Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000219 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COOPERATIVA DISSOLUÇÃO EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198901260763322 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REFERENCIA AO N1 ART1175 CPC67 CORRESPONDE A REDACÇÃO ANTERIOR A DO ART50 DO DL 177/86 DE 2 DE JULHO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COOP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos embargos deduzidos contra o decretamento da dissolução de uma sociedade cooperativa, a utilização do fundamento da alinea c) do n. 1 do artigo 1184 do Codigo de Processo Civil corresponde a defesa por excepção, i. e. a invocação de facto impeditivo (caducidade) do direito de ser requerida a dissolução, cabendo a embargante o onus de alegar e provar que a cessação de pagamentos, com a caracteristica de ser reveladora da sua incapacidade economica, se tornou patente ha mais de dois anos antes de requerida a dissolução. II - O fundamento de embargos da alinea h) do n. 1 do artigo 1184 so pode ser utilizado quando o fundamento, ou algum dos fundamentos da dissolução, haja sido o da alinea c) do n. 1 do artigo 1174 do Codigo de Processo Civil. III - De qualquer modo, sendo a cooperativa uma sociedade de responsabilidade limitada, para o decretamento da sua dissolução bastava a procedencia do fundamento do n. 2 do artigo 1174, i. e. o da insuficiencia do activo para satisfação do passivo, dado como procedente no caso concreto e ao qual so poderia conrresponder o fundamento de embargos da alinea i) do n. 1 do artigo 1184, que a embargante não utilizou. | ||