Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210020025563 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CABECEIRAS DE BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 71/96 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. O Dig.mo Representante do Ministério Público na comarca de Cabeceiras de Bastos, em 1.10.2001, interpôs recurso obrigatório para este STJ, nos termos do artigo 446º, n.º 1, do CPenal, do despacho do M.mo Juiz daquela comarca, proferido em 19.09.01, alegando violação da jurisprudência deste Supremo Tribunal, fixada no "Assento" n.º 10/2000, publicado na I Série do Diário da República, de 10-11-2000.Rejeitado tal recurso por acórdão de 10.01.02, deste Supremo Tribunal, porque interposto sem que a decisão recorrida tivesse transitado em julgado, vem o Ministério Público, em 9.05.02, renovar a instância, com os fundamentos seguintes: "1 ° - O arguido A encontra-se acusado, desde 29 de Setembro de 1995, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na forma continuada, previsto pelo art.º 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 454/91, de 28/12, com referência ao crime de burla agravada, previsto e punível pelo art.º 314.º do Código Penal, por, com datas de 13 de Junho de 1994 e 30 de Junho de 1994, ter preenchido, subscrito e entregue dois cheques, no valor respectivo de 300.000$00 e 400.000$00, os quais apresentados a pagamento, dentro do prazo legal, vieram devolvidos por insuficiência de provisão. 2°- O arguido A foi declarado contumaz, por despacho datado de 27 de Junho de 1996, estatuto que manteve até 19 de Setembro de 2001, data da decisão ora recorrida; 3°- Uma vez que o arguido é acusado de factos praticados em Junho de 1994, quer as disposições do Código Penal de 1982, quer as disposições do Código de Processo Penal de 1987 são aplicáveis ao caso concreto (cfr. art.º 2.º, n.º 1, do Código Penal); 4° - Considerando a jurisprudência fixada no Assento n.º 10/2000, publicado na I Série do Diário da República, em 10 de Novembro, o procedimento criminal ainda não prescreveu, uma vez que o prazo prescricional de 5 anos ( cfr . art.º 117.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1982), se suspendeu com a declaração de contumácia, proferida em 27 de Junho de 1996; 5° - Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que, declarando não verificado o prazo de prescrição do procedimento criminal, ordene o prosseguimento dos autos" Admitido o recurso e notificado o Ex.mo Advogado oficioso do arguido, nada disse. 2. Já neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu o prosseguimento dos autos, tendo o Relator considerado tempestivo o recurso em face da data de trânsito da decisão deste STJ (9.04.02, a fls. 178). Colheram-se os vistos legais. Cumpre decidir. II 1. O despacho recorrido, de 19.09.01, é do seguinte teor, no que ora interessa: "... o arguido vem acusado pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 11°, n.º 1, a), do DL 454/91, de 28 de Dezembro, versão originária, com referência ao crime de burla agravado previsto e punível pelos artigos 24° e 314° do C. Penal de 82. Constatamos ainda que a prática do crime porque vem acusado ocorreu em 7 de Julho de 1994. O artigo 314° do C. Penal de 82 punia o crime de burla com uma pena de prisão até 10 anos. Contudo, a circunstância pela qual o crime em questão se podia qualificar como burla agravada deixou de existir com a redacção dada ao referido artigo 11°, a) pelo DL. 316/97, de 19 de Dezembro. Tal circunstância tem, para nós, o significado de se ter operado uma verdadeira descriminalização das condutas integradas no crime de emissão de cheque sem provisão, quando praticado nas circunstâncias em apreço, que tem como consequência que essas mesmas condutas passam a integrar apenas o crime tipo, que pune o crime em questão com pena de prisão até 3 anos ou multa. Mandando a lei aplicar, aquando da existência de uma sucessão de leis penais, o regime mais favorável ao arguido - artigo 2°, n.º 4 do C. Penal - temos para nós como claro que o regime mais favorável ao arguido é aquele resultante da referida revisão, nesta parte. Por outro lado, o artigo 117°, n.º 1, c) do mesmo diploma estabelecia que o procedimento criminal extinguia-se, por prescrição, no prazo de 5 anos, quando estivessem em causa crimes a que correspondesse, como limite máximo, uma pena de prisão superior a um ano e inferior a 5, o que é o caso, conforme se disse. As causas de interrupção e suspensão da instância vêm previstas pelos artigos 119° e 120° do C. Penal de 82. Verifica-se que não ocorreu qualquer uma das situações previstas nesses artigos, sendo que a notificação da acusação, ocorrida em 28 de Julho de 1994, conforme fls. 48, não suspendeu o prazo de prescrição, tendo em conta que o código de 82, em vigor à data da prática dos factos, não previa tal motivo de suspensão, ao contrário do que se passa no C. Penal, versão de 95, no artigo 121º, n.