Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B270
Nº Convencional: JSTJ00030586
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
REIVINDICAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: SJ199606120002702
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8309/94
Data: 10/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O registo predial tem em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, possibilitando aos interessados o conhecimento da situação jurídica actual dos bens imóveis.
II - A obrigatoriedade do registo das acções de que possa resultar a alteração dessa situação, como é o caso daquelas que têm por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção do direito de propriedade ou de mera posse é uma medida inteiramente justificada, na medida em que a respectiva omissão pode induzir os interessados em erro, ocultando um factor que, por si só e mesmo antes da decisão da acção, tem grande importância no comércio jurídico.
III - Daí que - e independentemente de se tratar de uma imposição da lei, o que conduziria a que, só por isso, nunca se pudesse considerar um acto inútil - a demonstração do registo da acção seja um acto de todo justificado pela sua manifesta utilidade face ao que ficou demonstrado.