Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011422 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA PROCESSO DISCIPLINAR FALTAS JUSTIFICADAS COMISSÃO DE TRABALHADORES ASSOCIAÇÃO SINDICAL REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198610170014214 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS PROC ORDINÁRIO 2ED PAG240. B SANTOS A SIMULAÇÃO EM DIR CIV V2 PAG14. A REIS CPC ANOTADO VI 3ED PAG21. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV 135 DA OIT ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Lei n. 68/79 de 9 de Outubro, não é meramente complementar do regime geral de despedimentos dado que traduz uma significativa restrição ou limitação ao poder disciplinar da entidade patronal: - a de que a entidade patronal não pode ela, verificado que seja certo condicionalismo, decidir unilateralmente o despedimento de representantes dos trabalhadores, que só pode ter lugar por meio de acção judicial. II - Quis o legislador, com a criação do citado diploma, prevenir de modo particular o risco de despedimento abusivo dos trabalhadores dirigentes sindicais, concedendo-lhes uma protecção especial contra essa eventualidade. III - Em qualquer das situações e por imperativo da lei (artigos 10 e 11 do Decreto-Lei n. 372-A/75) o despedimento só é autorizado desde que se verifique a existência de justa causa, a apurar em processo disciplinar. IV - Nas acções de simples apreciação (positiva) exige-se a existência de um estado de incerteza (objectiva) a que a acção visa pôr termo. V - Pode usar-se a acção de simples apreciação para se obter a declaração da existência de justa causa para despedir, pressuposto de despedimento de dirigentes sindicais, delegados sindicais ou membros de comissões de trabalhadores. Não houve revogação expressa ou tácita do artigo 22 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 16 de Julho. VI - Muito embora o Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Fevereiro, tenha sido publicado posteriormente, e tenha vindo regular, de forma nova e integral, a matéria de faltas no regime do contrato individual de trabalho, o certo é que não revogou expressamente, as normas sobre faltas de trabalhadores que sejam membros de organizações sindicais, como se vê da norma revogatória do seu artigo 31. VII - A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador. | ||