Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026092 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL EXCEPÇÃO DILATÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO LEGITIMIDADE ACTIVA RECURSO ARRESTO REQUISITOS FACTOS CONCRETOS BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO MATÉRIA DE FACTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ199411030860602 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo os recorrentes arguido a excepção de incompetência territorial, posto que o tribunal recorrido dela tivesse conhecido oficiosamente, carecem aqueles de legitimidade para recorrer desta decisão. II - A providência cautelar de arresto, como meio de conservação da garantia patrimonial do credor, depende da verificação de dois requisitos: a) a existência do crédito e b) o justo receio de que o devedor se desfaça dos seus bens ou os dissipe, o que deve revelar-se por factos concretos, não sendo suficiente o mero receio subjectivo. III - A falta de alegação de factos nos quais assente o "justo receio" da perda de garantia patrimonial para o crédito, torna injustificada a baixa do processo para fixação da matéria de facto omitida pela Relação. | ||