Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030586 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | REGISTO DA ACÇÃO REIVINDICAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199606120002702 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8309/94 | ||
| Data: | 10/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O registo predial tem em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, possibilitando aos interessados o conhecimento da situação jurídica actual dos bens imóveis. II - A obrigatoriedade do registo das acções de que possa resultar a alteração dessa situação, como é o caso daquelas que têm por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção do direito de propriedade ou de mera posse é uma medida inteiramente justificada, na medida em que a respectiva omissão pode induzir os interessados em erro, ocultando um factor que, por si só e mesmo antes da decisão da acção, tem grande importância no comércio jurídico. III - Daí que - e independentemente de se tratar de uma imposição da lei, o que conduziria a que, só por isso, nunca se pudesse considerar um acto inútil - a demonstração do registo da acção seja um acto de todo justificado pela sua manifesta utilidade face ao que ficou demonstrado. | ||