercio da
Re, ou seja, bebidas (h); e o sistema de alarme, montado pela Autora atraves do seu pessoal tecnico (i); e que se encontrava ligado de harmonia com a instrução pelo pessoal tecnico dada, não funcionou - 1 - tambem, depois, não funcionou, apesar de ligado (3); quando pelo buraco aberto na parede a ensaiar o sistema, entravam varias pessoas, na presença do pessoal tecnico da Re, que se movimentavam dentro do estabelecimento, de um lado para o outro (u); perante esta ultima situação, o tecnico da Autora vindo de Lisboa referiu que não sabia o que se passava com o sistema de alarme em questão (4); comunicada a situação a Autora, esta mandou vir outro tecnico do Porto (5); este disse que o detector volumetrico de infravermelhos do sistema de alarme tinha sido mal instalado (6); quando da sua montagem, o sistema de alarme foi testado em relação a porta e janelas e deixado a funcionar quanto aquelas (14); o sistema de alarme montado pela Autora compõe-se fundamentalmente de um aparelho ligado a porta, de dois aparelhos ligados, cada um deles, a cada uma das suas janelas do estabelecimento e de um terceiro (detector volumetrico) destinado a detectar qualquer movimentação dentro do estabelecimento (j); dadas estas caracteristicas, as vibrações produzidas pelas obras de abertura do buraco, a movimentação do pessoal no interior do estabelecimento teriam feito funcionar o detector volumetrico de infravermelhos passivos, se este estivesse ligado (15 e 16); e, se assim fora, o sistema de alta frequencia teria funcionado (17); e o microprocessador instalado na central teria registado todos estes movimentos anomalos, atraves do detector volumetrico (18); e nem o alarme tocou, nem o microprocessador registou qualquer anomalia (19).
Esta-se perante contrato bilateral em que a Autora Recorrente se dispos a fornecer e a instalar um sistema de segurança electronico local 3000 e a Re-Recorrida se obrigou a pagar o respectivo preço.
Na 1 Instancia qualificou-se o contrato como de compra e venda, incluindo a montagem do sistema enquanto que a
Relação o considerou como um contrato misto - um "dare"
- sistema de alarme - e um "facere" - instalação, abarcando uma so prestação.
Não e novo o problema de distinção entre o contrato de compra e venda e o contrato de empreitada. Sobretudo, quando o trabalho a empregar tem por objecto uma coisa nova, em que o fornecedor faculta tambem o trabalho.
Aqui alguns autores entendem estar-se perante um contrato de compra e venda, enquanto outros, baseados na teoria de que o acessorio segue o principal não o consideram como tal, quando a materia tem pequena importancia relativamente ao trabalho fornecido. O que conduz a existencia de um contrato misto, baseado na combinação de dois contratos distintos, a serem reunidos na mesma operação economica.
Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudencia 106 -
181 - refere que os Codigos Civis de 1867 e 1966, ao regularem o contrato de empreitada referem-se tambem ao caso de a materia ser fornecida pelo empreiteiro e não distinguem conforme a coisa e ou não fungivel. Mas isso não obsta a que,se a materia fornecida prevalecer sobre esta, haja um contrato de compra e venda ou a que, se o prestador da obra fornecer tambem a materia haja um contrato combinado ou multiplo de compra e venda e empreitada.
De notar ainda que neste ultimo contrato predomina simultaneamente o requisito do resultado - realizar certa obra - e o criterio de autonomia (falta de subordinação propria do contrato de trabalho).
Ora, como criterio geral, ha que dar relevancia a vontade dos contraentes. A qualificação juridica do contrato resultara sem duvida, do que tenha sido querido pelos celebrantes, nomeadamente, do que cada um figurou na sua mente a este respeito.
No caso dos autos se olharmos ao contrato em si, vemos falar-se em instalação de um sistema de alarme - folhas
3 e 6 - ou em fornecimento e instalação de um dispositivo de segurança electronico - folhas 32 -
Houve assim a intenção de fornecer o dispositivo de segurança e quem o vendeu e comprou acordaram que o mesmo seria instalado pelo proprio fornecedor.E o normal em contratos desta natureza a materia de facto apurada a isso mesmo conduz - alineas a), b), c), d), e i) da especificação.
Esta-se assim perante um contrato de compra e venda quanto ao fornecimento do sistema de segurança e transferencia do correspondente direito de propriedade e pagamento do respectivo preço. Mas tal contrato não abrange a instalação do mesmo sistema.
Mas, não enveredamos pela classificação do contrato de empreitada, ja que os elementos trabalho e resultado são demasiado desproporcionados em valor em relação ao preço e custo do material, o que manifestamente afasta a intenção das partes em celebrar tal contrato. Tal como consta do acordão recorrido afigura-se-nos estarmos em face de contrato misto consubstanciado na ligação de dois contratos, sem perda da sua individualidade, ligação vinculada por certo nexo. Nexo de natureza funcional a influir na disciplina dos mesmos. Contratos que, no caso concreto, conduzem a que uma das partes se obrigue a duas prestações diferentes, integradoras de contratos diferentes - Recorrente - enquanto que a outra parte - Recorrida - se vincula apenas a uma contraprestação unitaria - preço.
