Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079959
Nº Convencional: JSTJ00007604
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: COMPETENCIA
JUROS
EFEITO SUSPENSIVO
INFRACÇÃO FISCAL
Nº do Documento: SJ199101240799591
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA.
Processo no Tribunal Recurso: 2577/89
Data: 02/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Sumário : I - E a entidade fiscal que compete o pronuncionamento definitivo sobre ser devido ou não o manifesto sobre juros peticionados, e não ao juiz da causa.
II - Inexistindo a circunstancia a que o tribunal de 1 instancia entendeu erroneamente atribuir efeito suspensivo, e não havendo lugar ao cumprimento do preceito fiscal, a suspensão tera de cessar.