Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1195
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200603290011953
Data do Acordão: 03/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PETIÇÃO
Sumário :
Para efeito de contagem do prazo máximo da prisão preventiva, nos termos do art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, a circunstância de a notificação do despacho de acusação ter sido efectuada em data posterior ao termo desse prazo não releva, dado que a lei se refere à dedução da acusação e não à notificação pessoal dessa peça processual.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. AA, encontrando-se preso preventivamente à ordem do inquérito n.º 57/05.8JDLSB, em curso nos Serviços do Ministério Público na comarca de Lisboa, veio requerer a providência de habeas corpus, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, alegando em síntese:
─ O requerente encontra-se preso preventivamente à ordem do referido processo desde 16-07-2005, por se indiciar que cometeu os crimes de falsificação de documento e de associação criminosa;
─ Nos termos do artigo 215.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, a prisão preventiva podia prolongar-se até oito meses;
─ O processo não se revelou de excepcional complexidade;
─ Até à data de apresentação do requerimento de habeas corpus, em 22-03-2006, o requerente não foi notificado da acusação;
─ Em 16-03-2006 foi atingido o prazo de oito meses de prisão preventiva que a lei prevê para que um arguido esteja sujeito a prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação;
─ Encontrando-se em situação de prisão preventiva para além do prazo fixado na lei, o requerente deve ser restituído à liberdade.
O Exmo. Juiz exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, consignando designadamente que o requerente foi sujeito a primeiro interrogatório judicial em 16-07-2005, ficando indiciado pela prática dos crimes de associação criminosa e de falsificação de documentos e tendo sido ordenada a sua prisão preventiva. Em 14-03-2005 foi proferido despacho de acusação e em 21-03-2006 foi solicitada a notificação pessoal da acusação ao requerente e enviada carta para notificação do mesmo despacho ao seu mandatário.
Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
II. Constam dos autos os seguintes elementos que interessam para a decisão da providência requerida:
─ Em 14-07-2005 o requerente foi detido pela Polícia Judiciária;
─ Foi sujeito a primeiro interrogatório judicial em 16-07-2005, após o qual foi proferido despacho em que, considerando-se indiciado pela prática do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, e do crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, do mesmo diploma, se determinou que aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva;
─ O requerente tem estado preso preventivamente desde então;
─ Não foi declarada a excepcional complexidade do procedimento;
─ Em 14-03-2005 foi proferido despacho de acusação pela prática do crime de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, também do Código Penal.
─ Em 21-03-2006 foi solicitada a notificação pessoal da acusação ao requerente e envidada carta para notificação do mesmo despacho ao seu mandatário;
─ A petição de habeas corpus foi apresentada em 22-03-2006.
III. Vejamos se assiste razão ao requerente.
Nos termos do artigo 215.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do Código de Processo Penal, o prazo máximo de prisão preventiva do requerente até à dedução da acusação era de oito meses.
Em 14-03-2006 foi deduzida acusação contra o requerente, o que significa que o prazo de prisão preventiva não estava então esgotado.
A circunstância de a notificação do despacho de acusação ter sido efectuada em data posterior ao termo desse prazo não releva para o efeito, dado que a lei ─ artigo 215.º, n.º 1, alínea a) ─ se refere à dedução da acusação e não à notificação dessa peça processual.
É esta também a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (acórdãos de 15-5-2002, proc. n.º 1797/02, de 19-7-2005, proc. n.º 2743/05, e de 11-10-2005, proc. n.º 3255/06, entre outros).
Dado que o fundamento legal da petição de habeas corpus é a situação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal – manter-se a prisão para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – forçoso é concluir que a prisão do requerente não é ilegal.
IV. Pelo exposto, indeferem o pedido de habeas corpus formulado pelo requerente.
Pagará o requerente 5 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 29 de Março de 2006

Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte