Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076332
Nº Convencional: JSTJ00000219
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: SOCIEDADE COOPERATIVA
DISSOLUÇÃO
EMBARGOS
Nº do Documento: SJ198901260763322
Data do Acordão: 01/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REFERENCIA AO N1 ART1175 CPC67 CORRESPONDE A REDACÇÃO ANTERIOR A DO ART50 DO DL 177/86 DE 2 DE JULHO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COOP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos embargos deduzidos contra o decretamento da dissolução de uma sociedade cooperativa, a utilização do fundamento da alinea c) do n. 1 do artigo 1184 do Codigo de Processo Civil corresponde a defesa por excepção, i. e. a invocação de facto impeditivo (caducidade) do direito de ser requerida a dissolução, cabendo a embargante o onus de alegar e provar que a cessação de pagamentos, com a caracteristica de ser reveladora da sua incapacidade economica, se tornou patente ha mais de dois anos antes de requerida a dissolução.
II - O fundamento de embargos da alinea h) do n. 1 do artigo 1184 so pode ser utilizado quando o fundamento, ou algum dos fundamentos da dissolução, haja sido o da alinea c) do n. 1 do artigo 1174 do Codigo de Processo Civil.
III - De qualquer modo, sendo a cooperativa uma sociedade de responsabilidade limitada, para o decretamento da sua dissolução bastava a procedencia do fundamento do n. 2 do artigo 1174, i. e. o da insuficiencia do activo para satisfação do passivo, dado como procedente no caso concreto e ao qual so poderia conrresponder o fundamento de embargos da alinea i) do n. 1 do artigo 1184, que a embargante não utilizou.