º 1, b), sendo que -a versão de 82 é mais favorável ao arguido, devendo por isso ser aplicado no caso, -conforme o artigo 2°, n.º 4 do C. Penal, tratando-se de uma lacuna "insusceptível de ser preenchida", conforme refere o Prof. Figueiredo Dias, em " As consequências jurídicas do crime", pág. 710. Do mesmo modo, e pelos mesmos fundamentos, a declaração de contumácia do arguido, ocorrida em 27 de Junho de 1996, conforme fls. 77, não interrompeu nem suspendeu o prazo da prescrição, uma vez que tal circunstância não era prevista na versão do C. Penal de 1982. Assim sendo, o procedimento criminal contra o arguido prescreveu no dia 7 de Junho de 1999" 2. Todavia, o mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/2000, publicado no DR n.º 260, I-A, de 10 de Novembro de 2000, veio esclarecer: "No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal" Os factos foram praticados em 7 de Julho de 1994, tendo a acusação sido deduzida em 29.09.95 e designada data para julgamento por despacho de 25.01.96. A declaração de contumácia teve lugar em 27.06.96, notificada editalmente em 1.07.96. Não vem impugnado que ao delito imputado ao arguido - prática de um crime continuado de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artigo 11°, n.º 1, a), do DL 454/91, de 28 de Dezembro, versão originária, com referência ao crime de burla agravado previsto e punível pelos artigos 24° e 314° do C. Penal de 82 - corresponde pena de prisão não superior a 3 anos ou multa. De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 118º do CPenal (Revisão de 95), de conteúdo idêntico ao da alínea c) do n.º 1 do artigo 117º da versão originária do CPenal de 82, o prazo de prescrição do procedimento judicial por "crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos" é de 5 anos. Porém, correndo o início do prazo desde a data da consumação do crime, é certo que o seu decurso pode ser suspenso (1) ou interrompido. Diz-se no despacho recorrido que não se verificou causa de suspensão ou interrupção. No entanto, no AFJ explicitou-se, em fundamentação do ditame extraído: "Ao preceituar-se no n.º 1 do artigo 119.º (do CP82, entenda-se) «para além dos casos especialmente previstos na lei» não se pode deixar de considerar abrangidos quer aqueles casos que de momento já se encontrem previstos em leis quer aqueles que, de futuro, venham a ser consagrados em diplomas legais. Na verdade, nada impede que, desde logo, se preveja a possibilidade de, em normas avulsas ou não, se venha a consagrar situações que determinem a suspensão da prescrição do procedimento criminal. É como que um dar aqui como reproduzido o estabelecido nas tais normas futuras. Dizendo o artigo 336.º do Código de Processo Penal que a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação do arguido, só poderá querer ter tido em vista aquela suspensão relacionada com a prescrição do procedimento criminal. O efeito visado coincide com o previsto no artigo 119.º, n.º 3: desde o momento de declaração de contumácia até àquele em que caduca - n.º 3 do artigo 336.º - a prescrição não corre. De outra maneira, acabava-se por vir a proteger o arguido que, mais lesto, fugira à alçada da justiça (...). O facto de ser desconhecido, à data da entrada em vigor do Código Penal de 1982, o instituto da contumácia não justifica a afirmação de que o n.º 1 do artigo 119.º não se podia referir ao mesmo. A expressão usada, «casos especialmente previstos na lei», não se quer referir a denominações, mas a situações, a certos conteúdos. É isto que interessa, e não o nome que se lhes aplica. Para efeitos iguais tem de haver soluções idênticas" 3. Dispõe-se no artigo 446.º ("Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça") que: 1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível. 2 - Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo. 3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada. Não sofre contestação que a posição adoptada no despacho recorrido fere a jurisprudência decorrente do Acórdão de Fixação de Jurisprudência a que aludimos. A despeito de ter sido tirado com alguns votos de vencido, não se vê razão para reexaminar a matéria, nomeadamente com o propósito de chegar a solução contrária. Sendo assim, porque o procedimento judicial pelo crime imputado ao arguido A não se encontra prescrito, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento do processo contra o mesmo. III De harmonia com o exposto, e nos termos do artigos 446º, n.º 3, do Código de Processo Penal, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em revogar o despacho recorrido a fim de ser substituído por outro em consonância com a interpretação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, n.º 10/2000, de 19 de Outubro de 2000, publicado no DR n.º 260, Série I-A, de 10 de Novembro de 2000. Sem custas. Lisboa, 2 de Outubro de 2002 |