O que nos conduz, atenta a manutenção da individualidade, a que se mantenha o contrato de compra e venda e o "facere" ou seja, a instalação do sistema de alarme.
Em causa não esta o primeiro contrato, mas apenas o segundo, ja que a prova demonstrou que aquele sistema foi mal instalado pela Recorrente - resposta aos quesitos 1, 6, 3, 16, 17, 18, 19.
Não são assim aplicaveis a hipotese dos autos as normas juridicas atinentes aos contratos de compra e venda e de empreitada, mas os artigos 798 e 799 do Codigo Civil.
Este Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de materia de direito e so excepcionalmente de materia de facto - casos dos artigos 722 e 729 do Codigo de Processo Civil.
A materia de facto fixada pelo Tribunal da Relação respeita unicamente a que foi apurada pelo Tribunal da 1 Instancia. Não se usou da faculdade constante do artigo 712 deste Codigo, pelo que, neste recurso de revista so ha que acatar tal materia de facto. A possivel censura a exercer por este Tribunal so poderia ter lugar se a 2 instancia se houvesse socorrido da referida faculdade do, como ja o dissemos, não o fez.
Dai a conclusão de que o sistema electronico de segurança não funcionou por haver sido mal instalado pelos tecnicos da Recorrente.
O artigo 799 do Codigo Civil consagra uma presunção de culpa do devedor, pelo que sobre ele recai o onus da prova de que não agiu com culpa. Solução diferente e a que foi adoptada para a responsabilidade extracontratual - artigo 487, n. 1.
Como a instalação do alarme pressupunha o seu bom funcionamento, exigivel se tornava que os tecnicos da Recorrente deixassem o sistema bem montado e em pleno funcionamento. So que foi demonstrado que tal sistema ficou mal instalado e, no dia do assalto não funcionou.
Pelo que, atento o que se dispõe naquele artigo 799 - a Recorrente não ilidiu a presunção - presume-se que a ma instalação resultou de uma actuação culposa dos seus tecnicos - artigo 800. Dai a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuizos provocados.
Mas, que prejuizos?
O artigo 563 do Codigo Civil determina que "a obrigação de indemnização so existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Consagrando-se o principio da causalidade adequada, faz-se um apelo a ideia da probabilidade do dano. Na realidade, destrinça-se entre os danos que sejam consequencia do facto lesivo e os que se teriam produzido independentemente da sua verificação - artigos 562 e 563. Isto e, os danos são aqueles que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou o interesse protegido. Galvão
Teles - Direito das Obrigações - Sumula, Tomo I, paginas 310 e 311 - discordando desta consagração afirma que melhor seria afirmar-se que a indemnização abrange "os danos que, sem a lesão, haveria menor probabilidade de o lesado sofrer".
Dai que a indemnização depende sempre da verificação de danos e estes sejam consequencia de facto lesivo. Pelo que o facto sera condição do dano, ou uma das condições desse dano, não se considerando necessaria a previsibilidade para o autor do facto. Previsibilidade que se exige quanto ao facto constitutivo de responsabilidade, atenta a exigencia de culpa. Pelo que o facto tera que constituir uma causa objectivamente adequada, tendo em vista o processo factual que na realidade, conduziu ao dano.
A Recorrente comprometeu-se a fornecer um sistema de segurança electronico. Por sua vez a Recorrida encomendou tal sistema na intenção de melhor evitar que o seu estabelecimento fosse assaltado.
Não teve, de certo, o proposito de colocar na fachada do seu armazem a caixa do sistema de alarme para puro exibicionismo. Dai que o alarme assim instalado deva actuar quando pressupostas as condições do seu accionamento. Não o fazendo facilita ou torna mais provavel a actuação ilicita de terceiros. Não se quer com isto afirmar que estando o alarme em condições normais de funcionamento o assalto não se verifique ou não se possa verificar. So que a probabilidade do seu acontecimento e reduzida, para não se dizer infima.
Pelo que ha que concluir, como se concluiu no Acordão recorrido que a imperfeita instalação aumentou o risco em relação a instalação perfeita; aumentou o perigo de assalto como o que foi praticado. "Ou como diz Galvão Teles - citado atras - por aquele facto deixou de haver menor probabilidade de o estabelecimento ser assaltado.
Em consequencia so podemos afirmar que a ma instalação do alarme foi condição do assalto, concorreu para este, sendo sua causa adequada, o que preenche o exigido nexo de causalidade.
Preenchidos estão, pois, os requisitos para a obrigação de indemnização por parte da Recorrente. Esta não colocou em crise o montante de tal indemnização.
Termos em que se nega a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1992.
Cura Mariano,
Joaquim de Carvalho,
Martins da Fonseca.
Decisões impugnadas:
I Sentença de 90.09.30 do Tribunal de Faro;
II Acordão de 91.02.07 do Tribunal da Relação de
Evora.