Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086060
Nº Convencional: JSTJ00026092
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
RECURSO
ARRESTO
REQUISITOS
FACTOS CONCRETOS
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
MATÉRIA DE FACTO
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: SJ199411030860602
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não tendo os recorrentes arguido a excepção de incompetência territorial, posto que o tribunal recorrido dela tivesse conhecido oficiosamente, carecem aqueles de legitimidade para recorrer desta decisão.
II - A providência cautelar de arresto, como meio de conservação da garantia patrimonial do credor, depende da verificação de dois requisitos: a) a existência do crédito e b) o justo receio de que o devedor se desfaça dos seus bens ou os dissipe, o que deve revelar-se por factos concretos, não sendo suficiente o mero receio subjectivo.
III - A falta de alegação de factos nos quais assente o "justo receio" da perda de garantia patrimonial para o crédito, torna injustificada a baixa do processo para fixação da matéria de facto omitida pela Relação.